Artigo 1.º
Reserva Micológica
Entende-se por Reserva Micológica uma área destinada à proteção, valorização e produção de cogumelos silvestres.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a regular o acesso à Reserva Micológica, à visitação para fins turísticos e científicos e à regulação da colheita, produção, cultura e comercialização de cogumelos silvestres.
2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação:
a)A produção de cogumelos silvestres através do cultivo agrícola, em meios artificiais, em locais cobertos ou em substratos diferentes do ambiente natural. Para o efeito considera-se que uma exploração de cogumelos em troncos em sub-coberto de povoamento florestal é um cultivo desde que o proprietário tenha obtido a madeira através de processamento florestal e feito a sua inoculação.
b)A preparação, armazenamento ou transformação de cogumelos silvestres para consumo interno ou privado;
c)A preparação, armazenamento, transformação ou comercialização de cogumelos destinados a outros fins que não a alimentação humana.
3 -São definidas orientações e regras de comercialização para consumo humano e não humano, bem como para a conservação do recurso e respetiva promoção e valorização cultural (através de experiências sensoriais, espirituais, educativas, turísticas e científicas).
Artigo 3.º
Recursos Micológicos
São considerados recursos micológicos os fungos e cogumelos silvestres, os respetivos habitats, incluindo os cogumelos produzidos em plantações de espécies florestais micorrizadas, bem como cogumelos silvestres que são comercializados.
Artigo 4.º
Objetivo
1 -O objetivo do presente diploma é estabelecer a regulamentação do acesso aos recursos micológicos da Reserva Micológica, especificamente as medidas de conservação e proteção das espécies de cogumelos silvestres e seus habitats, as condições para o seu ordenamento e gestão, as regras de comercialização para consumo humano e a sua promoção e valorização turística.
2 -A classificação de uma Reserva Micológica no concelho do Fundão, tem por efeito possibilitar a adoção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou sobrevivência de espécies micológicas.
3 -No âmbito do ordenamento e gestão do recurso no concelho do Fundão são criadas as bases regulamentares para o desenvolvimento e gestão de reservas micológicas e áreas ordenadas, que seguem as orientações das “áreas protegidas privadas”.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências incluídas no presente Regulamento são conferidas à Câmara Municipal através do seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.
2 -A gestão da Reserva Micológica pode ser delegada numa outra entidade.
Artigo 6.º
Definições
a)Hifa: unidade estrutural dos fungos, que no seu conjunto formam o micélio. As hifas absorvem nutrientes e água de forma a promover o crescimento do fungo. Algumas espécies libertam enzimas para o meio por forma a degradarem materiais complexo em materiais mais simples, que serão absorvidos;
b)Micélio: denominação técnica para o conjunto das hifas que constituem a parte vegetativa do fungo; o micélio pode alcançar quilómetros de comprimento;
c)Cogumelos: corpos frutíferos pertencentes a certas espécies de fungos superiores, cultivados e silvestres, independentemente de se desenvolverem acima do solo (epígeos), no solo (hipógeos), em troncos, ou substratos;
d)Cogumelos silvestres: corpos frutíferos que surgem espontaneamente no ambiente natural, independentemente de se terem usado plantas micorrizadas na instalação dos povoamentos ou de se promoverem práticas de mico-silvicultura;
e)Cogumelos cultivados: corpos frutíferos que se desenvolvem em condições controladas, sob substratos e condições de crescimento e frutificação parametrizadas, recorrendo a infraestruturas mais ou menos elaboradas;
f)Recurso micológico: refere-se ao património natural micológico de uma região, isto é, todas as espécies de fungos que ocorrem naturalmente, produzam ou não cogumelos; com a salvaguarda de conhecer em detalhe as espécies por forma a compreender a origem, para o caso de estabelecimento de espécies exóticas.
