Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento, cuja tabela anexa dele faz parte integrante, estipula as regras que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas pela emissão de alvarás de licença e constituição de concessões, bem como a incidência, liquidação e cobrança de tarifas e preços resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento e tabela anexa tem o seu suporte legal na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Iniciativa procedimental
1 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no capítulo I da tabela anexa, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, residência e qualidade em que intervém;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 -O requerimento poderá ser enviado por correio, telefax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.
3 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
Artigo 4.º
Notificações
1 -Entende-se por notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
2 -Os actos praticados em matéria de taxas e tarifas só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
3 -As notificações farão menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.
4 -As notificações, que serão efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
5 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Prazo e renovação de alvarás ou registos
1 -Os alvarás caducarão no último dia da respectiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.
2 -O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade.
CAPÍTULO II
Da liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
A liquidação das taxas e tarifas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Prazos
a)Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que isso seja possível ou esteja previsto;
b)No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.
Artigo 8.º
Erro na liquidação
1 -Quando se verifique que ocorreu um erro quanto aos pressupostos da liquidação de que resultou a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.
2 -Realizada a liquidação adicional, o devedor será notificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da quantia liquidada em falta, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 -Da notificação referida no número anterior deverão constar, além da referência ao montante e prazo para pagamento, os fundamentos da liquidação adicional.
4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
5 -A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância adicionalmente liquidada for inferior a 2,50 euros.
Artigo 9.º
Documentos urgentes
1 -Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documento(s) não classificado(s) e que não revele(m) segredo comercial, industrial, ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 -Sempre que os requerentes efectuem a solicitação referida no número anterior com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou tarifa fixada na tabela.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se urgente o documento emitido no prazo de dois dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, desde que não haja lugar à elaboração de processo, caso em que o referido prazo se contará a partir da data em que tenha sido proferida decisão final, ou desde que não implique a realização de buscas.
Artigo 10.º
Buscas
1 -Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-á liquidada a tarifa correspondente pela busca realizada em cada um dos anos de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 -O limite máximo de buscas depende do estabelecido no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, para o documento de que solicite certidão, declaração autenticada ou reprodução legalmente admissível.
Artigo 11.º
Aceitação e devolução de documentos
1 -Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.
2 -Serão igualmente recebidas e aceites fotocópias simples ou o respectivo suporte em formato digital de documentos autênticos ou originais, sem prejuízo de, havendo dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, poder ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis. Neste caso o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia ou no duplicado extraído do suporte digital, declarando a sua conformidade com o original.
3 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento dos montantes previstos na tabela anexa.
4 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam legalmente dispensáveis, poderão os mesmos ser-lhes restituídos.
Artigo 12.º
Envio de documentos
1 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas ou tarifas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 -Observado o pagamento das taxas ou tarifas referidas no número anterior, poderão ser remetidos por meio electrónico os documentos que hajam sido solicitados pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 -Quando não previsto em legislação própria ou no regulamente municipal respectivo, a falta dos licenciamentos que dão origem ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, consitui contra-ordenação punível com coima graduada de 3,74 euros a 295,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3,74 euros a 3566 euros, tratando de pessoas colectivas.
2 -A negligência é púnivel, sendo, neste caso, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
Artigo 14.º
Alvará
Entende-se por alvará o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.
Artigo 15.º
Arredondamentos
1 -Os valores em euros resultantes da actualização da tabela, dos agravamentos ou acréscimos, serão sempre arredondados para a segunda casa decimal.
2 -Os arredondamentos previstos no número anterior serão efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
CAPÍTULO III
Do pagamento
Artigo 16.º
Pagamento de taxas e tarifas
1 -Aos valores das tarifas e outras receitas municipais previstos na tabela anexa, acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal, quando devido.
2 -Aos valores das taxas previstos na tabela anexa, acrescerá ainda o imposto de selo, quando devido.
3 -O pagamento das taxas previstas na tabela anexa poderá ser autorizado em prestações, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Aveiro, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto a esta matéria.
Artigo 17.º
Pagamento voluntário
1 -Entende-se por pagamento voluntário aquele que é efectuado:
a)Tratando-se de tarifa ou preço, no momento da prestação do serviço ou bem ou no prazo de cinco dias contado a partir da data da notificação, salvo estipulação de prazo diverso em regulamento ou na própria notificação;
b)Tratando-se de taxa, até ao decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.
