Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece o processo de atribuição de bolsas de estudo, por parte do Município de Tavira, a estudantes residentes no concelho para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
2 -As bolsas de estudo, objeto do presente regulamento, são atribuídas em cada ano letivo.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos/as pelo presente regulamento os/as estudantes inscritos/as em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado/a ou de mestre, em estabelecimentos de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Conceitos
a)«Bolsa de estudo» prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, válida por um ano letivo;
b)«Duração normal do curso» o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua atual redação;
c)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um/a estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado/a ou licenciado/a com mestrado integrado;
d)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
e)«Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo/a estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
f)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
g)«Agregado familiar» o conjunto de pessoas que vivam com o/a estudante em economia comum, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação.
CAPÍTULO II
Elegibilidade
Artigo 4.º
Condições de atribuição de bolsa de estudo
1 -Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o/a estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Reúna uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor;
b)Esteja matriculado/a numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;
d)Esteja matriculado/a e inscrito/a num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
e)Efetue prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular, sem prejuízo das situações especiais previstas no artigo seguinte;
f)Pertença a um agregado familiar residente no concelho de Tavira ou ter domicílio fiscal no concelho de Tavira;
g)Tenha idade igual ou inferior a 30 anos.
2 -Caso o/a candidato/a se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea d) do n.º 1 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.
3 -Podem ainda candidatar-se a Bolsa de Estudo alunos que ingressem em licenciatura em instituição de ensino superior fora do país, desde que apresentem comprovativo como se candidataram ao ensino superior nacional e que comprovadamente não tenham tido vaga no curso a que se candidataram.
4 -Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista no presente regulamento, mais de um elemento do mesmo agregado familiar.
Artigo 5.º
Casos especiais
1 -Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação;
b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do/a estudante, a familiares que integram o seu agregado familiar, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar;
d)A ocorrência de violência doméstica que resulte na atribuição do estatuto de vítima a algum dos elementos que integram o agregado familiar.
3 -A exceção a que se refere o presente artigo só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
CAPÍTULO III
Tipologia das bolsas de estudo
Artigo 6.º
Bolsa de estudo por condição de recursos
1 -A bolsa de estudo por condição de recursos estudo consiste numa prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, cujo/a beneficiário/a não usufrua de outra bolsa de estudo concedida para o mesmo ano letivo, de montante igual ou superior.
2 -Considera-se que reúne uma condição de recursos compatível com a atribuição do apoio enquadrado no presente artigo o/a estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida, em vigor no início do ano letivo da candidatura.
Artigo 7.º
Bolsa de estudo remanescente
A bolsa de estudo remanescente consiste numa prestação pecuniária resultante da diferença entre a bolsa por condição de recursos, prevista no artigo anterior, e outra bolsa de estudo para o ensino superior, quando a primeira se revele de montante superior.
Artigo 8.º
Bolsa de estudo por mérito
1 -A bolsa de estudo por mérito consiste numa prestação pecuniária destinada a estudantes que tenham evidenciado um aproveitamento escolar excecional.
2 -Para efeito no presente artigo considera-se que obteve um aproveitamento excecional o/a estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;
b)A média das classificações das unidades curriculares, a que se refere a alínea anterior, não seja inferior a 16 valores ou a média de aproveitamento no ensino secundário, para estudantes matriculados/as e inscritos/as pela primeira vez no ensino superior, resulte igual ou superior a 18 valores;
c)A média das classificações dispostas na alínea anterior resultará da média aritmética simples, com arredondamento à unidade por excesso no caso do algarismo que vai ser truncado ser igual ou superior a 5 e por defeito nos restantes casos.
Artigo 9.º
Bolsa de estudo a estudante com incapacidade igual ou superior a 60 %
Beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo o/a estudantes portador/a de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através atestado médico de incapacidade multiúso.
Artigo 10.º
Valor da bolsa de estudo
1 -O valor de referência das tipologias de bolsas de estudo a atribuir, em cada ano letivo, corresponde ao montante indicado no anexo I do presente regulamento e que deste faz parte integrante.
2 -O valor de referência estabelecido nos termos do anexo I pode ser revisto anualmente por deliberação da câmara municipal.
