Artigo 1.º
Objeto
a)Abastecimento público de água;
b)Saneamento de águas residuais;
Artigo 2.º
Contagem de Prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Disponibilização do regulamento e Atendimento ao público
1 -O Regulamento está publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Felgueiras e disponível para consulta gratuita nos locais de atendimento ao público, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
2 -O Município de Felgueiras dispõe de um local de atendimento ao público, do serviço de atendimento telefónico 255 318 000, e via internet pelo correio eletrónico [email protected]
através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente. 3 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis nos postos de atendimento Municipais.
Artigo 4.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 -A reclamação apresentada no livro (físico ou eletrónico) é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 51.º (Prazo, forma e local de pagamento) do presente regulamento.
PARTE B
Ambiente
TÍTULO I
Abastecimento público de água
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 6.º
Objeto
O presente Título estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município Felgueiras, adiante designado abreviadamente por Autarquia.
Artigo 7.º
Âmbito
O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Felgueiras às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 8.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor, incluindo o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetiva regulamentação no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro físico e eletrónico;
h)A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativamente à resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 9.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Felgueiras é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de Felgueiras, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é a Autarquia.
Artigo 10.º
Definições
a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b)«Água destinada ao consumo humano»:
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d)«Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e)«Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
f)«Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
g)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
h)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i): instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j)«Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
k)«Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
l)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Autarquia e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Título;
m)«Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
n)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o)«Fornecimento de água»: serviço prestado pela Autarquia aos utilizadores;
p)«Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
q)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Autarquia ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Título, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Autarquia avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
r)«Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Título e da legislação em vigor;
s)«Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
t)«Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
u)«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
v)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
w)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
x)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y)«Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
z)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Felgueiras;
aa) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Autarquia, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
bb) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Autarquia ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Autarquia em contrapartida do serviço;
ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Autarquia um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
gg) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
hh) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Autarquia.
Artigo 11.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 12.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do utilizador pagador.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Deveres da Autarquia
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos, cuja opção cabe à Autarquia;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Autarquia;
l)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Título.
Artigo 15.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Título;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a Autarquia de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Autarquia quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Autarquia;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Autarquia, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Autarquia.
Artigo 16.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Autarquia tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Autarquia esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 17.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Autarquia das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -A Autarquia publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -A Autarquia dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Autarquia, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Meios para a comunicação de leitura;
k)Acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações;
l)Informação sobre mecanismos de resolução de litígios.
CAPÍTULO III
Sistemas de distribuição de água
SECÇÃO I
Condições de fornecimento de água
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 16.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Autarquia nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -A Autarquia comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 19.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Autarquia solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 20.º
Prioridades de fornecimento
A Autarquia, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 21.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Autarquia, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 22.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 -A Autarquia pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -A Autarquia comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Autarquia informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Autarquia está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a Autarquia providencia uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 23.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -A Autarquia pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado:
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Autarquia de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Autarquia, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização
Artigo 24.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção;
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Autarquia de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 25.º
Qualidade da água
1 -Cabe à Autarquia garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.
d)O acesso da Autarquia às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso eficiente da água
Artigo 26.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 27.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 28.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 29.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
Sistema público de distribuição de água
Artigo 30.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Autarquia a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Autarquia
3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Autarquia, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
SECÇÃO V
Ramais de ligação
Artigo 31.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Autarquia, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 mt pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Autarquia, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 64.º
5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 32.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Autarquia, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 33.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Autarquia e/ou da Proteção Civil.
Artigo 34.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no 0 do presente Regulamento.
Sistemas de distribuição predial
Artigo 35.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, quando aplicável por decisão da Autarquia, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Autarquia.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Autarquia quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -A Autarquia define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 36.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Autarquia fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Autarquia, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Autarquia em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Autarquia, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 38.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Autarquia, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 37.º e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, a Autarquia procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Autarquia da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 39.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
4 -Sem prejuízo dos utilizadores serem responsáveis pelo pagamento do volume de água perdida em roturas, a faturação deverá estar sujeita aos acertos previstos no artigo 74.º do presente regulamento.
SECÇÃO VII
Serviço de incêndios
Artigo 40.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Autarquia.
3 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 41.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Autarquia, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 42.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Autarquia.
Artigo 43.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Autarquia ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato.
