4 -Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, comunicar ao presidente da câmara municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas, entre elas a planta de implantação, da obra a desenvolver, bem como localização com indicação do perímetro do prédio, levantamento fotográfico do existente, extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM e pareceres ou licenciamento de entidades externas que tutelam as servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.