Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas às Autarquias Locais pelo disposto nos artigos do artigo 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e de acordo com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas, regras, critérios bem como as condições de instalação a que deverá obedecer o processo de aquisição, venda e transmissão dos lotes da Zona Industrial de Castelo de Vide, bem como os condicionamentos da construção, utilização e ocupação. A Zona Industrial de Castelo de Vide, destina-se à instalação de pequenas e médias empresas industriais, comerciais e armazéns.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
O Presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:
1) Contribuir para a existência de um ambiente favorável ao desenvolvimento da atividade empresarial no concelho de Castelo de Vide.
2) Suprimir uma necessidade premente existente no concelho que induz constrangimentos ao desenvolvimento do tecido económico local e que dificulta a captação de investimento.
3) Contribuir para o fomento de iniciativas empresariais, proporcionando às empresas instaladas um conjunto de condições que contribuam para o êxito das iniciativas e o fortalecimento da economia local.
4) Criar condições para o surgimento de novos projetos empresariais, que promovam o desenvolvimento local e regional.
5) Atrair novos investidores, contribuindo assim para a criação de emprego e para a criação de riqueza.
6) Criar condições físicas e infraestruturais que induzam o desenvolvimento, a promoção, a valorização e a dinamização da estrutura produtiva local.
7) Contribuir para a estratégia municipal de valorização do potencial do território, como forma de dinamizar a economia local e, consequentemente, gerar sinergias indutoras de criação de postos de trabalho.
8) Proporcionar às empresas que se venham a instalar condições diferenciadoras indutoras de competitividade, atratividade e modernidade.
9) Gerar efeitos de arrastamento que induzam dinâmicas de utilização e otimização dos espaços da Zona Industrial de Castelo de Vide não utilizados.
10) Promover a deslocalização de atividades económicas dispersas pelo espaço urbano e periurbano para esta nova infraestrutura, possibilitando um melhor ordenamento espacial, funcional e paisagístico do território.
Artigo 4.º
Definições
a)Zona Industrial de Castelo de Vide: área territorial correspondente ao espaço industrial, localizada na zona industrial, tal como definido no Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide e no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide;
b)Lote Industrial: parcela de terreno confrontante com via pública destinada à instalação de atividade económica;
c)Município: Município de Castelo de Vide, promotor e único responsável pela Zona Industrial de Castelo de Vide e proprietário dos lotes abrangidos pelo presente Regulamento;
d)Candidato: Pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica nas condições definidas no presente Regulamento;
e)Adquirente: Pessoa singular ou coletiva a quem foi deliberada a cedência de um ou mais lotes industriais localizados na Zona Industrial de Castelo de Vide.
Artigo 5.º
Finalidades e Tipo de Atividades a Instalar
1 -Os lotes de terreno da Zona Industrial de Castelo de Vide, destinam-se à instalação de empresas industriais, de serviços ou mesmo comerciais de pequena ou média dimensão, sendo, no entanto, ainda permitida a instalação de unidades de outra natureza que pelo seu caráter se inscrevam nos objetivos da Zona Industrial, designadamente armazéns, desde que afetos à atividade industrial e devidamente justificados com a atividade desenvolvida e de acordo com o Plano de Pormenor vigente e respetivas Operações de Loteamento.
2 -Podem candidatar-se empresas para os seguintes setores de atividade:
c)Serralharias e carpintarias;
d)Construção civil (escritórios e estaleiros);
e)Transformação de produtos agroalimentares;
f)Armazenagem e logística;
g)Serviços e indústrias diversas;
h)Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse económico e social para o Concelho.
3 -Admite-se, ainda, a instalação de unidades oficinais, armazéns e outras atividades que constituam atividades acessórias ou complementares de atividades de indústrias a instalar na Zona Industrial de Castelo de Vide, que se revelem essenciais ao desenvolvimento ou à expansão da empresa e que contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.
CAPÍTULO II
Condições de Atribuição, Seleção e Venda dos Lotes
Artigo 6.º
Venda dos Lotes
A venda dos Lotes da Zona Industrial será efetuada através de Procedimento de Hasta Pública, a realizar após entrada em vigor do presente Regulamento da Zona Industrial de Castelo de Vide.
