Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
e)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
f)Cendrário: espaço destinado à inumação anónima das cinzas resultantes da cremação de restos mortais. As cinzas são inumadas de forma individual ou coletiva;
g)Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;
h)Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;
i)Consumpção aeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;
j)Consumpção anaeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;
k)Cremação: a redução de restos mortais a cinzas;
l)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m)Entidade responsável pela administração do cemitério: Município de Monchique;
n)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
o)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
p)Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
q)Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;
r)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
s)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
t)Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;
u)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
v)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
w)Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos Cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;
x)Sepultura perpétua municipal: gavetão ou construção funerária erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;
y)Sepultura temporária: construção funerária erigida nos Cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação;
z)Serviços cemiteriais: serviços do Município de Monchique com competência para a gestão dos cemitérios de propriedade da edilidade;
aa) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
bb) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
cc) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
d)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de cidadãos residentes na área do Município de Monchique, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Monchique, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares seguintes:
a)Os cadáveres de cidadãos residentes em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, quando estes se encontrem disponíveis;
c)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de cidadãos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face às circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
3 -Para efeitos do n.º 1, a prova de residência do falecido deve ser feita através de morada constante em documento de identificação, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor. Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente.
4 -Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos Serviços do Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos do Município de Monchique, onde existirão para o efeito, documentos de registo de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros por ordem de talhões, número de sepulturas, jazigos, sarcófagos, ossários, cendrários, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Taxas
1 -Pelos atos e serviços constantes deste regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
2 -Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço, nos termos do disposto no artigo 2.º
3 -No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicada(o) a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal da herança.
4 -O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo, sepultura e ossário.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -Sem prejuízo de eventuais alterações, o Cemitério Municipal funciona das 9:00 horas às 17:00 horas, todos os dias do ano, exceto no feriado municipal (quinta-feira da Ascensão), bem como no domingo de Páscoa, no dia de Natal e no dia de Ano Novo, em que estará encerrado.
2 -Não se executam serviços de inumação ou exumação nos dias de sábado, domingo e feriado, exceto quando este seja à segunda e/ou a sexta-feira.
3 -Para efeito de inumação de restos mortais, o cadáver terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo o disposto no número seguinte.
4 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo situações excecionais, em que esteja em causa a saúde pública devidamente atestada pela entidade competente, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara, ou vereador com competências delegadas poderão ser imediatamente inumados.
5 -Decorridas vinte e quatro horas do requerimento de inumação, caso se continue a verificar a deficiência da documentação apresentada ou qualquer outra falta, os serviços cemiteriais comunicarão de imediato o facto às autoridades de saúde e policiais competentes para que sejam tomadas as providências adequadas.
Artigo 8.º
Competências e funções dos coveiros
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
2 -Compete, ainda, aos coveiros:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;
b)A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.
3 -Aos assistentes operacionais mencionados no número anterior compete colaborar no serviço interno dos Cemitérios e, em especial, proceder à adequada limpeza diária do espaço interior e do espaço exterior envolvente dos Cemitérios, bem como ao despejo e limpeza dos contentores de resíduos sólidos urbanos existentes no interior dos mesmos.
4 -Os assistentes operacionais que desempenham funções nos Cemitérios do Município devem usar o fardamento de trabalho e o equipamento de proteção individual adequado.
Artigo 9.º
Âmbito e limite de funções
É expressamente proibido aos trabalhadores municipais afetos aos Cemitérios prestar quaisquer serviços além dos que constituam as suas funções, bem como receber ofertas ou dádivas de qualquer natureza ou valor.
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, jazigos, ossários, sarcófagos e cendrários.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 11.º
Inumações fora do Cemitério Municipal
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, e dele devem constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Antes encerramento definitivo, podem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 42.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -As inumações efetuadas dependem de prévia autorização do Município, devendo para o efeito, a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços administrativos da autarquia, para os seguintes procedimentos:
a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b)Emitir a guia de funeral respetiva;
c)Efetuar cobrança da taxa devida;
d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado.
4 -A inumação apenas será efetuada após o pagamento das taxas de inumação e de exumação, e mediante a apresentação do original da guia de pagamento.
Artigo 16.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços municipais.
2 -Cumprido o disposto no número anterior será emitida uma guia de modelo previamente aprovado, cujo original é entregue ao funcionário responsável pela realização do funeral.
3 -Não se efetuará inumação sem que nos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior será registado pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse fim, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta situação seja devidamente regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o Município comunicará o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 18.º
Remoção de campas
Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos e com a presença do coveiro ao serviço.
Artigo 19.º
Recolocação de campas
A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor do Município que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 20.º
Abandono de cadáver e ossadas
1 -Os restos mortais depositados em sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias ou ossários temporários são considerados abandonados quando, expirados os prazos de pagamento voluntário das taxas devidas e após notificação para o efeito, os interessados declarem desistir ou não respondam no prazo de trinta dias úteis.
