Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d), e), f), h), m) e p), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objetivo instituir e definir distinções honoríficas, a chave de honra e as insígnias a atribuir pelo Município de S. João da Pesqueira, tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem ou notabilizaram pelos seus méritos, feitos ou contributos, bem como os funcionários ou colaboradores da autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções, e definir os respetivos critérios de atribuição e de uso, e ainda estabelecer normas relativas às designações antroponímicas no concelho de S. João da Pesqueira.
Artigo 3.º
Tipologia
a)Medalha de Ouro do Município de S. João da Pesqueira;
b)Medalha de Prata do Município de S. João da Pesqueira;
c)Medalhas de Mérito do Município de S. João da Pesqueira;
d)Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira;
e)Chave de Honra do Município de S. João da Pesqueira.
f)Homenagem Póstuma.
CAPÍTULO III
Medalha de Ouro do Município de S. João da Pesqueira
Artigo 4.º
Âmbito do Reconhecimento
A Medalha de Ouro do Município destina-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido por feitos excecionais em qualquer ramo da atividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis atos de coragem ou de abnegação, ou pela concessão de benefícios de excecional relevância ao Município, cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida ou à história do Município.
Artigo 5.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Ouro do Município de S. João da Pesqueira será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sem votos contra, por proposta fundamentada do seu Presidente.
Artigo 6.º
Descrição e Materiais
1 -A Medalha de Ouro do Município de S. João da Pesqueira será em ouro.
2 -Apresenta no anverso o brasão de armas do Município de S. João da Pesqueira e no verso terá os dizeres "OURO - MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
3 -A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.
4 -Aos agraciados com a Medalha de Ouro será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de S. João da Pesqueira".
CAPÍTULO IV
Medalha de Prata do Município de S. João da Pesqueira
Artigo 7.º
Âmbito do Reconhecimento
1 -A Medalha de Prata do Município de S. João da Pesqueira destina-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas, de cujos atos resultem benefícios públicos significativos para o município, seja na melhoria das condições de vida dos seus munícipes, no desenvolvimento ou promoção cultural e artística, na divulgação e aprofundamento da sua História, costumes e tradições, ou no enriquecimento do seu património.
2 -Destina-se, ainda, a reconhecer pessoas singulares ou coletivas que, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado, pelo seu mérito, na região, no país ou no estrangeiro, em qualquer campo, designadamente, profissional, cultural, social, científico, desportivo, económico, empresarial ou cívico.
Artigo 8.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Ouro do Município de S. João da Pesqueira será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sem votos contra, por proposta fundamentada do seu Presidente.
Artigo 9.º
Descrição e Materiais
1 -A Medalha de Prata do Município de S. João da Pesqueira será em prata.
2 -Apresenta no anverso o brasão de armas do Município de S. João da Pesqueira e no verso terá os dizeres "PRATA - MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
3 -A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.
4 -Aos agraciados com a Medalha de prata será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de S. João da Pesqueira".
CAPÍTULO V
Medalha de Mérito do Município de S. João da Pesqueira
Artigo 10.º
Definição do Mérito a Reconhecer
a)Medalha de Mérito Ambiental;
b)Medalha de Mérito Científico;
c)Medalha de Mérito Cívico;
d)Medalha de Mérito Cultural;
e)Medalha de Mérito Desportivo;
f)Medalha de Mérito Empresarial;
g)Medalha de Mérito Social.
Artigo 11.º
Procedimento de Atribuição
As Medalhas de Mérito do Município de S. João da Pesqueira serão atribuídas pela Câmara Municipal, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, na sequência de proposta fundamentada do seu Presidente.
Artigo 12.º
Medalha de Mérito Ambiental
A Medalha de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que, pelas suas ações ou atividade desenvolvida, tenham contribuído de forma significativa para a conservação e defesa da natureza e proteção do meio ambiente.
Artigo 13.º
Medalha de Mérito Científico
A Medalha de Mérito Científico será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que, contribuam de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento tecnológico ou científico.
Artigo 14.º
Medalha de Mérito Cívico
A Medalha de Mérito Cívico será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que constituam exemplos de dedicação a causas públicas, se distingam pelas suas qualidades de dirigente associativo, desempenho político, altruísmo ou filantrópico, ou que pratiquem atos de grande risco, revelem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.
Artigo 15.º
Medalha de Mérito Cultural
A Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema, na investigação histórica, na divulgação e preservação do património, na valorização das gentes do município, ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura.
Artigo 16.º
Medalha de Mérito Desportivo
A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se tenham notabilizado seja na prática do desporto, através de desempenho em provas de desporto nacional ou no estrangeiro, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.
Artigo 17.º
Medalha de Mérito Empresarial
A Medalha de Mérito Empresarial será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento económico e social do município, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria do bem-estar geral dos cidadãos.
