Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso à habitação adequada e condigna, adaptando-o à capacidade contributiva de cada um dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios de seleção dos candidatos através de procedimento concursal, promovido pelo Município de Alenquer. São destinatários deste Regulamento os indivíduos ou agregados familiares em situação de carência, bem como os agregados familiares com níveis intermédios de rendimento, designadamente os jovens entre os 18 e 35 anos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Alenquer, com especial incidência nos centros históricos do Município de Alenquer.
2 -O presente Regulamento é aplicável:
a)Às habitações propriedade ou posse do Município de Alenquer, cujas rendas são calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, ao abrigo do princípio da capacidade contributiva como critério do princípio da igualdade, a que se destinam, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou ao abrigo do regime do arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
b)Aos agregados familiares que pretendam arrendar uma habitação no mercado privado e que ao presente momento não sejam arrendatários de qualquer imóvel destinado a habitação, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, em regime de arrendamento acessível, e de acordo com o princípio da capacidade contributiva.
c)Às habitações que se destinam a agregados familiares de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Alenquer, em regime de renda apoiada, abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município de Alenquer.
3 -As normas do presente Regulamento aplicam-se aos vários programas de acesso à habitação em arrendamento acessível da competência do Município de Alenquer que tenham por objeto património público ou privado.
Artigo 3.º
Condições e Termo de atribuição
1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ou cujos arrendatários beneficiem do regime de renda apoiada ou do regime de arrendamento acessível, destinam-se exclusivamente a habitação própria e permanente do agregado familiar.
2 -É proibida a cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem, sublocação ou comodato, nos termos da lei civil.
3 -Os contratos a celebrar terão a duração de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se no seu termo por períodos de 12 (doze) meses e após avaliação e parecer favorável dos serviços municipais, até ao limite de 48 (quarenta e oito) meses de duração total do contrato.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições gerais:
a)Arrendamento acessível, arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, contribuindo para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias, cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b)Arrendatário, pessoa singular que celebre contrato de arrendamento destinado a habitação própria e permanente;
c)Candidato, pessoa singular maior que se candidata ao acesso à habitação própria e permanente, em regime de renda apoiada, seja como arrendatário de uma habitação, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no processo de candidatura, seja como indivíduo ou agregado familiar em situação de carência económica;
d)Candidatura, ato através do qual um candidato submete eletronicamente a participação num concurso público para atribuição de habitação, da qual fazem parte os membros do respetivo agregado familiar;
e)Habitação acessível, imóvel destinado a habitação própria e permanente, sujeito a um regime de renda apoiada ou de arrendamento acessível, compatível com o rendimento do agregado familiar, ao abrigo do princípio da capacidade contributiva;
f)Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
g)Situação de carência económica, quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita igual ou superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.
2 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum, na habitação arrendada, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio:
b)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente um estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
c)Família monoparental, o agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
d)Indexante dos apoios sociais (IAS), corresponde ao valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro;
e)Menor, pessoa singular com idade inferior a 18 anos;
f)Pessoa com deficiência, a pessoa que apresenta um grau de incapacidade permanente, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % ou igual ou superior a 90 %, se se tratar de pessoa com deficiência profunda;
g)Renda apoiada, a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculado em função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
h)Rendimento mensal ilíquido ou bruto (RMI), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
j)Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
k)Rendimento social de inserção (RSI), prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária, nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 -Para efeitos de acesso a habitação em regime de arrendamento acessível, por atribuição de habitação, com as necessárias adaptações, na parte que lhe for aplicável, considera-se:
a)Agregado habitacional, o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, se comprometem a residir na mesma habitação enquanto candidatos ao apoio municipal de acesso à habitação, incluindo os respetivos membros dependentes;
b)Candidato principal, o candidato representante de dois agregados habitacionais que integram uma candidatura solidária, até ao momento da afetação de habitação;
c)Dependente, as pessoas singulares devidamente identificadas pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos de um dos membros do Agregado Habitacional:
d)Família numerosa, família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo;
e)Rendimento global do Agregado Habitacional, o somatório dos valores do rendimento global que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do agregado habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As referidas notas de liquidação reportam-se, sem exceção, aos rendimentos auferidos no ano anterior à apresentação da respetiva candidatura;
f)Rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional (RMD), rendimento calculado da seguinte forma:
g)SMAA, subsídio municipal ao arrendamento acessível;
h)Taxa de esforço, a percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional;
Artigo 5.º
Meios eletrónicos
1 -O procedimento de candidatura, afeto aos programas desenvolvidos no âmbito do presente Regulamento, realiza-se no sítio institucional do Município de Alenquer.
2 -Todas as comunicações inerentes ao presente procedimento de candidatura, concretizam-se, preferencialmente, por meios eletrónicos, estabelecendo-se o critério da preferência ao abrigo dos princípios da eficiência, economicidade e celeridade, ao abrigo do artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 4/2015.
Artigo 6.º
Registo de adesão
1 -A manifestação de vontade dos interessados no acesso a programas municipais de habitação acessível e de aceitação das condições do presente Regulamento é efetuada através de submissão de formulário de adesão do respetivo Agregado Habitacional ou familiar, no sítio institucional do Município de Alenquer ou, presencialmente, no balcão único de atendimento.
2 -O registo de adesão inclui a identificação de todos os membros do respetivo Agregado Habitacional ou familiar e deve ser renovado anualmente pelos interessados, com a respetiva atualização de dados de registo, sob pena de caducidade.
