Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 13.º, n.º 1, alínea l), e 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f), e artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.