Por morte ou incapacidade permanente do ocupante e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento, será concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge sobrevivo e na falta deste, a favor dos filhos menores, se um ou outro o requererem nos 30 dias subsequentes ao óbito, instruído o processo com certidões de registo de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.