Artigo 173.º
Contraordenações relativas a gestão de resíduos sólidos urbanos
1 -Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 € a 3740,00 € no caso de pessoas singulares e de 7500,00 € a 44 890,00 €, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 750,00 € a 2500,00 €, no caso de pessoas singulares e de 2500,00 € a 22 000,00 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;
c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos;
d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
e)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
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