No domínio da Propriedade:
g)Área comunitária: área ou espaço comunitário que é gerido por uma comunidade Local;
h)Comunidade local: conjunto de compartes organizado nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários;
i)Comparte: pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo n.º 7 da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto;
No domínio do ordenamento e gestão do recurso:
j)Reserva Micológica: área devidamente delimitada que pode ser explorada a nível da sua produção de cogumelos silvestres e que foi sujeita a licenciamento no âmbito do artigo 14.º do presente regulamento;
k)Operador: Qualquer pessoa singular ou coletiva que recolha, possua, transporte, manipule ou transforme, para fins de comercialização, cogumelos silvestres e seus derivados, incluindo, entre outros, ajuntadores, compradores de zona, armazéns, transportadores, comerciantes e processadores, sejam eles proprietários dos referidos cogumelos ou não;
l)Coletor: indivíduo colhe cogumelos exclusivamente para consumo, que nos casos de áreas reguladas ou limitadas se encontra devidamente credenciado para efeitos de colheita;
m)Jornada de colheita: período de 1 dia de calendário entre o nascer do sol e por do sol;
n)Terrenos regulados: Terrenos sujeitos ao regime de uso regulado e convenientemente sinalizados de acordo com o disposto neste decreto;
o)Terrenos limitados: Terrenos sujeitos ao regime de exploração pelo proprietário, coproprietário arrendatário ou quem detenha os direitos de exploração e convenientemente sinalizado de acordo com o disposto neste regulamento;
p)Proprietário limítrofe: Proprietário de terreno limítrofe;
q)Licença de colheita: Documento nominativo, pessoal e intransmissível, obrigatório nos casos referidos neste regulamento, através dos quais a entidade gestora/município conferem a um coletor a capacidade de colher cogumelos numa determinada área ordenada;
r)Sistema de licenças: Conjunto de regras e determinações que enquadram a emissão de licenças de colheita, incluindo, pelo menos, os diferentes tipos de licenças, seus preços e como obtê-las, o número máximo de licenças emitidas e a atividade micológica que elas permitem, em termos de validade, prazos de colheita, espécies e quantidades máximas e possibilidade de comercialização;
s)Entidade gestora: Qualquer entidade, pública ou particular, de natureza associativa, empresarial, fundacional ou administrativa, que gere os recursos micológicos e o uso de cogumelos silvestres, seja por ser proprietário ou cessionário de tal direito, seja porque os proprietários micológicos tenham contratado com ela um benefício de serviços ou por se tratar de qualquer forma de agrupamento desses titulares válido em lei;
t)Plantação de trufas: Plantação de exemplares de azinheiras ou outras espécies arbóreas suscetíveis a desenvolver mecanismos de simbiose com fungos do género Tuber sp., que foi micorrizado para promover a produção de trufas e na que sejam desenvolvidas práticas de cultivo destinadas a promover esta produção;
u)Operações florestais: Todas as operações executadas nos povoamentos e nas infraestruturas florestais;
v)Operador florestal: individuo ou empresa que realize operações florestais;
w)Operadores primários: Ver coletores;
x)Operadores secundários (Coletores/Ajuntadores): Não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e podem ou não praticar a colheita, mas adquirem os cogumelos dos operadores primários. Estes operadores podem: colher, escolher, limpar, armazenar e transportar;
y)Operadores terciários (Processadores/Grossistas): adquirem aos operadores primários e/ou secundários, possuem estabelecimento comercial permanente e/ou unidade de produção industrial licenciada;
z)Período crítico: O período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção sustentação dos recursos micológicos, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais (este período é definido pelo município ou a quem este delegue as competências);
aa) Rede viária florestal: O conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens.
CAPÍTULO II
CONSERVAÇÃO DO RECURSO
Artigo 7.º
Competências e conservação do recurso
1 -Os recursos micológicos são uma parte essencial do património natural e a sua conservação representa um papel essencial na preservação da biodiversidade e estabilidade dos ecossistemas locais.
2 -A Câmara Municipal passa a incluir o recurso micológico, especialmente os cogumelos silvestres, no seu âmbito de atuação, promovendo a sua conservação, conhecimento e valorização, ressalvando a sua importância na ecologia da região.
3 -A estratégia do município para o ordenamento dos espaços naturais e para a gestão dos respetivos recursos passa a incluir explicitamente os recursos micológicos.
4 -Os planos de ordenamento/gestão florestal e de preservação ambiental devem emitir orientações e disposições precisas para uma conservação e regulação adequadas do recurso micológico, integrando-os nos seus programas de educação ambiental.
5 -O Município vai colaborar com entidades competentes em matéria de gestão florestal, ciências biológicas/micológicas, fiscalização e educação para implementar as estratégias e planos que permitam a conservação e valorização do recurso.
CAPÍTULO III
USO DO RECURSO
Artigo 8.º
Uso do recurso
1 -O uso de cogumelos silvestres deve ser promovido e realizado dentro dos limites da sua conservação e melhoria, garantindo a sua sustentabilidade e perpetuidade.
2 -As únicas partes dos cogumelos selvagens que podem estar sujeitas a uso são seus corpos frutíferos ou cogumelos; o uso de cogumelos silvestres deve obedecer aos procedimentos e condições estabelecidos neste regulamento, salvaguardando os requisitos da lei de Bases da Política Florestal Portuguesa (Lei n.º 33/96, de 17 de agosto) e os restantes diplomas nacionais que vigorem.