2 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados.
Artigo 18.º
Falta de pagamento
1 -Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou tarifas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do presente Regulamento.
2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 19.º
Documentos de cobrança não reclamados
1 -Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento e pagamento das guias de receita nos prazos previstos no artigo 18.º
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.
3 -Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva, nos termos legais.
Artigo 20.º
Prazos de pagamento de alvarás renováveis
a)No mês de Janeiro de cada ano, para as licenças anuais de ocupação da via pública, de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outras equiparáveis;
b)Nos primeiros 10 dias de cada mês, para as licenças mensais de ocupação da via pública, de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outras equiparáveis.
CAPÍTULO IV
Da cobrança
Artigo 21.º
Cobrança eventual
1 -A cobrança é eventual quando após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.
2 -No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual são devidos juros de mora.
Artigo 22.º
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.
Artigo 23.º
Débito ao tesoureiro
Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).
Artigo 24.º
Receitas agrupadas
1 -Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma espécie, do mesmo valor, relativas ao mesmo sujeito passivo, poderão debitar-se colectivamente indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.
2 -Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados como prova de pagamento.
3 -As vinhetas e ou autocolantes devidamente numeradas serão fornecidas mediante requisição aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.
4 -Os serviços encarregues da cobrança farão a entrega diária das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.
Artigo 25.º
Forma de pagamento
1 -Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.
2 -De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, devendo ser conservado pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 26.º
Cobrança coerciva
1 -Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
2 -A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do antigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação n.º 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.
Artigo 27.º
Título executivo
a)Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas, tarifas e outras receitas municipais;
b)Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c)Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 28.º
Requisitos dos títulos executivos
1 -Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Data em que foi emitido;
c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
Artigo 29.º
Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
Artigo 30.º
Isenções subjectivas
1 -Estão isentos do pagamento de taxas e tarifas:
a)O Estado, os seus institutos e organismos autónomos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
b)As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 -Pode a Câmara Municipal de Aveiro dispensar total ou parcialmente do pagamento de tarifas:
a)As instituições religiosas, fundações e associações culturais, humanitárias, recreativas e ou desportivas, excluindo-se destas as de carácter profissional;
b)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
c)As organizações profissionais e sindicais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
d)As instituições particulares de solidariedade social;
f)Outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
g)As pessoas com comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma e o rendimento seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção.
3 -As dispensas referidas no número anterior serão concedidas por deliberação de Câmara ou despacho do seu presidente havendo delegação neste, a requerimento dos interessados que façam prova da qualidade em que as requerem e motivos subjacentes, devidamente fundamentadas na prossecução dos seus fins estatutários.
4 -No caso previsto na alínea g) do n.º 2 os interessados deverão fazer prova da situação invocada através das correspondentes declarações emitidas pela segurança social da área respectiva.
5 -As isenções previstas neste artigo não dispensam o requerimento e o deferimento das licenças necessárias, quando devidas nos termos da lei geral ou dos regulamentos municipais.
PARTE II
Parte especial
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 31.º
Disposição geral
As taxas, tarifas e preços a cobrar pelo município de Aveiro são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos especialmente previstos na demais regulamentação em vigor
Artigo 32.º
Pagamento a peritos
Os honorários dos peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.
Artigo 33.º
Impostos
Sobre as tarifas e preços devidos pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.
Artigo 34.º
Adjudicação, atribuição ou concessão
1 -Verificando-se a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço deverá o mesmo ser adjudicado, atribuído ou concessionado, consoante o caso, mediante prévia abertura de concurso público, exceptuando-se os casos em que especialmente se preveja outro procedimento pré-contratual.
2 -O valor base será calculado considerando os montantes e demais elementos constantes da tabela de taxas anexa.
CAPÍTULO II
Dos cemitérios
Artigo 35.º
Trasladação
A taxa pela trasladação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.
Artigo 36.º
Horário de funcionamento
1 -Pela emissão do mapa do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será devido o pagamento da tarifa prevista na tabela anexa deste Regulamento.
