Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter pontual ou regular, às IPSS ou equiparadas, legalmente constituídas e com sede no concelho de Santo Tirso.
Artigo 2.º
Conceitos
a)Resposta social - Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das IPSS ou equiparadas com licença de funcionamento emitida pelo Instituto da Segurança Social I. P.
b)Utente - Pessoa que utiliza bens ou serviços da rede privada solidária.
c)Atividade regular - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS com frequência diária, semanal ou mensal, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo, e que integre o respetivo plano anual de atividades.
d)Atividade pontual - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS, não inscrita no plano anual de atividades e que decorre de oportunidades de caráter imprevisível e ocasional, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo.
e)Equipamentos - Conjunto de meios materiais necessários para o exercício de uma atividade ou de uma função.
f)Mobiliário - Conjunto de móveis, peças ou equipamentos com determinadas características e destinado a um fim específico.
g)Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
h)Apoio financeiro - Verba pecuniária entregue pelo município às IPSS para desenvolverem atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.
i)Apoio logístico - Serviços prestados pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas.
j)Apoio material - Bens cedidos pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.
Artigo 3.º
Natureza e tipo de apoios
1 -Os apoios a atribuir às IPSS podem revestir a seguinte natureza:
2 -Os apoios previstos no presente Regulamento podem assumir os seguintes tipos:
a)Apoio ao funcionamento e atividades regulares;
b)Apoio à realização de colónias de férias;
c)Apoio a atividades pontuais;
d)Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;
e)Apoio à aquisição de viaturas;
f)Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação, construção, aquisição de terrenos e edifícios e elaboração de projetos;
g)Cedência de terrenos ou edifícios.
3 -Os apoios referidos no número anterior podem ser cumulativos, desde que enquadráveis nos termos do presente Regulamento.
4 -O Município de Santo Tirso pode, na prossecução das suas atribuições, conceder outros apoios não previstos no presente regulamento desde que as atividades e/ou projetos a apoiar sejam consideradas de interesse municipal e estejam alinhados com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento social.
CAPÍTULO II
TIPOS DE APOIOS
Artigo 4.º
Apoio ao funcionamento e atividades regulares
1 -De forma a contribuir para a dinâmica de funcionamento das IPSS, o Município de Santo Tirso atribui, no segundo semestre de cada ano civil, uma comparticipação anual fixa de €1.000,00 (mil euros), comum a todas as IPSS.
2 -Para além da contribuição fixa, a que se refere o número anterior, o Município de Santo Tirso atribui uma comparticipação anual variável, assente em critérios de desempenho, nomeadamente no número de respostas sociais prestadas e no número de utentes abrangidos por resposta social, sendo o total a atribuir a cada IPSS correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as seguintes verbas:
a)€500,00 (quinhentos euros) por cada resposta social prestada;
b)€10,00 (dez euros) por cada utente em cada resposta social, até ao limite da capacidade licenciada.
Artigo 5.º
Apoio à realização de colónias de férias
1 -Para além dos apoios previstos no Artigo 4.º, o Município de Santo Tirso presta, cumulativamente, um apoio financeiro à realização de colónias de férias a todas as IPSS que desenvolvam esta atividade.
2 -O apoio descrito no número anterior é calculado da seguinte forma:
a)Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante meio-dia: €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
b)Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante todo o dia: €8,00 (oito euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
c)Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante meio-dia: €13,00 (treze euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
d)Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante todo o dia: €16,00 (dezasseis euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
e)Valor por dia (para casos em que a iniciativa não completa uma ou duas semanas): €1,60 (um euro e sessenta cêntimos), a multiplicar pelo número de dias e pelo número de utentes que participam na atividade.
Artigo 6.º
Apoio a atividades pontuais
1 -O Município de Santo Tirso poderá prestar apoio material, logístico e/ou de transporte às atividades pontuais, mediante a solicitação, através de formulário próprio, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de realização da atividade.