SECÇÃO VIII
Instrumentos de medição
Artigo 44.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 45.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da Autarquia, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 45.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O caudal permanente (Q3) dos contadores são fixados pela Autarquia, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Autarquia caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Autarquia, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 63.º
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Autarquia a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 46.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Autarquia e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Autarquia, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, nas condições do número anterior.
3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 -Não pode ser imposta pela Autarquia aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Autarquia fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 47.º
Verificação metrológica e substituição
1 -A Autarquia procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -A Autarquia procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, mediante o pagamento de uma tarifa, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 -A Autarquia procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Autarquia avisa o utilizador, com antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
6 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 -A Autarquia é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 48.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Autarquia todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Autarquia.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 49.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Autarquia ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Autarquia, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 -A Autarquia disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente serviços postais, telefone ou e-mail, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito.
Artigo 50.º
Avaliação dos consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 51.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Autarquia e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Autarquia e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
4 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Autarquia para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Autarquia tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 56.º
5 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
6 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 55.º
7 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
8 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a autarquia e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e/ou for invocada a respetiva prescrição, ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extra judicial de conflitos.
Artigo 52.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
c)Outros casos, desde que devidamente fundamentados.
3 -A Autarquia admite a contratação do serviço em situações especiais, como as que a seguir se enunciam e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 53.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Autarquia, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 54.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 56.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 57.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do 0 são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 55.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do Artigo 61.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, mediante o pagamento da tarifa referida no número anterior.
Artigo 56.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Autarquia e facultem a leitura para processamento da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Autarquia denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 57.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do 0 podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência e economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
Artigo 58.º
Caução
1 -A Autarquia pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 10.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pelo débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b)Para os restantes utilizadores, o valor da caução será entre 200,00(euro) e 500,00(euro)
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 59.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente por débito direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 60.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 61.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia; - recomendação n.º 1/2022 da ERSAR;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 64.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Autarquia;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 64.º;
d)Realização de vistorias ou ensais aos sistemas prediais;
e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
f)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
g)Leitura extraordinária de consumos de água;
h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
k)Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
l)Ligação ao sistema público de abastecimento de água para edifícios de habitação coletiva;
m)Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;
n)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
o)Serviços e análises laboratoriais para efeito de verificação da qualidade da água por solicitação do utilizador.
4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 62.º
Tarifa fixa
1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 metros cúbicos/hora aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada dia.
2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente (Q3) superior a 4 metros cúbicos/hora aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é igual à dos utilizadores não domésticos.
4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função da área da instalação
b)2.º nível: superior a 100 m2 e até 200 m2;
c)3.º nível: superior a 200 m2;
Artigo 63.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 64.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Autarquia.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Autarquia apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
c)Construção de ramais para redes de incêndio.
Artigo 65.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso previsto no número anterior são aplicadas as tarifas fixas de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 -No caso previsto no n.º 1 são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
4 -O consumo do contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 66.º
Água para combate a incêndios
1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do Artigo 43.º
Artigo 67.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção das tarifas fixas;
b)Na redução da tarifa variável no primeiro escalão e segundo escalão.
3 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos, referidos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação dos valores tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos.
Artigo 68.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Autarquia os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Cópia da declaração de rendimentos da Segurança Social;
c)Outros, a definir pela Autarquia e a divulgar na página eletrónica.
2 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
b)Outros, a definir pela Autarquia e a divulgar na página eletrónica.
3 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores.
4 -Os documentos indicados nos números anteriores serão analisados no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 69.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal, em regra, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais um dia depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Autarquia e ainda no respetivo sítio na internet.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 70.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 49.º e no Artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis. A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da Autarquia objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da Autarquia;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela Autarquia;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Autarquia;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água é, no mínimo, a seguinte:
a)Caudal permanente do contador de água instalado;
b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
c)Duas últimas leituras efetuadas pela Autarquia e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 71.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Autarquia deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Autarquia o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio ou outro meio equivalente.
Artigo 72.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se este não tiver sido faturado.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Autarquia, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende se a Autarquia não conseguir realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, conforme o artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 73.º
Arredondamento dos valores a pagar2
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 74.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:
a)Quando a Autarquia proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura e faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 120 dias, procedendo a Autarquia à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Inspeções
Artigo 75.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Autarquia sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Autarquia desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Autarquia pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
TÍTULO II
Saneamento de águas residuais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 77.º
Objeto
O presente Título estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Felgueiras, adiante abreviadamente designado por Autarquia.
