Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do Cineteatro Anadia, assim como as regras relativas à cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que participem ou acompanhem os espetáculos ou outras iniciativas e funções incluídas na programação regular ou não, bem como os próprios frequentadores deste espaço.
2 -Os técnicos e funcionários que exercem atividade no Cineteatro respeitam as disposições deste Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.
Artigo 3.º
Missão
O Cineteatro Anadia é um equipamento do Município de Anadia, que tem como missão principal desenvolver um trabalho de sensibilização, formação e fidelização de públicos, promovendo a elevação do nível de acesso cultural da população do Concelho de Anadia. Apresenta-se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e outras áreas (multidisciplinares) cujo interesse não conflitue com os fins do equipamento cultural em causa.
Artigo 4.º
Gestão das Instalações
1 -A gestão das instalações do Cineteatro compete à Câmara Municipal de Anadia.
2 -A Câmara Municipal pode atribuir a gestão deste equipamento municipal, mediante Protocolos, Acordos de Cooperação, Contratos-Programa ou outros instrumentos, a entidades públicas ou privadas que visem a prossecução dos objetivos culturais subjacentes às atribuições do Município, devendo as mesmas obedecer ao previsto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Programação
1 -A programação do Cineteatro, deverá basear-se em critérios de elevada qualidade das iniciativas, procurando, por um lado fomentar a divulgação e difusão das várias formas de expressão artística e do conhecimento e, por outro, a criação e formação de públicos.
2 -A programação do Cineteatro resultará das seguintes iniciativas:
a)As programadas e organizadas pela Autarquia e/ou entidade gestora;
b)As que resultem da participação do Município em Associações ou Redes de Teatros;
c)As propostas por entidades exteriores e nas quais a organização é repartida;
d)As que resultem apenas da cedência do espaço a outras entidades.
3 -No conjunto da programação, as iniciativas programadas e organizadas pela Autarquia são sempre principais e prioritárias e a elas correspondem dias da semana principais e regulares de abertura ao público.
4 -A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores fica sujeita às condições definidas no capítulo V deste regulamento.
5 -No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço de modo que não se prejudique o normal funcionamento do Cineteatro, a diversidade da programação e as expetativas dos vários públicos.
6 -A fim de dignificar o ato e a função, o papel do artista, a participação do público e o serviço público, o acesso às iniciativas é feito através de bilhete de ingresso, exceto em situações extraordinárias previamente definidas e aprovadas pelo executivo.
CAPÍTULO II
Regime Geral de Funcionamento
Artigo 6.º
Conceitos de utilização e de utilizador
1 -No conceito de utilização do Cineteatro e no âmbito das disposições deste Regulamento inclui-se o modo e uso do espaço, do equipamento técnico, do tempo, dos recursos humanos e outros.
2 -A utilização do Cineteatro está condicionada pelos objetivos mais gerais determinados pela Autarquia e pela observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço municipal e pelas normas públicas de civismo.
3 -No conceito de utilizador do Cineteatro e no âmbito das disposições deste Regulamento, incluem-se: os artistas e grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, elementos de outra proveniência que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.
Artigo 7.º
Princípios de funcionamento
Na sua polivalência, o Cineteatro rege-se por princípios universais de funcionamento típicos e característicos de instalações e equipamentos do mesmo género, princípios esses que garantem a normalidade e eficácia em vários níveis: produção, montagem, valorização estética dos espetáculos, eficiência de organização, condições de frequência, visão e usufruto do espaço e dos meios técnico-materiais instalados.
Artigo 8.º
Limites físicos e técnicos de utilização
1 -O Cineteatro está preparado para uma utilização polivalente e eficaz nas funções indicadas no Artigo 3.º na exata medida em que, para cada função, são rigorosamente respeitados os limites físicos e técnicos impostos pelos vários espaços existentes (palco, bastidores, sala, régie) e pelos equipamentos instalados (mecânica de cena, cena, luz, som, cinema, etc.).
2 -Está excluída qualquer utilização do Cineteatro que não respeite o estabelecido no número anterior.
Artigo 9.º
Horários
O período de funcionamento do Cineteatro será adaptado às atividades calendarizadas pelo Município.
