Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada na Praça da República e Avenida de Bento de Jesus Caraça, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código de Estradas.
Artigo 2.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
1 -No centro da vila definem-se duas zonas de estacionamento de duração limitada:
a)Zona I - Praça da República;
b)Zona II - Avenida de Bento de Jesus Caraça.
Artigo 3.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.
Artigo 4.º
Classe de veículos
a)Motociclos e os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 5.º
Taxas
1 -O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, ficam sujeitos ao pagamento de taxas conforme a tabela que se segue:
a)Trinta minutos - 50$00;
c)Uma hora e trinta minutos - 120$00;
2 -O período de cobrança será de trinta minutos mínimo.
3 -As taxas poderão ser actualizadas anualmente pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.
4 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa emitirá o selo de residente.
5 -A emissão dos selos de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa e que serão progressivas em função do número de viaturas:
Um selo - 1000$00;
Dois selos - 3000$00;
Segunda-via/selo - 500$00.
Artigo 6.º
Limites horários
1 -Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 20 horas.
2 -Fora dos períodos definidos no número anterior, incluindo sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
CAPÍTULO II
Isenções e reservas
Artigo 7.º
Isenção do pagamento de taxa
a)Estacionamento de deficientes motores;
b)Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;
c)Ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas;
d)Estacionamento de um veículo de transportes colectivos (autocarros).
2 -Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 5.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:
a)Os veículos de residentes quando possuidores do selo válido para as duas zonas;
b)Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;
c)Os veículos do Estado e das autarquias, quando devidamente identificados.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Título de estacionamento
1 -Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 2.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:
a)Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;
b)Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma visível;
c)Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.
2 -No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.
SECÇÃO II
Artigo 10.º
Titulares
1 -Terão direito ao selo de residente as pessoas individuais ou colectivas e as instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas:
a)Cada pessoa residente ou sediada em qualquer das zonas tem direito, no máximo, a dois selos de residente;
b)As pessoas individuais ou colectivas e as instituições que se encontrem sediadas em qualquer das zonas poderão requisitar os selos de residente exclusivamente para viatura da própria empresa ou da instituição.
2 -O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:
a)Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou
b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c)Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.
3 -Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.
Artigo 11.º
Documentos necessários à obtenção do selo de residente
1 -O pedido de emissão do selo de residente para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
b)Atestado de residência emitida pela junta de freguesia;
c)Documento comprovativo da residência fiscal;
d)Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;
e)Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento;
f)Quando se trate do segundo veículo o requerente terá de provar que ainda é titular do veículo ao qual já foi atribuído selo de residente.
2 -No caso da pessoa residir temporariamente na vila, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento, e ainda de documento justificativo do motivo e período da residência temporária.
3 -Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder a qualquer uma das duas zonas.
4 -Às pessoas colectivas e instituições não se aplica o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 12.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 -Deverá o selo de residente de pessoa residente ou sediada ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência ou sede na zona respectiva ou aliene o seu veículo.
2 -O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entre um e três anos.
Artigo 13.º
Furto ou extravio do selo de residente
1 -Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 9.º deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
2 -O direito à emissão de selo devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do artigo 5.º
CAPÍTULO IV
Sinalização
Artigo 14.º
Sinalização na zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/48, de 1 de Outubro.
Artigo 15.º
Estacionamento proibido
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b)Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;
c)Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o selo de residente;
d)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;
e)Fora das zonas delimitadas para o efeito.
Artigo 16.º
Estacionamento abusivo
1 -Considera-se estacionamento abusivo:
a)O de veículo estacionado ininterruptamente durante cinco dias em zonas de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo estacionado em zona de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas.
Artigo 17.º
Actos ilícitos praticados sobre equipamentos
É proibido destruir, danificar, desfigurar os equipamentos instalados.
Artigo 18.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos de presente capítulo.
Artigo 19.º
Coimas
1 -A utilização indevida dos selos de residente será punida com coima de 5000$00 a 50 000$00.
2 -Incorre em infracção punível com coima de 5000$00 a 25 000$00, em conformidade com o n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.
3 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 10 000$00.