2 -Em caso de restrição ou alargamento aos limites do horário de funcionamento fixados nos termos legais ou regulamentares, pela emissão de um novo mapa de horário de funcionamento será igualmente devido o pagamento da tarifa prevista no número anterior.
CAPÍTULO IV
Ocupação da via ou espaço públicos e de outros bens dominiais municipais
Artigo 37.º
Ocupação de espaço público
1 -A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 -A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos será sempre precedida de procedimento de selecção público quando se verifique a existência de mais de um interessado.
3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.
Artigo 38.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
A ocupação da via pública por motivo de obras rege-se pelo disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro e demais regulamentação em vigor.
Artigo 39.º
Ocupação do espaço aéreo
A ocupação ou utilização de espaço aéreo de domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Ocupação ou utilização do subsolo
Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo de domínio público estão sujeitas às taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Infra-estruturas eléctricas, telecomunicações e de gás
1 -A utilização do subsolo, do solo ou do espaço aéreo das redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de telecomunicações, de electricidade e gás, quando delas não estejam isentas por disposição legal ou regulamentar especial, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa deste Regulamento.
2 -Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento, para além dos demais elementos exigidos pelas normas e regulamentos em vigor, ser acompanhados de:
a)Planta de localização das infra-estruturas;
3 -Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já sejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas de telecomunicações, eléctricas e de gás, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.
4 -Quando a utilização referida no n.º 1 importar também a execução de canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas em causa, o licenciamento e execução das obras respectivas é regulado pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas.
Artigo 42.º
Ocupação de outros bens dominiais
O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, ao nível de solo, do subsolo ou espaço aéreo.
Artigo 43.º
Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza
As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas na tabela anexa do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Instalações de armazenamento e ou abastecimento de carburantes, de ar ou água
1 -Pelas licenças de instalação de equipamentos e ou infra-estruturas de armazenamento e ou abastecimento de carburantes líquidos, ar ou água na via ou espaço público, que poderão ser atribuídas pelo prazo de um ano renovável por idênticos períodos e com carácter precário, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.
2 -Por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção dos equipamentos ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.
3 -Pelo licenciamento municipal das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e demais postos de abastecimento de combustíveis, regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, são devidas as taxas de licenciamento e vistorias previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, que ao caso possam ser aplicadas.
Artigo 45.º
Licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal
1 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro, sendo devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro.
2 -A licença de funcionamento das áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada por períodos sucessivos de cinco anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas com a antecedência de um ano em relação a cada um dos períodos concedidos.
3 -A licença de funcionamento prevista no número antecedente implica o pagamento da taxa anual prevista na tabela anexa do presente Regulamento.
4 -A Câmara Municipal de Aveiro pode, em qualquer altura, por incumprimento das normas estabelecidas ou por razões devidamente justificadas de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente.
Artigo 46.º
Taxas de bloqueamento, recolha e depósito de veículos, e de outros objectos da via pública
1 -O bloqueamento, remoção e depósito de veículos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa do presente Regulamento.
2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ter sido entregue à pessoa portadora do respectivo documento de posse legítima, é devida apenas a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção já estiver em trânsito para o local, ainda que esta operação se não inicie.
3 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
4 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
5 -As despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal de Aveiro - para quem reverte o produto da cobrança das respectivas taxas, sem prejuízo da possibilidade de concessão dos serviços de remoção e depósito mediante concurso público.
§ único. A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.
CAPÍTULO V
Mensagens publicitárias
Artigo 47.º
Licenciamento de mensagens publicitárias
1 -São devidas taxas pelo licenciamento de:
a)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas em espaços afectos ao domínio público ou que deles sejam visíveis, nomeadamente em chapas, placas, tabuletas ou similares; painéis, mupis e semelhantes; toldos, tarjas, bandeirolas e afins; estruturas luminosas, iluminadas, electrónicas e similares;
b)Afixação de placas de proibição de afixação de anúncios;
c)Distribuição de impressos publicitários na via pública;
d)Emissão sonora de mensagens publicitárias;
e)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais e aéreos;
f)Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato ou equiparáveis.
2 -O licenciamento de mensagens publicitárias, a qualquer título, apenas poderá ser atribuído pelo prazo de um ano, com possibilidade de renovação por idênticos períodos, e terá sempre carácter precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.
