Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 188/2014 de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e funcionamento dos SAAS; da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais; da Lei n.º 55/2020 de 12 de agosto que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social; da Portaria n.º 63/2021 de 17 de março, que operacionaliza a transferência de competências em matéria do SAAS e o n.º 1 do artigo 63.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Objetivos do Regulamento
1 -Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança dos indivíduos e das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2 -Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS.
Artigo 5.º
Conceitos
1 -Carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, auferindo um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
2 -Emergência Social - situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que exijam uma intervenção social imediata;
3 -Pobreza - privação das condições necessárias para o acesso a uma vida digna;
4 -Vulnerabilidade social - precariedade no acesso a serviços e recursos que garantam os direitos, a proteção social e a vida com qualidade;
5 -Prestação de caráter eventual - prestação pecuniária de carácter eventual, com vista a colmatar situações de vulnerabilidade e carência económica em que o indivíduo/família se encontra, desde que devidamente comprovadas.
6 -Agregado familiar - considera-se agregado familiar as pessoas que, além do requerente, com ele vivam em economia comum, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho.
Artigo 6.º
Entidade promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é o Município de Grândola, no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º
Natureza do serviço
1 -O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 -O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.
CAPÍTULO II
Organização e Regras de Funcionamento
Artigo 8.º
Objetivos do SAAS
a)Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;
b)Prestar apoio em situações de vulnerabilidade social;
c)Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
d)Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;
e)Assegurar o acompanhamento do percurso de inserção social;
f)Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 9.º
Princípios orientadores
1 -Promoção da inserção social e comunitária;
2 -Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
3 -Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
4 -Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
5 -Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
6 -Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 10.º
Atividades do SAAS
1 -No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
a)Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como o encaminhamento para os serviços, caso se justifique;
b)Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c)Avaliação e diagnóstico social com a participação dos próprios;
d)Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
e)Planeamento e organização da intervenção social;
f)Contratualização no âmbito da intervenção social;
g)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
2 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados.
Artigo 11.º
Prestações de carácter eventual
1 -Relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do presente regulamento, as prestações pecuniárias revestem-se de carácter eventual e, em condições de excecionalidade, destinam-se a compensar encargos urgentes e inadiáveis para adquirir bens e serviços de primeira necessidade, tendo como objetivo último a capacitação dos indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.
2 -Estas prestações têm por base o diagnóstico especifico e são atribuídas tendo em consideração a condição de recursos do agregado familiar.
3 -Estas prestações destinam-se a indivíduos ou famílias, desde que comprovada a situação de carência económica.
4 -A aprovação da prestação de carácter eventual é da competência do/a Vereador/a da área de Ação Social do Município, por proposta do serviço e implica a verificação das seguintes condições:
a)Residência no Município;
b)Prova de identidade do indivíduo e dos familiares;
c)Agregados familiares com capitação inferior ao valor da pensão social, atualizada e publicada anualmente em Portaria do Governo;
d)Existência de diagnóstico social/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e da família;
e)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
f)Contratualização do plano de inserção.
5 -Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa das condições referidas nas alíneas a), c) e f) desde que devidamente fundamentadas e mediante avaliação e proposta do serviço e aprovação pelo órgão executivo.
6 -O montante a atribuir será definido caso a caso, adequando-o à especificidade de cada situação e aos recursos disponíveis.
7 -A atribuição dos montantes poderá ser realizada através de:
b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique,
c)Excecionalmente, a atribuição destas prestações poderá ser prorrogada por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação.
8 -Apuramento da Capitação - A capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = (RAF-DAF)/N
Cap - Capitação
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
9 -Os rendimentos a considerar são:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h)Bolsas de estudo e de formação.
10 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido ou da situação de carência. Apenas, excecionalmente, e em caso de alterações significativas da situação socioeconómica deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
11 -As despesas a considerar são:
a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário para compra de habitação, até ao valor limite de 500,00 (euro). Além da renda de casa ou prestação mensal poderão ser também considerados os seguros de vida e multirriscos, associados ao mencionado empréstimo, até ao limite de 500,00 (euro).
b)Despesas com água, luz, gás e telefone, até aos valores máximos indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
c)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo SNS) nomeadamente na aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados por prescrição médica);
d)Despesas com transporte, nomeadamente o valor do passe social ou valor do titulo de transporte para deslocações a efetuar;
f)Despesas com a frequência de equipamentos sociais.
