Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Moimenta da Beira, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Áreas do concelho
a)Espaços urbanos e urbanizáveis, também designados por aglomerados populacionais - incluem todos os espaços já consolidados, a consolidar e as áreas de expansão futura, destinados predominantemente à edificação de estruturas com fins habitacionais, comerciais, de equipamentos urbanos e de serviços;
b)Espaços industriais - incluem as áreas destinadas predominantemente à instalação de equipamentos industriais e de serviços e respectivas infra-estruturas de apoio;
c)Áreas de salvaguarda - incluem as áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
d)Áreas de servidão administrativa - incluem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor;
e)Espaços não urbanos - incluem as áreas não afectas aos espaços e áreas previstas neste artigo, e que predominantemente apresentam uso agrícola, florestal, agro-florestal e incultos;
f)Espaços florestais - incluem os espaços predominantemente destinados à produção florestal, às actividades silvo-pastoris, às matas de protecção e todas as áreas de pastagem natural;
g)Espaços destinados a indústrias extractivas - incluem os espaços destinados à instalação de actividades de exploração e transformação de recursos minerais;
h)Espaços-canais - incluem os espaços destinados a corredores de infra-estruturas ou a estruturas naturais condicionadoras do uso do solo.
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
a)Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
b)Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, confinante com a via pública, destinado a uma só construção principal e respectivo anexo;
c)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
d)Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
2 -Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b)Área de implantação - área correspondente à projecção vertical da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos, pátios e varandas, desde que delimitadas por paredes ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas. Excluem-se deste conceito: varandas e platibandas em balanço, alpendres e beirais, desde que o corpo saliente não exceda 1,20 m;
c)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou parcela. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
d)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública. Note-se que a implantação inclui também as áreas delimitadas por paredes ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas;
e)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis acima da rasante da principal via de acesso à edificação (rés-do-chão e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
f)Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do espaço público adjacente no alinhamento da fachada voltada para o mesmo até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
g)Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores extensível a áreas delimitadas por paredes e ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas. Acima do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis que sejam cobertos e excluindo sótãos (quando não utilizáveis);
h)Área bruta de construção - área total de construção acrescida da área das caves e da área dos sótãos, excepto os que forem destinados a garagem e arrumos;
j)Índice de ocupação do solo - o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
k)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
l)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
m)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão, desde que o seu tecto não se eleve mais do que 1 m acima da cota média do espaço público adjacente. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo. Este piso só poderá ser considerado cave se, utilizado apenas como arrumos e ou garagens;
n)Andar - piso imediatamente acima do rés-do-chão;
o)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
p)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
q)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de qualquer uma fachada;
r)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre os limites dos terrenos que bordejam a via, ou entre fachadas, ou muros de vedação, e que é a soma das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
s)Estacionamento privado - área passível de ser utilizada para estacionamento, no interior do lote ou construção, sendo estes contabilizados para efeitos de licenciamento;
t)Estacionamento público - área passível de ser utilizada para estacionamento, e servida por acesso viário. No caso de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços, indústria, empreendimentos turísticos, estabelecimentos hoteleiros, turismo e de restauração e ou bebidas, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 4.º
Operações urbanísticas
a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g)Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 5.º
Utilização dos edifícios
a)Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem numa edificação;
b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c)Anexo - a edificação destinada a uso complementar, arrumos ou garagens, da construção principal;
d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e)Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
f)Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
g)Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h)Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
j)Armazém agrícola - instalações destinadas ao apoio da agricultura.
Artigo 6.º
Abreviaturas
a)PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;
b)PDM - Plano Director Municipal;
c)PU - Plano de Urbanização;
d)PP - Plano de Pormenor;
e)MP - Medidas Preventivas;
f)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
g)REN - Reserva Ecológica Nacional.
CAPÍTULO II
Técnicos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 7.º
Obrigatoriedade
1 -Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
a)Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou
b)Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
2 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 8.º
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Artigo 9.º
Processamento
1 -A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:
a)Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;
b)Cópia autenticada do bilhete de identidade;
c)Cópia autenticada da identificação fiscal;
d)Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;
e)Uma fotografia tipo passe.
2 -A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.
3 -O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias, após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.
4 -Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.