3 -Os Planos de Gestão Florestal, bem como os instrumentos de gestão florestal e regulamentos florestais aprovados pelo ICNF, poderão estabelecer, no seu âmbito territorial e destinados à Reserva Micológica, condições de recolha diferentes das de aplicação geral; estes instrumentos e normas contêm os princípios de sustentabilidade e de intervenção administrativa que a exploração micológica florestal deve respeitar.
Artigo 9.º
Colheita
1 -Os cogumelos silvestres são classificados como “possíveis de ser colhidos” ou “proibidos de ser colhidos”.
2 -O serviço competente do Município estabelece, e ordena as espécies de cogumelos selvagens considerados “possíveis de ser colhidos” em todo o perímetro da Reserva Micológica.
3 -Os cogumelos silvestres que sejam considerados espécies ameaçadas ou protegidas pelas entidades nacionais competentes são considerados, em qualquer caso, “proibidos de ser colhidos”.
4 -Esta classificação decorre da necessidade de conservação da biodiversidade, e em nenhum caso da comestibilidade ou toxicidade das espécies, sendo cada coletor, responsável pelas consequências da utilização a que se destinam os cogumelos recolhidos, devendo para isso possuir os conhecimentos necessários.
Artigo 10.º
Boas práticas de colheita
1 -Todos os coletores de cogumelos silvestres devem obedecer às condições definidas neste artigo, exceto quando o objetivo da colheita seja o estudo científico ou a educação.
2 -No caso de colheitas para fins científicos ou educacionais, que não cumpram com o estabelecido neste artigo, é solicitada a devida autorização ao serviço competente do Município.
3 -É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
a)A menos de 100 m de estabelecimentos industriais que efetuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b)Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efetue a circulação automóvel;
c)Em terrenos onde se exerçam atividades agrícolas em que sejam utilizados fatores de produção baseados em químicos de síntese ou atividades pecuárias intensivas;
d)No interior de perímetros urbanos;
e)Nas áreas da RNAP, exceto nos casos em que o plano de gestão de recursos assim o preveja;
f)Nas áreas classificadas como interditas que sejam identificadas pelos órgãos competentes deste município ou pelas entidades nacionais com competência na matéria, de forma pública e com a justificação detalhada, das espécies e dos terrenos afetados, bem como o seu prazo de validade, sem prejuízo de que, no final do referido prazo, possa ser estabelecida uma nova proibição caso persistam as circunstâncias que motivaram a anterior;
g)As áreas interditas serão assinaladas pelo serviço competente, ou pela entidade que solicitar a interdição, através de sinalização que deve ser colocada, de forma visível, nas estradas, caminhos e trilhos sinalizados para uso público; os sinais são metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo laranja e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em preto: “A colheita de cogumelos é proibida” e caso afete apenas determinadas espécies, deve conter também a indicação das mesmas, devendo entender-se, caso esta referência não exista, que a proibição afeta todas as existentes;
4 -São proibidas as seguintes práticas de colheita de cogumelos silvestres na Reserva Micológica:
a)Usar ferramentas agrícolas que destruam vegetação e/ou solo, tipo foices, ancinhos, sachadeiras, enxadas ou equivalentes;
b)Revolver o solo de forma que a camada superficial de matéria orgânica seja permanentemente removida e o solo mineral permaneça exposto após a colheita;
c)Causar estragos na vegetação durante a colheita;
d)Colher os cogumelos que ainda não tenham atingido as dimensões mínimas (a definir, por zona, consoante a espécie);
e)Colher exemplares muito maduros ou deteriorados;
f)Colher fora do período diurno (entre o nascer do sol e o pôr do sol);
g)Utilizar materiais estanques como sacos ou contentores de plástico para o transporte dos cogumelos;
h)Destruir ou colher cogumelos impróprios para consumo humano;
5 -Ao colher cogumelos devem cumprir-se os seguintes requisitos:
a)Colher apenas recolher espécies que se conheçam;
b)Utilizar um cesto ou um recipiente que permita a disseminação dos esporos;
c)Assegurar que o solo e a vegetação permanecem como foram encontrados, garantindo que se tapam eventuais buracos no solo realizados na colheita;
d)Utilizar utensílios que permitam a limpeza dos cogumelos no campo;
e)Utilizar utensílios que proporcionem uma boa apanha e não promovam a danificação do micélio e do solo;
f)Não destruir as espécies não comestíveis pois esta também tem um papel importante no ecossistema;
g)Arrancar cuidadosamente os cogumelos para consumo e quando existam dúvidas na sua identificação, proceder-se à colheita de um exemplar com pé completo, devolvendo-o ao local inicial, caso não seja a espécie pretendida;
h)Não colher todos os cogumelos de determinada espécie presentes em cada local;
j)Manter na forma inicial portas, portões ou outros elementos relativos à vedação de áreas, cada vez que são cruzados.
k)Possuir o documento de credenciamento de coletor, da sua identificação pessoal, bem como das permissões indicadas neste regulamento para terrenos limitados e regulados, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças que possam ser exigidas em cada caso.
