Artigo 11.º
Condições de ocupações dos lotes
a)Será permitida a junção de dois ou mais lotes, devendo as edificações respeitar os polígonos de implantação definidos na planta síntese, sem ultrapassar o máximo de 0.6 de índice de ocupação. Nestes casos é possível anular os logradouros existentes entre eles;
b)[...]
c)[...]
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos, sem pé-direito regulamentar relativo ao uso principal;
e)A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 12 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;
f)[...]
g)[...]
h)Os logradouros terão uma área máxima de impermeabilização de 80 %, admitindo-se uma área máxima de impermeabilização de 100 % nas situações em que a legislação especifica ou entidades externas, em função da atividade, exijam os pavimentos exteriores impermeabilizados.
i)[...]
j)[...]
k)[...]
i)[...]
ii)[...]»
316021998