Artigo 26.º
Ocupações diversas
1 -Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:
2 -Mesas e cadeiras por metro quadrado ou fracção e por mês:
3 -Ocupação da via pública destinada à venda ambulante:
4 -Circos e outras instalações temporárias para diversões:
5 -Postos e marcos por cada um:
6 -Guarda-ventos anexos aos locais ocupados:
7 -Reforço de sinalização de proibição de paragem e estacionamento de veículos:
8 -Outras ocupações:
9 -Não haverá lugar à cobrança de taxa das inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da cidade.
CAPÍTULO XI
Aproveitamento de bens destinados à utilização do público
SECÇÃO I
Utilização de parques de estacionamento de viaturas