Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do previsto disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; no artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 27 de abril de 2016; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O Código de Conduta, doravante designado por «Código», estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos os membros dos órgãos municipais (eleitos locais), dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores ao serviço do Município de Alcochete no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 -O presente Código é complementar à promoção dos valores inerentes à atividade profissional e não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram, entre outros, a LTFP, o CPA e o Código de Trabalho.
3 -No articulado do presente Código estão vertidas as convenções e normas éticas cuja observância é devida, clarificando ainda os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento das obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
4 -A aplicação deste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código é aplicável a todos os membros dos órgãos municipais (eleitos locais), dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores em exercício de funções no Município de Alcochete, independentemente do seu vínculo contratual, nas relações entre si e com terceiros.
2 -Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições do presente Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
3 -No momento da contratação ou de reinício de funções e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura da Declaração de Conhecimento e de Compromisso do Código de Conduta do Município de Alcochete, que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele contidos (Anexo I).
Artigo 4.º
Definições
a)Dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores: todas as pessoas que desempenham atividades e funções no Município de Alcochete, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupam ou unidade orgânica em que se enquadram, incluindo, designadamente, aqueles que se encontram em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
b)Órgãos municipais: os eleitos locais como tal definidos no Regime Jurídico das Autarquias Locais, designadamente os que integram a Assembleia Municipal e Câmara Municipal;
c)Terceiro: pessoas singulares (cidadãos e sociedade em geral) ou coletivas exteriores ao Município de Alcochete.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem pautar a sua atuação pelos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e fixados no CPA, nomeadamente, princípios de lealdade, responsabilidade, transparência, confidencialidade, isenção, honestidade, independência, discrição, profissionalismo e prossecução da política de qualidade e do interesse público.
2 -Devem, igualmente, revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, de acordo com o legalmente estabelecido.
3 -O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no Município de Alcochete, sem prejuízo da liberdade de expressão individual e dos direitos de intervenção cívica, sendo exigível que todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, quando cessem funções, renovem declarações específicas de compromisso com este princípio (Anexo II).
4 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, cidadãos e sociedade em geral.
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito em vigor e em harmonia com as instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da integridade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de carácter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público e devendo abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento, nomeadamente, de retirar vantagens pessoais do exercício das suas funções públicas.
Artigo 8.º
Princípio da igualdade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever alguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo demonstrar sensibilidade e respeito mútuo.
Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
Artigo 10.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem perante os cidadãos atuar segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
2 -De acordo com o princípio da colaboração, cumpre a todos que sejam abrangidos pelo presente Código prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa, independentemente da posição hierárquica ocupada, preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal.
3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem ser ponderados os Direitos fundamentais, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 11.º
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados, para que a sua atuação se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Artigo 12.º
Princípio da informação
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Artigo 13.º
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cumprir sempre com zelo, isenção, rigor, eficiência, transparência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções ou atividades no Município de Alcochete.
2 -Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos munícipes relativamente à sua conduta, dentro dos padrões socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança das entidades, públicas e privadas, e dos cidadãos, contribuindo para o eficaz funcionamento e boa imagem do Município de Alcochete.
3 -Devem, ainda, atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem e utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Princípio do sigilo
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem guardar sigilo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados, devendo guardar sigilo absoluto, e reserva em relação ao exterior, salvo se, por virtude de decisão interna, hierarquicamente superior ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
2 -Devem, ainda, todos os abrangidos pelo presente Código, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões referente a factos, matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de Alcochete e, que possam afetar gravemente a imagem desta.
3 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores do Município de Alcochete no exercício das suas funções ou por virtude delas. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Alcochete.
4 -A violação do dever do segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º
Princípio da lealdade e cooperação
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos no respeito pelos canais hierárquicos apropriados.
3 -Devem, igualmente, garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal entre colegas e transversal à hierarquia.
4 -Devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho.
5 -Devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
6 -A não revelação das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 16.º
Princípio da transparência
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sob uma política de governação aberta, participada, descentralizada e de dados abertos que assegure o direito de toda a comunidade ao conhecimento da informação pública relevante, de forma transparente, clara, organizada e atualizada, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, sem prejuízo das situações de confidencialidade e proteção de dados que se imponham.