Artigo 78.º
Âmbito
O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Felgueiras às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 79.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
f)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro físico e eletrónico;
g)A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativamente à resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 80.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Felgueiras é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 -Em toda a área do Concelho de Felgueiras a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Felgueiras, adiante abreviadamente designado por Autarquia.
Artigo 81.º
Definições
a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.
b)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Autarquia quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
i): o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
j)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Autarquia e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
l)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
m)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Autarquia ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Autarquia avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
n)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
o)«Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
p)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
q)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
r)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
s)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
t)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
u)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
v)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Felgueiras;
w)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Autarquia, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
x)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
y)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
z)«Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Autarquia ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Autarquia em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Autarquia um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
dd) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ee) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Autarquia que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
Artigo 82.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 83.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 84.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do poluidor-pagador.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 85.º
Deveres da Autarquia
a)Recolher e transportar a destino adequado às águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
f)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
g)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
h)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
i)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Autarquia;
l)Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 86.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Título;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a Autarquia de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Autarquia quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Autarquia;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Autarquia, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Autarquia.
Artigo 87.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Autarquia tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Autarquia esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Autarquia a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 88.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Autarquia das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Autarquia dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Autarquia, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Contactos e horários de atendimento.
j)Informação sobre mecanismos de resolução de litígios.
CAPÍTULO III
Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas
SECÇÃO I
Condições de recolha de águas residuais urbanas
Artigo 89.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 87.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 90.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Autarquia nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -A Autarquia comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 90.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Autarquia solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 91.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Autarquia, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 92.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 -Só a Autarquia pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 93.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos pela entidade gestora em alta do município - Águas do Norte, que asseguram adequado funcionamento das respetivas infraestruturas.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, a Autarquia pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -A Autarquia pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 94.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -A Autarquia pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A Autarquia comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Autarquia informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Autarquia está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 95.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -A Autarquia pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Autarquia para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Autarquia para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Autarquia para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Autarquia de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Autarquia, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 96.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Autarquia de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 97.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Autarquia a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Autarquia.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 98.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
Redes pluviais
Artigo 99.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação. Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 100.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Autarquia, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 mt pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Autarquia, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 127.º
5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 101.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Autarquia, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 102.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no 0 do presente Regulamento.
Sistemas de drenagem predial
Artigo 103.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 104.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 105.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Autarquia fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Autarquia, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo III.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo lII ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Autarquia em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Autarquia, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 106.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Autarquia, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a Autarquia procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Autarquia da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 107.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 108.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 109.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -As lamas e efluentes devem ser removidas com uma periodicidade estabelecida de acordo com o planeamento predefinido com a Autarquia, tendo por base as características da sua fossa sética individual e definida no contrato de recolha a celebrar com o utilizador.
3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Autarquia
4 -A Autarquia pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
6 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipado para o efeito.
SECÇÃO VII
Instrumentos de medição
Artigo 110.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Autarquia pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Autarquia, a expensas do utilizador não doméstico.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Autarquia.
4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 125.º
Artigo 111.º
Localização e tipo de medidores
1 -A Autarquia define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Autarquia a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 112.º
Manutenção e Verificação
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Autarquia todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Autarquia avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 113.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Autarquia ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Autarquia, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Autarquia, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
5 -A Autarquia disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, serviços postais, telefone ou e-mail, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 114.º
Avaliação de volumes recolhidos
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia;
b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico das leituras revele sazonalidade;
c)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
SECÇÃO VIII
Contrato com o utilizador
Artigo 115.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Autarquia e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Autarquia e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Autarquia remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Autarquia de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
8 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a autarquia e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e/ou for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 116.º
Contrato especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no Artigo 93.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -A Autarquia admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 117.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Autarquia, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 118.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 56.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 57.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do 0 são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 119.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 120.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Autarquia e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Autarquia denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 121.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do 0 podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 122.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 123.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação é expressa euros por m3 de água por cada trinta dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 127.º;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e)Serviço de limpeza de fossas séticas até ao limite definido no contrato de recolha.
