1 -A TMU é calculada por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
Ai - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo extradorso das paredes exteriores e correspondente à soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, com as excepções constantes do n.º 2 deste artigo, que assumirá os valores correspondentes aos diferentes usos a que estarão afectas;
C1- custo do metro quadrado da construção, a fixar anualmente por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a habitação a custos controlados, expresso em escudos por metro quadrado;
Y - factor dependente da localização da operação urbanística;
W - factor dependente da utilização das áreas construídas ou a construir;
K - coeficiente que depende do tipo de operações sobre as quais incide a TMU, de acordo com a seguinte distribuição:
K = 0,045, quando se trate de uma operação de loteamento;
K = 0,045, quando se trate de operações de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.