Artigo 17.º
Princípio da administração aberta
1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
2 -A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 -Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Artigo 18.º
Justiça, imparcialidade e independência
1 -No âmbito do exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem pautar a sua conduta e interação com terceiros, de acordo com os princípios da justiça, equidade e imparcialidade, entre outros, abstendo-se de praticar qualquer ação arbitrária que configure um tratamento discriminatório.
2 -A conduta de todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, não deve pautar-se, por interesses pessoais ou familiares, bem como convicções políticas, entre outros, recaindo sobre estes o dever de se abster de participar numa decisão na qual se apure a existência de um conflito de interesses.
Artigo 19.º
Proteção de dados pessoais
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que no exercício das suas funções e responsabilidades acedam a dados pessoais, ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a sua circulação e/ou divulgação sobre que forma for.
Artigo 20.º
Ausência de abuso de poder
As competências devem ser estritamente exercidas no âmbito dos fins para os quais foram legalmente conferidas, devendo todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abster-se de fazer uso das mesmas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 21.º
Normas de conduta gerais
1 -No exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto no presente Código, todos os que sejam abrangidos pelo mesmo devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
a)Serem corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os munícipes, assegurando que estes conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem.
b)Responder às necessidades dos munícipes, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integra.
c)Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios de proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público.
d)Informar os munícipes quanto à existência de outros serviços, organizações ou instituições alternativas de apoio que possam satisfazer as suas necessidades, posteriormente encaminhando-os para os mais indicados, de acordo com o caso.
e)Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados.
f)Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma não prejudicial à reputação do Município de Alcochete, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e de conflito de interesse.
Artigo 22.º
Sustentabilidade
Otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, assegurando a sua continuidade e aumentando a eficácia, tendo em vista elevados níveis de eficiência, através duma gestão rigorosa dos meios humanos e financeiros, fomentando a produtividade e a qualidade dos serviços.
Artigo 23.º
Solidariedade
Estabelecer uma relação de confiança e cooperação entre o Município de Alcochete e os munícipes, proporcionando oportunidades de acesso a bens e serviços essenciais aos munícipes, no respeito pela dignidade da pessoa humana nas mais variadas situações sociais.
Artigo 24.º
Excelência territorial
Potenciar os recursos naturais de forma criativa e sustentável, como fator de atração de investimento com vista ao desenvolvimento social e económico.
Artigo 25.º
Práticas no Ambiente Informático e Utilização de Meios Eletrónicos
1 -Aplicam-se os mesmos princípios morais e éticos e normas regulamentares sobre a confidencialidade, dispostas no presente Código, aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem abster-se de atos abusivos sobre os recursos informáticos, que afetem aqueles que os utilizam e/ou ponham em causa a reputação e a imagem do Município.
3 -Os recursos informáticos são de uso exclusivo, nomeadamente:
a)Para atividades inerentes aos serviços, devidamente autorizadas;
b)Pelos que têm legítimo direito de acesso e autorização;
c)Recorrendo apenas a meios legais e legítimos;
d)Com respeito pelas normas de segurança informática, sendo a utilização da palavra-chave, comummente “password”, de acesso pessoal e intransmissível, não podendo, por isso, ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo e ou de procedimentos;
e)Respeitando as normas de ética social e do respeito dos direitos e liberdades individuais, nomeadamente, da reserva da vida privada.
4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados em atividades ofensivas da dignidade de pessoas terceiras, comerciais, ilegais ou ilegítimas, designadamente:
a)Utilizar os recursos informáticos para fins que não os previstos em normativos aplicáveis, ou de outro modo expressamente autorizado;
b)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
c)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação na tentativa de aceder a recursos alheios;
d)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
e)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ilegal, ofensivo ou obsceno;
f)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado;
g)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ilegal, ofensiva ou obscena;
h)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou danificar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha autorização superior pala tal;
j)Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação associada aos sistemas informáticos, nomeadamente, o conteúdo total ou parcial de ficheiros de configuração ou outras informações obtidas à custa destes;
k)Utilizar os recursos informáticos para a execução de jogos, visualização de vídeos, acesso a redes sociais, passatempos, ou outros fins que não estejam de alguma forma ligados à sua atividade ou serviços comprometendo a eficiência da rede informática;
l)Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática, sem autorização superior e prévio conhecimento do serviço responsável pelos sistemas de informação.
