Artigo 5.º
Reduções e isenções
1 -Os emigrantes apenas pagarão como tarifa devida pela sua moradia em Portugal, o correspondente a um trimestre do ano, podendo a mesma ser paga em qualquer altura e no decorrer do respectivo ano, sendo para isso necessário:
a)Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada no tempo de férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia; e
b)Que o proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar juntamente com o respectivo requerimento, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que diz respeito.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações desabitadas ou não ocupadas por outrem.
3 -Estão isentas do pagamento das tarifas, as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação de serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:
a)Estejam desempregados ou reformados;
b)Tenham rendimento per capita inferior a 60% do salário mínimo nacional.
4 -Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condomínios legalmente constituídos, estão isentos do pagamento das tarifas, dado que tal prestação já é efectuada por cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.
...
Aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Fevereiro de 2004.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2004.