5 -A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo para efeitos de renovação ser apresentado o documento referido na alínea a) do n.º 1 destes artigo devidamente actualizado.
Artigo 10.º
Registo
1 -Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.
2 -Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, onde constará:
c)Residência ou escritório;
e)Assinatura e rubrica usuais;
f)Relação das obras de sua responsabilidade;
g)Lugar para anotação anual da renovação;
h)Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.
3 -Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.
4 -Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.
5 -Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.
Artigo 11.º
Anulação
1 -A inscrição de um técnico será anulada:
a)A requerimento do interessado;
b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
c)Por aplicação de sanção;
d)Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;
e)Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.º
2 -A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.
3 -O cancelamento do registo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.
SECÇÃO II
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 12.º
Deveres
a)Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;
b)Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra, as visitas, o andamento das mesmas e todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado;
c)Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d)Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e)Tratar junto dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;
f)Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 13.º
Responsabilidade
1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
2 -Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por projectos e obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.
3 -O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
Artigo 14.º
Sancionamento
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os técnicos em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
CAPÍTULO III
Licenças e autorizações administrativas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Objecto de licença ou autorização
1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a)Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b)Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:
a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
b)A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
c)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
d)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 16.º
Isenções específicas da edificação e urbanização
1 -Estão isentas de licença ou autorização:
a)As obras de conservação;
b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c)Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a)Caminhos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
b)Muros de vedação com altura até 1,20 m que não confinem com a via pública;
c)Construção de áreas cobertas isoladas com área máxima de 6 m2;
d)Demolições correntes ou usuais;
e)Conservação de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente.
3 -Ficam obrigados a licença ou autorização todas as construções destinadas a arrumos agrícolas até 45 m2, assim como, tanques até 1,20 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva), tendo que ser entregues obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Documento de legitimidade;
b)Informação da junto de freguesia;
d)Planta da carta do extracto militar à escala de 1/25 000;
4 -As situações previstas no n.º 1, alínea b), ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 17.º
Dispensa de discussão pública
1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
c)5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 18.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 19.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades
Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Entende-se por telas finais as alterações efectuadas na obra de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Impacte semelhante a um loteamento
a)Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b)Todo e qualquer conjunto de construção habitacional que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;
c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
SECÇÃO I
Normas de apresentação
Artigo 21.º
Extractos de plantas
1 -As plantas de implantação e os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor para instrução dos processos serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.
2 -É da responsabilidade do interessado a adição dos respectivos elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 22.º
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.
Artigo 23.º
Apresentação
1 -Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a)Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formado A4 (210 mm x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais, ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b)Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 mm x 297 mm (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informático e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c)Todas as peças dos projectos, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual ainda não tenha decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação especifica;
d)As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
e)Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem ressalvadas na memória descritiva e justificativa.
2 -O processo será constituído por um original, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
3 -Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
4 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários.
Artigo 24.º
Conferição da assinatura das petições
1 -Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.
2 -Os termos e declarações de responsabilidade só serão aceites pelos respectivos serviços quando contiverem assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 25.º
Devolução de documentos
1 -Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.
2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando a taxa respectiva.
3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
Artigo 26.º
Desenhos de alteração
1 -Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:
a)A preto - os elementos a conservar;
b)A vermelho - os elementos a construir;
c)A amarelo - os elementos a demolir;
d)A azul - os elementos a legalizar.
2 -Nos projectos de alteração deverão ainda ser entregues peças desenhadas separadas, contendo, umas as definições do existente, outras as definições do proposto e ainda outras com a conjugação do existente e do proposto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
SECÇÃO II
Obras de edificação
SUBSECÇÃO I
Pedido de informação prévia
Artigo 27.º
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.
Artigo 28.º
Instrução do processo
1 -O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:
a)Extracto da planta síntese do loteamento ou planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve:
I) Delimitar, a vermelho, o terreno, que deverá ser contado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes;
II) Implantar com rigor o edifício objecto do pedido de informação quando diga respeito a novas edificações ou ampliações.
b)Nota de síntese da adequabilidade da pretensão com a política de ordenamento do território contida no PMOT respectivo.
2 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado, no prazo de 15 dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
3 -O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.