5 -O utilizador, é responsável por toda e qualquer atividade que seja efetuada com os recursos informáticos que lhe forem disponibilizados, exceto nos casos em que se demonstre que houve intromissão ou abuso por parte de pessoa terceira, não imputável ao utilizador.
6 -Na transferência de informação através de meios eletrónicos deve ser assegurada a autenticidade da informação, assinatura, identidade e qualidade do utilizador emissor.
7 -O serviço responsável pelos sistemas de informação pode suspender preventivamente a utilização das contas ou dos recursos informáticos dos utilizadores que violem o disposto no presente artigo.
Artigo 26.º
Deveres dos eleitos locais
a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.
b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 44.º (Registo e destino de ofertas) e 45.º (Convites ou benefícios similares), com contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública.
c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
PLANO EXTERNO
Artigo 27.º
Relações com terceiros
1 -No relacionamento com os terceiros, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, segundo critérios de objetividade, bem como prestar com a celeridade e diligência devidas a colaboração solicitada.
2 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, devem ser observados os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem, em nome do Município de Alcochete, realizar diligências, que extravasem o âmbito das suas funções e competências.
5 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem ter uma atitude cooperante com autoridades públicas e comunidades locais, pautada por regras de transparência e independência, com inteira disponibilidade e abertura para o melhoramento da qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a coesão e o desenvolvimento sustentável territorial.
Artigo 28.º
Relações com outras entidades empregadoras
1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá:
a)desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município se, essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto dirigente ou trabalhador do Município;
b)desenvolver entidade cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade desempenhada na autarquia.
2 -Para efeitos do número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 29.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município de Alcochete, através dos dirigentes e trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam limitar as referidas entidades do exercício das respetivas competências.
Artigo 30.º
Relacionamento com a comunicação social
1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Alcochete, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor dos cidadãos e sociedade em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do órgão competente, sem prejuízo das liberdades fundamentais de cada um.
2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município de Alcochete.
3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir carácter informativo e verdadeiro.
4 -As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.
Artigo 31.º
Relacionamento com fornecedores
1 -No seu relacionamento com os fornecedores, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem salvaguardar que o Município se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e empreitadas de obras públicas, exigindo em contrapartida o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 -Devem ser redigidos contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 -Deve ser garantido que, no âmbito da seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve ainda ser considerado o respetivo comportamento ético.
4 -O Município de Alcochete atua com lealdade e boa-fé nas relações com os seus parceiros, estabelecendo com estes uma comunicação clara e objetiva, tendo em vista a consolidação de uma relação de confiança a longo prazo.
CAPÍTULO V
PLANO INTERNO
Artigo 32.º
Dever da competência e da responsabilidade
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem ser conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e a reforçar a confiança dos munícipes, contribuindo para o eficaz funcionamento do Município.
Artigo 33.º
Relacionamento interpessoal
1 -O relacionamento entre todos os que sejam abrangidos pelo presente Código deve ser ancorado no respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
2 -Os dirigentes devem assumir o compromisso de motivar os trabalhadores e promover relações de trabalho harmoniosas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior deve ser adotada uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores.
4 -Devem ser evitadas todas as condutas e comportamentos indesejados, nomeadamente baseados em fatores de discriminação com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5 -Deve ser respeitada a privacidade de todos, não constituindo um meio para outrem concretizar uma vantagem em seu benefício.
Artigo 34.º
Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos dispostos no Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções previstas no referido diploma, sem prejuízo de outras sanções que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 35.º
Utilização dos recursos
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município, não utilizando nem permitindo a utilização abusiva por parte de colegas e terceiros, dos equipamentos e instalações municipais.
2 -Independentemente da sua natureza, a utilização de equipamentos, recursos e instalações municipais por todos os abrangidos pelo presente Código, só pode ocorrer no decurso do exercício de funções no âmbito de atuação dos dirigentes e trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas vigentes e, no estrito cumprimento dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos por este Código devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os gastos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
4 -O património do Município de Alcochete é para uso exclusivamente profissional, sendo proibida a sua utilização para benefício próprio ou de outros. Compete a todos assegurar a proteção e conservação do património físico, financeiro e intelectual, abstendo-se de comportamentos contrários, às normas de segurança, prevenindo a ocorrência de sinistros.