Regime de Funcionamento Técnico
Artigo 10.º
Preparação dos eventos
1 -Para a normal e correta preparação de qualquer evento, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do evento, os seguintes elementos:
a)Raider técnico de som e luz;
b)Raider técnico de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);
c)Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc.;
d)Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;
e)Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
f)Alinhamento do programa específico;
g)Indicação do número de intervenientes (artistas, técnicos e outros);
h)Outros dados e/ou elementos de acordo com as necessidades específicas do evento, tais como elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), elementos necessários ao processamento contratual, etc.
2 -Do mesmo modo, os serviços do Cineteatro obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros e a marcar os horários de montagens, ensaios e espetáculos.
Artigo 11.º
Contratos
Sempre que a realização do espetáculo ou outra iniciativa for objeto de contrato, deverá o mesmo subentender ou não contrariar o disposto neste Regulamento.
Artigo 12.º
Equipamentos e técnicos
1 -A capacidade, operacionalidade, funcionalidade e resistência dos meios técnico-materiais do Cineteatro implicam a observância e aplicação de diversas normas específicas de funcionamento no sentido de serem integralmente utilizados e contribuírem para o êxito das iniciativas.
2 -A normal e eficaz utilização dos equipamentos não pode ser posta em causa pelos utilizadores do Cineteatro, em especial os técnicos, e toda e qualquer utilização deve ter como consideração básica o tipo, características e formas normalizadas de utilização desses equipamentos.
3 -Todos os meios técnicos e equipamentos do Cineteatro são comandados e supervisionados pelos respetivos técnicos, cabendo aos técnicos próprios do Cineteatro (funcionários ou contratados), em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.
4 -Sempre que for considerado necessário e conveniente, o(s) técnico(s) dos artistas ou grupos de artistas que participam nos espetáculos utilizam, em colaboração com os técnicos do Cineteatro, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases das iniciativas.
5 -Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele para o qual foi concebido e fabricado.
6 -Os técnicos e outros utilizadores exteriores ao Cineteatro observam as indicações da direção e técnicos do Cineteatro quanto à utilização dos equipamentos em que a segurança esteja em causa ou que só podem ser acionados por elementos da equipa técnica do Cineteatro.
7 -Os intervenientes e os seus técnicos próprios obrigam-se a cumprir as suas funções técnicas específicas, não sendo da responsabilidade do Cineteatro e dos seus técnicos a conceção e execução dessas funções.
8 -Os técnicos exteriores obrigam-se a estar presentes nas fases de montagem e ensaios em que é imprescindível a sua presença para a normal e correta execução das tarefas.
Artigo 13.º
Montagens, ensaios e desmontagens
1 -A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espetáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto para os esquemas e requisitos técnicos no Artigo 10.º
2 -As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições técnicas e outras.
3 -Não se aceita a marcação de ensaios sem a apresentação das listas de requisitos técnicos e outros necessários, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efetuados imediatamente antes dos espetáculos ou outras iniciativas.
4 -Tendo em conta a inter-relação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar, a seu modo, no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos do Cineteatro e os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.
5 -As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir ao espetáculo ou outra iniciativa, sendo que as situações excecionais serão apreciadas pela Câmara Municipal de Anadia, sem prejudicar o normal funcionamento do Cineteatro.
Artigo 14.º
Alinhamentos
Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma característica do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 15.º
Alteração das funções dos espaços
1 -Não é permitido aos utilizadores intervenientes em espetáculos e outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquela para o qual foram criados.
2 -Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objeto de apreciação, podendo ser autorizada ou não, pela Câmara Municipal de Anadia.
Artigo 16.º
Conservação dos equipamentos e materiais
1 -Os utilizadores ou intervenientes em espetáculos e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.
2 -Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Funcionamento do palco
1 -Na utilização do palco aplicam-se as regras, formas e processos típicos e características de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espetáculos e outras iniciativas.
2 -Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco respeitam as indicações dos técnicos do Cineteatro, nomeadamente quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, quarteladas, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, etc.
3 -Tendo em conta que o palco é um local em que é real o risco de acidente, será observada a necessária disciplina de funcionamento a fim de salvaguardar a integridade de pessoas e bens em qualquer circunstância.