4 -Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações especiais.
SUBSECÇÃO II
Pedido de licenciamento
Artigo 29.º
Requerimento
O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.
Artigo 30.º
Instrução do processo
a)Extracto da planta de síntese do loteamento com planta de localização à escala 1:2500 ou superior, com a indicação precisa de:
I) Limite do lote urbano, a vermelho, e os nomes dos confrontantes segundo o título de propriedade;
II) Localização da obra, a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 70 m, pelo menos, de raio. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas;
III) No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representadas com as correspondentes cores.
b)Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal do requerente e do autor do projecto;
c)Nas áreas urbanas, uma fotografia - ou uma composição fotográfica, quando não for possível abranger toda a frente do local com uma só - do local onde se pretende realizar as obras, a cores, abrangendo os arranques das construções vizinhas, se as houver;
d)Folha de medições em modelo a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Organização do processo - peças escritas
A memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura deverá ser elaborada de acordo com a legislação em vigor, indicando ainda a descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta ao disposto no artigo 72.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Organização do processo - peças desenhadas
b)Delimitação da propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e do projecto e de todos os vértices do terreno;
c)Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que vai servir, através de um perfil transversal, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
d)Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
e)Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
f)A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m ou superior no caso de outras situações que justifiquem;
g)Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2) Plantas das coberturas à escala mínima de 1/100;
3) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, modificar ou ampliar, à escala mínima de 1/100, com indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc.
No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques.
Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com a legislação em vigor.
Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor;
4) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos de 5 m;
5) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
6) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1/100, interceptando, pelo menos, um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão das obras e sua estrutura. Corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;
7) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 33.º
Projectos das especialidades
1 -Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o requerente terá de apresentar, no prazo legalmente fixado, os projectos complementares das especialidades de acordo com a legislação em vigor.
2 -Projecto de arranjos exteriores deverá incluir o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos, e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem, caso existam.
Artigo 34.º
Reapreciação do processo e prorrogação do prazo de execução
1 -Poderá existir a reapreciação do processo quando ocorrer uma das seguintes situações:
a)Tiver sido ultrapassado o prazo legal para a entrega dos projectos das especialidades;
b)O interessado, com alvará de licença válido, apresentar um pedido de aprovação de alterações ao projecto aprovado anteriormente;
c)For pedido novo licenciamento por expiração do prazo de validade da licença emitida;
d)For pedido licenciamento depois de ter ocorrido o prazo útil para o levantamento da licença que tenha sido concedida por deliberação ou despacho, ou quando o pedido de licenciamento ocorra após suspensão, abandono ou paralisação da obra.
2 -Para os casos previstos no número anterior o processo terá tramitação simplificada, podendo ser dispensada a apresentação de documentos e a recolha de pareceres, desde que os existentes no processo se mantenham válidos e adequados à situação em apreço.
3 -Nos casos previstos no n.º 1 é obrigatória a instrução do processo com os seguintes documentos:
a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c)Estimativa do custo total da obra;
d)Calendarização da execução da obra;
e)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 -Nos casos (previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), de pedidos de prorrogação do prazo de execução, é obrigatória a instrução do processo com os seguintes documentos:
a)Termos de responsabilidade pela execução da obra;
b)Calendarização da execução da obra;
c)Alvará de industrial de construção civil adequado à obra em causa.
SECÇÃO III
Obras no interior dos edifícios
Artigo 35.º
Instrução do processo
1 -Para a execução das obras no interior dos edifícios que estejam dispensadas do licenciamento deverá o interessado informar, por escrito, a Câmara do facto, bem como juntar os seguintes elementos:
2 -As peças escritas a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior são as seguintes:
a)Termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico devidamente qualificado para o efeito;
b)Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva.
3 -Das peças desenhadas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo constam os seguintes elementos:
a)Planta de localização à escala 1/2500 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho e com rigor, o edifício e ou a parte dele que vai ser objecto de obras;
b)Plantas de alterações, com as cores apropriadas;
c)Planta final correspondente à obra em vista.
4 -Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão apresentada com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 -Quando se verifique alteração ou inovação no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:
a)Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;
b)Apresentar o termo ou termos de responsabilidade adequados;
c)Indicar na planta final as alterações ou inovações aos traçados.