2 -O apoio previsto no número anterior dependerá sempre da disponibilidade do município à data da realização da atividade.
3 -Os pedidos de apoio para a realização de atividades pontuais serão analisados pelos serviços competentes do município e serão comunicados à IPSS requerente, por correio eletrónico, antes da data da atividade, após despacho do/a presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.
Artigo 7.º
Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de equipamento, nomeadamente, eletromecânico, hoteleiro, informático, telecomunicações e/ou mobiliário, desde que devidamente fundamentado através de formulário próprio de candidatura.
2 -O apoio previsto no número anterior é concedido depois de a IPSS fazer prova da aquisição do equipamento/mobiliário e da despesa efetuada.
3 -O montante máximo do apoio previsto no n.º 1 é de €5.000,00 (cinco mil euros), a cada dois anos.
4 -Nos casos em que o montante referido no número anterior não for atingido com uma única candidatura, as IPSS podem apresentar outros pedidos de apoio para a aquisição de equipamento e/ou mobiliários, até ser atingido esse mesmo limite máximo.
5 -Após o primeiro pedido de apoio financeiro para equipamento e/ou mobiliário e/ou depois de atingido o montante enunciado no n.º 3, a IPSS requerente não poderá beneficiar do mesmo tipo de apoio durante um período de dois anos.
6 -O equipamento e/ou mobiliário adquirido com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderá ser alienado, doado ou onerado de qualquer forma, pelo período de três anos após a sua aquisição, salvo acordo expresso do município.
7 -O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de dois anos após a sua confirmação pelos serviços municipais competentes.
8 -Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público, por deliberação da câmara municipal, podem ser concedidos apoios além dos limites e prazos previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 8.º
Apoio à aquisição de viaturas
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de viaturas de ligeiros de passageiros ou mistos, para carrinhas de nove lugares e para carrinhas adaptadas ao transporte de pessoas com deficiência, dificuldades de locomoção ou cadeira de rodas, que se revelem indispensáveis à prestação das respostas sociais, com fundamentação em formulário próprio de candidatura.
2 -A comparticipação do município corresponde a 50 % do valor da despesa realizada pela IPSS, até ao montante máximo de €10.000,00 para viaturas usadas, e de €20.000,00 para viaturas novas.
3 -A IPSS que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, independentemente do valor do apoio concedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
4 -As viaturas adquiridas com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas.
5 -A obrigação que resulta do número anterior pode ser afastada por acordo do Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.
6 -O incumprimento do disposto no n.º 4 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de quatro anos.
7 -Para se candidatarem a este apoio as IPSS devem apresentar os seguintes documentos:
a)Cópia do registo de propriedade ou recibo do registo na conservatória do registo automóvel em nome da respetiva entidade;
c)Cópia do recibo/declaração de venda.
8 -Excecionalmente, por deliberação da câmara municipal, poderá o Município comparticipar a aquisição de viaturas, além dos limites máximos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação, construção, aquisição de terrenos e edifícios e elaboração de projetos
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para a realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação, construção, aquisição de terrenos e edifícios e elaboração de projetos de instalações destinados à utilização como equipamento social, até ao limite máximo de 20 % do valor total do investimento, com IVA incluído, à taxa legal em vigor.
2 -A concessão do apoio previsto no número anterior depende da referência à respetiva necessidade nos documentos de diagnóstico e/ou planeamento da Rede Social de Santo Tirso.
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto apresentado, por deliberação da câmara municipal, de acordo com as estratégias e prioridades definidas pelo executivo municipal, pode ser definida uma percentagem de apoio superior ao limite máximo imposto no n.º 1 do presente artigo.
4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é atribuído mediante a celebração de um protocolo em que estejam definidos os termos do apoio a atribuir, bem como a forma e o tipo de pagamento, cuja minuta deve ser aprovada conjuntamente com a decisão de atribuição do apoio
5 -O pagamento da verba atribuída pelo município depende, igualmente, da apresentação, por parte da IPSS beneficiária, dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização do investimento.