6 -O Município, através do serviço competente e de acordo com estas prescrições básicas aqui expressas pode estabelecer outras condições complementares, tais como os tamanhos mínimos ou fases de desenvolvimento, as quantidades máximas de recolha, as horas, dias ou períodos de comercialização, detalhes sobre os meios utilizáveis ou outras questões semelhantes, podendo estabelecer diferenças por tipo de cogumelos e por zonas geográficas, o que for necessário para garantir a conservação do recurso.
Artigo 11.º
Autorizações de colheita para fins científicos ou educacionais
1 -A recolha de fungos, de qualquer forma, para fins científicos ou educacionais, quando realizada em desacordo com as condições estabelecidas no artigo anterior, está sujeita a autorização pelo Município.
2 -O processo será iniciado a pedido do interessado, e será apresentado por e-mail ao Município ([email protected]), devendo indicar a finalidade da recolha, o uso que será dado à informação obtida, as pessoas a serem autorizadas, a área da recolha, o período para o qual é solicitada e a condição científica ou de ensino que está credenciada. 3 -A entidade competente para decidir sobre as autorizações ora em apreço é o Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, que terá um prazo de dois meses para deliberar sobre o pedido de autorização e notificar o requerente.
4 -A referida autorização inclui o prazo de validade da autorização e as condições em que a colheita deve ser realizada, que pode diferir daquelas geralmente estabelecidas neste regulamento, incluindo a colheita de cogumelos silvestres não colecionáveis ou outras partes dos cogumelos, ou em áreas fechadas e em áreas naturais protegidas, de acordo com a regulamentação que lhes for aplicável; a autorização também deve indicar o número máximo de pessoas permitidas, os dias e/ou as áreas específicas.
5 -Os cogumelos colhidos de acordo com esta autorização são obrigatoriamente destinados ao fim credenciado na autorização, sendo proibida a sua comercialização.
6 -As pessoas que realizam a colheita de acordo com a autorização emitida devem ser sempre portadoras do documento comprovativo da sua identidade pessoal, sem prejuízo das autorizações ou alvarás que possam ser emitidos pelo proprietário do terreno.
Artigo 12.º
Compatibilidade com outros usos e utilizações
1 -A colheita de cogumelos silvestres deve ser efetuada em local compatível e coordenado com outros usos.
2 -A colheita de cogumelos silvestres não é permitida onde o corte de madeira e outras operações de silvicultura estejam a ser realizadas com máquinas, nem nas áreas e horários indicados para a realização de caçadas coletivas autorizadas.
CAPÍTULO IV
ORDENAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS MICOLÓGICOS
Artigo 13.º
Ordenamento e gestão do recurso micológico
1 -Toda a colheita de cogumelos realizada em áreas florestais é classificada como exploração do recurso micológico, sendo que os proprietários, arrendatários e usufrutuários da propriedade florestal que detenham direitos sobre o recurso, podem apropriar-se dele, assegurando o cumprimento deste regulamento e da demais legislação.
2 -Os proprietários que decidam adotar o uso micológico das suas florestas podem executá-lo por conta própria ou por meio de terceiros, que tenham autorização emitida por eles ou providenciar a transferência ou alienação dos seus direitos.
3 -O ordenamento do recurso micológico compete à Câmara Municipal, que regula a gestão e exploração do recurso, podendo algumas das competências serem transferidas ou subdelegadas nos termos do presente regulamento.
4 -Os instrumentos de gestão fundamentais são:
a)Plano de gestão de recurso micológico (PGRM): documento orientador de gestão com um horizonte temporal pelo menos igual à duração da área regulada (pelo menos 5 anos) e/ou limitada (10 anos);
b)Plano de exploração do recurso micológico (PERM): Plano operacional de gestão/exploração do recurso que deve ter uma periodicidade anual e emitir orientações concretas para os coletores e entidades reguladoras.
Artigo 14.º
Classificação das áreas de gestão do recurso micológico
1 -Para efeitos do presente regulamento, a exploração do recurso micológico pode ocorrer em área regulada, área limitada e área livre.