6 -Para efeitos do previsto no n.º 5 do presente artigo poderá ser necessário apresentar projectos de especialidade acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.
7 -Todas as peças escritas e desenhadas que instruem o processo aqui referido serão assinadas por um técnico devidamente habilitado.
Artigo 36.º
Apreciação
1 -É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão das questões formais e processuais que possam obstar ao conhecimento da informação para a realização das obras, mormente no que concerne à regularidade formal da documentação apresentada.
2 -Sempre que a informação e os respectivos elementos que a instruem apresentem condições ou deficiências, o presidente da Câmara notifica o interessado, no prazo de oito dias, após a data da recepção da informação, para completar ou corrigir a informação prestada, sendo o prazo e apreciação suspenso.
3 -A notificação ao interessado deve mencionar todos os elementos em falta ou a corrigir e ainda a indicação de que a documentação complementar deverá ser entregue num prazo compreendido entre 10 e 30 dias.
4 -A execução material das obras em apreço nesta secção apenas poderá ter lugar depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a completa instrução do processo, ou depois de autorização formal (escrita) da Câmara.
5 -As obras realizadas sem ter sido prestada informação do facto devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo indicado no número anterior ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.
SECÇÃO IV
Loteamentos e ou obras de urbanização
SUBSECÇÃO I
Pedido de informação prévia
Artigo 37.º
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.
Artigo 38.º
Instrução do processo
1 -O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:
a)Extracto do PP ou do PU, quando os houver, ou planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve delimitar a vermelho, o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;
b)Outros documentos previstos em norma adequada a aprovar pela Câmara.
2 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado, no prazo de 10 dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
3 -O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias, após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
4 -Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações especiais.
SUBSECÇÃO II
Pedido de destaque
Artigo 39.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de certidão para efeito de operações de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento em modelo aprovado pela Câmara.
2 -Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c)Planta de localização à escala 1:25 000;
d)Extracto da carta de ordenamento do PDM, com indicação precisa da localização do prédio objecto do pretenso destaque;
e)Planta topográfica à escala 1:1000 especificando:
I) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
II) Limite da área de destaque - a vermelho;
III) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso;
f)Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, tendo em vista o disposto na legislação afecta.
SUBSECÇÃO III
Pedido de licenciamento
Artigo 40.º
Requerimento
O pedido de licenciamento de operações de loteamento e ou obras de urbanização é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.
Artigo 41.º
Instrução do pedido
1 -Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor, incluindo:
a)Planta topográfica à escala 1:1000, especificando:
I) Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
II) Limite da área de intervenção - a vermelho. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
2 -O pedido de licenciamento será ainda instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto na legislação regulamentar em vigor:
a)Fotocópia do cartão de identificação fiscal e bilhete de identidade do requerente e dos autores do projecto;
b)Uma fotografia - ou uma composição fotográfica, quando não for possível abranger toda a frente do local com uma só - do local onde se pretende realizar as operações, a cores e abrangendo os arranques das construções vizinhas (se as houver).
Artigo 42.º
Organização do processo - peças escritas
1 -A memória descritiva deverá - além do previsto na legislação em vigor - descrever e justificar o sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica, de telefones e gás a propor e outros legalmente exigidos.
2 -A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
a)Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os elementos referentes à operação urbanística a realizar, em modelo a fornecer pela Câmara;
b)Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
c)Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 43.º
Organização do processo - peças desenhadas
a)Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
I) Norte geográfico;
II) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
III) Implantação dos lotes e sua numeração;
IV) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
V) A implantação dos arruamentos.
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
b)Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
I) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
II) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
III) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
IV) Solução adoptada para o funcionamento das redes de infra-estruturas (águas, águas residuais, águas pluviais, electricidade, telefones, gás, etc.);
c)Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
d)Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
Artigo 44.º
Obras de urbanização
1 -Após a aprovação do projecto do loteamento o requerente representará com requerimento adequado, para eventual aprovação, os projectos das especialidades para as obras de urbanização e os mais elementos exigidos por lei. Estes projectos serão constituídos, além das peças desenhadas nas escalas adequadas, por memória descritiva e justificativa, cálculos para os dimensionamentos adoptados, medições e orçamentos, caderno de encargos completos e os respectivos termos de responsabilidade, havendo no mínimo:
a)Projecto de arruamentos e águas pluviais;
b)Projecto de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;
c)Projecto das redes de energia eléctrica;
d)Projecto de instalação da rede telefónica;
e)Projecto de instalação de gás.