Artigo 48.º
Medição dos anúncios
1 -Poder-se-á utilizar no mesmo anúncio ou reclamo mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.
2 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.
3 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
Artigo 49.º
Agravamento das taxas
Será cobrado o dobro das taxas previstas na tabela quando os anúncios fixos forem autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos ou prestem os serviços, salvo quando instalados em dispositivos criados para o efeito, como mupis, painéis e similares.
Artigo 50.º
Dispositivos multiface
Nos dispositivos multiface, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente, cujo valor será igual ao número de emissão de mensagens publicitárias possíveis.
Artigo 51.º
Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos.
As taxas pela publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos é cobrada pela Câmara Municipal de Aveiro sempre que os seus proprietários ou utilizadores tenham residência permanente, sede, filial, sucursal ou representação neste concelho.
Artigo 52.º
Isenções objectivas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas:
a)Os anúncios ou mensagens publicitárias que resultem de disposição legal;
b)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
c)Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento;
d)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
e)Os anúncios destinados à identificação e localização de serviços públicos de saúde e de farmácias;
f)A indicação do preço, da marca ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
g)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 19 cm;
h)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos.
2 -Desde que não impliquem a realização de obras de construção civil, os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos, não obstante deverem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não são passíveis de cobrança de taxa.
Artigo 53.º
Concessão de licença permanente
1 -Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
3 -Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá cobrar-se taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.
Artigo 54.º
Taxa pela remoção de publicidade não licenciada
Sem prejuízo das coimas previstas na legislação própria, o autor de publicidade afixada sem a correspondente licença terá de pagar as despesas da remoção da mesma quando efectuada pela Câmara Municipal de Aveiro.
Canil municipal de Aveiro
Artigo 55.º
Pela recolha, guarda e serviços prestados no canil municipal de Aveiro serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.
Artigo 56.º
Licenciamento
1 -O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal, em formato impresso ou electrónico quando legalmente regulado, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
2 -A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.
Artigo 57.º
Localização
a)Em parque de sucata da iniciativa da Câmara Municipal de Aveiro;
b)Em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos e complementem as actividades industriais neles instaladas.
Artigo 58.º
Precariedade da licença
1 -A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata é concedida, a título precário, por um período de sete anos.
2 -Findo aquele prazo, a licença pode ser renovada por períodos sucessivos de três anos.
3 -As renovações previstas no número anterior devem ser requeridas com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao respectivo prazo ou período de validade em questão.
Artigo 59.º
Caducidade e revogação da licença
1 -A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.
2 -A Câmara Municipal de Aveiro pode, em qualquer altura, por incumprimento das normas estabelecidas ou por razões devidamente justificadas de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou revogá-la, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 60.º
Pagamentos
1 -A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços municipais entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.
2 -A taxa de ocupação de lugares de terrado, na feira mensal, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 22 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.
3 -A taxa de ocupação dos lugares de terrado nos mercados e feiras semanais deverá ser paga no dia da ocupação.
Artigo 61.º
Exibição de documentos
1 -Os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
2 -Todos os ocupantes deverão ainda exibir documento de identificação a fornecer pela Câmara Municipal, do qual conste o nome, a fotografia, o número de metros a ocupar e o produto a ser comercializado.
CAPÍTULO IX
Distribuição de água e recolha de águas residuais
Artigo 62.º
Tarifas devidas pela distribuição de água e recolha de águas residuais
1 -A distribuição de água e drenagem de águas residuais rege-se pelo estabelecido no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
2 -As tarifas de disponibilidade, utilização e outras devidas pela gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são cobradas pelos Serviços Municipalizados de Aveiro, sendo fixadas por deliberação da Câmara Municipal nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO X
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Artigo 63.º
Tarifas de resíduos sólidos urbanos e higiene pública
1 -A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro.
2 -As tarifas a cobrar pelo município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos serão fixadas por deliberação da Câmara Municipal nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO XI
Controlo metrológico de instrumentos de medição
Artigo 64.º
Actividade metrológica
As taxas devidas pela actividade metrológica são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.