3 -Os interessados que tenham efetuado o registo de adesão são notificados, por correio eletrónico, da data de abertura do concurso.
4 -Nos casos em que os interessados estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica, devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.
5 -O registo de adesão inclui a autorização expressa dos interessados para o Município de Alenquer processar informaticamente os seus dados para as finalidades do presente Regulamento e tratamento estatístico.
Artigo 7.º
Publicitação dos concursos
1 -O anúncio de todo e qualquer concurso é obrigatoriamente publicado no sitio institucional do Município de Alenquer, podendo ainda ser publicado em outros meios que sejam considerados mais adequados, sem prejuízo de serem comunicados eletronicamente aos interessados que tenham procedido ao registo de adesão.
2 -Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter a informação adaptada a cada concurso ou outra considerada relevante, designadamente:
b)Datas e prazos do procedimento;
c)Regime do arrendamento;
d)Critérios de acesso ao concurso;
e)Local e horário para obtenção de esclarecimentos;
f)Forma de proceder à apresentação da candidatura ao Programa;
g)Forma e divulgação do resultado do concurso;
h)Forma de consultar a lista de habitações a concurso com localização, identificação, tipologia, dimensão e respetivos valores de renda mensal e outras caraterísticas relevantes, sempre que aplicável, ao tipo de concurso em causa;
j)Minuta do contrato-promessa de arrendamento e da minuta do contrato de arrendamento, conforme aplicável;
k)Valor máximo da dotação orçamental prevista para cada concurso de atribuição de apoio financeiro municipal ao arrendamento acessível e demais condições específicas.
3 -A lista final de cada concurso é publicitada no sítio institucional do Município de Alenquer.
CAPÍTULO II
ACESSO À HABITAÇÃO MUNICIPAL EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 8.º
Renda apoiada
1 -O regime do arrendamento apoiado materializa-se no arrendamento de habitações detidas, a qualquer título, pela autarquia local, com rendas determinadas em função do rendimento, composição e dimensão do agregado familiar, independentemente do valor da habitação no mercado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
2 -O arrendamento apoiado destina-se aos agregados carenciados e agregados intermédios que pretendam obter residência permanente em Alenquer e formaliza-se mediante a celebração de um contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 9.º
Procedimentos de atribuição por concurso
a)Concurso por inscrição;
b)Concurso por classificação.
Artigo 10.º
Exceções ao procedimento de atribuição por concurso
1 -São excetuados do procedimento de atribuição por concurso, previsto no artigo 9.º, os casos que se seguem:
a)Agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades públicas ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral para as pessoas que impliquem prioridade ou o realojamento;
b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, nomeadamente obras públicas, requalificação ou reabilitação urbana, entre outras;
Artigo 11.º
Habitação adequada
A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, incluindo a adequação a pessoas com mobilidade reduzida/condicionada, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação, devendo observar-se os termos legalmente em vigor.
Artigo 12.º
Requisitos de acesso à habitação
a)Residam no concelho de Alenquer;
b)Aufiram qualquer tipo de rendimento, desde que acompanhado de comprovativo fiscal, designadamente da última declaração de IRS ou documento comprovativo de isenção de entrega de declaração de IRS, emitida pela repartição de Finanças.
Artigo 13.º
Direito de preferência
O arrendatário que seja sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, não possui, em caso algum, direito de preferência sobre a alienação de imóveis, propriedade do Município, a terceiros.
Artigo 14.º
Impedimentos
1 -Sobre o candidato e respetivo agregado familiar recai um impedimento de acesso ao Programa municipal de arrendamento apoiado, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano, incluindo as frações autónomas, destinado a habitação, salvo se se tratar de propriedade de prédio ou fração autónoma, no concelho de Alenquer ou em concelho limítrofe, cuja ocupação se encontra em impossibilidade legal;
b)Tenha usufruído de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
c)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
d)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
2 -As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior podem não constituir impedimento se, até à celebração do contrato, for feita prova da sua cessação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento.
3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, cabe ao Município de Alenquer avaliar se o prédio ou fração autónoma não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou se o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar.
4 -Está, ainda, impedido de aceder por um período de dois anos:
a)O candidato ao regime de arrendamento apoiado que, utilizando meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
SECÇÃO I
CONCURSO POR INSCRIÇÃO
Artigo 15.º
Objeto
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta continuada de habitações identificadas, em cada momento, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos inscritos que estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município de Alenquer.
Artigo 16.º
Candidatura
1 -A candidatura é precedida de registo de adesão, de acordo com o artigo 6.º, e submetida através de formulário eletrónico de candidatura acompanhado da declaração de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante, no sítio institucional do Município de Alenquer, ou presencialmente, no balcão único de atendimento.
2 -O Município pode exigir, em qualquer fase, a submissão de documentos que atestem informações constantes do formulário de candidatura, designadamente comprovativos.
3 -A candidatura por agregado familiar é única, não podendo ser multiplicada pelos seus membros constituintes nem prorrogada na mesma fase de candidatura.
4 -Excetuam-se do número anterior os agregados familiares onde hajam dependentes com guarda partilhada.
5 -Findo o prazo para formalização da candidatura, o interessado é notificado preferencialmente por via eletrónica da sua submissão, bem como do prazo disponível para proceder a qualquer alteração, quando se afigure necessário e se verifique alguma insuficiência, irregularidade ou erro.