3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Autarquia tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 127.º;
d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 110.º, e sua substituição.
h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Deslocação ao local a pedido do utilizador;
k)Requisição do serviço de limpeza de fossas adicional, face ao estabelecido no contrato, com recurso a trator cisterna;
l)Execução de ramal de drenagem de águas pluviais quando seja devido a tarifa por metro linear;
m)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 124.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 125.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias, medida ou estimada por indexação:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde a 90 % do volume de água consumido.
5 -Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água e utilizadores ligados à rede de abastecimento de água que possuam outros meios de abastecimento de água alternativo, cujo consumo a partir da rede pública seja menor ou igual a 10 m3 por 30 dias, o consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal (10 m3 por 30 dias). A presunção de uso de meios alternativos de abastecimento de água pode ser afastada mediante verificação dos serviços municipais, a pedido do utilizador.
6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o previsto no n.º 4 ao:
a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
c)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
8 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é determinada pela aplicação de um coeficiente de custo, específico a cada Autarquia, à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.
9 -A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, a Autarquia pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.
10 -Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
Artigo 126.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é devida uma tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço adicional prestado.
Artigo 127.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Autarquia.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Autarquia apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 128.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos:
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção das tarifas fixas;
b)Na redução da tarifa variável no primeiro escalão e segundo escalão.
3 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos, referidos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação dos valores tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos.
Artigo 129.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem apresentar à Autarquia os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Cópia da declaração de rendimentos da Segurança Social.
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
3 -Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
b)Outros, a definir pela Autarquia e a divulgar na página eletrónica.
Artigo 130.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal, em regra, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais um dia depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Autarquia e ainda no respetivo sítio na internet.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 131.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 49.º e no Artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis. A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da Autarquia do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela Autarquia;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Autarquia;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é, no mínimo, a seguinte:
a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
j)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
k)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
l)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Artigo 132.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Autarquia deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Autarquia o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
7 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
8 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 133.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se este não tiver sido faturado.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Autarquia, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende se a Autarquia não puder realizar a leitura do medidor de caudal por motivos imputáveis ao utilizador, conforme o artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 134.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 135.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a)Quando a Autarquia proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b)Quando a Autarquia proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
d)Quando haja faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Autarquia posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes estimados;
e)Quando exista procedimento fraudulento;
f)Em caso de rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 120 dias, procedendo a Autarquia à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO V
Inspeções
Artigo 136.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Autarquia sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Autarquia desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Autarquia pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
TÍTULO III
Resíduos urbanos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 137.º
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Artigo 138.º
Objeto
O presente Título define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Felgueiras, adiante abreviadamente por Autarquia.
Artigo 139.º
Âmbito de aplicação
O presente TÍTULO aplica-se em toda a área do Concelho de Felgueiras às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 140.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014), do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos n.º 594/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro, do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 setembro, e da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, adiante Unilex;
b)Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 141.º
Entidade titular e Gestora do sistema
1 -O Município de Felgueiras é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área do concelho de Felgueiras, o Município de Felgueiras é igualmente a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada, estando a AMBISOUSA, empresa intermunicipal responsável pela recolha seletiva, triagem e tratamento de resíduos urbanos (provenientes da recolha seletiva indiferenciada) incumbida da triagem, operações de tratamento, aterro ou eliminação bem como a recolha seletiva de proximidade (ecopontos).
Artigo 142.º
Definições
a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, a classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
e)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Autarquia e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
f)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Autarquia, a fim de serem recolhidos;
g)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
h)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
i)«Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
j)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
k)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no Unilex, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
l)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
m)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
n)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
o)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
p)«Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
q)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
r)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
s)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
t)«Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
u)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
v)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
w)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
x)«Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
y)«Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
z)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i): resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii): resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii): resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v): REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi)«Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii)«Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii)Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
ix)«Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
bb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Felgueiras;
dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Autarquia, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
ee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Autarquia um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ff) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Autarquia em contrapartida do serviço;
gg) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Unilex;
hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
Artigo 143.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 144.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio do utilizador-pagador;
f)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g)Princípio da transparência na prestação de serviços;
h)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 145.º
Deveres da Autarquia
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea Erro! A origem da referência não foi encontrada. do Artigo 146.º;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Autarquia;
k)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 146.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não abandonar os resíduos na via pública;
c)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d)Acondicionar corretamente os resíduos;
e)Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f)Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Autarquia;
g)Reportar à Autarquia eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h)Avisar a Autarquia de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i)Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Autarquia;
j)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Autarquia, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
Artigo 147.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Autarquia tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, quando se verifique o cumprimento do n.º 2 do artigo 157.º, sem prejuízo de situações especiais devidamente fundamentadas e comunicadas aos utilizadores.