5 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cuidar dos recursos financeiros com grande diligência, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.
Artigo 36.º
Proteção do ambiente
Todos os abrangidos pelo presente Código devem adotar boas práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental no exercício das suas funções, adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.
Artigo 37.º
Registo de interesses
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -O Município de Alcochete assegura, nos termos do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º da referida lei e no Regulamento n.º 258/2024, de 6 de março, que aprova o Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados, assim como a devida publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses.
Artigo 38.º
Conflitos de interesses
1 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Alcochete, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal:
a)Abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função, ou suscetível de se colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente, políticas ou de grupos;
b)Recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente, de índole económica, financeira e patrimonial;
c)Evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, tais como a utilização de influência para a aquisição de bens ou serviços fornecidos por entidades ligadas a si ou à sua família, a aceitação ou oferecimento de presentes pessoais ou hospitalidade, para ou de interessados do Município.
2 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação de que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão dos membros dos órgãos municipais (Assembleia Municipal e Câmara Municipal), dirigente ou trabalhador, bem como relativamente a estes últimos, tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º
Suprimento de conflito de interesses
1 -Os membros dos órgãos municipais (eleitos locais), dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, definida pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, e constante no Anexo III do presente Código, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
2 -Todos os que sejam abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
3 -Em matéria de contratação pública, devem ainda subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses nas seguintes situações:
a)Conforme o modelo previsto no n.º 1 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo IV do presente Código, antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos;
b)Conforme o modelo previsto no n.º 2 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo V do presente Código, antes do início de funções, o gestor de contrato.
4 -Existindo uma situação de conflito de interesses, esta deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar a Declaração de Existência de Conflitos de Interesses, constante no Anexo VI, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
Artigo 40.º
Proibições específicas e casos de impedimentos
1 -Nos termos do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), os dirigentes e trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por pessoa interposta, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
2 -Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 -O disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar grave, nos termos da LTFP.
Artigo 41.º
Acumulação de funções
1 -À exceção dos prestadores de serviços, estagiários e outros que não detenham vínculo de emprego público, todos os outros trabalhadores privilegiam do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através da intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os dirigentes e trabalhadores a minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser ratificada e assinada pelo trabalhador e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos, que submete para validação do respetivo titular de cargo dirigente e, posterior, autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
5 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, conforme o estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 42.º
Comunicação de exercício de outras atividades
1 -O exercício de outras atividades, remuneradas ou não, requer autorização prévia, para verificação de eventuais incompatibilidades, nomeadamente de natureza e horário.
2 -No exercício de atividades políticas, os agentes públicos devem atuar de forma a preservar a independência e neutralidade do Município de Alcochete, só podendo exercer essas atividades, nos termos das leis aplicáveis, não podendo utilizar equipamentos ou as instalações do Município para esse fim.
3 -O desempenho de atividades profissionais, académicas, científicas ou outras, remuneradas ou não, fora do horário de trabalho, não pode interferir negativamente com as obrigações dos dirigentes e trabalhadores para com o Município, ou gerar conflitos de interesses.
CAPÍTULO VI
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADES
Artigo 43.º
Ofertas e hospitalidades
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar qualquer suborno, ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 44.º (Registo e destino de ofertas).
Artigo 44.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas com um valor estimado superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), devem ser entregues ao serviço responsável pela gestão financeira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, através do modelo previsto no Anexo VII.
2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao serviço responsável pela gestão financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço responsável pela gestão financeira, no prazo fixado no número anterior.
3 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 -As ofertas que não podem ser devolvidas devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos, devendo o trabalhador entregá-las ao serviço responsável pelos recursos humanos, que as encaminhará para a respetiva entidade, a definir pelo Órgão Executivo.
