Artigo 7.º
Conceito de Aproveitamento Escolar
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 -Não são consideradas para este efeito as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar, por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações socialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas, caso em que o bolseiro pode beneficiar do pagamento de bolsa no ano seguinte.
3 -Para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, considera-se que tiveram aproveitamento escolar quando concluem o curso na duração fixada para o mesmo.
4 -Considera-se aproveitamento escolar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, quando o aluno obtenha aprovação em cada ano escolar a mais de 60 % dos créditos que constituem cada ano do curso que frequenta, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
(T/A) x 60 %
T - Total de ECTS necessário para a conclusão do curso;
A - Número de anos do curso previstos no plano curricular.»
j)Com estas alterações o regulamento tornar-se-á um instrumento de apoio aos estudantes do ensino superior mais justo e equitativo.
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