Artigo 17.º
Pontuação das candidaturas
1 -É aplicável às candidaturas ao regime de arrendamento apoiado, a pontuação resultante de uma avaliação de critérios de prioridade e/ou preferência, de acordo com os sujeitos mencionados no artigo 2.º do presente Regulamento, bem como aqueles que se encontrem dispensados de sujeição a concurso público, por se encontrarem em situações de urgência, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 -Em caso de empate na classificação e/ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, pela ordem que se indica:
a)O agregado familiar com um rendimento mensal per capita, equivalente ou inferior, ao pré-estabelecido;
b)O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;
c)O número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
d)O número de menores no agregado familiar;
e)O número de deficientes no agregado familiar;
g)Data de entrada do requerimento.
3 -O requerente pode consultar a qualquer momento a pontuação das candidaturas, bem como a posição na lista geral de candidaturas aprovadas.
4 -O Município disponibiliza a lista nominativa das candidaturas validadas, assegurando a permanência da sua atualização, designadamente pontuação e subsequentes alterações.
Artigo 18.º
Verificação e diferimento das candidaturas
1 -É pressuposto essencial da atribuição de habitações a concurso público, a divulgação da data de início e término do procedimento concursal, por forma a contribuir para a extração da lista geral de candidaturas registadas.
2 -Após a elaboração da lista geral de candidaturas registadas é ordenada por ordem decrescente de pontuação.
3 -As habitações disponíveis são afetas às candidaturas mais pontuadas, de acordo com a preferência e tipologia.
4 -A verificação e validação dos requisitos de candidatura processa-se de forma automática, sempre que possível.
5 -Os candidatos com as pontuações mais elevadas são notificados para, no sitio institucional do Município de Alenquer ou, presencialmente, no balcão único de atendimento, procederem à submissão ou atualização dos documentos essenciais à apresentação da candidatura, de forma a poder ser feita uma análise comparativa entre os requisitos de acesso e a sua conformidade com as declarações prestadas.
6 -A notificação encontra-se deferida em relação ao interessado, quando haja recibo de entrega da notificação enviada por correio eletrónico ou cuja notificação enviada para o domicílio do requerente não seja por ele reclamada.
7 -No âmbito da apreciação de candidaturas, podem ser efetuadas, oficiosamente, diligências complementares que se mostrem necessárias ou indispensáveis à respetiva apreciação, nomeadamente no que concerne à solicitação de documentos comprovativos, pelo órgão instrutor, designadamente pelos serviços, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
8 -Findo o processo de apreciação de candidaturas, procede-se à notificação dos candidatos, devendo estes apresentar declaração expressa de aceitação da habitação atribuída nas condições legais do presente Regulamento.
9 -O processo de atribuição de habitação, em regime de arrendamento apoiado, confere ao Município de Alenquer, enquanto órgão instrutor do presente procedimento, o direito de acesso às informações e dados do candidato e do respetivo agregado familiar, para efeitos de informação ou confirmação dos dados por estes declarados e devidamente autorizados, nos termos da legislação em vigor.
10 -As submissões dos documentos à candidatura são automaticamente consideradas nas candidaturas subsequentes, sem prejuízo da sua confirmação e/ou atualização pelo candidato e respetivo agregado familiar.
Artigo 19.º
Indeferimento da candidatura
1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura ao arrendamento apoiado:
a)O incumprimento dos requisitos de acesso à habitação previstos no artigo 12.º do presente Regulamento;
b)O candidato e/ou outro elemento do agregado familiar apresentar um ou mais dos impedimentos mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo 14.º, desde que não tenha sido feita prova da sua cessação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, até à data da celebração do contrato de arrendamento, ou se verifique alguma das circunstâncias do n.º 4 do artigo 14.º;
c)A não entrega ou entrega incompleta dos documentos solicitados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e n.os 5,7, 8 e 9 do artigo 18.º;
d)A omissão negligente ou dolosa de informação, a prestação de falsas declarações ou de declarações fraudulentas, a incorreção de dados e/ou informações prestadas, quer por via do preenchimento do formulário de candidatura, quer por via de diligências complementares impulsionadas pelos serviços, em nome do órgão instrutor, Município de Alenquer.
2 -Com base na verificação dos fundamentos de indeferimento da candidatura ao arrendamento apoiado, o candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada para efeitos de produção de prova e audiência dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Desistência e renúncia de habitação atribuída
1 -Considera-se desistência e renúncia, a ocorrência de uma das seguintes situações:
a)Comunicação de desistência por via eletrónica, no sítio institucional do Município de Alenquer, até à celebração do contrato de arrendamento;
b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura bem como para a outorga do contrato de arrendamento;
c)Não apresentação de documentos na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito;
d)Após a notificação, efetuada nos termos dos artigos que antecedem, não tenha apresentado declaração expressa de aceitação da habitação atribuída;
e)Renunciem à habitação, com base em fundamentos que façam supor o realojamento do candidato e/ou agregado familiar, nas seguintes situações:
2 -As condições previstas na alínea e) fazem supor a necessidade de realojamento do candidato e/ou respetivo agregado familiar, numa lógica de restituição adequada nos termos e condições que potenciem a garantia da qualidade de vida e a dignidade habitacional daquele agregado.
3 -Em caso de indeferimento da candidatura, desistência ou recusa da habitação, não fundamentada por parte do candidato, procede-se à substituição imediata do candidato pelo seguinte constante da lista final de classificação.
Artigo 21.º
Formalização da atribuição de habitação
A atribuição de habitação é formalizada por contrato escrito celebrado em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Decreto-Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio.