Artigo 7.º
Restrições à Instalação
1 -A instalação de empresas será condicionada, sempre que na sua atividade se possam utilizar ou originar produtos considerados perigosos, em termos de contaminação do ar, dos aquíferos ou do ambiente.
2 -A Câmara Municipal poderá não autorizar a instalação de empresas que, pela sua natureza, dimensão e atividade, sejam fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, quer, ainda, geradoras da poluição sonora.
3 -A necessidade de grandes espaços, o consumo elevado de água, a produção de grande volume de águas residuais, os resíduos tóxicos ou perigosos, as atividades de alto risco ou que possuam outros fatores considerados perturbadores numa ótica de política ambiental, serão igualmente condições passíveis de determinar restrições, à sua instalação.
Artigo 8.º
Prazos e Prorrogações
O procedimento de aquisição, venda e transmissão dos lotes, deverá obrigatoriamente, dispor sobre os prazos máximos para o início e conclusão das construções, os quais não poderão ser ultrapassados, salvo motivo de força maior ou outras circunstâncias alheias à vontade e capacidade dos adquirentes dos lotes, devidamente justificadas pelo adquirente e reconhecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Da Anexação dos Lotes
A Câmara Municipal pode, a título excecional, anexar lotes, com o propósito de satisfazer as exigências de instalação de determinado empreendimento, cuja dimensão exija uma área superior à(s) constante(s) na planta síntese do Loteamento da Zona Industrial de Castelo de Vide, nos termos da legislação aplicável, sendo que terão de confrontar entre si.
Artigo 10.º
Isenções e Reduções de Taxas e Licenças
A Câmara Municipal pode isentar e reduzir as taxas de licenciamento, desde que sejam da sua competência e necessárias para o exercício da atividade a desenvolver no lote adquirido, desde que devidamente fundamentado e requeridas pelo adquirente.
Artigo 11.º
Apoios e Incentivos à Fixação das Empresas
Aplicam-se, às iniciativas empresariais instaladas ou a instalar na Zona Industrial, os apoios e isenções previstos no Regulamento do Programa de Apoio à Economia e Emprego.
Artigo 12.º
Obrigações dos Adquirentes
a)Apresentar o projeto de construção das instalações propostas, no prazo de 6 meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno;
b)Concluir as obras da construção proposta no prazo de 2 anos a contar da data da celebração da escritura;
c)O prazo referido na alínea anterior, poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do interessado, por motivos de força maior e devidamente autorizados pela Câmara Municipal até ao prazo máximo de mais 1 ano;
d)O não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos no presente Regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará a reversão do terreno nos termos do artigo 30.º, do presente Regulamento;
e)O início de laboração da atividade da empresa terá imperativamente lugar no prazo máximo de 3 anos a contar da data da escritura, incluindo prorrogações.
Artigo 13.º
Preços dos Lotes
1 -O preço de venda dos lotes será calculado a partir da sua área, sendo o valor por metro quadrado fixado anualmente pela Câmara Municipal, podendo esta alterar o preço calculado para mais ou para menos, dentro das suas competências, designadamente em função do número de postos de trabalho criados, reduzindo o preço do lote por cada posto de trabalho criado, ou por outra forma de incidência positiva na economia local, segundo critérios a definir no procedimento de aquisição, venda e transmissão dos lotes.
2 -A atualização do preço de venda dos lotes deverá ser fixada, em deliberação de Câmara Municipal, para que o mesmo seja integrado na Tabela de Taxas e Preços do Município do ano seguinte.
Artigo 14.º
Registo
1 -O contrato definitivo de venda e as cláusulas do mesmo serão obrigatoriamente sujeitas a registo na Conservatória do Registo Predial, de que o adquirente deve fazer prova junto da Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, a contar da data da escritura.
2 -Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior fica o adquirente sujeito ao regime sancionatório previsto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Sanções
1 -O incumprimento dos prazos máximos para o início ou conclusão das construções a efetuar dá origem à resolução do contrato de compra e venda.
2 -A resolução, referida no número anterior, verifica-se pela comunicação por escrito da Câmara Municipal ao adquirente.
