Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os procedimentos e critérios para a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como dos benefícios que lhe estão associados.
Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Artigo 3.º
Enquadramento
1 -O Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, doravante designado por Cartão, é emitido pela Câmara Municipal de Guimarães e concede aos respetivos titulares os benefícios previstos no presente Regulamento.
2 -O Cartão destina-se ao uso pessoal do seu titular, sendo, por isso, intransmissível.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 -Podem beneficiar do Cartão os cidadãos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b)Residam no Concelho de Guimarães.
Artigo 5.º
Processo de candidatura ao Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
1 -Os cidadãos que pretendam aderir ao Cartão devem solicitá-lo no Balcão Único de Atendimento (BUA) da Câmara Municipal de Guimarães, ou por via da plataforma de serviços on-line disponível no site desta Câmara (www.cm-guimaraes.pt), mediante preenchimento de requerimento onde constem os seus dados de identificação pessoal, a morada e contactos.
Para o efeito, devem apresentar uma fotografia atual e exibir os seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b)Documento comprovativo de residência emitido pela Junta de Freguesia ou Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (apenas quando não têm cartão de cidadão ou quando a candidatura é efetuada por via da plataforma de serviços on-line);
c)Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos com a indicação do grau de incapacidade, emitido pela entidade de saúde pública competente.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer dúvida no âmbito da candidatura prevista no presente artigo.
Artigo 6.º
Emissão do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
1 -Após análise dos documentos apresentados no momento da candidatura, compete aos serviços municipais responsáveis pela área da Ação Social a emissão do Cartão.
2 -A atribuição do Cartão é gratuita.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
a)Informar a Câmara Municipal em caso de mudança de residência;
b)Não permitir a utilização do Cartão por terceiros, sob pena deste ser cancelado;
c)Comunicar à Câmara Municipal a perda, o roubo ou o extravio do Cartão, sendo possível, mediante avaliação caso a caso, a emissão de uma segunda via do mesmo;
d)Zelar pelo bom uso do cartão, mantendo-o em bom estado de conservação. Nos casos de comprovado mau uso, a Câmara Municipal reserva-se o direito da não emissão de uma segunda via.
Artigo 8.º
Validade e renovação do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
1 -O Cartão é vitalício nos casos em que é conferida à pessoa uma incapacidade definitiva, de acordo com o Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos emitido pela entidade de saúde pública competente.
2 -Para os casos em que não é conferida à pessoa incapacidade definitiva, o Cartão terá a validade correspondente à data de reavaliação que conste no Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos apresentado.
3 -A renovação do Cartão está condicionada às condições de acesso previstas no artigo 4.º deste Regulamento.
4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder à reavaliação de todos os casos que considerar oportuno esclarecer.
Artigo 9.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
a)As falsas declarações para obtenção do Cartão;
b)O não cumprimento das condições previstas no artigo 4.º deste Regulamento;
c)A utilização indevida do Cartão.
CAPÍTULO III
Benefícios do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Artigo 10.º
Benefícios do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
1 -O Cartão confere aos seus titulares os seguintes benefícios:
a)Comparticipação pelo Município de Guimarães de 50 % do passe social da pessoa com deficiência, em complemento aos benefícios e condições plasmadas no contrato de concessão em vigor com a empresa ou operador que assume o serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros em Guimarães;
b)Emissão de uma Declaração que atesta do direito à atribuição gratuita do Passe para Acompanhante, aplicável apenas nas viagens de acompanhamento de pessoas com mobilidade condicionada com um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, e em conformidade com as condições plasmadas no contrato de concessão em vigor com a empresa ou operador que assume o serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros em Guimarães;
c)Disponibilização pelo Município de Guimarães de transportes especiais gratuitos, para frequência de respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos especializados;
d)Descontos na utilização de serviços de saúde, culturais, desportivos e de lazer que operam no concelho de Guimarães, conforme listagem a ser divulgada periodicamente pela Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal de Guimarães reserva-se o direito de contemplar situações não enquadráveis nos requisitos previamente definidos para a concessão destes apoios, nomeadamente quando está em causa o impacto variável da condição de deficiência nas especificidades e exigências da vida de cada requerente, mediante avaliação caso a caso.
3 -A Câmara Municipal pode vir a conceder outros benefícios que serão sempre divulgados com oportunidade.
Artigo 11.º
Redução do custo do passe social da pessoa com deficiência
1 -O Cartão dá acesso a uma redução de 50 % no custo do passe social da pessoa com deficiência, em complemento aos benefícios e condições plasmadas no contrato de concessão em vigor com a empresa ou operador que assume o serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros em Guimarães;
2 -Sempre que o beneficiário do Cartão utilizar o serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal deverá fazer prova deste Cartão.