SECÇÃO V
Ocupação da via pública
Artigo 45.º
Instrução do processo
1 -A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:
b)Tipo de ocupação que se pretende;
c)A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;
e)Descrição sumária dos equipamentos a instalar;
f)Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
2 -Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).
3 -O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à definição da ocupação.
4 -Este licenciamento só ocorrerá após (ou em simultâneo com) a concessão do alvará de licença das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras isentas de licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor, sendo que neste caso o licenciamento terá lugar depois de esgotado o prazo referido no n.º 4 do artigo 36.º
5 -A ocupação de terreno do domínio público será sempre delimitada por um tapume a instalar nos termos do artigo 61.º
CAPÍTULO V
Execução e utilização
SECÇÃO I
Execução
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Elementos de interesse arqueológico e ou arquitectónico
1 -A descoberta de elementos de interesse arqueológico e ou arquitectónico deverá ser comunicada de imediato pelo promotor ou seu representante à Câmara Municipal. Esta poderá suspender as licenças de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos de interesse patrimonial, cultural, arquitectónico, paisagístico ou arqueológico.
2 -O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
Artigo 47.º
Violação de direitos
1 -A Câmara Municipal na concessão da licença para obras não tem a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.
2 -Os prejuízos causados com ou durante a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público, ou domínio público municipal, são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 48.º
Observância das condições de licenciamento
1 -As obras deverão ser realizadas em conformidade com o projecto/requerimento aprovado.
2 -Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos neste Regulamento e na legislação em vigor.
3 -Fora desses casos e situações as obras realizadas em discordância com o projecto/requerimento aprovado são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença.
Artigo 49.º
Equipamento fixo de cozinhas
1 -Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
b)Bancada de preparação de alimentos;
2 -O equipamento referido no número anterior deve ser disposto por forma a deixar espaço para instalar o seguinte equipamento móvel:
b)Dispositivo para aquecimento de água;
c)Dispositivo para lavagem de loiça;
3 -O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento.
Artigo 50.º
Tratamento de roupa
1 -Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente de lavagem e secagem.
2 -A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos devem contemplar soluções arquitectónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente anteparos visuais e grelhas.
Artigo 51.º
Garagens colectivas ou individuais
O pé-direito livre mínimo para garagens colectivas ou individuais é de 2,40 m.
Artigo 52.º
Requisitos de estabelecimentos de restauração e bebidas
1 -Todos os novos estabelecimentos de restauração e bebidas devem estar devidamente equipados com:
a)Sistema e equipamento de climatização: deverá existir aquecimento e ventilação com unidades em número suficiente, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente;
b)O revestimento do chão de todo o estabelecimento deve ser em material impermeável, facilmente lavável e anti-derrapante;
c)As portas de acesso à via pública devem possuir antecâmara com molas nas respectivas portas, que assegurem a sua permanência fechada quando não estão a uso;
d)As portas das instalações sanitárias e dos vestiários devem possuir mola;
e)Nas janelas das cozinhas, zonas de fabrico e salas de refeições devem ser colocadas redes que impeçam a entrada de insectos;
f)Em todas as instalações sanitárias, os urinóis e lavatórios devem ser equipados com torneiras de pedal ou de célula foto-eléctrica.
2 -Os estabelecimentos antigos sujeitos a adaptações devem, pelo menos, cumprir as alíneas b), d) e e) do número anterior.
Artigo 53.º
Termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra
1 -A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão da licença de obras, nos termos da legislação em vigor.
2 -No caso de o técnico retirar ou renunciar à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva licença suspensa, sendo obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável.
Artigo 54.º
Conclusão das obras
1 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
2 -Não pode ser emitida qualquer licença de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo e pagas as taxas a que eventualmente exista lugar.