12 -O agregado familiar deverá fazer prova da sua condição de recursos através da apresentação dos documentos comprovativos originais mencionados nos números anteriores, para verificação e imediata devolução.
13 -Os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 11 do presente artigo podem ser sujeitos a alteração, sempre que se justifique, por deliberação do órgão executivo mediante proposta do serviço.
14 -Excecionalmente, e mediante justificação técnica, poderão ser atribuídos apoios pecuniários imediatos e diretos a agregados familiares em situação de emergência social, para despesas urgentes e inadiáveis, nomeadamente, serviços de primeira necessidade (luz, gás e água), transporte e medicamentos, que não se enquadrem noutras formas de apoio e que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e 3 do presente artigo.
15 -Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade dos elementos apresentados deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
16 -As verbas a disponibilizar anualmente para prestações de caracter eventual serão definidas mediante proposta ao órgão executivo, no início de cada ano civil, de acordo com a dotação inscrita em orçamento municipal.
Artigo 12.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o concelho de Grândola.
Artigo 13.º
Localização do SAAS
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social está sediado nas instalações do Município de Grândola.
Artigo 14.º
Instalações do SAAS
O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Horário de funcionamento e Locais de atendimento
1 -O horário de funcionamento, o período e locais de atendimento do SAAS serão definidos mediante proposta ao órgão executivo de modo que se ajuste às necessidades dos munícipes.
2 -O horário de funcionamento e de atendimento do SAAS, bem como a constituição da equipa técnica, deverão ser divulgados e afixados nos locais habituais.
Artigo 16.º
Constituição da Equipa Técnica
1 -A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnico(a)s com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades e pelo/a coordenador/a.
2 -A constituição da equipa técnica do SAAS integra, preferencialmente, pelo menos um técnico com formação superior na área de Serviço Social.
Artigo 17.º
Competências da Equipa Técnica
a)Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b)Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
c)Instrução e organização do processo familiar,
d)Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;
e)Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f)Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;
g)Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica
h)Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
i)Comunicação aos serviços competentes da segurança social de alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social das pessoas ou famílias;
j)Identificação de estratégias e metodologias inovadoras de trabalho para a intervenção social com as pessoas e famílias;
k)Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
Artigo 18.º
Coordenação Técnica
1 -A equipa técnica é dirigida por coordenador/a/ técnico(a) com formação superior.
2 -O/A coordenador(a) técnico(a) do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, pelo superior hierárquico imediatamente a seguir.
Artigo 19.º
Atribuições da(o) Coordenador(a) Técnica(o)
1 -Ao/À/ coordenador(a) técnica(o) da equipa compete a:
a)Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b)Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma que seja garantida a qualidade técnica do serviço;
c)Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais;
d)Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e)Validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
f)Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo 20.º
Indicadores de atividade
1 -O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 -Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação aos superiores hierárquicos com a regularidade que se considere adequada.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres
Artigo 21.º
Direitos da Equipa Técnica
a)O acesso a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;
b)O tratamento com respeito e dignidade;
c)A frequência de ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d)O usufruto, regular, de supervisão técnica.
Artigo 22.º
Deveres da Equipa Técnica
a)Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b)Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c)Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d)Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e)Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f)Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;
g)Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h)Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustada às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
i)Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS, tendo em conta os fins a que ele se destina;
j)Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k)Disponibilizar, sempre que for solicitado, o regulamento do serviço e o Livro de Reclamações.
Artigo 23.º
Direitos das pessoas utilizadoras de SAAS
a)Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b)Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d)Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e)Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f)Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g)Ter a prorrogativa de solicitar aos serviços a cessação do compromisso /acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h)Ter acesso ao regulamento do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Deveres das pessoas utilizadoras de SAAS
a)Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;
b)Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c)Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d)Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO V
Processo Familiar
Artigo 25.º
Organização do processo familiar
1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
a)Caraterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar;
c)Contratualização para a inserção;
d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e)Data do início e do termo da intervenção;
f)Avaliação da intervenção;
g)Registo das diligências efetuadas.
2 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Sistema de Informação
Artigo 26.º
Sistema de informação específico
1 -O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
2 -O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pelo Município, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 -Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
4 -De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a)Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b)O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 -O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.
6 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
7 -São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 -Os/As técnicos/as afetos/as ao SAAS estão sujeitos/as a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
2 -A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação em Diário da República e quando se efetivarem as transferências de competências para o Município de Grândola.