Artigo 18.º
Medalha de Mérito Social
A Medalha de Mérito Social será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade, igualdade e respeito pela diferença, para a defesa dos direitos cívicos e sociais ou para uma comunidade mais coesa e inclusiva.
Artigo 19.º
Descrição dos Materiais
1 -A Medalha de Mérito será em prata dourada, apresenta no anverso a inscrição "Município de S. João da Pesqueira" e o respetivo brasão de armas, contendo no verso a inscrição "Mérito" - seguida da designação da área correspondente, nos termos do artigo 13.º, e dos dizeres "MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
2 -A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.
3 -Aos agraciados com a Medalha de Mérito será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de S. João da Pesqueira".
CAPÍTULO VI
Medalha de distinção profissional ao serviço do município
Artigo 20.º
Âmbito do Reconhecimento
1 -A Medalha de Distinção Profissional destina-se a galardoar funcionários que tenham prestado serviço efetivo ao município e que, no exercício da sua atividade e no desempenho da sua missão, se tenham distinguido exemplarmente pela competência profissional, dedicação, lealdade, zelo, rigor, capacidade de decisão e espírito de iniciativa.
2 -Destina-se ainda a galardoar funcionários e colaboradores do município que, tendo cumprido determinado período da sua carreira, tenham revelado, no exercício das suas funções, relevante competência profissional, exemplar comportamento, reconhecido rigor, dedicação e assiduidade.
Artigo 21.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira será atribuída por deliberação da Câmara Municipal, por maioria, sem votos contra, mediante proposta de qualquer dos seus membros, devidamente instruída com a competente informação do respetivo superior hierárquico.
Artigo 22.º
Graus
1 -A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º, compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a sua distribuição do tempo de serviço efetivo, da função exercida e das qualidades demonstradas.
2 -O período determinado de serviço a que alude artigo 19.º será de:
a)Ouro: 35 anos completos de serviço efetivo;
b)Prata: 25 anos completos de serviço efetivo;
c)Cobre: 15 anos completos de serviço efetivo.
Artigo 23.º
Descrição e Materiais
1 -A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira será em ouro, prata ou cobre, conforme os graus em causa.
2 -A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira apresenta no anverso a inscrição "MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA" e o respetivo brasão, contendo no verso os dizeres "GRAU CORRESPONDENTE - DISTINÇÃO PROFISSIONAL - MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA", o nome da pessoa galardoada e a data da cerimónia de atribuição da distinção.
3 -A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.
CAPÍTULO VII
Louvores públicos a trabalhadores do município
Artigo 24.º
Âmbito de Reconhecimento
1 -Independentemente do tempo de serviço efetivo, poderão ser concedidos louvores públicos a funcionários que se notabilizem no exercício das suas funções, demonstrando elevadas qualidades profissionais e humanas, designadamente uma elevada orientação para o serviço público, responsabilidade e compromisso com o serviço, relacionamento interpessoal, trabalho em equipa e cooperação, capacidade de liderança e conhecimentos técnicos e especializados.
2 -Os louvores deverão ser, em regra, concedidos aquando da mudança de funções, cessão de comissões de serviço, aposentação ou reforma e cessão da relação jurídica de emprego público.
3 -Em casos excecionais, em que o trabalhador tenha, no exercício das suas funções, prestado um excecional serviço público, poderão ser concedidos louvores públicos sem que se verifiquem as situações constantes do número anterior.
Artigo 25.º
Procedimento de Atribuição
1 -Os louvores públicos a trabalhadores do Município de S. João da Pesqueira serão atribuídos por deliberação da Câmara Municipal, por maioria, sem votos contra, mediante proposta de qualquer dos seus membros, devidamente instruída com a competente informação do respetivo superior hierárquico.
2 -Os louvores concedidos no âmbito do presente capítulo serão alvo de publicação na correspondente série do Diário da República.
3 -Será entregue ao trabalhador um diploma individual encimado pelo brasão do Município de S. João da Pesqueira, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constará o texto da deliberação publicada no Diário da República, a data da reunião, número da Ata e da deliberação em que o Louvor foi concedido.
TÍTULO II
Chave de honra do Município de S. João da Pesqueira
Artigo 26.º
Âmbito do Reconhecimento
a)Exteriores ao município que, pelo seu prestígio, cargo, ação, serviços excecionais ou contributos para a comunidade, alcancem mérito extraordinário;
b)Exteriores ao Município, que se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da atividade humana, ou ainda por relevante ato de coragem e abnegação, com expressão significativa para o Município;
c)Representantes de órgãos de soberania, do poder local ou central, nacionais ou estrangeiros, em visita oficial ao município.