Artigo 22.º
Publicitação da lista final
A lista final das candidaturas deferidas e indeferidas deve ser publicitada no sítio institucional do Município de Alenquer, sem prejuízo de poder ser igualmente publicitado pelos meios que esta entidade considere mais adequados.
Artigo 23.º
Validade e Caducidade da candidatura
1 -A candidatura ao arrendamento em regime de renda apoiada é de 12 (doze) meses a contar da data da submissão, sem que haja qualquer possibilidade de prorrogação.
2 -Durante este período, a apresentação de uma nova candidatura, anula a anterior, extinguindo-se os seus efeitos.
Artigo 24.º
Extinção do procedimento
a)Indeferimento do pedido;
c)Deferimento e atribuição de habitação ao interessado;
d)Caducidade do pedido, nos termos do artigo 23.º
SECÇÃO II
CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO
Artigo 25.º
Objeto
1 -O concurso por classificação ocorre num período previamente fixado, no sítio institucional do Município de Alenquer, englobando os requisitos de acesso específicos e tem por objeto a oferta de um conjunto identificado de habitações, que constam da bolsa de fogos habitacionais, criada para o efeito.
2 -A criação da bolsa de fogos habitacionais integra habitações em bom estado de conservação, com obras em curso ou previstas.
3 -A atribuição da bolsa de fogos habitacionais é de base territorial, na medida em que contempla o conjunto de fogos habitacionais localizados numa mesma zona ou várias.
4 -As habitações constantes da bolsa de fogos habitacionais, são atribuídas em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que concorrem, obtenham a melhor classificação, em função dos critérios de prioridade e ponderação constantes do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
Às disposições não especificas na presente secção, aplicam-se as disposições gerais previstas no Capítulo I do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Bolsa territorial
1 -A lista de fogos habitacionais a integrar na bolsa territorial é publicitada no sítio eletrónico do Município de Alenquer, sem prejuízo de o ser também por outros meios considerados mais adequados.
2 -A candidatura à bolsa territorial faz-se nos mesmos termos da candidatura para o concurso por inscrição, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
3 -O prazo para apresentação de candidaturas é anunciado no sítio institucional do Município de Alenquer, juntamente com a divulgação de abertura de cada concurso.
Artigo 28.º
Extinção do concurso
O concurso extingue-se, findo o prazo para a apresentação das candidaturas e após redação da lista geral de candidaturas deferidas e indeferidas.
ACESSO À HABITAÇÃO MUNICIPAL EM REGIME DE RENDA ACESSÍVEL
Artigo 29.º
Renda Acessível
1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento mensal disponível do Agregado familiar ou habitacional, de acordo com as taxas de esforço indicadas na legislação em vigor.
2 -A oferta de habitação promovida pelos diversos programas municipais de atribuição de habitação com renda acessível deve atender às caraterísticas dominantes da procura habitacional dos agregados familiares com níveis de rendimento intermédio, designadamente:
a)Tipologia habitacional adequada às caraterísticas dos agregados familiares;
b)Rendimento disponível dos agregados familiares;
c)Serviços pertinentes para os residentes, nomeadamente no que concerne à mobilidade, acesso a equipamentos de utilização coletiva, comércio e demais serviços de proximidade.
3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula, considerando a taxa de esforço aplicável nos termos da legislação em vigor, estando sujeita a limites mínimo e máximo:
Renda acessível = taxa de esforço x RMD
4 -As formas de apoio ao acesso à habitação com renda acessível praticadas no âmbito dos diversos programas municipais previstos no presente Regulamento, devem obedecer à tipologia habitacional elegível, definida na legislação em vigor.
5 -Os critérios enunciados nos números anteriores estão sujeitos a atualização e/ou revisão, por via de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se verifique uma manifesta alteração de contexto relevante, designadamente dos níveis e padrões de carência habitacional, bem como dos níveis de rendimento ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento. A atualização e revisão pode incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos, devendo conter a seguinte informação:
a)Limites mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares para acesso aos programas municipais de atribuição de renda acessível;
c)Fórmula de cálculo do subsídio municipal ao arrendamento acessível;
d)Limite mínimo e máximo do valor das rendas das habitações.
Artigo 30.º
Formas de apoio ao acesso à habitação com renda acessível
a)Atribuição de habitação com renda acessível;
b)Atribuição de subsídio municipal ao arrendamento acessível.
SECÇÃO I
CONCURSO POR SORTEIO
Artigo 31.º
Procedimento de atribuição
A atribuição de habitação em arrendamento acessível efetua-se através de concurso por sorteio.
Artigo 32.º
Concurso por sorteio
O concurso por sorteio tem por objeto um conjunto de habitações e visa a atribuição das mesmas em regime de arrendamento acessível, aos agregados familiares que, de entre os que preencham os critérios de acesso ao concurso, nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b), e que tenham ocorrido dentro do prazo fixado, sejam apurados por sorteio.
Artigo 33.º
Requisitos de acesso
1 -São considerados candidatos aos programas municipais de atribuição de habitação com renda acessível, os interessados que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
a)Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência em território nacional, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos;
b)O rendimento global do agregado familiar, seja igual ou superior ao valor mínimo e igual ou inferior ao valor máximo indicado na legislação em vigor;
c)O agregado familiar submeta as notas de liquidação de IRS a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -Os agregados familiares, em função da respetiva composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação enunciados na legislação em vigor.
