Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 -O disposto no presente Código é compatível e integrado com as normas legais, gerais ou especiais, aplicáveis e, simultaneamente, considera e respeita os princípios e valores constantes da Constituição da República Portuguesa, designadamente: artigo 266.º, do Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º a 19.º, do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa a que se refere o artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, da Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que aprova em novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.