2 -Caso não seja possível notificar os responsáveis pelas sepulturas perpétuas, pelas sepulturas temporárias ou pelos ossários temporários para a morada constante do processo, serão afixados editais nos locais habituais e no cemitério municipal.
Artigo 21.º
Destino dos restos mortais abandonados
Aos restos mortais considerados abandonados será dado o destino mais adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas.
Artigo 22.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;
c)Ossadas não reclamadas decorrido o período referido no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 23.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam -se em temporárias e perpétuas:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo o qual período poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como perpétuas aquelas sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela autarquia, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos e cumpram com a legislação do presente regulamento.
2 -Os jazigos, sarcófagos, ossários e cendrários, definem-se como perpétuos quando a sua utilização for exclusiva e perpetuamente concedida pela autarquia, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos e cumpram com a legislação do presente regulamento.
Artigo 24.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos: 2,00 m de comprimento, por 0,70 m e 1,15 m de profundidade;
b)Para crianças: 1,00 m de comprimento, por 0,65 m e 1,00 m de profundidade;
2 -No caso de sepulturas perpétuas, devem ser abertos covais com profundidade superior a 1,15 m quando se encontrem em causa duas inumações e o primeiro caixão seja de chumbo ou de zinco.
3 -No caso de a sepultura ter necessidade de ter dimensão superior às definidas no n.º 1, o pedido tem de ser efetuado junto do requerimento de inumação, pelos menos 24 horas antes da inumação.
Artigo 25.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura, salvo impossibilidade do terreno.
Artigo 26.º
Inumação de crianças
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, existem talhões para a inumação de crianças, separados dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 27.º
Inumações em sepulturas temporárias
1 -Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação em caixões de zinco ou de madeiras dificilmente deterioráveis.
2 -Nas sepulturas temporárias é proibida a construção e a colocação de campas, revestimentos em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobra a sepultura.
Artigo 28.º
Inumações em sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 -Aos restos mortais inumados em sepulturas perpétuas serão exumados e depositados nas próprias sepulturas, salvo se houver inconveniente comprovado.
4 -Os restos mortais inumados em sepulturas perpétuas podem não ser exumados por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 29.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos existentes no Cemitério Municipal de Monchique são elevados, a edificação é feita acima da superfície do terreno.
2 -Os ossários são essencialmente destinados ao depósito de ossadas, e têm dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 30.º
Inumação em jazigo
1 -Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão podem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior.
Artigo 31.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Município efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Na falta do pagamento das despesas devidas ficam os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o pagamento se verifique.
CAPÍTULO IV
EXUMAÇÕES
Artigo 32.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 33.º
Sepulturas temporárias - Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços municipais notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicitação através de Editais fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas.
Artigo 34.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços da Autoridade Sanitária.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 21.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.
Artigo 35.º
Desresponsabilização dos serviços realizados no cemitério
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 36.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta no Anexo do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação em vigor.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços municipais remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou por correio eletrónico.
Artigo 37.º
Registo e comunicações
Os averbamentos correspondentes às trasladações realizadas serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.
Artigo 38.º
Destino de resíduos decorrentes)
1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, bem como todos os objetos/resíduos.
2 -Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, a autarquia deverá providenciar o encaminhamento para empresas certificadas para o efeito.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 39.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados e gavetões só serão concessionados aos legitimários, após ocorrência de óbito, no prazo previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
4 -Os prazos de concessão de terrenos, sepulturas, jazigos/mausoléus serão de 50 anos e os ossários municipais, com exceção dos ossários para locação, serão de 25 anos, podendo o Município renovar por iguais períodos através de requerimento dos interessados e o pagamento devido da taxa de renovação.
5 -A venda de ossários só será realizada a quem não for detentor de jazigo ou sepultura perpétuas.
6 -A venda de ossário a pessoa detentora de ossário, só será autorizada a quem prove que este já se encontra completo;
7 -A venda de ossário só será efetuada quando faltem no mínimo três meses para a exumação da sepultura temporária.
Artigo 40.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação completa do requerente.
Artigo 41.º
Decisão da concessão
Deferida a concessão, o requerente será notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas.
Artigo 42.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, de acordo com o modelo adotado pelos serviços municipais.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e eventuais alterações ao concessionário.
Artigo 43.º
Locação de Ossários Temporários
1 -A concessão de ossários municipais de caráter temporário é anual, devendo ser requerida a locação pelos interessados.
2 -As taxas de ocupação dos ossários temporários devem ser pagas anualmente, devendo o pagamento ser efetuado no mês correspondente à. data em que foi emitida a autorização de locação, sob pena da caducidade do mesmo.
3 -Em caso de não pagamento, os serviços municipais notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicitação através de editais fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, convidando os interessados a regularizar o pagamento no prazo de trinta dias, findo este prazo consideram-se ossários abandonados.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 44.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares, deverá concluir-se nos prazos fixados no respetivo procedimento de licenciamento.
2 -Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 45.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem tiver legalidade para a prática do ato a requerer.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter perpétuo, ter-se-á a mesma como temporária.