Artigo 12.º
Declaração para o Passe do Acompanhante
1 -Pode ser requerida na Câmara Municipal de Guimarães uma Declaração que ateste do direito à atribuição gratuita do Passe do Acompanhante, aplicável apenas nas viagens de acompanhamento de pessoas com mobilidade condicionada com um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, e em conformidade com as condições plasmadas no contrato de concessão em vigor com a empresa ou operador que assume o serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros em Guimarães.
2 -Cumulativamente ao previsto no artigo 5.º do presente regulamento, deve o requerente da Declaração referida no n.º 1 do presente artigo apresentar:
a)Requerimento específico para este efeito disponibilizado pela Câmara Municipal de Guimarães;
b)Atestado médico comprovando a indispensabilidade permanente ou temporária de um acompanhante;
c)Informação relativa à identificação dos acompanhantes, num máximo de 3 acompanhantes por requerente, em modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Guimarães.
3 -Sempre que o beneficiário do Cartão utilizar o serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal deverá fazer prova deste Cartão, bem como apresentar a Declaração referida no n.º 1 do presente artigo, onde consta também a identificação dos seus 3 acompanhantes.
4 -Em cada utilização do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal do transporte especial, a pessoa com deficiência só poderá usufruir de um acompanhante.
5 -O portador do Cartão poderá a qualquer momento alterar a identificação dos seus acompanhantes, devendo para o efeito apresentar requerimento para o efeito, disponibilizado pela Câmara Municipal, onde constem os motivos da alteração.
Artigo 13.º
Transportes especiais para respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos especializados
1 -O Cartão dá acesso à disponibilização gratuita de transporte especial, no caso das crianças até aos 6 anos e dos adultos com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham necessidade de frequentar respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos especializados no concelho Guimarães, ou fora do concelho (por inexistência de vaga ou de resposta adequada ao tipo de deficiência dentro do concelho de Guimarães).
2 -Mediante avaliação caso a caso, podem ser aceites candidaturas de requerentes com idades compreendidas entre os 7 e os 17 anos, sempre que estes, comprovadamente, não reúnam as condições necessárias para a frequência de estabelecimentos de ensino formal.
3 -O benefício previsto no n.º 1 do presente artigo só é atribuído depois de esgotados os recursos de apoio disponibilizados pelos serviços competentes da segurança social, da saúde e de educação, situação que será previamente avaliada pelos serviços desta Câmara Municipal.
4 -Para efeitos de acesso ao transporte especial, devem as pessoas com deficiência que dele necessitem, solicitá-lo junto do município, apresentando a seguinte documentação:
a)Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência;
b)Comprovativo da aceitação da inscrição na resposta social, educativa e/ou de apoio terapêutico especializado a frequentar, com indicação do período temporal do apoio, números de sessões e horários;
c)Informação médica justificando a necessidade de frequência da resposta social, educativa e/ou de apoio terapêutico.
5 -Devem ainda ser referidas todas as necessidades especificas para o transporte, decorrentes das dificuldades ou limitações do beneficiário.
6 -A pessoa com deficiência, que seja portadora do Cartão, e apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, pode fazer-se acompanhar de um acompanhante em cada utilização do transporte para instituições com respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos especializados.
7 -As crianças com idades até aos 6 anos podem usufruir do acompanhante previsto no número anterior, independentemente do seu grau de incapacidade.
8 -Sempre que o transporte especial for para fora do concelho, não poderá exceder um raio de 65 km.
9 -O transporte é efetuado de acordo com o horário de funcionamento da resposta social, educativa e/ou apoio terapêutico especializado e necessidades particulares de cada beneficiário.
10 -A concessão do apoio previsto no presente artigo é válida pelo período de um ano, podendo o apoio ser renovado mediante apresentação de nova candidatura junto da Câmara Municipal de Guimarães.
11 -Sempre que haja necessidade de interromper o transporte, ou exista alteração dos horários das respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos, deve o requerente ou o seu responsável, avisar antecipadamente os serviços da Divisão de Ação Social desta Câmara Municipal.
12 -Sempre que o beneficiário do Cartão utilizar o transporte para instituições com respostas sociais, educativas e/ou apoios terapêuticos especializados deverá fazer prova deste Cartão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais requeridos são tratados pelo Município de Guimarães, enquanto responsável pelo seu tratamento, exclusivamente com a finalidade constante do presente Regulamento e em conformidade com os princípios do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 15.º
Alterações
O Presente Regulamento pode sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 16.º
Omissões
Todos os casos omissos do presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 -O presente Regulamento aplica-se às candidaturas que sejam apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
2 -As declarações provisórias emitidas pelo Município de Guimarães anteriormente à data da entrada em vigor deste documento, passam a conformar-se com os termos do presente regulamento, a partir da sua entrada em vigor, sendo substituídas pelos respetivos Cartões Municipais da Pessoa com Deficiência.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento da Pessoa Portadora de Deficiência, publicado no Diário da República n.º 233, 2.ª série, de 8 de outubro de 2001 (Aviso n.º 7861/2001), e suas posteriores alterações.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.