3 -A resolução referida no n.º 1 deste artigo implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade do Município de Castelo de Vide, perdendo o adquirente, a favor do Município, o preço ou parte do preço que haja pago, bem como as benfeitorias que tenha implantado no lote e que não possam retirar-se sem dano.
4 -A sanção prevista no ponto anterior também é aplicável para o caso em que se verifique a utilização do lote para fins diversos do acordado.
5 -Poderão as sanções previstas neste artigo não ser aplicáveis se a Câmara Municipal, a requerimento do adquirente devidamente fundamentado, reconhecer que o incumprimento se deu por motivos perfeitamente justificados.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 -Caso se verifique um atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento relativo à transmissão do lote, a Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá notificar o promitente-comprador, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento do valor em causa, consignando um prazo terminal de 10 (dez) dias, para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato, com perda dos quantitativos a título de sinal.
2 -Acessoriamente poderá a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberar a inibição da entidade incumpridora para qualquer outra futura aquisição de lotes na Zona Industrial, por um período máximo de dois anos.
CAPÍTULO III
Da gestão, construção, utilização e ocupação dos lotes
Artigo 17.º
Processo de Licenciamento
1 -A realização da operação urbanística da atividade industrial é promovida pelo adquirente junto das entidades competentes.
2 -A realização da operação urbanística de construção é promovida pelos adquirentes dos lotes junto da Câmara Municipal de Castelo de Vide, mediante apresentação do respetivo projeto, nos termos da legislação aplicável.
3 -A construção de edifícios, assim como quaisquer obras de operação urbanística (reconstrução, ampliação, alteração, demolição ou outras) devem respeitar os requisitos legais aplicáveis.
4 -A publicidade dentro das áreas dos lotes deve ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Prazo de Início e Conclusão da Construção
1 -O adquirente do lote deverá iniciar e concluir a construção da edificação, observados que sejam os prazos e limites fixados no artigo 12.º
2 -A edificação industrial poderá ser construída por fases, nos termos da legislação aplicável, quando a sua dimensão o justifique, desde que o interessado o requeira e a Câmara Municipal o autorize.
3 -Só é possível o faseamento se cada fase corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
Artigo 19.º
Condições de Conservação e Manutenção das Instalações
a)Manter os edifícios, sua envolvente e restantes construções, dentro do lote, em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade e de acordo com as determinações dos Serviços competentes da Câmara Municipal;
b)Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, seja ele arborizado, relvado ou ajardinado;
c)Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;
d)Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos Serviços de Recolha competentes;
e)Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º
Tratamento dos Efluentes, Resíduos e Poluentes
1 -A Câmara Municipal poderá impor aos utilizadores da Zona Industrial de Castelo de Vide, a instalação e o funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, de acordo com o disposto nos diplomas legais aplicáveis.
2 -As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, são responsáveis pelo destino adequado a dar aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, o seu transporte, a sua armazenagem e o tratamento com empresa devidamente autorizada e licenciada para o efeito, de acordo com a legislação específica.
3 -Os resíduos equiparados a urbanos, produzidos pelas referidas unidades, poderão ser recolhidos pelos Serviços Municipais ou pela empresa a quem foi concessionado o serviço público para o efeito, desde que não se ultrapasse os quantitativos de "grande produtor" (1.100l/dia), sendo que, no caso de ultrapassar este limite, a responsabilidade da sua gestão recair integralmente sobre o seu produtor proprietário.
4 -As empresas com unidades económicas industriais ou de outra natureza, instaladas ou a instalar, que pela sua natureza e atividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, com recurso a utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, respeitando sempre os limites legais de emissão de substâncias poluentes.
5 -A concessão do alvará para a realização da edificação de obras ficará condicionada à apresentação, pelo adquirente, de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico, bem como os dispositivos antipoluição a utilizar, reduzem a poluição para valores tecnicamente admissíveis. É da responsabilidade do adquirente do(s) lote(s) o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Artigo 21.º
Infraestruturas da Responsabilidade do Adquirente
1 -No abastecimento de água aos lotes com necessidade de pressões superiores às previstas no artigo 21.º, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e demais diplomas legais aplicáveis, devem ser garantidas por sistemas da responsabilidade dos proprietários dos lotes.
2 -Os sistemas de combate a incêndios no interior dos lotes devem ser autónomos da rede de distribuição de água, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.