5 -As ofertas dirigidas ao Município de Alcochete são sempre registadas e entregues ao serviço responsável pela gestão financeira do Município, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 -Compete ao serviço responsável pela gestão financeira, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 45.º
Convites ou benefícios similares
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com gastos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de €150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
5 -No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade, deverá ser solicitado parecer ao serviço responsável pelos assuntos jurídicos.
CAPÍTULO VII
MECANISMOS DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 46.º
Programa de Cumprimento Normativo e Responsável pelo Cumprimento Normativo
1 -As entidades abrangidas adotam e implementam um Programa de Cumprimento Normativo (PCN) que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), designado pelo Município de Alcochete, é responsável por garantir e controlar a aplicação do PCN, nomeadamente o cumprimento do presente Código.
3 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado pelo Município, que dispõe de informação interna e dos recursos humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
4 -O RCN designado garante o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo previsto na ENAC e no RGPC.
5 -Ainda, no seguimento dos pontos anteriores, RCN tem as seguintes funções:
a)Difundir o Código e zelar pelo seu cumprimento;
b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Código;
c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de bom governo;
d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 47.º
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
1 -O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) do Município de Alcochete tem como finalidade a identificação, análise e classificação dos riscos associados à gestão das competências e atividades realizadas pelos serviços municipais, incluindo aqueles relacionados à corrupção. Este também propõe medidas preventivas e corretivas para reduzir a probabilidade de ocorrência e mitigar os impactos dos riscos identificados.
2 -Todos os envolvidos nas operações municipais são obrigados a orientar as suas ações de acordo com as diretrizes estabelecidas no PPR do Município de Alcochete em vigor.
Artigo 48.º
Canais de denúncia
1 -O Município de Alcochete dispõe de canais de denúncia interna e de denúncia externa e dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.
2 -O Município de Alcochete, como entidade abrangida, adotou e implementou um PCN que inclui, um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através do Município de Alcochete.
3 -A institucionalização formal de um canal de denúncias decorre da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), conjugada com o disposto nos artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, através dos meios disponibilizados pelo Município, podem denunciar os atos de corrupção e infrações conexas de que tenham conhecimento.
Artigo 49.º
Formação e comunicação
1 -O Município de Alcochete assegura a realização de Programas de Formação Interna destinados a eleitos locais (membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal), dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, com o objetivo de que conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 -O conteúdo e a frequência da formação dependem da diferente exposição dos mesmos aos riscos identificados.
Artigo 50.º
Sistema de avaliação
1 -O Município implementa mecanismos de avaliação do Programa de Cumprimento Normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do RGPC, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
2 -O presente Código é objeto de acompanhamento pelo RCN, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
3 -Por cada infração detetada, é elaborado um Relatório onde conste a identificação das regras violadas e da respetiva sanção aplicada, bem como as medidas adotadas ou a adotar, previsto no Anexo VIII.
Artigo 51.º
Sistema de controlo interno
1 -O Município de Alcochete tem implementado um Sistema de Controlo Interno (SCI) proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade por este prosseguida, tendo por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.
2 -O SCI engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 -Do SCI constam manuais de procedimentos sustentados nas melhores práticas nacionais e internacionais, nomeadamente a Norma de Controlo Interno (NCI).
4 -Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias promovem o acompanhamento regular da sua implementação, designadamente propondo a realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 52.º
Transparência administrativa e acesso à informação
Para garantir o princípio da Administração Aberta, todos os que, no exercício das suas funções, sejam abrangidos pelo presente Código, devem observar as normas previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no artigo 12.º do RGPC.
Artigo 53.º
Promoção da concorrência na contratação pública
1 -Os órgãos municipais competentes para a autorização de despesa adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelam mais adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:
a)Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;
b)Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com carácter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
c)Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;
d)Adesão a mecanismos de centralização de compras.
CAPÍTULO VIII
BOAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 54.º
Procedimentos, competências e responsabilidades
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas ao Regime Jurídico de Segurança do Ciberespaço, à proteção de dados pessoais, recaindo sobre estes o especial dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação e/ou consequente violação de dados.
Artigo 55.º
Medidas de segurança
1 -Os dados pessoais recolhidos devem estar devidamente protegidos, salvaguardando que o acesso por todos os que sejam abrangidos por este Código só é legítimo no âmbito das diligências que se encontrem a promover ao abrigo de determinado momento processual.