CAPÍTULO V
Situações especiais
Artigo 11.º
Auxílios de emergência
1 -Podem ser atribuídos aos/às estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do regular processo de atribuição de bolsas de estudo.
2 -Esses auxílios podem ter a natureza:
a)De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;
b)De um apoio excecional a estudantes não bolseiros/as no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.
3 -O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.
4 -A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
5 -A apreciação e decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência são enquadradas no âmbito do Regulamento municipal de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social.
Artigo 12.º
Estudante em mobilidade
Os/As estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à bolsa de estudo, nos termos do presente regulamento.
Procedimento de candidatura
Artigo 13.º
Instrução do requerimento
1 -A atribuição da bolsa de estudo depende de uma candidatura submetida nesse sentido e acompanhada dos documentos necessários à prova das informações prestadas.
2 -O/a candidato/a é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.
3 -A submissão da candidatura só pode ter lugar após o seu preenchimento integral do formulário e o envio da totalidade dos documentos referidos no artigo 15.º
Artigo 14.º
Prazo de submissão da candidatura
A candidatura deverá ser submetida no período que vier a ser definido pelo Executivo Municipal e publicado anualmente no sítio institucional do Município de Tavira.
Artigo 15.º
Documentação necessária
1 -Para efeito da formalização da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o/a candidato/a deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:
a)Comprovativo da sua matrícula e inscrição num curso superior, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado/a;
b)Certificado com indicação do número total de créditos já efetuados em anos letivos anteriores ou um comprovativo do número de créditos em atraso, quando aplicável, no caso de estudantes que já frequentam o ensino superior;
c)Plano de estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;
d)Comprovativo de domiciliação fiscal no concelho de Tavira emitido pela Autoridade Tributária, no ano civil da data da submissão da candidatura;
e)Declaração de agregado familiar do/a candidato/a, emitida pela Autoridade Tributária, no ano civil da data da submissão de candidatura.
2 -Complementarmente à documentação estabelecida no número anterior, para efeito da formalização da candidatura a bolsa de estudo por condição de recursos ou remanescente o/a candidato/a deverá disponibilizar os:
a)Comprovativos dos rendimentos dos elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior, designadamente:
b)Comprovativos de quaisquer rendimentos que, não tendo sido abrangidos pela declaração de IRS do ano anterior, sejam efetivamente auferidos à data da candidatura;
3 -Adicionalmente à documentação prevista no n.º 1 do presente artigo, para efeito da formalização da candidatura a bolsa de estudo por mérito o/a candidato/a deverá proceder à entrega de documento comprovativo da média das classificações das unidades curriculares, obtida do ano letivo anterior ou a média de aproveitamento no ensino secundário, para estudantes matriculados/as e inscritos/as pela primeira vez no ensino superior.
4 -Tendo em vista a formalização da candidatura a bolsa de estudo a estudante com incapacidade igual ou superior a 60 %, complementarmente à documentação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, o/a candidato/a deverá disponibilizar atestado médico de incapacidade multiúso.
5 -Os/AS candidatos/a podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.
6 -Quando por motivos não imputáveis ao/à candidato/a, o/a mesmo/a não consiga entregar os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura, a mesma poderá ser admitida condicionalmente, caso em que poderão ser entregues os documentos em falta no prazo de 10 dias após comunicação do município, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.
7 -Até à decisão de atribuição da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas na candidatura.
CAPÍTULO VII
Cálculo do rendimento per capita
Artigo 16.º
Rendimentos a considerar
1 -O rendimento do agregado familiar, nos casos aplicáveis, corresponde ao valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos, nos termos do conforme disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, pelo/a requerente e demais elementos do agregado familiar no ano civil correspondente ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
g)Apoios à habitação com caráter de regularidade.
2 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são calculados nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º
Casos especiais de determinação do rendimento
1 -Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o/a requerente ou o seu encarregado de educação de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a)O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na segurança social;
b)O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a 6 vezes o indexante de apoios sociais;
c)Se trate de um agregado unipessoal com requerente com idade inferior a 25 anos, que não comprove assegurar autonomamente a sua subsistência;
d)Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis.
2 -No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.