2 -Considera-se área regulada, a que é sujeita ao estabelecimento de uma “Reserva Micológica” através da aplicação dos procedimentos estabelecidos neste regulamento e sempre que devidamente identificada com a devida sinalização, em que a utilização e colheita do recurso micológico é realizada pelo proprietário ou por outro(s) desde que devidamente autorizado(s) [coletor(es) credenciad(os)].
3 -Considera-se área limitada, a que é sujeita a exploração do recurso micológico exclusivamente pelo proprietário, sempre que este tenha manifestado essa intenção por meio de sinalização adequada, em que o proprietário tem o direito exclusivo de colher cogumelos, podendo ceder esse direito por meio de contrato ou documento escrito.
4 -Considera-se área livre, a que não tem qualquer regulação ou limitação (ver pontos 2 e 3 deste artigo e n.º 2 do artigo 10.º) e que pode ser usada para colheita de cogumelos não exclusiva do proprietário ou coletor credenciado, desde que cumpra o estabelecido no presente regulamento, bem como as orientações de colheita anuais emitidas pelos órgãos competentes, podendo o proprietário interditar o acesso à sua área de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º
5 -Em todos os casos o ordenamento, gestão e exploração do recurso micológico deve cumprir o presente regulamento, bem como a legislação nacional aplicável.
Artigo 15.º
Exploração do Recurso Micológico
1 -A exploração de cogumelos pode ter fins lucrativos ou não.
2 -Se não tiver fins lucrativos considera-se uma colheita para autoconsumo e um coletor pode colher um limite máximo diário de:
a)Nas áreas reguladas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal e plano de gestão do recurso micológico;
b)Nas áreas limitadas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal;
c)Nas áreas livres - quantidade definida anualmente pela Câmara Municipal.
3 -Se a colheita tiver fins lucrativos, quer o coletor, quer o limite diário de colheita estão sujeitos a requisitos próprios.
4 -Não obstante, o cumprimento legal relativo à comercialização de produtos agroflorestais, o coletor deve:
a)Ter uma formação de, pelo menos, 25 horas na UFCD - Colheita de cogumelos silvestres (CCS) de acordo com os Despachos n.º 7161/2015, de 30 de junho e n.º 8857/2014, de 9 julho ou em alternativa ter formação superior em agronomia, floresta ou biologia;
b)Solicitar a credenciação de coletor profissional no Município ou na Junta de Freguesia - sujeito a formulário próprio definido pela Câmara Municipal.
5 -Os limites diários de colheita, para coletores profissionais, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)Nas áreas reguladas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal e plano de gestão do recurso micológico;
b)Nas áreas limitadas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal;
c)Nas áreas livres - quantidade definida anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Forma e delimitação da Área Regulada (Reserva Micológica da Gardunha)
1 -A área regulada ou “Reserva Micológica da Gardunha” está sujeita a delimitação física e terá no mínimo 250 ha de área florestal (unidade funcional mínima), que pode ser contígua ou não.
2 -A área regulada, é uma área agrupada e, por isso, a sua gestão deve ser realizada pela Câmara Municipal, pela Junta de Freguesia ou por uma entidade associativa sem fins lucrativos, designada de entidade gestora.
3 -Os limites da Reserva Micológica da Gardunha podem ultrapassar os limites do concelho do Fundão, desde que a propriedade que ultrapasse os limites esteja contígua a outra já regulada ou esteja em parte dentro da área do concelho.
4 -O gestor da Reserva Micológica da Gardunha pode nela estabelecer áreas excluídas de exploração (áreas interditas), marcando-as, para melhorar a conservação do recurso micológico ou para assegurar a compatibilidade com outros usos, devendo fazê-lo quando determinado pelo plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e/ou planos de exploração do recurso micológico (PERM).
5 -A entidade gestora efetuará a demarcação mediante apresentação de declaração ao Município, de acordo com o modelo que estará disponível no seu sítio da internet.
6 -A constituição da Reserva Micológica da Gardunha deve assegurar os seguintes requisitos:
a)A existência de um acordo entre todos os proprietários das terras delimitadas, que não seja inferior a 5 anos e superior a 20 anos, reconhecendo mutuamente a validade dos seus respetivos direitos de gestão do recurso micológico e a cobrança de licenças de colheita, que serão canalizadas para a gestão da Reserva Micológica da Gardunha, como um todo;
b)Será definido um sistema de autorização de acesso, que deve, pelo menos, diferenciar um tipo de orientação recreativa e outro tipo de orientação educacional ou informativo, e sem prejuízo de poder contar com outros como aqueles para orientação comercial;
c)A existência de um plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) com base científica e com a colaboração de alguma entidade especializada na matéria, que estabeleça os requisitos específicos de licença e condições específicas de colheita para diferentes espécies alvo de exploração;
d)Dispor de uma área de fácil acesso a associações micológicas e coletores licenciados para realização de ações de divulgação e educação ambiental sobre o tema.