Licenciamento de actividades diversas transferidas dos governos civis para as câmaras municipais
Artigo 65.º
Guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, espectáculos desportivos e de divertimentos públicos, venda de bilhetes em agências ou postos de venda, fogueiras e queimadas e leilões.
Pelos licenciamentos municipais previstos no Regulamento sobre o Licenciamento de Diversas Actividades - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis são devidas as taxas constantes da tabela anexa do presente Regulamento.
Artigo 66.º
Recintos itinerantes e recintos improvisados
1 -O licenciamento e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com excepção dos recintos itinerantes e improvisados, depende do licenciamento e emissão de licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 -A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados sem carácter de continuidade, carecem de licenciamento municipal a solicitar pelos interessados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, designadamente artigos 6.º, 7.º, 18.º e 19.º, sendo devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento pela emissão da respectiva licença de funcionamento do recinto.
3 -Os recintos itinerantes ou improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicarem a alteração irreversível da topografia local.
4 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados, fica sujeita à obtenção da licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 67.º
Autenticação de bilhetes
1 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, incluindo os acidentalmente licenciados para o efeito, devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.
2 -Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues na secção de taxas e licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo ou evento.
Artigo 68.º
Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes-rolantes e monta-cargas
Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes-rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.
Artigo 69.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia Municipal e serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários e agentes ao serviço do município, cabendo a estes últimos o dever de participação das infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão o auto de notícia que remeterão aos respectivos serviços no mais curto prazo possível.
Artigo 70.º
Norma revogatória
O presente Regulamento e tabela anexa revogam todas as disposições anteriores e contrárias sobre a matéria.
Artigo 71.º
Integração de lacunas e omissões
As dúvidas decorrentes da interpretação das normas expressas neste Regulamento e tabela anexa, assim como as suas omissões, serão resolvidos pela Câmara Municipal por recurso à interpretação das leis gerais em vigor.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
1 -Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - 5 euros.
a)Até 3 horas - 100 euros;
b)Por cada hora a mais - 25 euros.
c)Utilização da lancha Santa Joana:
2 -Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - 5 euros.
a)Para dois idiomas - por orçamento;
b)Para três idiomas - por orçamento;
c)Para quatro idiomas - por orçamento.
d)Aeródromo Municipal de São Jacinto:
f)Utilização da Galeria Municipal e da Galeria dos Paços do Concelho - cada espaço e por dia - 100 euros.
g)Utilização da Galeria da Casa dos Morgados da Pedricosa - por dia - 100 euros.
h)Utilização do Centro Cultural e de Congressos:
3 -Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada - 10 euros.
4 -Buscas - por cada ano:
b)Instalações especiais no solo ou subsolo:
5 -Certidões ou fotocópias autenticadas:
b)Áreas de serviço na rede viária municipal:
e)Utilização do Museu da República:
i)Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas - por quilómetro - 1 euro.
j)Parque de Campismo de São Jacinto:
6 -Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - 2,50 euros.
7 -Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - 25 euros.
8 -Elaboração, a pedido dos munícipes, de requerimentos ou exposições e a redução a auto de petições orais - 5 euros.
a)Utilização de piscinas, pavilhões e polidesportivos:
9 -Emissão de cartões e ou mapas:
10 -Emissão de pareceres:
l)Uitlização do auditório da Biblioteca Municipal:
11 -Fornecimento de dados em suporte informático:
12 -Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 10 euros.
a)Ocupação do espaço aéreo da via pública ou de outros bens de domínio municipal:
14 -Digitalização de imagem por cada A4 - 1 euro.
15 -Impressão de texto b/w - por cada A4 - 1 euro.
16 -Impressão de imagem b/w - por cada A4 - 2 euros.
17 -Restituição de documentos juntos a processos - por cada - 2,50 euros.
18 -Rubricas em livros, processo e documentos, quando legalmente exigidos por lei - cada - 0,25 euros.
19 -Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 10 euros.
20 -Vistorias não especialmente previstas - 25 euros.
21 -Atestados diversos - 5 euros.
22 -Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - cada - 20 euros.
23 -Registo de documentos avulsos - 5 euros.
24 -Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada - 5 euros.
25 -Contratos de empreitada, no acto da celebração:
26 -Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros.
CAPÍTULO II
Cemitérios