2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 56.º
Incidente
O incidente de segurança é um evento com um efeito adverso na segurança das redes e dos sistemas de informação, decorrente de ações tomadas através da utilização de uma rede de computadores que resultam num efeito atual ou potencialmente adverso sobre um sistema de informação e/ou informação aí armazenada.
Artigo 57.º
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 58.º
Deteção de incidentes
1 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de segurança, e/ou violação de dados pessoais, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao serviço responsável pelos sistemas de informação, que dará conhecimento ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), se ocorrer violação de dados pessoais.
2 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados, sem demora injustificada.
Artigo 59.º
Responsabilidades existentes
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código podem ser responsabilizados civil, criminal e disciplinarmente pela violação dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 60.º
Incumprimento e sanções
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que se possam apurar, a violação do disposto no presente Código, por qualquer colaborador e trabalhador do Município constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a respetiva ação disciplinar.
2 -As sanções disciplinares a aplicar são as constantes dos artigos 180.º e seguintes da LTFP.
3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
4 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos do Código Penal, da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas prevista na Estratégia Nacional Anticorrupção, bem como disposto no RGPC e no RGPDI, constantes nos Anexos IX, X, XI.
Artigo 61.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncias do Município de Alcochete (https://cm-alcochete.a360report.com/).
3 -Todos os que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente Código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e ficam sujeitos a um conjunto de medidas de proteção, previstas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo regime.
Artigo 62.º
Regime de proteção ao denunciante e testemunha
1 -Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção de denunciantes, sendo-lhes garantido o anonimato, quando o pretendam, a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
2 -São proibidos atos de retaliação, assim como, ameaças e tentativas desses atos, contra o denunciante, devendo este ser indemnizado pelos danos causados, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
3 -Os denunciantes beneficiam de proteção jurídica e de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
4 -São asseguradas, ao denunciante, todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
5 -Ao denunciar uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, o denunciante pode optar pelo anonimato, que é assegurado, até à dedução de acusação.
Artigo 63.º
Contributo dos trabalhadores na aplicação do Código de Conduta
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todos os que sejam por ele visados.
2 -Todos os que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no que à adesão às regras estabelecidas no presente Código concerne e assegurar o respetivo cumprimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64.º
Divulgação e monitorização
1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, sendo divulgado na intranet e publicado na página oficial da Internet do Município.
2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de salvaguardar que todos os trabalhadores conheçam e observem as regras projetadas no Código.
Artigo 65.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Revisão
1 -O Código de Conduta é revisto ordinariamente a cada 3 (três) anos.
2 -O Código de Conduta é revisto extraordinariamente sempre que tal se justifique, nomeadamente quando ocorra uma alteração das atribuições ou da estrutura orgânica do Município de Alcochete.
3 -A revisão mencionada nos números anteriores opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a respetiva aprovação.
Artigo 67.º
Publicidade e comunicação
1 -O Município assegura a publicidade do Código de Conduta, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial da Internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração (aprovação).
2 -As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o seu código de conduta e o relatório no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
3 -As comunicações previstas nos pontos anteriores são feitas através da plataforma eletrónica criada para esse efeito e gerida pelo MENAC.
Artigo 68.º
Revogações
Com a aprovação do presente Código, são revogados outros documentos aprovados com o mesmo objeto.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O Código de Conduta do Município de Alcochete entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Declaração de conhecimento e de compromisso do Código de Conduta
(em cumprimento do n.º 3, artigo 3.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Eu, ___ [nome completo], na qualidade ___ [dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante], a desempenhar funções na ___ [serviço municipal], no Município de Alcochete, declaro, sob compromisso de honra ter tomado conhecimento do Código de Conduta do Município de Alcochete, comprometendo-me a observar as normas, os princípios de atuação, as obrigações e os deveres instituídos no presente Código.
Alcochete, em ___ [dia] de___ [mês] de 20 ___
Declaração de manutenção do compromisso de cumprimentos dos princípios de confidencialidade e de transparência previstos no Código de Conduta
(em cumprimento do n.º 3, artigo 5.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Eu, ___ [nome completo], na qualidade de ___ [dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante], no momento que cesso e/ou suspendo as minhas funções de ___ [categoria], no Município de Alcochete, declaro, sob compromisso de honra, que continuarei a observar os princípios de transparência e sigilo instituídos no Código de Conduta do Município de Alcochete.