3 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar sobre a aplicação de requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação e a alteração dos limites das gamas de renda acessível, a praticar por tipologia habitacional, previstos na legislação em vigor, designadamente para:
a)Famílias jovens em início de vida ativa;
b)Famílias monoparentais;
e)Pessoas portadoras de mobilidade reduzida/condicionada ou portadoras de incapacidade psicológica;
f)Beneficiários de subsídio municipal ao arrendamento acessível;
g)Trabalhadores da comunidade académica e científica: docentes, investigadores e bolseiros de investigação científica deslocados.
Artigo 34.º
Direito de preferência
O arrendatário que seja sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, não possui, em caso algum, direito de preferência sobre a alienação de imóveis, propriedade do Município, a terceiros.
Artigo 35.º
Impedimentos
1 -O candidato e o respetivo agregado familiar não podem beneficiar da atribuição de habitação, em regime de arrendamento acessível, caso se encontrem numa das seguintes situações:
a)Incumprimento de um ou mais requisitos de acesso, nos termos do artigo 33.º;
b)Seja proprietário, usufrutuário ou detentor de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinado a habitação, localizado no concelho de Alenquer ou em concelho limítrofe;
c)Seja arrendatário de outra habitação no concelho de Alenquer, salvo os casos de necessidade de realojamento, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração de novo contrato;
d)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo apresentação de comprovativo de cessação, até à celebração do novo contrato de arrendamento;
e)Não possua a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
f)Haja irregularidade no cumprimento das obrigações financeiras perante o Município de Alenquer;
g)Usufrua de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo apresentação de comprovativo de cessação até à celebração do novo contrato de arrendamento.
2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município fazer um juízo de prognose do caso concreto e decidir sobre a atribuição de habitação ao agregado.
3 -Está ainda impedido de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento acessível por um período de 2 anos:
a)O candidato que, por omissão dolosa ou falsas declarações, empreenda meios fraudulentos, no decurso do procedimento de atribuição de habitação;
b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que promova a cedência, total ou parcial, de habitação a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;
c)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que tenha incumprido as obrigações contratuais ou quaisquer outras normas decorrentes dos programas de habitação do Município de Alenquer, mormente o contrato de arrendamento ou de subsídio municipal de arrendamento acessível.
Artigo 36.º
Candidatura
1 -A candidatura é precedida de registo de adesão, de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, e submetida através de formulário eletrónico de candidatura acompanhado de declaração de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante, no sítio institucional do Município de Alenquer.
2 -Cada agregado familiar apenas pode efetuar uma candidatura por concurso, podendo, contudo, concorrer a várias habitações de entre aquelas que sejam compatíveis com os requisitos de acesso enunciados no artigo 33.º
3 -Excetuando os dependentes sujeitos ao regime de guarda partilhada, cada pessoa singular só poderá pertencer a um agregado familiar, nos termos da lei.
4 -Cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo rendimentos de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, deve submeter a respetiva nota de liquidação de IRS, ainda que esteja isento da tributação e respetiva obrigação de declaração.
5 -As notas de liquidação de IRS reportam-se sempre ao último ano fiscal, tendo como referência o ano anterior à data da submissão da candidatura.
6 -Os documentos submetidos a candidatura são automaticamente considerados para as candidaturas subsequentes, sendo apenas sujeita a confirmação ou atualização pelo candidato, na medida do estritamente necessário.
Artigo 37.º
Candidaturas solidárias
1 -Cada concurso abrange a possibilidade de admissão de candidaturas solidárias, desde que se realizem entre dois agregados familiares com relações de parentesco ou tutela entre si, ou se sujeitem, uns em relação aos outros, ao regime de cuidador informal, ao abrigo da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e pretendam residir em habitações distintas no mesmo lote ou área de intervenção a que se tenham candidatado, nas seguintes situações:
a)Um dos agregados familiares ser composto por avós e outro por filhos ou netos, estando os primeiros sujeitos ao regime de cuidador informal em relação aos segundos;
b)Dois agregados familiares que partilhem entre si a tutela de menores a seu cargo;
c)Dois agregados familiares que partilhem entre si a guarda partilhada ou tutela legal de um membro do agregado do outro.
2 -No momento da submissão das candidaturas, por via eletrónica, devem os candidatos identificar as candidaturas principal e secundária, respetivamente.
3 -Até ao termo da candidatura e subsequente atribuição de habitação, o candidato principal representará os dois agregados familiares, período findo o qual a representação deixará de coincidir em relação aos dois agregados.
Artigo 38.º
Sorteio
1 -O sorteio de candidatos é um ato público e ocorre em data, hora e local publicitado em anúncio de abertura do procedimento pré-contratual, ao abrigo da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro.
2 -No sorteio são considerados todos os agregados familiares, com candidaturas individuais ou solidárias, admitidos ao concurso para efeitos de atribuição de habitação.
3 -Após o sorteio, é publicitado no sítio institucional do Município a lista dos números de candidatura, ordenada de acordo com o resultado final.
4 -O sistema de sorteio encontra-se sujeito a certificação de integridade e inviolabilidade por entidade independente, sendo sujeito a auditoria anual, sempre que necessário.
Artigo 39.º
Análise de candidatura
1 -Os requisitos de candidatura são validados de forma automática, na medida do aplicável.
2 -Os candidatos sorteados são notificados por via eletrónica, sempre que possível, por forma a efetuarem a submissão ou atualização no sítio institucional do Município de Alenquer, procedendo- se à avaliação dos mesmos e à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
3 -Nas candidaturas solidárias, quando não exista disponibilidade de atribuição de habitação coletiva a candidaturas solidárias, o candidato principal pode desistir desta candidatura solidária e manter a individual, bem como o acesso à habitação que lhe tenha sido atribuída, a título individual.
