Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define as normas relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho, aplicáveis a todos os trabalhadores da autarquia, independentemente do vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas tanto pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.
2 -A aplicação à administração local dos diplomas indicados no número anterior, é regulada pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
Artigo 3.º
Conceitos
1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a)Trabalhador - pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos da administração pública e, bem assim, os que estejam na dependência económica da autarquia em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;
b)Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
c)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
d)Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
e)Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, da autarquia;
f)IDICT - Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
g)IGT - Inspecção-Geral do Trabalho;
h)DGS - Direcção-Geral de Saúde;
2 -Na administração local, considera-se empregador:
a)O presidente da Câmara, na Câmara Municipal;
b)O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;
c)A Junta de Freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 4.º
Regulamentos específicos
a)Regulamento de Procedimentos em caso de Acidente de Trabalho;
b)Regulamento de Fardamentos;
c)Regulamento de Equipamento e Protecção Individual (EPI).
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 5.º
Obrigações da autarquia
1 -A autarquia deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da HSST, assegurando a todos os trabalhadores condições de higiene, segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, a autarquia deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a)Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz, de protecção;
b)Integrar no conjunto das actividades da autarquia a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c)Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d)Planificar a prevenção na autarquia num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e)Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f)Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g)Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
j)Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
k)Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
l)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo;
m)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
n)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que estão incumbidos;
o)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
p)Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios da HSST;
q)Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
r)Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da HSST, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
s)Ter em consideração, respeitando com a urgência possível, as recomendações do serviço de HSST;
t)Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual (EPI) e os fardamentos necessários e adequados, conforme definido no Regulamento sobre EPI e no Regulamento de Fardamentos;
u)Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
w)Informar o responsável pelo Serviço de HSST sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na higiene, segurança e saúde dos trabalhadores;
3 -As informações referidas nas alíneas v) e w) do número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da higiene, segurança e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 6.º
Obrigações dos trabalhadores
1 -Constituem obrigações dos trabalhadores:
a)Respeitar e cumprir as disposições de HSST, estabelecidas no presente Regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito e as instruções determinadas com esse fim pela autarquia;
b)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c)Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção individual e colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado de conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;
d)Cooperar, na autarquia, para a melhoria do sistema de HSST;
e)Cuidar e manter a sua higiene pessoal, no sentido de salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;
f)Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, o Serviço de HSST, as avarias e deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que sejam intervenientes ou do qual tenham tomado conhecimento;
g)Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com o Serviço de HSST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
h)Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares, propostos pelo médico do trabalho;
j)Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento do Serviço de HSST;
k)Colaborar nas campanhas de sensibilização e prevenção realizadas pelo Serviço de HSST, assim como nas acções de controlo do estado físico e psíquico no local de trabalho associadas ao consumo excessivo de álcool, ingestão de drogas e conflitualidade nas suas relações de trabalho.
2 -Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea g) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 -Os trabalhadores que ocupem na autarquia cargos de direcção bem como os quadros técnicos, devem cooperar de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com o Serviços de HSST na execução das medidas de prevenção e vigilância de saúde, nomeadamente:
a)Conhecer a legislação de HSST;
b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e os regulamentos específicos;
c)Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;
d)Informar e ou solicitar a intervenção do Serviço de HSST sempre que o considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo excessivo de álcool e ou ingestão de drogas e conflitualidade nas suas relações de trabalho;
e)Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
f)Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;
g)Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para o Serviço de HSST, de acordo com o definido no respectivo regulamento específico;
h)Suspender a execução do trabalho em caso de risco iminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;
j)Ter em consideração e respeitar, com a urgência possível, as recomendações do Serviço de HSST;
k)Colaborar nas inspecções internas de segurança;
l)Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;
m)Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os regulamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;
n)Fazer respeitar a sinalização de segurança;
o)Garantir a manutenção periódica e a localização adequada dos meios de combate a incêndios afectos à sua unidade orgânica, bem como comunicar ao Serviço de HSST qualquer anomalia detectada;
p)Colaborar no estudo dos locais e postos de trabalho.
Artigo 7.º
Direitos dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito à formação e informação sobre:
a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à autarquia;
b)As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c)As medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como a identificação dos trabalhadores ou serviços responsáveis pela sua aplicação;
d)Apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada nos seguintes casos:
b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d)Adopção de uma nova tecnologia.