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 ___
Declaração de inexistência de conflitos de interesses
(Portaria n.º 185/2024/1 de 14 de agosto)
(em cumprimento do n.º 1, artigo 39.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
___ [nome], na qualidade de ___ [membro do órgão de administração/ dirigente/trabalhador], a desempenhar funções na ___ [entidade abrangida pelo RGPC], declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento ___ [referência], respeitante a ___ [contratação pública/concessão de subsídios, subvenções ou benefícios/licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais/procedimentos sancionatórios], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 ___
Declaração de inexistência de conflitos de interesses (Artigo 67.º CCP)
[em cumprimento da alínea a) do n.º 3, artigo 39.º do Código de Conduta do Município de Alcochete]
___ [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de ___ [dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante] da ___ [entidade adjudicante], participando [se for o caso, como membro do júri] no procedimento de formação do contrato n.º relativo a ___ [objeto do contrato], declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 ___
Declaração de inexistência de conflitos de interesses (Artigo 290.º-A CCP)
[em cumprimento da alínea b) do n.º 3, artigo 39.º do Código de Conduta do Município de Alcochete]
___ [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de ___ [dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público] da ___ [contraente público], tendo sido designado gestor do contrato relativo a ___ [objeto do contrato], declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 ___
Declaração de existência de conflitos de interesses
(em cumprimento do n.º 4, artigo 39.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Eu, ___ [nome completo], na qualidade de ___ [dirigente, trabalhador ou colaborador], a exercer funções na ___ [unidade orgânica/serviço municipal] no Município de Alcochete, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao ___ [assunto/processo/candidatura] por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de ___ [explicitar os factos que justificam o pedido de impedimento ou escusa].
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 ___
(em cumprimento do n.º 1, artigo 44.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Identificação do aceitante da oferta
Identificação da entidade/pessoa ofertante
Nome da entidade/pessoa ofertante:
Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades)
Descrição do bem/serviço:
Localização do bem/prestação do serviço:
Valor (estimado, quando não for possível aferir o valor real)
Data de receção da oferta
Data de entrega do bem/prestação de serviço:
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 __
O trabalhador ou colaboradorServiço responsável pela gestão financeira
Modelo de relatório das infrações do Código de Conduta
(em cumprimento do n.º 3, artigo 50.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Eu, [nome completo], na qualidade de [trabalhador ou colaborador], a exercer funções na [serviço municipal] no Município de Alcochete informo, nos termos previstos no Código de Conduta, ter identificado as seguintes situações de não conformidade e/ou de potencial infração:
Identificação de situação a relatar:
Identificação dos intervenientes/visados:
Alcochete, em ___ [dia] de ___ [mês] de 20 __
Quadro de infrações disciplinares no setor público
(em cumprimento do n.º 4 do artigo 60.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Quadro de infrações disciplinares no setor público
Violação dos deveres dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aqueles a que se refere o artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) - aos quais podem/devem ser acrescidos os deveres especiais de cada função/instituição, quando existam
Definição legal e quadro punitivo
Prossecução do interesse público
Respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
Não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce
Desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada
Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas
Acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal
Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço
Tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos
Assiduidade e pontualidade
Comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas
Quadro de sanções legalmente previstas para a violação dos deveres (artigos 180.º e 181.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
Artigo 180.º
Escala das sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:
d)Despedimento disciplinar ou demissão.
2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
4 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 181.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 -A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 -A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 -A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.
4 -A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
5 -A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
6 -A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
7 -A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
ANEXO X
Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal), com as subsequentes alterações
(em cumprimento do n.º 4 do artigo 60.º do Código de Conduta do Município de Alcochete)
Quadro dos crimes do âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção
(previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro)
Aplicável a funcionários e trabalhadores de entidades e organizações do setor público, de natureza pública ou que, de algum modo, exerçam atividades, no todo ou em parte, que sirvam o interesse público ou que beneficiem de apoios públicos
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Corrupção passiva (artigo 373.º)