Artigo 18.º
Acesso às régies
A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e a segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às régies e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Cineteatro, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.
Artigo 19.º
Acesso ao palco, camarins, plateia e zonas de acesso reservado
1 -Durante as várias fases dos espetáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efetuado/a através da porta exterior de palco situada no piso dos camarins e através das portas de acesso à plateia, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
2 -Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem, o acesso dos intervenientes nos espetáculos e outras iniciativas ao palco e plateia e a sua permanência nessas zonas estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas.
3 -Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espetáculos e outras iniciativas.
4 -Antes, durante e após os espetáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se autorizadas pelo responsável da Câmara Municipal, de serviço ao evento.
5 -Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras e organizadoras.
6 -As portas de Emergência no interior da plateia são para uso exclusivo de situações de emergência, não sendo permitida a sua utilização para outro fim que não o indicado.
Artigo 20.º
Cargas e descargas
1 -Durante as várias fases dos espetáculos, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc. são efetuados através da porta exterior com acesso direto ao palco sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
2 -As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos.
CAPÍTULO IV
Regime de Funcionamento Comum e Público
Artigo 21.º
Condições de acesso do público
1 -A entrada na sala do Cineteatro é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado, ou participe diretamente no evento em curso.
2 -A entrada no Cineteatro está condicionada pela classificação etária dos espetáculos e respetiva legislação em vigor.
3 -Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do Cineteatro está condicionada pela legislação em vigor pelo tipo, características e exigências específicas do espetáculo ou de outra iniciativa e pelas indicações do responsável da Câmara Municipal, de serviço ao evento.
4 -As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Cineteatro e implicam o levantamento prévio de bilhete gratuito.
Artigo 22.º
Lotação
1 -No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação do Cineteatro, que é de 264 lugares, a que se somam 4 lugares para cidadãos com mobilidade reduzida, em cadeira de rodas.
2 -No cumprimento da legislação em vigor são guardados 2 lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, até 1 (uma) hora antes do início dos espetáculos.
Artigo 23.º
Modo de assistência
1 -Os espetadores não podem permanecer de pé durante os espetáculos;
2 -Os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público;
3 -Os espetadores que, após terem sido advertidos, mantiverem o mesmo comportamento impróprio ou perturbarem a realização dos espetáculos, serão obrigados a sair do Cineteatro sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo de aplicação de quaisquer outras sanções, nos termos do artigo 34.º
Artigo 24.º
Ruídos e volume de som
1 -Durante as montagens, os ensaios e a realização dos espetáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
2 -Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.
3 -Após o início dos espetáculos ou outras iniciativas, apenas podem permanecer nos bastidores os elementos, técnicos e artistas, necessários para a realização dos mesmos.
Artigo 25.º
Bilheteira
1 -A bilheteira do Cineteatro Anadia funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Câmara Municipal de Anadia.
2 -Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou retificações;
3 -Para alguns espetáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes, desde que aprovados pela autarquia e/ou quando expresso nos meios de promoção e divulgação, nomeadamente:
a)Portadores do cartão Anadia Jovem;
b)Portadores do cartão Anadia Sénior;
4 -Não se efetuam a reserva de bilhetes para espetáculos ou outras iniciativas, salvo exceções consideradas pela Câmara Municipal de Anadia.
5 -Nos espetáculos gratuitos ao público o levantamento prévio dos mesmos é limitado a 5 (cinco) bilhetes por pessoa, devendo os mesmos ser levantados apenas no dia do espetáculo.
6 -No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.
CAPÍTULO V
Cedência das Instalações
Artigo 26.º
Cedência
1 -Entende-se por cedência a ocupação e/ou utilização dos espaços do Cineteatro Anadia, gratuita ou onerosa, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores ao Município de Anadia ou à entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.
2 -Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelas entidades cessionárias das disposições do presente regulamento.
3 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados;
4 -A utilização deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora;
5 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, implicando a cedência a terceiros o cancelamento imediato da autorização concedida.
6 -É da responsabilidade da Câmara Municipal de Anadia, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral dos espaços e a segurança.
