Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento do Centro de Recolha Animal de Cantanhede é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do canil/gatil municipal de Cantanhede, adiante designado por CRAC.
Artigo 3.º
Definições
a)Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal.
b)Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
c)Animal agressor - O animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
d)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia.
e)Animal errante ou vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.
f)Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
g)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar.
h)CRAC - Canil/Gatil de Cantanhede - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município.
i)Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes.
j)MVM - Médico Veterinário Municipal: autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRAC, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal.
k)Serviço de profilaxia da raiva animal - serviço que cumpre as disposições da autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença.
l)SVM - Serviço Veterinário Municipal - assegura as competências municipais estabelecidas no presente Regulamento.
m)Pessoa competente/trabalhador afeto a CRAC: a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.
CAPÍTULO II
CRAC
Artigo 4.º
Licenciamento
O CRAC - Centro de Recolha Oficial/Canil - Gatil tem o licenciamento por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o número PT 2 004 CGM.
Artigo 5.º
Localização
O CRAC - Canil/Gatil Municipal de Cantanhede está localizado na Zona Industrial de Cantanhede, em Cantanhede.
Artigo 6.º
Composição
a)Sector de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos serviços Municipais, nos termos da lei vigente, composto por um conjunto de celas independentes, que integram uma zona com duas celas de segurança destinada ao isolamento profilático.
b)As áreas sociais, de atendimento ao público e do SVM.
Artigo 7.º
Acesso ao Canil/Gatil Municipal
1 -As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do canil/gatil municipal quando devidamente autorizadas e acompanhadas por trabalhador afeto ao mesmo.
2 -Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRAC enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.
Artigo 8.º
Competências
1 -A atuação dos serviços do Canil/Gatil Municipal compreende:
b)Captura e recolha de animais abandonados ou errantes.
d)Recolha e receção de cadáveres de animais.
e)Eliminação de cadáveres de animais (incineração/enterramento, conforme disposições legais aplicáveis).
f)Controlo da população canina e felina do Município.
g)Promoção do bem-estar animal.
2 -As ações de profilaxia da raiva, englobam:
a)A vacinação antirrábica.
c)O alojamento de animais.
d)O sequestro de animais.
e)A occisão.
CAPÍTULO III
Atividades do CRAC
Artigo 9.º
Captura - Competência, iniciativa e regras
1 -Incumbe à Câmara Municipal de Cantanhede, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRAC, onde permanecerão alojados durante um período de 15 dias seguidos.
2 -A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.
3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
4 -Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.
5 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.
6 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
a)Uso de locais e alimentos atrativos.
d)Laço em "sistema rígido".
e)Laço em "sistema flexível".
7 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
8 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRAC durante um período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º
Recolhas compulsivas
1 -A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRAC, nas seguintes situações:
a)Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito.
b)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da Saúde Pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.
2 -Todo o animal alojado no CRAC, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMC, pelo respetivo dono ou detentor.
Artigo 11.º
Sequestro
1 -A Câmara Municipal de Cantanhede pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRAC.
b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infectocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
2 -Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
3 -Todo o animal alojado no CRAC, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMC, pelo respetivo dono ou detentor.
4 -Todo o animal alojado no CRAC, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização prévia do MVM e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
5 -Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 12.º
Identificação animal, registos e publicidade
1 -Todos os animais que deem entrada no CRAC são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).
2 -O CRAC mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
3 -Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CRAC de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Occisão e eutanásia dos animais
1 -O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
2 -Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
3 -A eutanásia pode ser realizada no CRAC, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
4 -Em qualquer dos casos, o abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 14.º
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CRAC, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Artigo 15.º
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CRAC podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no concelho, conduzindo-os ao CRAC.
Artigo 16.º
Acondicionamento de cadáveres animais
1 -Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 mícrons, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
2 -Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
3 -É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.
Artigo 17.º
Eliminação de Cadáveres
Os serviços do CRAC procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
Artigo 18.º
Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica
Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e na colocação de um microchip a animais e decorre durante todo o ano nas instalações do CRAC, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (Zoonoses).
Destino dos animais capturados
Artigo 19.º
Restituição aos Donos e Detentores
1 -No caso do dono ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CRAC, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia-sanitária e de identificação em vigor, e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
2 -Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores desde que seja comprovado o seu registo na respetiva Junta de Freguesia.
3 -Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.
4 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público.
5 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados a expensas dos respetivos detentores.
Artigo 20.º
Adoção
1 -Os animais acolhidos no CRAC que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
3 -Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.
4 -Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página Web da Câmara Municipal e nas redes sociais.
5 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
CAPÍTULO V
Bem-estar animal
Artigo 21.º
Alojamento
1 -O CRAC deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à sua reclamação ou levantamento.
2 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo 22.º
Cuidados Sanitários
O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRAC e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 23.º
Alimentação e abeberamento
1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente, idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.
3 -Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.
4 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 24.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do tratador e demais pessoal em contacto direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio.
2 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.
5 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
6 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.
CAPÍTULO VI
Taxas e disposições gerais
Artigo 25.º
Impedimentos
O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
Artigo 26.º
Taxas
1 -As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Cantanhede.
2 -As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.
Artigo 27.º
Responsabilidade do canil/gatil Municipal
O canil/gatil declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infectocontagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais.
Artigo 28.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Cantanhede aprovado pela Assembleia Municipal de Cantanhede na Sessão de 29/06/06, sob proposta da Câmara Municipal de 21/06/06.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.
Aprovado pela Câmara Municipal de Cantanhede em reunião de 20 de novembro de 2018.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Cantanhede em sessão de 14 de dezembro de 2018.