Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do preceituado na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º, do Anexo a que se refere Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, do qual faz parte integrante, relativo ao Regime geral da prevenção da corrupção, na alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, e artigo 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e, por último, nos termos do disposto no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.