Artigo 27.º
Cessionários
c)Associações, Fundações, Coletividades e de um modo geral a agentes culturais e entidades de interesse social relevante para o Município de Anadia;
d)Outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;
f)Agentes económicos e particulares;
Artigo 28.º
Forma e prazo do pedido de cedência
1 -Para efeitos de planeamento da utilização das instalações do Cineteatro, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excecional, fazer o pedido de cedência à Câmara Municipal, ou entidade gestora, em formulário próprio, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretende realizar.
2 -O formulário referido no ponto anterior deve referir:
a)Identificação do requerente;
b)Identificação da pessoa responsável pelo pedido;
d)Período/data/hora de utilização;
e)No caso de realização de espetáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;
f)Referência da gratuitidade, ou não, de acesso do público ao espetáculo/atividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.
g)Identificação da equipa técnica (som, luz e palco), caso se aplique;
h)Em caso de pretender isenção de taxa de cedência, fundamentação do pedido.
3 -A Câmara Municipal de Anadia, ou a entidade gestora, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou mais das seguintes situações:
a)Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b)Inadequação da atividade às características do equipamento;
c)Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
d)Desrespeito pelos princípios estabelecidos no art. 3.º e/ou possam pôr em causa o bom-nome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e)Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;
f)Outras situações ponderadas e fundamentadas.
4 -Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objeto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal de Anadia reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como dos objetivos e oportunidade das mesmas.
5 -As cedências gratuitas são limitadas a um número de três, por ano, para todas as entidades requisitantes.
Artigo 29.º
Ordem de prioridades de cedência das instalações
1 -As atividades promovidas, de acordo com a programação, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pelo Município de Anadia têm prevalência sobre outras utilizações.
2 -Serão considerados outros pedidos de utilização de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)Entidades do Município de Anadia:
b)Entidades externas ao Município.
3 -Em situação de pedidos de cedência para atividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, cabe à Câmara Municipal de Anadia decidir qual dos eventos prevalece.
Artigo 30.º
Comunicação e condições da autorização e de cedência
1 -A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas.
2 -É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Cineteatro:
a)O pagamento do preço de cedência, quando a ele estiver obrigada, de acordo com o artigo 31.º;
b)Pagamento das licenças devidas à sociedade Portuguesa de Autores;
c)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos;
d)Comunicação prévia do espetáculo à entidade competente;
e)Pagamento a Bombeiros e forças de Segurança.
3 -Em caso de necessidade de instalar equipamento técnico, de comunicação, projeção, ou outros que não existam no Cineteatro, as despesas de aluguer serão da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras. O mesmo é válido para a contratação de serviços tidos como necessários.
4 -Na divulgação que as entidades a quem foi cedido gratuitamente o equipamento venham a fazer, o Município de Anadia deverá aparecer como entidade de apoio ao evento ou organização.
5 -Em caso de divulgação impressa ou em suporte digital (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.) deverão ser colocados os logótipos do Município de Anadia e do Cineteatro, de acordo com as normas gráficas a fornecer.
Artigo 31.º
Preço de cedência
1 -A cedência das instalações, quando onerosa, ficará sujeita ao pagamento do valor constante do Tabela de Preços da Câmara Municipal de Anadia.
2 -O montante devido deverá ser liquidado na tesouraria do Município mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.
3 -Qualquer isenção de pagamento fica dependente de apresentação de requerimento do(s) interessado(s) e sujeitas a decisão da Câmara Municipal.
4 -Quando da utilização das instalações resultarem para os promotores/utilizadores benefícios económicos, por ação de cobrança de entradas, ao valor aplicável estabelecido no n.º.1 poderá acrescer uma percentagem nos resultados apurados da bilheteira, a definir pela Câmara Municipal;
5 -Quando o valor apurado na bilheteira reverter na totalidade para a entidade promotora/utilizadora, a emissão e venda de bilhetes é da sua inteira responsabilidade.