3 -Nas situações a que se refere o presente artigo, podem, sob compromisso de honra do/a estudante ou mediante apresentação de documento comprovativo, ser, entre outros, considerados como rendimentos ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.
Artigo 18.º
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual do agregado familiar, calculado conforme disposto no anexo I do presente regulamento e que deste faz parte integrante, pelo número de elementos que o integram, nos termos da alínea g) do artigo 3.º e do artigo seguinte.
Artigo 19.º
Majoração da composição do agregado familiar
1 -O número de elementos do agregado estipulado na expressão de cálculo, do rendimento per capita do agregado familiar, estabelecida pelo artigo anterior, será acrescido de mais um elemento, sempre que:
a)A condição socioeconómica de agregado familiar unipessoal ou família monoparental, à data da candidatura à bolsa, tenha alterado por situação de desemprego involuntário;
b)Tenha ocorrido alteração da condição socioeconómica do agregado familiar do/a candidato/a, à data da candidatura à bolsa, por situação de saúde incapacitante.
2 -No caso de alteração de rendimentos à data da candidatura por situação de desemprego involuntário será necessário entregar declaração do Instituto da Segurança Social, a informar do tipo de apoio concedido, com indicação do respetivo montante mensal.
3 -No caso de condição de saúde incapacitante deverá ser efetuada prova através de comprovativo da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
CAPÍTULO VIII
Análise e decisão
Artigo 20.º
Competência para a análise
1 -A formulação de projeto de decisão sobre as candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento compete a júri constituído para o efeito, com a seguinte composição:
a)O elemento do órgão executivo com competência no domínio da educação, que preside o júri;
b)Um/a vereador/a em regime de não permanência;
c)O/A diretor/a do Agrupamento de Escolas que integre a Escola Secundária;
d)O/A diretor/a da unidade orgânica nuclear cuja unidade orgânica flexível com competência no domínio da educação dependa do departamento;
e)O/A chefe da unidade orgânica flexível de 2.º grau com competência na área de atuação da educação.
2 -Em caso de empate nas decisões do júri o/a presidente terá voto de qualidade.
Artigo 21.º
Divulgação dos resultados
1 -Após a apreciação dos processos de candidatura será divulgada uma lista provisória de beneficiários/as, para consulta dos/as interessados/as.
2 -Posteriormente, a lista dos/as beneficiários/as de bolsas de estudo será homologada pela Câmara Municipal.
3 -Os resultados são divulgados na página da Internet da Câmara Municipal de Tavira, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.
Artigo 22.º
Audiência dos/as interessados/as
1 -No decurso da fase audiência dos/as interessados/as, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as podem pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre o projeto de decisão (lista provisória), no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua publicitação.
2 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados/as será apresentada lista, dos/as beneficiários/as de bolsas de estudo, a sujeitar a homologação pela Câmara Municipal.
3 -Havendo oposição em sede de audiência de interessados/as o júri reunirá para apreciar qualquer pronuncia e decidirá num prazo de 10 dias.
4 -A decisão do júri será materializada mediante a apresentação de lista dos/as beneficiários/as de bolsas de estudo a sujeitar a homologação pela Câmara Municipal.
5 -Os/As candidatos/as são ordenados/as até à afetação total da verba disponibilizada, em cada ano letivo, por:
a)Afetação prioritária relativamente a bolsa a estudante com incapacidade igual ou superior a 60 %;
b)Ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar, relativamente à bolsa por condição de recurso e à bolsa remanescente;
c)Ordem decrescente da média das respetivas classificações, no que à bolsa de estudo por mérito concerne.
6 -Em caso de empate, na ordenação, será considerada a candidatura do/a estudante que comprove a participação em ações de voluntariado e seguidamente ao/à candidato/a mais novo/a.
Artigo 23.º
Competência para a decisão
A decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete ao órgão executivo do Município de Tavira.
Artigo 24.º
Indeferimento liminar de candidaturas
Constituí causa de indeferimento liminar a submissão de candidatura, incluindo os documentos que a devam instruir, fora dos prazos definidos no presente regulamento.