4 -Em caso de indisponibilidade de afetação de habitação aos candidatos, estes mantêm-se na lista final até à extinção do concurso.
5 -Em caso de exclusão ou desistência de candidatura, notificam-se os candidatos alvo de indisponibilidade de atribuição, seguindo-se a ordenação da lista de candidatos que resultou do sorteio, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação da habitação.
6 -Em nenhum caso há lugar à reordenação da lista ou à substituição da habitação afeta.
Artigo 40.º
Indeferimento de candidatura
1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
a)Incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 33.º;
b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 35.º;
c)Omissão de elementos sujeitos a candidatura, no prazo legal pré-definido;
d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação, incluindo o empreendimento de meios fraudulentos;
2 -O candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 41.º
Desistência
1 -Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
a)Comunicação da desistência, por via eletrónica, através do sítio institucional do Município de Alenquer, até à celebração do contrato de arrendamento;
b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para a realização das diversas fases do procedimento de candidatura, incluindo a outorga do contrato promessa e de arrendamento;
c)Omissão de submissão eletrónica dos documentos de candidatura, referidos no Anexo II;
d)Omissão de apresentação dos documentos referidos no Anexo II, na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
2 -A desistência da candidatura de um agregado familiar, no âmbito de candidaturas solidárias, não implica automaticamente a desistência da segunda candidatura.
3 -Em caso de desistência do candidato, aplicar-se-ão os termos do n.º 5 do artigo 36.º
4 -Salvo situações de força maior, a desistência da candidatura procedimental, na fase de afetação ou atribuição de habitação, dá lugar a impedimento de candidatura, durante 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da desistência.
Artigo 42.º
Formalização de atribuição de habitação
1 -A formalização de habitação concretiza-se com a outorga do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e na sequência da sua afetação nos termos do presente Regulamento.
2 -Os candidatos são notificados para a assinatura das minutas do contrato promessa de arrendamento, bem como do contrato de arrendamento, nos termos definidos e publicitadas para cada concurso.
3 -À data da celebração do contrato promessa de arrendamento, poderá ser devido um sinal, pagamento de renda antecipado ou subscrição de seguro de arrendamento, de acordo com os termos definidos na minuta, mormente a minuta do contrato-promessa de arrendamento e do contrato de arrendamento.
Artigo 43.º
Validade do concurso
O resultado do concurso de sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações a concurso, extinguindo-se na mesma data.
Artigo 44.º
Reafetação de habitações devolutas
1 -Extinguindo-se o concurso, as habitações que se encontrem vagas por cessação de contrato de arrendamento, por mútuo acordo, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, são objeto de um sorteio para reafetação das mesmas.
2 -O respetivo sorteio segue as regras gerais do concurso, estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Pedido de reatribuição de habitação
1 -O titular do contrato de arrendamento de habitação com renda acessível, atribuída no âmbito do presente Regulamento, pode manifestar interesse na reatribuição de outra habitação, devendo para o efeito fundamentar o seu pedido, de acordo com o publicitado no sítio institucional do Município de Alenquer.
2 -O Município de Alenquer pode afetar as habitações que se encontrem vagas, por cessação dos contratos de arrendamento, à reatribuição de habitação.
3 -A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio, à semelhança da atribuição de habitação.
4 -Aberto o concurso para reatribuição de habitações, os interessados devem submeter a respetiva candidatura, eletronicamente, seguindo os termos e condições previstas para o procedimento de acesso à habitação com renda acessível, de acordo com o disposto no artigo 29.º e seguintes.
5 -A reatribuição de habitação pressupõe:
a)A cessação do contrato de arrendamento do requerente;
b)A entrega da habitação, sujeita ao regime de substituição por uma segunda, em bom estado de conservação;
c)A celebração de novo contrato de arrendamento;
d)O pagamento das respetivas cauções, rendas e demais encargos obrigacionais.
6 -A submissão da candidatura à reatribuição de habitação implica a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por via de vistoria/fiscalização municipal, do bom estado de conservação da habitação arrendada, devendo encontrar-se em condições que façam permitir o direito a uma habitação acessível, digna e adequada, nos termos constitucionais do artigo 65.º
7 -Os custos resultantes da conservação do imóvel, ficam a cargo do requerente.
SECÇÃO II
SUBSÍDIO MUNICIPAL AO ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 46.º
Subsídio Municipal
1 -Os agregados habitacionais que tenham residência permanente no concelho de Alenquer há pelo menos 5 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, podem aceder ao subsídio do Município caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao rendimento mensal disponível do agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior à legalmente estabelecida e demais condições previstas no presente Regulamento.
2 -O montante do subsídio municipal mensal é calculado em função da capacidade contributiva do agregado familiar, tendo em conta o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e a taxa de esforço, calculando- se segundo a seguinte fórmula:
SMAA = Renda contratada - Taxa de Esforço x RMD
3 -Os valores máximos da renda contratada elegíveis para efeitos de atribuição de subsídio municipal são os mesmos valores que se encontram legalmente estabelecidos para efeitos de IAS.
4 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar qual o âmbito territorial das habitações elegíveis para efeitos de subsídio municipal ao arrendamento acessível.
5 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar aprovar requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação.
6 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar aprovar valores máximos de subsídio municipal por tipologia habitacional para otimizar a utilização da verba disponível.
7 -A Câmara Municipal de Alenquer delibera para cada procedimento de atribuição sobre o prazo máximo de acesso ao subsídio municipal.