Artigo 32.º
Responsabilidade pela utilização das instalações quando autorizada
1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
2 -Os danos causados durante o exercício das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
3 -O Município de Anadia não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no espaço do Cineteatro que seja propriedade da entidade a quem o mesmo foi cedido;
4 -Nos casos de utilização a título gratuito, a entidade organizadora será responsável pela montagem e desmontagem dos espetáculos ou atividades, pelo controlo de entradas e, no final, pela limpeza dos espaços utilizados para a realização do evento, sob orientação dos respetivos técnicos da Câmara Municipal, de serviço ao evento.
5 -Numa perspetiva de utilização equilibrada, racional e lógica para usufruto dos públicos, nos eventos organizados no Cineteatro Anadia por entidades externas à autarquia, as mesmas não poderão ter uma apresentação pública que exceda os 150 minutos (duas horas e meia) de duração, incluindo intervalos.
6 -A utilização do Cineteatro por período superior a uma semana (sete dias seguidos), será objeto de celebração de contrato específico.
7 -A utilização prolongada do Cineteatro que implique a sua frequência por pessoas a quem será prestado um determinado tipo de serviço pela entidade utilizadora do equipamento (funcionamento de escolas e/ou academias de artes, entre outros, por exemplo), deve ser objeto de definição de normas específicas que tenham por base o presente regulamento, devendo as mesmas serem aprovadas pela autarquia.
CAPÍTULO VI
Regras de Conduta, Medidas Preventivas e Sanções
Artigo 33.º
Regras de Conduta
1 -É proibido fumar no Cineteatro Anadia;
2 -É proibido comer fora da zona da cafetaria ou da zona dos camarins, exceto durante as sessões de cinema;
3 -É proibida a entrada de animais no Cineteatro, exceto cães guia quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo. Neste último caso é permitida a sua entrada desde que não ponham em causa o normal funcionamento do Cineteatro e a segurança das pessoas, estando a sua permanência limitada às zonas de palco e camarins durante o período de tempo estritamente necessário, e com a devida autorização por parte da Câmara Municipal.
4 -Não é permitido transportar para o interior da sala do Cineteatro, objetos que pela sua natureza, forma e/ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público; tais objetos serão guardados no bengaleiro.
5 -É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.
6 -Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo/atividade.
7 -Não é permitido provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo.
8 -Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário da Câmara Municipal, de serviço ao evento.
9 -Não é permitida a entrada na sala de pessoas visivelmente embriagadas e/ou sob o efeito de estupefacientes.
Artigo 34.º
Medidas Preventivas/Sanções
1 -Do não cumprimento do disposto neste regulamento e da prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, sem embargo de recurso à autoridade, resultará a aplicação das seguintes medidas preventivas:
b)Expulsão das instalações;
2 -Sem prejuízo das medidas preventivas adotadas poderão os infratores ser sujeitos às seguintes medidas de caráter sancionatório:
a)Inibição temporária da utilização das instalações;
b)Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos legais.
CAPÍTULO VI
Vendas e Materiais Promocionais
Artigo 35.º
Vendas
A venda de merchandising ou material promocional por parte de participantes nos espetáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efetuada, pelos próprios interessados, em local e modo a estabelecer pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Materiais promocionais e de apoio
1 -A afixação e exposição, no foyer, ou noutros espaços do Cineteatro, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores carece de autorização prévia e, se autorizada, fica condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
2 -Para a instalação, no foyer, ou noutros espaços do Cineteatro, de mesas de receção e outros materiais e/ou serviços durante a realização de espetáculos, conferências e iniciativas afins, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
CAPÍTULO VII
Captação de Imagem e Som
Artigo 37.º
Fotografias, filmagens e gravações
1 -Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do Cineteatro, exceto se tal for previamente autorizado.
2 -No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
3 -As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer da Autarquia quer dos artistas ou outros intervenientes.
4 -Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e balcão e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público;
5 -A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 38.º
Divulgação do Regulamento
1 -A Câmara Municipal de Anadia, após publicação no Diário da República, procederá à divulgação deste Regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espetáculos e iniciativas a efetuar no Cineteatro.
2 -A Câmara Municipal de Anadia comunicará, através de afixação e/ou outros meios, as disposições deste Regulamento cujo teor deva ser do conhecimento público.
Artigo 39.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria.
2 -As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirigidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste nos Vereadores.
2 -Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores.
Artigo 41.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.