Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares e ocasionais, por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros legalmente habilitado para o efeito, através de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
2 -(Anterior n.º 2 do artigo D-7/2.º)
Artigo D-7/2.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a)«Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
b)(Anterior alínea b) do artigo D-7/3.º)
c)(Anterior alínea c) do artigo D-7/3.º)
d)«Operador», a pessoa singular ou coletiva, que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística, está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto, através de inscrição no RNAAT;
e)«Paragem», o local sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com postelete visível e destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente licenciados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque de passageiros;
f)«Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos autorizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-7/3.º
[...]
(Anterior artigo D-7/4.º)
Artigo D-7/4.º
[...]
No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:
g)[Anterior alínea g) do artigo D-7/10.º]
SECÇÃO III
Artigo D-7/10.º
Procedimento do Concurso
3 -O júri, após decurso do prazo para pronúncia, elaborará o relatório final, do qual constará a lista final de atribuição das licenças, que será notificado aos interessados
SECÇÃO IV
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-7/11.º
[...]
4 -Cada operador turístico é titular de um único título, tendo de cumprir os limites previstos no artigo D-7/4.º e os requisitos do n.º 2 do artigo D-7/6.º
Artigo D-7/12.º
Taxas
h)Todos os trabalhadores/colaboradores que promovem e/ou realizam os circuitos turísticos devem possuir formação que ateste conhecimentos sobre a história do Porto;
5 -É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos percursos licenciados, com exceção dos corredores BUS sinalizados para esse efeito.
Artigo D-7/16.º
Paragens e terminais
6 -Em situação de paragem em terminal, os sistemas de propulsão dos veículos devem permanecer desligados.
7 -Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão em vigor.
Artigo D-7/17.º
Cedência de Sinal de GPS e identificação de veículos