Artigo 148.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Autarquia das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Autarquia dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Autarquia, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, nomeadamente o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
k)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, conforme exigido pelo artigo 5.º-A do DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo DL n.º 74/2017, de 21 de junho.
Artigo 149.º
Atendimento ao público
1 -A Autarquia dispõe de 3 locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Autarquia, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 150.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Autarquia, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c)Resíduos urbanos de grandes produtores.
Artigo 151.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 152.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
c)Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 153.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 154.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Autarquia.
Artigo 155.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Autarquia e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Autarquia;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 156.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à Autarquia definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores e ecopontos, respetivamente atendendo às capitações e condicionantes de espaço, largura de via ou frequência de recolha.
Artigo 157.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à Autarquia definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A Autarquia deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais e mediamente urbanas nas freguesias:
m)União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos
n)União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure
o)União das Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande
p)União das Freguesias de Torrados e Sousa
q)União das Freguesias de Unhão e Lordelo
r)União das Freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim
s)União das Freguesias de Vila Fria e Vizela (S. Jorge)
t)União das Freguesias de Vila Verde e Santão
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio, sem prejuízo da Autarquia, para eletrodomésticos ou mobiliário (potencialmente reutilizáveis ou para desmantelamento) disponibilizar um serviço de recolha mediante marcação.
f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g)A localização e orientação do equipamento segue critérios que observam a segurança, conforto e acessibilidade dos utentes sem prejuízo dos limites técnicos das operações de carga descarga e limpeza procurando sempre que possível a melhor integração visual dos mesmos nos espaços a servir.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Autarquia.
Artigo 158.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 4 do artigo anterior.
Artigo 159.º
Horário de deposição
1 -O horário de colocação de contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados é efetuado durante o dia;
2 -O horário de colocação de contentores destinados a resíduos urbanos valorizáveis é efetuado durante o dia;
3 -O horário de deposição de resíduos urbanos valorizáveis não detém qualquer restrição, salvo as que advêm do Regulamento Geral do Ruído;
4 -O horário de deposição de resíduos urbanos indiferenciados deverá ocorrer até uma hora antes do horário de recolha, sendo que nas regiões periurbanas, freguesias, e Idães, ocorre no período diurno, durante a manhã, e nas zonas urbanas de Felgueiras e Lixa, ocorre em horário noturno.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 160.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela Autarquia efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A Autarquia disponibiliza na página eletrónica os tipos de recolha por zona e respetiva frequência.
Artigo 161.º
Transporte
a)Resíduos indiferenciados - destino final adequado;
b)Resíduos valorizáveis (papel, plástico e vidro) - ecocentro municipal e estação de triagem;
c)OAU - valorização em destino final.
Artigo 162.º
Recolha de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores.
2 -Os OAU são recolhidos para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Autarquia no respetivo sítio da internet.
Artigo 163.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se, quando disponível, em contentorização hermética, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Autarquia.
2 -Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Autarquia no respetivo sítio da internet.
3 -Nos casos em que tecnicamente não seja viável ou não se justifique a aplicação de contentorização hermética, são disponibilizados compositores domésticos e/ou comunitários.
Artigo 164.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Autarquia, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Autarquia e o munícipe.
3 -A recolha por solicitação prévia é efetuada num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
4 -A frequência de recolha é semanal e operacionaliza-se, caso a caso, mediante agendamento.
5 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Autarquia no respetivo sítio da internet.
Artigo 165.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Autarquia, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A frequência de recolha é semanal e operacionaliza-se, caso a caso, mediante agendamento.
3 -A recolha por solicitação prévia é efetuada num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
4 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Autarquia no respetivo sítio da internet.
Artigo 166.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Autarquia, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sempre que seja possível o seu encaminhamento para o Ecocentro.
2 -A recolha por solicitação prévia é efetuada num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
SECÇÃO IV
Procedimentos específicos de deposição
Artigo 167.º
Acondicionamento e deposição de RU
1 -Com vista ao aumento gradual da fração valorizável dos resíduos urbanos, os produtores devem proceder à sua separação na origem.