6 -As candidaturas devem ser efetuadas em formulário próprio, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Município de Santo Tirso.
7 -No caso de pedido de apoio para realização de obras, o formulário deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Planta da respetiva localização, orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b)Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;
c)Documento comprovativo da propriedade do imóvel, do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que lhe confira legitimidade suficiente para a realização das obras.
8 -Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra, o processo de candidatura deve definir com clareza as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da referida obra, bem como consequências do respetivo incumprimento.
Artigo 10.º
Cedência de terrenos ou edifícios
O Município de Santo Tirso poderá ceder às IPSS terrenos e edifícios do seu domínio privado, em regime de direito de superfície, contrato de comodato ou outro, desde que visem a sua adequação para a criação de resposta social, designadamente as previstas no preâmbulo do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas das IPSS aos apoios previstos no presente Regulamento deverão dar entrada na Câmara Municipal de Santo Tirso durante o mês de maio do ano para o qual solicitam o apoio, devidamente instruídas com todos os documentos obrigatórios, acompanhado do formulário de candidatura.
2 -O pedido de apoio para as atividades previstas no artigo 6.º do presente regulamento fica isento da obrigatoriedade de cumprimento do prazo descrito no número anterior.
3 -O Município de Santo Tirso reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise ao pedido de apoio.
4 -Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 12.º
Condições de acesso
a)Ter sede ou delegação no concelho de Santo Tirso e aí exerçam ou desenvolvam atividade regular;
b)Estar legalmente constituída, apresentando o respetivo documento comprovativo;
c)Integrar o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso;
d)Ter a situação financeira regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município de Santo Tirso, apresentando os respetivos documentos comprovativos ou permissão de consulta;
e)Apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e na Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho;
f)Cumprir o regime de faltas do Conselho Local de Ação Social definido no respetivo Regulamento Interno;
g)Disponibilizar ao Município de Santo Tirso a gestão de uma vaga para situações de emergência social, de entre as vagas do acordo de cooperação com a Segurança Social, em cada uma das respostas sociais desenvolvidas ou a criar;
h)Entregar anualmente no momento de candidatura, o plano anual de atividades e o relatório e contas do ano anterior;
i)Comunicar ao Município de Santo Tirso e à Rede Social de Santo Tirso a eleição ou alteração dos órgãos sociais, num período máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da mesma.
Artigo 13.º
Análise e decisão
1 -A análise técnica das candidaturas é da competência da Divisão de Ação Social.
2 -A análise técnica é efetuada no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 -Finda a análise técnica, é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, caso a proposta de decisão seja desfavorável.
4 -A decisão sobre a atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência da Câmara Municipal.
5 -Os apoios logísticos, de material e transporte, quer se destinem ao funcionamento das atividades regulares, quer se trate de apoios a atividades pontuais, poderão ser decididos por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competências delegadas no domínio da ação social, os quais devem ser submetidos trimestralmente à ratificação da câmara municipal, na segunda reunião subsequente ao do trimestre a que disser respeito, acompanhados da estimativa de custos com a atribuição desses apoios.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão
1 -A decisão da candidatura será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS requerente até ao dia 31 de julho de cada ano, por correio eletrónico, sem prejuízo do prazo apontado no n.º 3 do Artigo 6.º
2 -A notificação da decisão descrita no número anterior reveste-se de caráter definitivo, não sendo passível de reapreciação em resultado de reclamação da IPSS requerente.
3 -Salvaguardam-se do caráter definitivo previsto no número anterior os casos em que a IPSS requerente vislumbrar erros de apreciação relacionados com formalidades da candidatura, nomeadamente a apresentação de documentos obrigatórios.
4 -Para as situações descritas no número anterior, as IPSS reclamantes dispõem de um prazo de 10 dias úteis após a data do envio da comunicação da decisão da candidatura para fundamentar a sua reclamação, devendo fazê-lo por correio eletrónico.
