Artigo 1.º
Alteração ao Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto
Os artigos D-5/47.º e D-5/53.º do Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:
«Artigo D-5/47.ºAutorizações[...]5 -A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.Artigo D-5/53.ºTransmissões por morte1 -[...]2 -[...]3 -O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.4 -A justificação referida no número anterior não pode fundamentar-se em usucapião, sob pena de nulidade.5 -O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:a)Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;b)Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;c)Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.6 -O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.7 -A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.