2 -Os resíduos urbanos devem ser devidamente acondicionados nos recipientes e equipamentos privados ou integrantes do sistema municipal, garantindo condições de higiene e estanquidade, de forma a não conspurcar o espaço publico;
3 -É expressamente proibida, para efeitos do serviço de recolha de RU, a deposição de resíduos não urbanos, cabendo ao respetivo detentor toda e qualquer responsabilidade que daí advenha;
4 -Detetada que seja, pelos serviços de recolha de RU, a deposição de resíduos não urbanos, fica o respetivo detentor obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
5 -Todos os novos projetos de licenciamento de construção de edificações destinadas a habitação coletiva e/ou serviços, comércio ou indústria, devem obrigatoriamente prever um compartimento coletivo de armazenagem de contentores, dimensionado de acordo com os parâmetros do Anexo VI.
6 -O compartimento referido no número anterior, sempre que haja condições técnicas de adaptação dos circuitos de recolha, pode ser substituído por fornecimento e instalação de ilha ecológica em espaço de cedência ao domínio público que ofereça armazenagem de acordo com os parâmetros do Anexo VI.
Artigo 168.º
Deposição indiferenciada de RU
1 -A deposição indiferenciada de resíduos só deve ser feita depois de devidamente separados os subprodutos pertencentes às frações seletivas.
2 -Nos centros urbanos de Felgueiras (cidade) Lixa e Idães, que beneficiam da recolha seis vezes por semana de RU, (segunda-feira a sábado) a sua deposição deve efetuar-se nos seguintes moldes:
a)Os produtores de resíduos urbanos provenientes de habitações devem adquirir, manter e utilizar contentores herméticos normalizados definidos em sede de licenciamento, ou utilizar os contentores que o sistema municipal disponibiliza;
b)Os restantes produtores de resíduos urbanos devem adquirir e utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 110 a 240 litros;
c)Em casos devidamente justificados, nomeadamente por força da aplicação do n.º 5 do artigo anterior, poderá ser permitida a aquisição e utilização de contentores herméticos normalizados de 800, 900 e 1100 litros;
3 -Nas restantes zonas - fora dos três principais centros urbanos - a recolha de RU processa-se com um mínimo de 3 vezes por semana e a deposição deve efetuar-se nos mesmos moldes.
4 -A deposição nos contentores dos RU indiferenciados, também designada fração resto dos RU, deve ser executada a granel, nem conter resíduos cortantes, líquidos ou liquefeitos, passíveis de contaminação ou de causar dano ao trabalhador que executa a operação de recolha.
5 -Para efeitos de deposição de resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.
Artigo 169.º
Deposição seletiva de RU
1 -A deposição seletiva das frações valorizáveis dos RU deve ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos e instalações integrantes do sistema municipal:
a)Ecopontos, colocados na via pública, constituídos por contentores de superfície com capacidade unitária de 2,5 m3, ou ilhas ecológicas enterradas e semienterradas destinadas à deposição seletiva de pequenas frações, nomeadamente, de vidro, embalagens e papel/cartão;
b)Mini Ecopontos constituídos por contentores com capacidades unitárias de 120, 240 ou 360 litros, destinados à deposição seletiva de pequenas frações de vidro, embalagens, papel/cartão ou outros;
c)Outros equipamentos de deposição seletiva integrados no sistema municipal e devidamente cadastrados, identificados e georreferenciados.
2 -Ecocentros, devidamente sinalizados pela gestão do sistema municipal, para efeitos de deposição seletiva de grandes frações valorizáveis por parte de produtores de RU, nomeadamente, de papel/cartão, embalagens, vidro, e ainda de resíduos verdes, madeiras, monos, monstros e de outros que os respetivos regulamentos de funcionamento prevejam.
3 -Poderá a gestão do sistema municipal disponibilizar serviços de recolha de fileiras seletivas de subprodutos de RU ou equiparados, em condições a publicitar adequadamente, por exemplo de monos e monstros.
4 -Todos os novos projetos de licenciamento de operação de loteamento devem prever colocação de equipamentos de deposição e cedência das respetivas áreas de utilização coletiva dimensionado de acordo com os parâmetros do Anexo V.