Artigo 46.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
Artigo 47.º
Obrigações do concessionário
1 -O concessionário de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -O concessionário de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário, tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações e exumações.
3 -Sempre que o concessionário alterar a sua morada e não tiver indicado este facto aos serviços da autarquia, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento em qualquer ato administrativo para o qual a referida morada seja necessária.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 48.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e efetuados os pagamentos devidos.
Artigo 49.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nas regras gerais do direito, mediante apresentação de testamento aos serviços camarários.
2 -Na falta de disposição testamentária, a transmissão da concessão de jazigos ou sepulturas perpétuas opera segundo as regras de direito sucessório, mediante apresentação de habilitação de herdeiros.
Artigo 50.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -Existindo corpos ou ossadas, nos jazigos ou sepulturas perpétuas, a transmissão só poderá ser admitida caso se tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.
2 -A transmissão prevista no número anterior, só será admitida quando sejam passados mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 51.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara.
2 -Pela transmissão são devidas ao Município as taxas previstas no regulamento de taxas e licenças municipais.
Artigo 52.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito após autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 53.º
Abandono de jazigo
Os jazigos que vierem à posse do Município em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse municipal, nos termos e condições especiais que delibere fixar.
JAZIGOS, SEPULTURAS, OSSÁRIOS, SACÓFAGOS E CENDRÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 54.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município Municipal, os jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados e afixados nos locais públicos do costume e através da página oficial da edilidade.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, a identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo de dez anos referidos no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 55.º
Declaração da prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal declarar prescrição à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 56.º
Realização de obras
1 -Quando os jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários se encontrar em estado de ruína ou abandono, o que será confirmado pelos serviços municipais, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhe um prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados por meio de éditos publicados e fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou realização de obras necessárias, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 57.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo para o efeito estabelecido.
Artigo 58.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: 2,10 m de comprimento, por 0,75 m de largura e 0,55 m de altura.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão de estar de acordo com o estipulado no projeto do cemitério.
Artigo 59.º
Ossários Municipais
Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: 0,78 m de comprimento, por 0,48 m de largura e 0,40 m de altura.
Artigo 60.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 m de fundo.
Artigo 61.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
a)Ser composto por tampo de cantaria, com as seguintes dimensões: 1,80 m de comprimento por 0,80 mm de largura;
b)O tampo deverá ser em cantaria com espessura máxima de 0,03 m, podendo ser aplicado forro lateral, desde que do mesmo material;
c)Admite-se a construção de estrado ou sapata, para nivelamento e assentamento no solo, com largura máxima de 0,92 m, comprimento máximo de 1,92 m, sendo a altura máxima do estrado ou sapata na zona mais elevada de 0,10 m;
d)A altura máxima do tampo acima do nível do solo será de 0,50 m;
e)A campa colocada tem que estar preparada para quando necessário sepultar outro cadáver na mesma sepultura ser simplesmente necessário retirar o tampo da campa, evitando assim toda a sua desmontagem;
f)O tampo, mencionado no número anterior, não deve ser colado ou rebitado, no máximo roscado com materiais antioxidantes;
g)Não é permitido construir estruturas em cima do tampo, apenas é permitida a colocação de adornos sem fixação e facilmente amovíveis.
Artigo 62.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 63.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado nos serviços municipais a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 64.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regime jurídico de urbanização e edificação.
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 65.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios cujo conteúdo:
a)Contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa;
b)Possam ferir a sensibilidade pública;
c)Sejam desrespeitosos da memória do defunto.
Artigo 66.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 67.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 68.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 69.º
Proibições no recinto dos cemitérios
1 -No recinto dos cemitérios é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Transitar fora dos arruamentos ou das vias e acessos que separem as sepulturas;
c)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
d)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
e)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
f)Realizar manifestações de propaganda política ou outra;
g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
h)Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;
2 -A violação do disposto no número anterior acarretará a proibição de permanência no cemitério, após intimação nesse sentido, aos infratores, pelo responsável adstrito ao serviço de cemitério.
Artigo 70.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a)Missas campais ou outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 71.º
Objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários não poderão ser daí retirados por terceiros sem apresentação de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem conhecimento do coveiro.
Artigo 72.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 73.º
Fiscalização
a)O Município, através dos seus órgãos ou agentes;
b)As Autoridades de Polícia;
Artigo 74.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada no vereador do pelouro.
Artigo 75.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500,00€ a 7.500,00€:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 2.º;
b)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos na lei;
c)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas na lei;
e)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
f)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos na lei;
g)A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas na lei;
j)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º
2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200,00€ a 2.500,00€:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento do Cemitério Municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 -As coimas referidas nos números anteriores são agravadas para o dobro no caso de o agente se tratar de pessoa coletiva.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 76.º
Destino do produto das coimas
1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
b)20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 -Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 77.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Câmara.
Artigo 78.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento ao Presidente da Câmara poderão ser delegadas no vereador do pelouro, com faculdade de subdelegação.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.