Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.