5 -Os equipamentos a prever, para volumes de retenção superiores a 2000 litros devem ser preferencialmente enterrados nos centros urbanos e semienterrados nas zonas de povoamento menos denso.
Artigo 170.º
Procedimentos de deposição
1 -Nas zonas urbanas ou que beneficiem da recolha segunda a sábado de RU, os recipientes privados devem ser colocados nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos
2 -Nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos para a recolha de RU, os recipientes privados, devem ser colocados junto das guias de passeios ou, quando estes não existam, nas bermas, junto aos prédios a que digam respeito.
3 -Nas restantes zonas, os contentores privados devem ser colocados junto aos contentores que o sistema municipal aí tenha instalado.
4 -Os recipientes privados que sistematicamente não obedeçam aos requisitos constantes do artigo 168.º, bem como aqueles que não se encontram em bom estado de conservação e limpeza, poderão ser considerados RU e como tal recolhidos, depois de avisados os respetivos responsáveis, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente;
Artigo 171.º
Responsabilidade de deposição
1 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RU, pela correta utilização dos recipientes integrantes do sistema municipal, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes privados de deposição, sua identificação, limpeza e conservação:
a)Os proprietários ou usufrutuários de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b)O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
c)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos de serviços ou comerciais, industriais ou de prestação de cuidados de saúde;
d)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
2 -A gestão poderá não efetuar de imediato a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados, quer dentro, quer junto dos recipientes privados ou integrantes do sistema municipal.
3 -O responsável pela deposição nas condições do número anterior fica obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
4 -Os responsáveis identificados no n.º 1 deste artigo ficam obrigados a privilegiar a deposição seletiva uma vez que é dever do produtor reduzir a deposição indiferenciada à fração resto, resultante da triagem dos subprodutos pertencentes às fileiras seletivas não contaminadas.
SECÇÃO V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 172.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Autarquia para a realização da sua recolha.
Artigo 173.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Autarquia, do qual deve constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -A Autarquia analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periocidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A Autarquia pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Autarquia.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 174.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto, sempre que possível, de contrato celebrado entre a Autarquia e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Autarquia e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Autarquia, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Autarquia remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Autarquia, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 175.º
Contratos especiais
1 -A Autarquia, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A Autarquia admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
4 -O presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos "outros resíduos", designadamente os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, previstos na alínea b) do artigo 150.º
Artigo 176.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Autarquia, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 177.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 178.º
Suspensão do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 179.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Autarquia, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Autarquia, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 180.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 181.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
Artigo 181.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 182.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, e aos quais o serviço se encontre disponível.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 183.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3, nos consumidores em que esta tarifa é aplicável, até à aplicação do artigo 107.º do RGGR, em que será devida função da quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Autarquia relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
2 -As tarifas fixa e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.
3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa fixa e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Autarquia pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 184.º
Base de cálculo
1 -As metodologias de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha são as seguintes:
a)Domésticos - Indexação ao consumo de água;
b)Não domésticos - Indexação à área de ocupação em m2 e/ou indexação ao consumo de água.
2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
c)Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 ou, comprovadamente, produza águas residuais a partir de origens de água próprias, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada, pelo volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Autarquia, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico. Na impossibilidade da verificação clara da dimensão do agregado familiar ou da natureza da atividade económica, o valor considerado é de 15 m3.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 185.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
2 -O apuramento do rendimento anual referido no ponto ii) anterior, é feito nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste numa isenção da tarifa fixa;
4 -O tarifário para famílias numerosas consiste no desconto de 25 % na componente variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
5 -Podem ainda ter a acesso a uma bonificação de 50 % aplicado na componente variável os utentes aderentes a programas de compostagem e contratos de recolha seletiva em execução.
6 -O Município poderá ainda sobre matérias relacionadas com a redução de resíduos e poupança de recursos, implementar medidas adicionais ao presente regulamento para beneficiação e valorização das boas práticas ambientais.
7 -Podem ser isentas das respetivas tarifas (RU):
a)As instalações sob administração ou gestão da Câmara Municipal;
b)As instalações sob administração ou gestão das Juntas ou Uniões de Freguesias;
c)As unidades de habitação ocupadas por agregados familiares já residentes na freguesia de Sendim a 31 de dezembro de 1998, desde que requerido e comprovado.
d)As instalações em que as IPSS e outras entidades com estatuto de utilidade pública prossigam fins sociais;
e)As instalações domésticas e não domésticas desocupadas;
f)As instalações com utilização sazonal, atestado pela Junta de Freguesia e confirmado pelos serviços de fiscalização, cuja ocupação seja inferior a 6 (seis) meses por ano, estarão isentas da componente fixa.
