Artigo 1.º
1 -Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º conjugada com a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, particularmente nos seus artigos 21.º e 22.º, é aprovada a Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pelos serviços da Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo.
2 -Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contra-ordenações, estes a organizar, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efectuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.