Artigo 8.º
Consulta dos trabalhadores
1 -A autarquia deve consultar previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre:
a)A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b)As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
d)O programa e a organização da formação no domínio da HSST;
e)A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de HSST;
f)A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
g)O recurso a serviços exteriores à autarquia ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de HSST;
h)O material de protecção que seja necessário utilizar;
2 -Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
3 -Para efeitos do disposto do número anterior, deve ser facultado o acesso:
a)Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;
b)Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO III
Representação dos trabalhadores
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 -Os representantes dos trabalhadores da autarquia para a HSST, são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt:
2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na autarquia, ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da autarquia, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 -Podem eleger ou ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou, por contrato individual de trabalho sem termo.
4 -Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
5 -A eleição dos trabalhadores é feita no âmbito do presente Regulamento, pela autarquia.
6 -Nesta autarquia, os representantes dos trabalhadores deverão ser quatro enquanto o número total de trabalhadores não exceder os 500.
7 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
8 -A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
Artigo 10.º
Direitos dos representantes dos trabalhadores
a)Crédito de cinco horas por mês, para exercício das suas funções, não sendo, contudo, acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores;
b)Condições, para que possam receber formação adequada, no âmbito da HSST, de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos;
c)Não perder quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição, para exercício das suas funções;
d)Formação suficiente e adequada no domínio da HSST, bem como sua actualização, quando necessária;
e)Apresentar as suas observações por ocasiões das visitas e fiscalização efectuadas à autarquia pela IGT ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela autarquia forem insuficientes para assegurar a higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 11.º
Competências dos representantes dos trabalhadores
a)Obter informação relativa às condições de trabalho necessário para o prosseguimento das suas funções;
b)Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;
c)Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;
d)Participar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
e)Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f)Emitir parecer sobre a programação anual do Serviço de HSST.
Artigo 12.º
Processo de eleição
1 -A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa da autarquia ou ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores ou por, pelo menos, 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias.
2 -O processo de eleição é estabelecido por decisão da autarquia.
3 -Da decisão referida no número anterior, deve constar, designadamente:
a)A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
b)A designação de cinco elementos por cada mesa de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
c)A data do acto eleitoral;
d)O período e o local de funcionamento das mesas de voto;
e)A data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
4 -Para o acto eleitoral, deve existir uma mesa de voto.
5 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo 13.º
Comissão dos trabalhadores
1 -Na autarquia pode ser criada uma comissão de HSST, mediante acordo entre aquela e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.
2 -A comissão de HSST é um órgão de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores e de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde no trabalho.
3 -A comissão de HSST é composta, no máximo, por quatro a seis membros efectivos, e por igual número de suplentes, em representação paritária da autarquia e dos representantes dos trabalhadores, consoante os organismos ou serviços abranjam, respectivamente, um número de trabalhadores igual ou inferior a 500 ou superior.
CAPÍTULO IV
Organização do Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 14.º
Modalidades de serviços de HSST
1 -Na organização do serviço de HSST, a autarquia pode adoptar uma das seguintes modalidades:
2 -As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de higiene e segurança, observando-se, relativamente a cada uma, o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
3 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade pata exercer, pelo menos, as actividades principais de HSST, referidas no n.º 2 do artigo 18.º
4 -Qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de HSST, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros-socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
5 -A autarquia deve designar um trabalhador com preparação adequada que a represente perante o serviço externo para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.
6 -Para efeitos do disposto do número anterior, é considerada adequada a formação previamente validada pelo IDICT, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da administração pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de higiene e segurança no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
Artigo 15.º
Serviço interno
1 -O serviço interno é criado pela própria autarquia, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
2 -O serviço interno faz parte da estrutura da autarquia e funciona sob o seu enquadramento hierárquico.
Artigo 16.º
Serviço externo
1 -Serviço externo é o contratado pela autarquia a outras entidades.
2 -A contratação do serviço externo não isenta a autarquia das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho.
3 -O serviço externo privado, pode ser prestado por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de HSST, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas.
4 -O contrato celebrado entre a autarquia e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.
5 -A autarquia deve comunicar, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviço, ao IDICT e à DCA, os seguintes elementos:
a)Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
b)O local ou locais da prestação de serviço;
c)Data de início de actividade;
d)Termo da actividade quando tenha sido estabelecido;
e)Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
f)Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
g)Número de horas mensais de afectação de pessoal à autarquia;
h)Actos excluídos do âmbito do contrato.