5 -A decisão sobre a reclamação será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS reclamante num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua entrada nos serviços municipais.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Fiscalização
Compete ao Município fiscalizar a execução das ações das IPSS realizadas no âmbito dos apoios prestados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, bem como solicitar documentos, para efeitos de verificação do cumprimento das condições de atribuição do apoio financeiro.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 -As IPSS beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do apoio concedido por parte do Município e devolução dos montantes recebidos.
2 -Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as IPSS ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante quatro anos.
CAPÍTULO V
DOTAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
Artigo 17.º
Montantes máximos para o apoio financeiro às IPSS
1 -O Município de Santo Tirso fixa anualmente, no Orçamento para o ano seguinte, o montante máximo para a globalidade dos apoios a conceder às IPSS, sendo no mínimo igual ao resultado da multiplicação do número de IPSS do concelho com o valor previsto no n.º 1 do artigo 4.º, acrescido do resultado dos cálculos a aplicar através do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 -Se o montante fixado nos termos do número anterior for superior ao mínimo aí previsto, e caso esse valor se revelar insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o critério que prevalecerá será o de ordem cronológica de entrada das candidaturas no município, até ao esgotamento da verba disponível.
3 -O limite fixado no Orçamento não poderá ser ultrapassado, sem prejuízo de eventual reforço orçamental, em casos devidamente fundamentados.
4 -Em alinhamento com as diretivas da comunidade europeia, os apoios a atribuir, devem garantir que os financiamentos não podem ser combinados com outros fundos europeus ou nacionais para cobrir as mesmas despesas, evitando-se desta forma o duplo financiamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Período de candidaturas
No ano de 2024, o período de candidaturas irá decorrer de 1 a 31 de outubro.
Artigo 19.º
Princípio da reciprocidade
As IPSS beneficiárias do apoio financeiro comprometem-se a participar e contribuir em iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município e a disponibilizar recursos próprios para a prossecução das iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social concelhia, além das demais obrigações que resultem de protocolo celebrado entre as partes.
Artigo 20.º
Publicitação dos apoios municipais
1 -As IPSS que beneficiem de apoio nos termos do presente Regulamento ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa “Com o apoio da Câmara Municipal de Santo Tirso” e a incluir o logótipo do município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação da(s) atividade(s), nos bens adquiridos (incluindo viaturas), nas intervenções físicas realizadas e em toda a informação difundida nos meios de comunicação.
2 -As IPSS ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
3 -O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de publicitação e reporte prevista na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Artigo 21.º
Dever de colaboração e falsas declarações
1 -As IPSS beneficiárias de apoio no âmbito do presente Regulamento têm o dever de colaborar com o Município de Santo Tirso, disponibilizando todas as informações por este solicitadas respeitantes ao objeto do apoio concedido.
2 -O incumprimento do descrito no número anterior impede a IPSS em causa de receber qualquer apoio por parte do município por um período de dois anos a contar da data da atribuição do respetivo apoio.
3 -As instituições que prestem falsas declarações com vista à obtenção de apoio por parte do Município de Santo Tirso terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período de quatro anos, durante os quais não poderão beneficiar de qualquer apoio por parte do município, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, designadamente pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Ação Social.
2 -Os casos que não estejam previstos neste regulamento serão decididos pela câmara municipal.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento não se aplica aos procedimentos administrativos, em curso ou aprovados, à data da sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Declaração de conflito de interesses
1 -Os/As trabalhadores/as do Município envolvidos nos processos de concessão dos apoios financeiros, regulamentados neste regulamento, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias, conforme modelo Anexo ao Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se envolvidos/as todos/as os/as trabalhadores/as do Município que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e tenham a responsabilidade de, sobre elas, emitir parecer quanto à concessão ou não do apoio solicitado pelas respetivas entidades.
Artigo 25.º
Revisão do regulamento
Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.
Artigo 26.º
Aceitação do presente regulamento
A apresentação de candidaturas, no âmbito do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições previstas neste normativo.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.