1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (PPI/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
K2 = I*L1/L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear;
L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, e em conformidade com os seguintes valores:
V - Valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria;
S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»;
(Ómega) - Área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;
PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.