Artigo 55.º
Construção de serventias
a)No caso de passeios existentes - por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que torne o lancil galgável;
b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável.
SUBSECÇÃO II
Saliências
Artigo 56.º
Disposições comuns
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 57.º
Corpos salientes
Os corpos salientes em contrabalanço em zonas consolidadas são de admitir com as seguintes condições:
1) Desde que o balanço máximo do corpo não ultrapasse 1,20 m, devendo neste caso o passeio garantir 2,70 m;
2) Os corpos salientes referenciados devem ser localizados na zona superior da fachada a 3 m;
3) Os corpos salientes localizados nas fachadas posteriores e laterais dos edifícios, quando confinantes com a via pública, ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais.
Artigo 58.º
Varandas
1 -As varandas devem ser implantadas na zona superior da fachada a 3 m, e um limite máximo de 1,20 m de balanço, com excepção das zonas consolidadas onde devem vigorar os alinhamentos dominantes, das varandas existentes.
2 -As varandas devem ser localizadas na fachada afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1,50 m, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
3 -Nas edificações com fachada lateral as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas e fachada principal.
Artigo 59.º
Zonas de protecção, arqueológicas e de interesse arquitectónico
Nas zonas de protecção e de interesse arquitectónico, valor concelhio e nas zonas antigas será proibido a fixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar e de antenas receptoras.
Artigo 60.º
Deveres decorrentes da ocupação
a)À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;
b)Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
c)A reposição imediata em perfeito estado, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
d)A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
Artigo 61.º
Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 -Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulho e materiais ficarão no interior dos tapumes e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.
2 -Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).
3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos, protegendo os transeuntes.
4 -Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a)Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b)A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;
c)Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.
5 -As condutas devem ter as seguintes características:
a)Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;
b)Não ter troços rectos maiores que altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
c)Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 62.º
Andaimes
A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo facto de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Artigo 63.º
Tapumes
1 -Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotados de sinalização nocturna, luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.
2 -Quando, para a celebração de um acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
3 -Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.
Artigo 64.º
Palas de protecção e corredores para peões
1 -Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
2 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.
3 -Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com altura mínima de 0,15 m.
4 -Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Artigo 65.º
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Artigo 66.º
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais.
Artigo 67.º
Reposição de equipamentos públicos
1 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
2 -O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação dos serviços municipais, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc., que tenham sido afectados no decurso da obra.
3 -Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de aprovados pela Câmara Municipal, ficando a cargo do interessado as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
4 -Nos casos previstos no caso anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.
5 -As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.
6 -Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redacção do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 68.º
Regras de execução
1 -Durante a execução da obra deverão observar-se as normas que garantam a segurança dos trabalhadores, da obra e do público.
2 -É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupada a via pública nas zonas normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
SUBSECÇÃO IV
Condições técnicas especiais
Artigo 69.º
Afastamentos laterais
1 -Os afastamentos laterais entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao estipulado nos artigos 59.º, 60.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou seja, a distancia mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos não poderá ser inferior a 10 m, ficando as janelas dos compartimentos das habitações afastadas de qualquer muro ou fachada fronteiros no mínimo de 3 m.
2 -Excepcionalmente os afastamentos laterais entre fachadas poderão ser inferiores aos previstos no n.º 1, em zonas já consolidadas e em loteamentos já licenciados e parcialmente edificados, não podendo, em qualquer caso, serem inferiores à situação dominante ou à implantação da edificação contígua.
Artigo 70.º
Alinhamentos e alargamentos
1 -Os alinhamentos e cérceas a adoptar serão impostos pela Câmara, atentas as condições das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
2 -Esta situação aplica-se a construções, reconstruções gerais ou parciais de edifícios, ampliações, vedações, acessos, etc.
3 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a obrigatoriedade da construção de edificações recuadas em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar também quer a profundidade mínima deste recuo quer a natureza do arranjo dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas, ficando este espaço destinado à utilização pública.
4 -Quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
5 -Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.
Artigo 71.º
Coberturas/telhados
1 -Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45%, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
2 -O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reparação de edifícios existentes.
3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45%.
4 -O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção a partir do cume do telhado.