Artigo 25.º
Indeferimento
1 -É indeferido o requerimento do/a estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 4.º;
2 -É igualmente indeferido o requerimento do/a estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis quando do procedimento previsto no artigo 17.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.
3 -São ainda causas de indeferimento:
a)A instrução incompleta do processo;
b)A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao/à requerente, das informações complementares solicitadas.
4 -Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
CAPÍTULO IX
Deveres e direitos
Artigo 26.º
Deveres dos/as candidatos/as
a)Prestar com veracidade todas as informações e fornecer os documentos que forem solicitados pelos serviços de educação do Município de Tavira, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b)Participar, num prazo de 10 dias, aos serviços de educação do Município de Tavira, as alterações ocorridas entre o momento da entrega da candidatura e a atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, curso ou estabelecimento de ensino que possam influir na atribuição da bolsa de estudo;
c)Fornecer, quando lhe for solicitado pelos serviços de educação, os comprovativos do pagamento das propinas do ano relativo à candidatura apresentada;
d)Apresentar, quando lhe for solicitado, o comprovativo de manutenção da residência ou domicílio fiscal no concelho de Tavira.
Artigo 27.º
Direitos dos/as candidatos/as
a)Receber integralmente a bolsa atribuída, caso satisfaçam as condições de elegibilidade explanadas no artigo 4.º;
b)Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.
CAPÍTULO X
Pagamento e cessação da bolsa de estudo
Artigo 28.º
Pagamento da bolsa de estudo
1 -O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em cada ano letivo, mediante uma única prestação, preferencialmente no decurso do mês de setembro.
2 -O pagamento da bolsa é efetuado ao/à bolseiro/a, preferencialmente, por cheque.
3 -Em casos excecionais, a bolsa de estudos poderá ser levantada presencialmente na tesouraria, do Município de Tavira, ou mediante outras formas de pagamento a acordar posteriormente.
Artigo 29.º
Cessação da bolsa de estudo
1 -Constituem motivos para a cessação do direito à bolsa de estudo a:
a)Perda, a qualquer título, da qualidade de aluno/a da instituição de ensino superior e do curso;
b)Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento;
c)Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino em mais de uma vez ao longo do período em que é beneficiário da bolsa;
d)Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho de Tavira;
e)Prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura;
f)Não informação por parte do/a beneficiário/a da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda do valor da bolsa de estudo.
2 -O/A estudante fica obrigado/a a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
Artigo 30.º
Validade das candidaturas
1 -As candidaturas são válidas até à afetação total da verba prevista no orçamento anual do município, que será publicitada no seu sítio institucional da Internet.
2 -A verba inicialmente estabelecida poderá ser alvo de reforço, caso se reúnam as condições orçamentais que o permitam.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 31.º
Proteção de dados pessoais
O Município de Tavira, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, aplicará as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que apenas sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 32.º
Interpretação e integração de lacunas
1 -As dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente regulamento, assim como os casos omissos serão ponderadas segundo critérios de justiça e equidade pelo júri e sujeitas a deliberação do executivo municipal.
2 -Aos aspetos não previstos no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, do Despacho n.º 7760/2017, de 4 de setembro, do Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro, o Código Civil, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 135, de 15 de julho de 2005 e respetivos aditamentos.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Parâmetros aplicáveis à bolsa de estudo
I - Valor de referência da bolsa de estudo
Tipologia de bolsa de estudoValor de referência Por condição de recursos (art. 6.º)... Por mérito (art. 8.º)... A estudante com incapacidade (igual ou maior que) 60 % (art. 9.º)...2.000,00 (euro) Remanescente (art. 7.º)...2.000,00 (euro) - valor referente a outra bolsa de estudo para o ensino superior.
II - Fórmula de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é calculado através da seguinte expressão matemática:
RPC = (R - (CI + H + S + E))/(12 x N)
RPC corresponde ao rendimento per capita do agregado familiar;
R é o valor do rendimento anual bruto do agregado familiar;
CI corresponde ao somatório das contribuições e impostos;
H é o valor relativo a encargos anuais com habitação, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;
S corresponde às despesas de saúde, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;
E é o valor das despesas de educação, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;
N corresponde ao número de elementos que compõem o agregado familiar do/a estudante.