Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste município.
Artigo 2.º
Definições
1 -Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.
2 -Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamentos
1 -No município da Nazaré, a denominação de ruas e praças ou a sua alteração compete à Câmara Municipal.
2 -Poderá, para o efeito, ser nomeada comissão específica para elaborar propostas de toponímia.
3 -A comissão a que alude o número anterior será constituída por representantes das forças políticas com assento na Assembleia Municipal, das juntas de freguesia, de associações de moradores, de associações culturais e desportivas, dos CTT, e outras que venham a relevar para o interesse público em causa.
4 -A comissão identificada nos n.os 2 e 3 do presente artigo, terá a duração correspondente à concretização dos objectivos que motivaram a sua nomeação e, para o efeito, poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, para apresentação de propostas de toponímia referentes a áreas territoriais específicas.
Artigo 4.º
Temática dos topónimos
a)Topónimos populares e tradicionais;
b)Referências históricas dos locais;
c)Antropónimos que podem incluir figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;
d)Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou internacionais, que, por algum motivo relevante estejam ligadas ao concelho da Nazaré;
e)As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 5.º
Processo
1 -Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.
2 -A Câmara Municipal deliberará sobre as recomendações que lhe sejam apresentadas.
Artigo 6.º
Publicidade
1 -Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados os editais nos lugares de estilo, em lugares públicos de grau e afluência populacional e no jornal da região.
2 -Juntamente com a fixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e a estação de correios.
3 -Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela colocação das placas
1 -A execução e afixação das placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 -As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 8.º
Localização das placas
1 -As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.
2 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo, pelo menos, a 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 9.º
Conteúdo e dimensão da placa
1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples, contendo outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 -As placas toponímicas não poderão ter dimensões inferiores a 35 cm por 25 cm e letras de fácil leitura à distância.
Artigo 10.º
Identificação provisória
1 -As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem numa fase de construção que as identifique.
2 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas, não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente avisados.
Artigo 11.º
Suportes para as placas toponímicas
1 -A colocação de placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
2 -Constitui encargo da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado esta na competência da junta de freguesia respectiva, a manutenção dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.
3 -Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes e das placas será dos promotores.
CAPÍTULO II
Numeração dos edifícios
Artigo 12.º
Atribuição do número
a)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todos os demais além da numeração predial são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b)Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
c)Nas localidade rurais será atribuído um número por prédio urbano ou por porta, caso se justifique.
Artigo 13.º
Regras a que deve obedecer a colocação
a)Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de norte para sul; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;
b)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e portões que fiquem à direita de quem segue para norte ou para poente, e números ímpares às portas ou portões que fiquem para a esquerda;
c)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul;
d)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
e)Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;
f)A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que deram acesso a prédios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;
g)A cada porta será atribuído o seu respectivo número.
Artigo 14.º
Colocação do número policial
1 -Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.
2 -De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição dos números obedecerá a um dos tipos seguintes:
a)Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em mármore, mosaico ou azulejo;
b)As dimensões dos números devem encontrar-se entre os 8 e 12/15 cm.
3 -Os números serão colocados, preferencialmente, no centro da verga das portas, ou na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e de modo mais uniforme em cada rua.
4 -Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais, se confinarem com diferentes ruas.
5 -Os números que excedem os 12/15 cm de altura serão considerados como anúncio, ficando como tal a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva licença.
6 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autodestruição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara e, bem assim, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Requisição da numeração policial
1 -Os proprietários e os loteadores deverão requerer a atribuição de números de polícia dentro do prazo de oito dias úteis contados da data da licença de utilização ou do termo da licença de obras, conforme se tratar de edificação nova ou reconstruída e no caso de anteriormente não possuir numeração policial.
2 -Aquando da requisição da numeração policial, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:
a)Loteador/empreiteiro:
Requerimento em impresso da Câmara ou em folha A4 branca, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Licença de utilização ou alvará de loteamento;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000;
b)Proprietário:
Requerimento em impresso da Câmara ou A4 folha, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Escritura do prédio ou acta do condomínio, se for o caso;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000;
c)Arrendatário:
Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Contrato de arrendamento;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.
3 -A Câmara Municipal ao apreciar o requerimento a que respeita o corpo deste artigo, designará logo o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.
4 -Os proprietários e os seus representantes são obrigados a colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação.
Artigo 16.º
Comprovação da autenticidade da numeração policial
Da numeração dos prédios haverá registo com planta arquivada nos serviços da Câmara Municipal da Nazaré, para comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado, ou se torne necessário.
Artigo 17.º
Colocação dos números
Os proprietários e usufrutuários dos prédios serão obrigados a colocar e a manter em bom estado de conservação a numeração atribuída, não sendo permitido, em algum caso, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.
Artigo 18.º
Competência para fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no município da Nazaré.
Artigo 19.º
Instrução e aplicação das coimas
1 -A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
2 -A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte são da competência da Câmara Municipal, revertendo para os seus cofres o respectivo produto.
Artigo 20.º
Sanções
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas com coima 50 euros a 500 euros no caso de pessoa singular, e de 100 euros a 1 000 euros quando praticadas por pessoas colectivas.
Artigo 21.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, após ter sido aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.