Artigo 27.º
Procedimento de Atribuição
Este Galardão Municipal é atribuído pela Assembleia Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Título Adquirido
A atribuição da Chave de Honra do Município de S. João da Pesqueira confere ao homenageado singular o título de "Cidadão Honorário do Município" ou de "Entidade Honorária do Município", tratando-se de pessoa coletiva.
Artigo 29.º
Descrição e Materiais
A Chave de Honra do Município de S. João da Pesqueira é constituída por um módulo em ouro, com o brasão do Município de S. João da Pesqueira e os dizeres "CHAVE DE HONRA - MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA", devendo ser guardada em estojo próprio de cor azul.
Artigo 30.º
Âmbito do Reconhecimento
A Homenagem destina-se a galardoar postumamente personalidades ilustres nacionais ou estrangeiras que tenham prestado ao Município de S. João da Pesqueira serviços considerados relevantes e excecionais, designadamente de que resultem maior renome para o concelho, maior benefício coletivo ou honra especial.
Artigo 31.º
Procedimento de Atribuição
A homenagem é atribuída pela Assembleia Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Descrição e Matérias
a)As constantes do artigo n.º 3, capítulo I, alíneas a) e b) do presente Regulamento, atribuídas aos respetivos familiares mais próximos;
c)Outro similar.
TÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 33.º
Diplomas
A atribuição de distinções honoríficas ou de galardão da chave de honra do município ou de homenagem póstuma, previstos no presente regulamento, será titulada por diploma individual encimado pelo brasão do Município de S. João da Pesqueira, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constarão os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação e da assinatura do documento.
Artigo 34.º
Registo
1 -O registo dos agraciados com a atribuição das distinções honoríficas, do galardão da chave de honra do município ou de homenagem póstuma, previstos no presente diploma, constará de um Livro de Honra próprio ao cuidado do Arquivo Municipal e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas agraciadas ao abrigo deste regulamento.
2 -Os documentos que fundamentaram a atribuição de qualquer título honorífico deverão ser guardados em arquivo próprio.
3 -Quando o agraciado seja funcionário municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respetivo cadastro.
Artigo 35.º
Sugestões de Agraciamento
1 -As sugestões de agraciamento são dirigidas à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, devendo incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a homenagear, acompanhadas dos dados biográficos relevantes e da devida fundamentação.
2 -A Câmara Municipal nomeará, sob proposta do Presidente, uma Comissão de Condecorações com o objetivo de apreciar e dar parecer, sobre a concessão de condecorações.
Artigo 36.º
Atribuição de Distinções Honoríficas
A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas no presente regulamento não constitui impedimento para agraciamento ulterior da mesma pessoa singular ou coletiva.
Artigo 37.º
Cerimónia de Entrega
As distinções honoríficas previstas no presente regulamento deverão ser entregues ao agraciado em cerimónia solene e pública agendada para o efeito, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio e, sempre que possível, no âmbito das Festas do Município.
Uso protocolar de sinais distintivos
Artigo 38.º
Direito ao Uso das Insígnias
1 -Os agraciados poderão fazer uso das insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de S. João da Pesqueira, entidades públicas ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o Município de S. João da Pesqueira.
2 -O direito ao uso de insígnias municipais é pessoal e intransmissível.
3 -Excetuam-se ao número anterior os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia atribuída será aposta a representante ou familiar do falecido e apenas poderá ser usada no decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 39.º
Distinções Honoríficas Atribuídas ao Município de S. João da Pesqueira
O uso de distinções honoríficas, insígnias ou galardões atribuídos ao Município de S. João da Pesqueira rege-se pela legislação que os instituiu, não estando abrangido pelo presente regulamento.
Artigo 40.º
a)Hajam expressamente renunciado ao seu uso;
b)Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado;
c)Tenham fundamentadamente apresentado comportamento lesivo dos interesses do município;
d)Sendo funcionários, colaboradores ou agentes, lhes tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa, posterior à atribuição da Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de S. João da Pesqueira averbada no respetivo registo disciplinar.
TÍTULO VI
Toponímia Municipal
Artigo 41.º
Critérios na atribuição de topónimos
a)Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e/ou nacional e/ou internacional;
b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;
d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
Artigo 42.º
Designação Antroponímica
1 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou noutra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
a)Individualidades de relevo concelhio;
b)Individualidades de relevo regional;
c)Individualidades de relevo nacional;
d)Individualidades de relevo internacional.
2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 43.º
Composição gráfica
1 -As placas toponímicas devem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 -No caso dos antropónimos deverão figurar a profissão ou atividade relevante, ano de nascimento e de óbito.
Artigo 44.º
Procedimento de Atribuição
As designações antroponímicas são da competência da Assembleia Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal, sempre precedida de parecer não vinculativo da Comissão Municipal de Toponímia e da Junta de Freguesia respetiva.
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Manutenção do Direito ao Uso
É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento.
Artigo 46.º
Entrada em Vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.