3 -Nos lotes as ligações às redes públicas são da responsabilidade do seu proprietário.
Artigo 22.º
Ocupação do Lote
A área de implantação máxima da edificação dos lotes é a que se encontra aprovada no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
Artigo 23.º
Afastamentos
1 -Os afastamentos das edificações são os que se encontram aprovados no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
2 -No caso de anexação de lotes, a distância dos afastamentos é a que se encontra aprovada no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
Artigo 24.º
Altura Máxima
A altura máxima das edificações é a que se encontra aprovada no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
Artigo 25.º
Número Máximo de Pisos
O número máximo de pisos acima e abaixo da cota da soleira é a que se encontra aprovada no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
Artigo 26.º
Implantação das Edificações
A implantação das áreas a edificar nos lotes, a geometria do seu polígono base deve estar alinhada de acordo com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Castelo de Vide em vigor e respetiva Operação de Loteamento.
Das condições de transmissão dos lotes
Artigo 27.º
Direito de Preferência
1 -O Município de Castelo de Vide goza do direito de preferência em caso de transmissão ou dação em cumprimento do(s) direito(s) adquiridos sobre os lotes industriais, incluindo as construções nele(s) edificada(s).
2 -Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário comunicar as condições do negócio, por carta registada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando expressamente:
b)Identificação dos interessados;
c)Identificação da atividade económica a desenvolver pelos interessados.
3 -Em caso de a Câmara Municipal autorizar a venda ou cedência dos lotes e construções existentes, esta usufruirá do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções neles existentes, tendo em conta o seguinte:
a)Terreno-preço da respetiva aquisição, atualizado com os valores oficiais da taxa de inflação;
b)Construção-preço que resultar da avaliação a efetuar por recurso a arbitragem;
c)a comissão arbitral a formar para o efeito será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro árbitro a designar por comum acordo entre as partes;
d)não havendo acordo entre as partes, a escolha do terceiro árbitro recairá num dos peritos constantes da lista oficial da DGCI, sendo os encargos repartidos em 50 % por cada uma das partes.
4 -A Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 dias úteis, delibera exercer o direito de preferência na aquisição do lote, nas condições indicadas pelo proprietário ou autorizar a transmissão de direitos a terceiros.
Artigo 28.º
Cedência de Lotes e Instalações
1 -A cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante, de lotes ou instalações, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
2 -Os atos de cedência de lotes e instalações, sem autorização escrita da Câmara Municipal, determinarão a reversão dos mesmos para o Município, nos termos e condições do artigo 15.º e artigo 30.º, do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 27.º e 28.º é aplicável a todas as transmissões de lotes da Zona Industrial de Castelo de Vide que se venham a efetuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Reversão
1 -Há lugar à reversão do lote industrial para a titularidade do Município, sem direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias ou por despesas realizadas com a conceção do projeto, nomeadamente nos seguintes casos:
a)Incumprimento dos prazos fixados no presente Regulamento;
b)Incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 12.º;
c)Quando a atividade da empresa se encontrar parada por período superior a um ano, sem motivo justificado;
d)Transmissão a título gratuito ou oneroso da propriedade sem prévia autorização da Câmara Municipal;
e)Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações.
2 -A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respetiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
3 -As condições de reversão constantes do presente artigo carecem de ser registadas.
Artigo 31.º
Delegação de Competências
Os atos previstos no presente Regulamento, da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Omissões e Dúvidas
As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor, e serão da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide.
Artigo 33.º
Disposições sobre tratamento de dados pessoais
1 -Sempre que ao abrigo deste regulamento se realizem operações como recolha, registo, conservação, consulta, eliminação de dados pessoais, enquanto informações relativas a pessoas singulares ou humanos, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitadas as seguintes.
2 -Devem ser respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares) da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários) da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
3 -No momento da recolha dos dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares na primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
4 -As informações indicadas em 3 devem ser prestadas por escrito em documentos, como formulários, utilizados para recolha de dados e de modo comprovado.
5 -As condições que constam dos números anteriores sobre tratamento de dados pessoais e informadas aos titulares dos dados, devem ser respeitadas pelos serviços municipais.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento da Zona Industrial de Castelo de Vide entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.