Artigo 47.º
Procedimento de Atribuição
b)Concurso por classificação.
Artigo 48.º
Concurso por sorteio
1 -O concurso por sorteio tem por objetivo um montante destinado a subsídio municipal ao arrendamento acessível e visa a sua atribuição aos agregados habitacionais que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso e que tenham concorrido dentro do prazo fixado, sejam apurados por sorteio.
2 -Este procedimento de atribuição será adotado excecionalmente.
Artigo 49.º
Sorteio
1 -O sorteio dos candidatos é um ato público e ocorre em data, hora e local publicitado no anúncio.
2 -No sorteio são consideradas as candidaturas de todos os agregados habitacionais, admitidos ao concurso para as habitações a que se candidatam, de acordo com a lista publicada no sítio eletrónico do Município de Alenquer.
3 -Após o sorteio é publicitado no sítio eletrónico do Município a lista ordenada com o resultado do mesmo.
4 -O resultado do sorteio é válido até à afetação de toda a verba orçamentada e previamente publicitada para efeitos de subsídio municipal ao arrendamento acessível.
Artigo 50.º
Concurso por classificação
a)Quando o concurso se destine a ordenar candidaturas em função do grau de carência socioeconómica;
b)Quando o concurso se destine a ordenar candidaturas em função da maximização do número de agregados beneficiários, a ordenação das candidaturas será por ordem crescente do valor da renda mensal contratada.
Artigo 51.º
Classificação das candidaturas por carência socioeconómica
1 -O concurso por classificação tem por objeto um montante destinado a subsídio municipal ao arrendamento acessível e visa a sua atribuição aos agregados habitacionais que, de entre os que concorram obtenham a melhor classificação, em função dos critérios de hierarquização e ponderação após aplicação da matriz de pontuação de candidaturas, em função do grau de carência socioeconómica.
2 -O concurso é válido até ao limite de atribuição da verba indicada para o mesmo, extinguindo-se nessa data.
Artigo 52.º
Requisitos de acesso
a)Cidadãos nacionais e estrangeiros, detentores de títulos válidos de residência permanente em território nacional, maiores de 18 anos;
b)Residência comprovada no concelho de Alenquer há pelo menos 5 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, salvo outra disposição estipulada nas condições estipuladas no concurso;
c)Rendimento mensal per capita igual ou superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido;
d)Submissão das notas de liquidação do IRS a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, de modo a evidenciar os rendimentos de todos os elementos do Agregado Habitacional;
e)Titular de contrato de arrendamento, devidamente registado perante a Autoridade tributária, ou ser titular de contrato-promessa de arrendamento, desde que cumpra as mesmas condições de exigência aplicáveis aos contratos de arrendamento referidos no presente artigo, com as necessárias adaptações;
f)Valor da renda constante no contrato-promessa ou contrato de arrendamento, não ultrapassando o valor considerado para efeitos de renda acessível, legalmente em vigor;
g)Possuir uma situação contratual regularizada;
h)Compatibilidade entre o domicílio fiscal e a morada indicada no contrato de arrendamento ou outro legalmente equiparado a este, conforme alínea e) do presente artigo;
i)Não acumulação pelo candidato ou membro do agregado familiar de apoio equivalente para efeitos de acesso a habitação.
Artigo 53.º
Impedimentos
1 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, ou sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de outro título sobre qualquer bem imóvel;
2 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível nos casos em que o proprietário ou usufrutuário do imóvel objeto do contrato tenha relação de parentesco ou afinidade com qualquer membro do Agregado Habitacional.
3 -Encontram-se, ainda, impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível, por um período de dois anos:
a)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação acessível, utilize meios fraudulentos ou proceda à prestação culposa de falsas declarações ou omissão dolosa de informação relevante;
b)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que tenha incumprido obrigações contratuais em programas de habitação do Município de Alenquer, designadamente o incumprimento do contrato de arrendamento, subsídio municipal de arrendamento acessível ou quaisquer outras normas que respeitem a contratos celebrados e outros legalmente equiparados.
Artigo 54.º
Candidatura
1 -A candidatura é precedida de registo de adesão nos termos estabelecidos no artigo 6.º, e submetida através de formulário eletrónico da candidatura acompanhado da declaração de compromisso de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante, no sitio eletrónico do Município de Alenquer.
2 -Cada Agregado Habitacional só pode efetuar uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível, com os requisitos de acesso previstos no artigo 33.º
3 -Os documentos submetidos numa candidatura são automaticamente considerados para candidaturas subsequentes, sendo apenas sujeita a confirmação ou atualização pelo candidato, na medida do necessário.
Artigo 55.º
Análise de candidatura
1 -A validação dos requisitos de candidatura é automática, na medida do aplicável.
2 -Os candidatos sorteados e os candidatos classificados para a atribuição de subsídio municipal são notificados por via eletrónica para procederem à submissão ou atualização em sítio eletrónico do Município de Alenquer, procedendo-se à validação dos mesmos e à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
3 -Na situação de exclusão ou desistência de um candidato, notifica-se o candidato seguinte de acordo com a lista ordenada que resultou do concurso, sucessivamente, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação do apoio ao arrendamento.
4 -Os candidatos sem afetação de verba por indisponibilidade continuam na lista ordenada até à extinção do concurso.