7 -A entidade gestora da Reserva Micológica da Gardunha é responsável pela sinalização, competente recolha e emissão das competentes licenças, sendo que os sinais serão metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo verde e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em branco: “Reserva Micológica da Gardunha”.
8 -A recolha, de acordo com as condições mínimas, será da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 17.º
Forma e delimitação de áreas limitadas
1 -Sem prejuízo das demais restrições impostas, a implementação de áreas limitadas, sem área mínima, depende da solicitação do proprietário, arrendatário ou usufrutuário e correspondem à propriedade privada, estando sujeitas a delimitação física.
2 -As áreas limitadas estão sujeitas a comprovativo de propriedade através de certidão de registo da conservatória, inscrição da propriedade no cadastro simples de terrenos - registo simplificado Bupi ou comprovativo de direito de gestão sujeito a apresentação de contrato, certidão de registo predial da Conservatória de Registo Predial e inscrição da propriedade no cadastro simples de terrenos - registo simplificado Bupi.
3 -Nas áreas limitadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o proprietário, arrendatário ou usufrutuário do terreno onde se encontra o recurso micológico efetua a demarcação mediante apresentação de declaração ao Município, de acordo com o modelo disponível no sítio da internet.
4 -Nas áreas florestais públicas ou nas que pertençam à RNAP, que não sejam propriedade do Município, os procedimentos indicados nos artigos 16.º e 17.º não se aplicam desde que estas possuam um plano de gestão florestal ou equivalente, que caracterize o recurso e estabeleça regras para a sua gestão e aproveitamento.
5 -A constituição da área limitada deve assegurar os seguintes requisitos:
a)Envio os dados identificativos do proprietário, bem como os documentos solicitados nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b)O prazo de validade, que não pode ser superior a 10 anos, sem prejuízo de não poder exceder o prazo de eventuais contratos de arrendamento e de poder ser estendido o seu termo;
c)Deve ser enviada a declaração referida no n.º 3;
d)Deve existir um compromisso de cumprimento das obrigações de sinalização, comunicação e outras disposições desta norma;
e)Deve existir um plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) com base científica e com a colaboração de alguma entidade especializado na matéria, que estabeleça os requisitos específicos de licença e condições específicas de colheita para diferentes espécies alvo de exploração ou em alternativa um plano de gestão florestal aprovado por autoridade competente, onde o recurso esteja caracterizado e a sua exploração seja planeada pelo menos para o período de vigência.
6 -A entidade gestora da área limitada é responsável pela sinalização, competente recolha e emissão de licenças. Os sinais serão metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo Azul e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em branco: “Colheita de cogumelos limitada ao proprietário”.
Artigo 18.º
Normas de gestão do recurso micológico
1 -O plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e os planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) devem seguir as orientações gerais do plano de gestão florestal (PGF) aprovado para a área - Enquadrar OIGP e no caso de não existir um PGF aprovado pela autoridade competente, o PGRM deve seguir as indicações do PROF em vigor para a Reserva Micológica da Gardunha.
2 -Os planos referidos nos números anteriores devem seguir as orientações da legislação em vigor.
3 -O plano de gestão do recurso micológico (PGRP) deve ser realizado para o período correspondente à duração da área regulada ou limitada e deve conter, pelo menos, os seguintes pontos:
a)Introdução e enquadramento;
b)Caracterização da área e do recurso;
c)Identificação de espécies protegidas e com estatuto de conservação;
f)Período de funcionamento e regras de gestão;
g)Licenças e publicitação;
h)Planeamento do aproveitamento do recurso;
4 -O plano de exploração do recurso micológico (PERM), todos os anos antes da época de abertura, a entidade responsável pela área regulada ou limitada deve publicitar o PERM, que deve conter pelo menos os seguintes pontos:
a)Identificação das espécies cuja colheita é autorizada;
b)Quantidades máximas por jornada de colheita;
d)Licenças e publicitação;
e)Outros elementos considerados relevantes pela Câmara Municipal.
5 -É da competência da Câmara Municipal a aprovação dos planos referidos no presente artigo.
Artigo 19.º
Obrigações das entidades gestoras de áreas reguladas e limitadas
1 -Os titulares das áreas reguladas e limitadas deverão manter a administração por, pelo menos, cinco anos, bem como a informação relativa às licenças que emitem, ou aos cogumelos silvestres aí recolhidos e que sejam comercializados, independentemente dos alimentos ou outras obrigações que lhes possam ser aplicáveis.
