Artigo 3.º
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4 -Pessoa com deficiência - Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas de corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades especificas suscetíveis de, em conjugação com fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
5 -Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas no n.º 3 do presente artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação (ausência), por período igual ou inferior a 30 dias, do titular do pedido ou de alguns dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a causas de saúde, cumprimento de pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário;
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7 -Rendimento Mensal "per capita" - É um indicador económico que permite medir o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da seguinte fórmula:
R = (RAF - H - S)/N
R - Rendimento per capita;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
H - Encargos com a habitação devidamente comprovados;
S - Encargos de saúde não reembolsáveis, desde que devidamente comprovados;
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
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