6 -As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Artigo 17.º
Autorização do serviço externo
Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de HSST.
Funcionamento do Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 18.º
Objectivos do Serviço de HSST
a)Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica dos trabalhadores;
b)Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
c)Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Principais actividades do Serviço de HSST
1 -O responsável pelo Serviço de HSST deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
2 -O Serviço de HSST deve garantir a realização das seguintes actividades:
a)Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b)Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos mesmos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c)Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da autarquia, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
d)Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e)Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f)Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;
g)Organização dos meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
h)Afixação e sinalização de segurança nos locais de trabalho;
j)Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde da autarquia;
k)Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3 -O Serviço de HSST deve, ainda, manter actualizado, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a)Resultado das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalho a eles expostos;
b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência superior a três dias úteis por incapacidade para o trabalho;
c)Listagem das medidas propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da autarquia, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
Artigo 20.º
Condições para o funcionamento do Serviço de HSST
1 -A organização e funcionamento do Serviço de HSST deve atender aos seguintes requisitos:
a)Existência de recursos humanos suficientes e as qualificações legalmente exigidas de um médico do trabalho e ou dois técnicos de higiene e segurança no trabalho;
b)Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;
c)Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde.
2 -A actividade do Serviço de HSST, a ser desenvolvida pelos técnicos atrás referidos no número anterior, deve ser assegurada regularmente na própria autarquia pelo tempo considerado necessário.
3 -O IDICT, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade do Serviço de HSST, sempre que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
4 -O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
5 -Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.
6 -Sem prejuízo da actividade do médico do trabalho, nomeadamente os exames de saúde, poder ser prestada fora da autarquia, aquele deve conhecer os componentes materiais de trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade na própria autarquia, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
Artigo 21.º
Acesso à informação técnica
1 -O médico do trabalho tem sempre acesso às seguintes informações:
a)Elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
b)Todas as alterações dos componentes materiais do trabalho.
2 -As informações referidas no número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da HSST, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 22.º
Exames de saúde
1 -A autarquia deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições de saúde para aquele.
2 -Devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a)Exame de admissão antes do início da prestação de trabalho ou quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
b)Exames periódicos anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c)Exames ocasionais sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença.
3 -Para complementar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4 -O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na autarquia, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
5 -O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.
6 -O médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com experiência adequada.
Artigo 23.º
Fichas clínicas
1 -As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.
2 -A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da IGT.
3 -Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na autarquia, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 24.º
Ficha de aptidão
1 -Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da autarquia. No caso de inaptidão deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderá desempenhar.
2 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revele nociva à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelo Serviço de HSST e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
Artigo 25.º
Relatório de actividades
A autarquia elaborará relatório anual da actividade do Serviço de HSST, que remeterá no primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho.
Artigo 26.º
Direcção e acompanhamento
1 -O Serviço de HSST integra-se organicamente no Departamento Administrativo Financeiro - Divisão de Recursos Humanos, desta autarquia.
2 -As actividades técnicas de higiene e segurança no trabalho devem ser exercidas por técnicos superiores ou não superiores de higiene e segurança no trabalho, com cursos legalmente reconhecidos.
3 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
4 -A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
5 -O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 27.º
Funções do responsável directo
a)Coordenar a execução das actividades indicadas no artigo 19.º do presente Regulamento;
b)Coordenar a elaboração anual do relatório e plano de actividades.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Conhecimentos aos funcionários
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da autarquia, devendo ser distribuído um exemplar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.
Artigo 29.º
Procedimento disciplinar
A violação das normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos, constitui infracção disciplinar, cujo procedimento será movido contra o arguido e o seu superior hierárquico directo.
Artigo 30.º
Encargos
Os encargos com a organização e funcionamento do Serviço de HSST, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo da autarquia.
Artigo 31.º
Regulamentos específicos
1 -No prazo de seis meses, contados a partir da publicação deste Regulamento, estarão submetidos a aprovação todos os regulamentos específicos.
2 -Os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos competentes da autarquia após serem ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Artigo 32.º
Normas supletivas
1 -Em tudo o que for omisso no presente Regulamento e nos regulamentos específicos, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a lei geral do País.
2 -As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento e dos regulamentos específicos serão resolvidos pela autarquia, em conjunto com o Serviço de HSST e os representantes dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as normas contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.