2 -Para efeitos de controlo estatístico, as entidades devem enviar anualmente uma comunicação sobre a sua atividade ao Município, onde devem incluir o número de processo, uma estimativa da colheita por grupos de espécies e o número e tipo de licenças emitidas, se aplicável.
3 -A comunicação relativa a cada ano, deverá ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte.
4 -O Município pode tornar pública a informação sobre o limite de áreas reguladas e limitadas, bem como, a pedido das entidades gestoras, a informação sobre as formas de obtenção de licenças de recolha e de acesso público.
Artigo 20.º
Colheita e licenças de colheita
1 -A colheita de cogumelos silvestres será sempre considerada colheita regulamentada.
2 -A emissão de licenças de colheita deve ocorrer sempre em áreas reguladas e pode ocorrer em áreas limitadas, desde que sujeita a regulamentação própria.
3 -A colheita em áreas livres só é sujeita a licença, quando o objetivo da colheita for comercial.
4 -A emissão de licenças deve ser contemplada nas normas de gestão florestal aprovadas (artigo 18.º), bem como pelos artigos seguintes.
5 -Em áreas limitadas, o proprietário, arrendatário, ou usufrutuário, pode, ele próprio, utilizar os cogumelos, alienar ou ceder total ou parte do seu direito de uso ou emitir licenças de colheita, que podem ser de diversas naturezas.
6 -As licenças que permitem ao coletor comercializar os cogumelos recolhidos, devem referir expressamente essa atividade.
7 -Além do documento comprovativo da identidade pessoal, as pessoas que realizam colheita devem ser portadoras da licença ou do documento que comprova a transferência para seu nome ou a autorização de colheita, conforme aplicável.
8 -As licenças de colheita devem obedecer ao modelo normalizado disponível no sítio da Internet, bem como nos serviços responsáveis e nos gabinetes de informação e atendimento ao cidadão, e deve conter, pelo menos, os seguintes dados:
a)N.º do processo de área regulada, limitada ou licença de colheita comercial em área livre e nome da entidade gestora (nos casos de área livre N/A);
c)O tipo de licença e os valores máximos diários, totais ou por espécie, que permite a recolha e, se for caso disso, a comercialização;
d)As condições particulares de recolha, se existirem ou o encaminhamento para um documento de acesso público que os contém;
e)Condições de acesso, nomeadamente estradas ou zonas de estacionamento, cujo acesso é permitido com determinados tipos de veículos motorizados.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 21.º
Operadores e responsabilidades
1 -São operadores, todos os que colham, comercializem ou, de alguma forma, processem cogumelos para fins alimentares.
2 -Em termos de segurança alimentar, os operadores que colham apenas para consumo próprio só estão sujeitos ao cumprimento do n.º 2 do artigo 22.º
3 -Os operadores podem ser classificados em:
a)Operadores primários (Coletores): não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e têm que praticar a colheita, sendo que para além disso podem escolher, limpar, armazenar e transportar;
b)Operadores secundários (Coletores/Ajuntadores): não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e podem ou não, praticar a colheita, mas adquirem os cogumelos dos operadores primários, sendo que podem colher, escolher, limpar, armazenar e transportar;
c)Operadores terciários (Processadores/Grossistas): adquirem aos operadores primários e/ou secundários, possuem estabelecimento comercial permanente e/ou unidade de produção industrial licenciada.
4 -Os operadores secundários e terciários devem possuir um registo de compras e vendas que identifique:
a)Código da licença do vendedor ou nome da área limitada;
b)Quantidades e espécies (nome comum e científico);
c)Quando a proveniência for de fora do Município, indicar a área geográfica;
d)Identificação do fornecedor e do vendedor com indicação do n.º de identificação fiscal.
5 -Os registos devem ser mantidos durante 5 anos.
6 -As transações são sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos legais.
7 -É da responsabilidade dos operadores, obter o conhecimento necessário para a identificação de espécies, implementação de boas práticas de colheita e manuseamento do produto.
8 -Os operadores terciários devem ter um técnico responsável com formação especifica na área da micologia que possua, pelo menos, um curso de formadores em micologia (FM) ou técnicos de micologia (TM), de acordo com o Despacho n.º 7161/2015, de 30 de junho e o Despacho n.º 8857/2014, de 9 julho.
9 -Os coletores que colham exclusivamente para consumo próprio estão isentos de apresentação de documentação de transporte, desde que cumpram o n.º 2 do artigo 15.º
10 -Os restantes operadores devem cumprir as regras vigentes em matéria fiscal, para transportar bens transacionáveis.