Artigo 56.º
Indeferimento de candidatura
1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
a)Incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b)Verificação de algum dos impedimentos previsto no artigo 53.º;
c)A não entrega ou entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
2 -O candidato é notificado da intenção do indeferimento da candidatura nos termos e para os efeitos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Desistência
1 -Considera-se desistência do candidato de uma das seguintes situações:
a)Comunicação por via eletrónica, através sítio eletrónico do Município de Alenquer até à data de celebração do contrato de subsídio municipal ao arrendamento acessível;
b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura e outorga de contrato de subsídio ao arrendamento acessível;
2 -No caso de desistência do candidato, procede-se de acordo com o n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 58.º
Formalização do subsídio
O beneficiário é notificado da aprovação e montante do subsídio ao arrendamento acessível, bem como da data para a celebração do restivo contrato, o qual fixa as condições e duração do apoio.
Artigo 59.º
Obrigações do beneficiário
1 -O beneficiário do subsídio municipal ao arrendamento acessível obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente nas seguintes situações:
a)Alteração do rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional;
b)Cessação do contrato de arrendamento.
2 -Em caso de renovação os beneficiários têm de comprovar a manutenção das condições que fundamentaram a atribuição do subsídio municipal, sob pena de cessação.
3 -O Município pode verificar o cumprimento das condições de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes que os beneficiários se obrigam a facultar sob pena de cessão.
4 -O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
Artigo 60.º
Validação do concurso
O concurso é válido ate à afetação total da verba disponibilizada.
Artigo 61.º
Revista e avaliação
1 -A implementação do presente Regulamento encontra-se sujeita a um processo de revista e avaliação.
2 -O exercício de revista e avaliação do Regulamento tem em vista a produção de informação que preveja a atualização ou revisão de vários componentes do Regulamento, bem como a publicitação de resultados atualizados inerentes ao Regulamento, salvaguardando o direito à informação e os princípios da transparência, segurança e confiança jurídica entre os munícipes e o Município de Alenquer.
Artigo 62.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Alenquer rege-se pelas disposições do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 -O presente Regulamento deve observar as disposições do RGPD, durante todo o procedimento de atribuição de habitação, quer seja sob o regime de arrendamento com renda apoiada, quer seja sob o regime de arrendamento acessível, devendo assegurar-se que o tratamento de dados pessoais privilegie as garantias dos particulares, cingindo-se a recolha e seleção de informação ao estritamente necessário.
3 -A observância das disposições normativas do RGPD reconduz-se a uma obrigação de tratamento de dados pessoais ao nível da quantidade, extensão de tratamento e prazos, assegurando-se a sua disponibilização segundo critérios e número restritos de pessoas.
4 -Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deve observar o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 -O acesso do Município de Alenquer aos dados pessoais do titular e membros do seu agregado familiar deve limitar-se ao estritamente necessário em matéria procedimental, desde a gestão dos arrendamentos e apoios, observando-se o critério de adequação da oferta à procura, ao planeamento das políticas públicas de habitação municipal, não podendo manusear-se os dados noutras matérias que não aquelas para as quais foram recolhidas.
6 -O tratamento dos dados pessoais pelo Município de Alenquer, deve cingir-se aos indicados:
a)Dados dos candidatos: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou título de residência), morada, situação profissional, tipo de rendimento/s auferido/s, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, certidão de dívida e não dívida à Autoridade Tributária, Segurança Social e Município de Alenquer, número de telemóvel, endereço eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, documentos que atestem a curadoria ou tutela;
b)Dados dos membros do agregado: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte), grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento/s auferido/s declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, certidão de dívida e não dívida à Autoridade Tributária, Segurança Social e Município de Alenquer, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, documentos que atestem a curadoria ou tutela.
7 -Cada uma das categorias de dados pessoais é objeto de um tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário à prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento e que venham a ser prosseguidas por outras entidades públicas como o IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, ou outras entidades privadas gestoras de imóveis em arrendamento acessível, desde que no exercício de funções públicas, devidamente identificadas.
8 -O Município de Alenquer promoverá, exclusivamente, medidas procedimentais e informáticas adequadas para os dados inexatos, à luz das finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
9 -Os dados pessoais sujeitos a tratamento serão conservados numa aplicação informática cuja gestão cabe ao Município de Alenquer, sendo utilizados com a finalidade exclusiva de planeamento, gestão e execução do acesso ao direito fundamental à habitação, por via do regime do arrendamento com renda apoiada ou arrendamento acessível.
10 -O Município de Alenquer garante a adequação dos níveis de segurança e proteção dos dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
11 -A todo o tempo, podem os interessados aceder, retificar, solicitar ou apagar informação sobre o tratamento de dados.
12 -A conservação dos dados pessoais limita-se a um período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou a outro prazo obrigatório por lei, dependendo das finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção de informação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 63.º
Dúvidas e Omissões
1 -As dúvidas e/ou omissões suscitadas, no âmbito do procedimento de atribuição de habitação são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.
2 -Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Código de Procedimento Administrativo e a demais legislações em vigor sobre a matéria que constitui objeto do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Regimes transitórios
1 -Até à implementação de um novo regime que desmaterialize o presente procedimento de arrendamento, por via eletrónica, vigorarão as disposições constantes das normas e regulamentos em vigor.
2 -A entrada em vigor do procedimento de atribuição, previsto no presente Regulamento, fica dependente de despacho do Presidente de Câmara, exceto em caso de existência de vereador com competência na matéria, após validação das condições técnicas para a implementação dos mesmos.
Artigo 65.º
Norma revogatória
1 -São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município acerca das matérias a que se reporta o presente Regulamento.
2 -Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Geral Habitacional do Município de Alenquer entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.