Artigo 186.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
a)Para os tarifários sociais: comprovativos provenientes das entidades Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
b)Para as famílias numerosas: comprovativos provenientes das entidades Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
c)Instalações desocupadas: Formulário - Recolha de Resíduos Urbanos - Instalações Desocupadas;
d)Restantes situações: Exposição à Autarquia com os comprovativos que atestem o respetivo enquadramento;
e)Outros, a definir pela Autarquia e a divulgar na página eletrónica.
2 -Caso sejam já beneficiários de um tarifário especial nos serviços de água ou saneamento, a atribuição do tarifário especial de resíduos é automática.
3 -A apreciação dos pedidos apresentados decorrerá até 30 dias após a entrega, desde que acompanhados com os documentos estritamente necessários e suficientes à verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
4 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 187.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal, em regra, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita dado tratar-se de serviços prestados a utilizador finais.
2 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos, decorrente de eventuais revisões extraordinárias, produz efeitos um dia depois da sua publicação.
4 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Autarquia antes da respetiva entrada em vigor.
5 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da Autarquia e nos restantes locais definidos na legislação aplicável.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 188.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos através de indexação ao consumo de água;
b)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
e)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
f)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
g)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
h)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
Artigo 189.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela Autarquia é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura será o definido para o pagamento dos restantes serviços do presente regulamento, não podendo ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível os pagamentos parciais da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 190.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se este não tiver sido faturado.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Autarquia, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende se a Autarquia não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, conforme exposto no artigo 49.º
Artigo 191.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 192.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a Autarquia proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Autarquia posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial;
f)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
4 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, caso contrário, os valores a crédito permanecem na conta corrente do contrato que lhes deu origem e são compensados, até que se esgotem, na cobrança por encontro de contas com faturas anteriores em dívida (desde que ainda não se encontrem em execução fiscal) ou com futuras faturas a emitir.
PARTE C
Fiscalização e contraordenações
CAPÍTULO I
Fiscalização e sancionamento de infrações
Artigo 193.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Autarquia.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 194.º
Contraordenações do sistema de abastecimento de água
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 18.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Autarquia;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Autarquia;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Autarquia.
Artigo 195.º
Contraordenações do sistema de saneamento de águas residuais
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 89.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Autarquia;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Autarquia;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Autarquia.
Artigo 196.º
Contraordenações sistema de resíduos sólidos urbanos
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela Autarquia do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 153.º deste regulamento;
e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 155.º deste regulamento;
f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Autarquia, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 159.º deste regulamento;
h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Autarquia, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 197.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 198.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Autarquia
Artigo 199.º
Sanções acessórias
1 -Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
c)Suspensão de obras, autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia assim como de qualquer pedido ou solicitação.
2 -A suspensão referida na alínea c) do número anterior vigorará até à regularização da situação.
Artigo 200.º
Reposição da situação anterior
1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal, sob pena de atuação coerciva.
2 -A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição, aos quais acrescerá um adicional de 20 % para despesas administrativas e de procedimento.
3 -Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.
PARTE D
Disposições finais e transitórias
Artigo 201.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 -Os litígios de consumo que surjam no âmbito dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Felgueiras estão sujeitas a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do centro nacional de informação e arbitragem de conflitos de consumo (TRIAVE - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa).
2 -Quando as partes, em caso de litígio resultantes dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho na redação em vigor.
Artigo 202.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 203.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, com a exceção da estrutura tarifária e faturação dos serviços que entra em vigor no período de faturação subsequente à comunicação ao utilizador.
Artigo 204.º
Revogação
1 -Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos (Postura).
a)N.º habitantes por fogo
b)N.º máximo de dias sem recolha = 3 dias
2 -São ainda automaticamente revogados os preços e tarifas relativas aos sistemas de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos, sem prejuízo da parte final do artigo anterior.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 43.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade)..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Local),... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO IV
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 105.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ...de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO V
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Parâmetros de dimensionamento sistemas de deposição de resíduos