Artigo 22.º
Princípios básicos de segurança alimentar
1 -Os operadores que comercializem cogumelos silvestres para uso alimentar devem cumprir o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece as regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as suas regras de execução na ordem jurídica nacional, bem como o presente regulamento e subsequentes normas da sua aplicação.
2 -O Município pode restringir os cogumelos que podem ser colhidos para consumo alimentar por questões de segurança alimentar e proteção do recurso e sempre que exista essa necessidade divulga a lista dos cogumelos que não podem ser colhidos, durante o mês de julho do ano a que respeita a restrição.
3 -Só podem comercializar cogumelos silvestres os operadores com licença de colheita ou proprietários de áreas limitadas que cumpram o artigo 17.º e 18.º
4 -As operações de comercialização de cogumelos silvestres que ocorram fora de estabelecimentos comerciais permanentes, só podem ser realizadas por operadores que possuam licença feirante/vendedor ambulante obtida por Mera Comunicação Prévia (MCP) à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e com a devida autorização do Município.
Artigo 23.º
Consumo, restauração e utilização gastronómica para promoção turística
1 -É proibido o fornecimento direto de cogumelos silvestres do coletor ao consumidor final, salvo se o Município estabelecer um serviço em que pessoal com formação em micologia e medicina, garanta a identificação dos cogumelos comercializados.
2 -O serviço referido no ponto anterior deve ser composto pelo menos por 2 técnicos:
a)Um com formação específica em micologia, que possua pelo menos um curso de: Formadores em Micologia (FM) ou Técnicos de Micologia (TM) de acordo com o Despacho n.º 7161/2015, de 30 de junho e o Despacho n.º 8857/2014, de 9 julho;
b)Um com formação em medicina e experiência em toxicologia.
3 -Os operadores de estabelecimentos comerciais que adquiram cogumelos silvestres diretamente dos coletores, devem ser considerados operadores terciários e cumprir com n.º 8 do artigo 21.º
4 -Em eventos locais que promovam o consumo de cogumelos silvestres, o Município tem que estabelecer temporariamente (uma semana antes do início do evento e até uma semana após o fim do evento) um serviço com pessoal com formação em micologia e medicina como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
DIVULGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
Artigo 24.º
Associações micológicas e iniciativas micológicas
1 -O Município estabelecerá protocolos com associações locais que promovam divulgação técnico-científica relacionada com os recursos micológicos.
2 -A regulamentação atual e futura nesta matéria será desenvolvida e adequada em conjunto com estes atores.
3 -As iniciativas que promovam o recurso micológico são consideradas atividades de desenvolvimento local que contribuem para o conhecimento técnico-científico.
Artigo 25.º
Desenvolvimento científico, educação ambiental e transferência de conhecimentos
1 -As entidades locais que atuam na área da educação e formação, bem como as Juntas de Freguesia podem colaborar para promover a oferta de cursos de formação sobre colheita de cogumelos silvestres e outros de interesse para o sector micológico, bem como sobre a possíveis atividades de prestação de serviços a ele vinculadas.
2 -O Município e as Juntas de Freguesia, no âmbito das suas competências, podem subscrever protocolos e acordos de colaboração com entidades de reconhecido mérito e experiência na área da micologia, nomeadamente, universidades, centros de investigação e empresas, para melhorar a divulgação e aplicação deste regulamento e aprofundar o conhecimento científico sobre questões micológicas, tornando públicos os resultados desses acordos.
CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTOS, CONTRAORDENAÇÕES, COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 26.º
Licenciamento ou Autorização
O licenciamento é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competências.
Artigo 27.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e outras entidades fiscalizadoras.
2 -A entidade gestora da Reserva Micológica da Gardunha, bem como o detentor da área limitada pode providenciar pela criação de uma força fiscalizadora complementar para garantir o cumprimento dos estatutos e regras criadas.
3 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal, para esta proceder à instrução do competente processo de contraordenação.
4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar, ao Município do Fundão a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 28.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Constituem contraordenações:
a)As infrações ao disposto nos artigos 10.º, 11.º, 15.º e 20.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) e o valor máximo é de 1.000,00 € (mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros);
b)As infrações ao disposto no artigo 19.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 1.000,00 € (mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 1.000,00 € (mil euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros);
c)As infrações ao disposto no artigo 21.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 1.000,00 € (mil euros) e o valor máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros).
3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.
4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 30.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias.
Artigo 31.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 32.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no concelho do Fundão.
Artigo 33.º
Integração de lacunas
1 -Nos casos omissos ao presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
2 -No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e/ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 36.º
Enquadramento legislativo e estratégico - Gestão e ordenamento dos recursos micológicos
Em tudo quanto for omisso este Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes à regulação do recurso, à gestão florestal, do ambiente e do território.