5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, ou recuos avarandados, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável. Entende-se por janela tipo trapeiro pela solução que consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas com a cumeada ou eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais.
6 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo, no caso de haver valeta ou berma, e, havendo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
7 -O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes, que venham a sofrer intervenção.
Artigo 72.º
Vedações
1 -Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.
2 -Nos casos em que o muro de vedação separe em cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
3 -À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista. Todavia, em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
4 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,50 m acima da cota natural do terreno. Todavia, em casos devidamente justificados, serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 1,50 m de altura total. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
5 -A colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros só poderá ser feita depois de ter sido aprovado pela Câmara o respectivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.
6 -O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.
7 -Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.
8 -Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas nacionais (com licenciamento obrigatório pelas entidades competentes).
9 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos, ou outros objectos cortantes, etc., nas vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, salvo, se por razões especiais, a vedação, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,20 m.
Artigo 73.º
Estacionamentos públicos
1 -Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas:
a)Público - em planta 5 m de comprimento e 2,50 m de largura;
b)Garagem privativa - em planta 5,50 m de comprimento e 2,50 m de largura;
c)Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente em garagem colectiva ou a descoberto - em planta 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.
2 -Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5,50 m de comprimento e 3,50 m de largura.
3 -Salvo disposição em contrário em legislação cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, qualquer construção nova, nova utilização ou reconstrução que implique a demolição de mais de 50% da área objecto de intervenção terá que assegurar dentro do terreno que lhe pertence o estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, no mínimo os lugares de estacionamento em espaço coberto ou descoberto por:
a)Um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
b)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 30 m2 de abc (área bruta de construção) destinada a comércio, indústria e serviços;
c)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;
d)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 15 m2 de abc (área bruta de construção) destinada a estabelecimentos similares dos hoteleiros;
e)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 10 m2 de abc (área bruta de construção) em oficinas de reparações de automóveis;
f)Um lugar por cada 10 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as casas de culto, etc.).
4 -Poderão existir situações de excepção ao disposto no número anterior em casos devidamente justificados quando a construção ou reconstrução se situe em zonas urbanas ou consolidadas, em centros históricos e núcleos antigos das povoações.
Artigo 74.º
Conservação das construções
1 -Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de 10 em 10 anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar todas as fachadas, as empenas e telhados ou coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio, ou serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, etc., bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.
2 -As intervenções referidas no número anterior, poderão usufruir de comparticipação financeira do município, a regulamentar em documento específico.
3 -Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
4 -Na comunicação a efectuar para esta espécie de obras é obrigatória a indicação das cores das pinturas.
5 -Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las nos devidos termos.
6 -Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, se verifique por vistoria dos serviços municipais que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.
7 -Independentemente das obras a que se referem os números anteriores, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, ordenar em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos da legislação em vigor, a execução das obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez, iluminação, sonorização, ventilação e segurança contra risco de incêndios.
Artigo 75.º
Segurança geral
1 -É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e o mesmo se diz quanto a valas, escavações ou outras depressões do terreno.
2 -A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda por conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que ache por conveniente.
Artigo 76.º
Cores e revestimentos exteriores
1 -No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
2 -Por norma a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, bege ou creme, cinza claro, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde, castanho, branco, preto, ocre, vermelhão da China e o óxido de ferro (azul - cinza escuro).
3 -As cantarias já tradicionalmente à vista serão limpas e nunca pintadas ou caiadas, salvo situações devidamente justificadas.
SECÇÃO II
Utilização
SUBSECÇÃO I
Utilização dos edifícios
Artigo 77.º
Objecto de licenciamento
1 -Carece de prévio licenciamento municipal a utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado (quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características).
2 -Os pedidos de vistoria para obtenção da licença de utilização para edifícios novos, ou os pedidos de tal licença sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia, certificado de funcionamento dos elevadores e certificado de conformidade do Serviço Nacional de Bombeiros, quando for aplicável.
3 -Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não exista em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara.
Artigo 78.º
Condições de emissão da licença
As licenças de utilização só deverão ser requeridas e emitidas após a total conclusão das obras.
Artigo 79.º
Alteração à utilização dos edifícios
1 -O disposto nos artigos anteriores quanto à necessidade do licenciamento para a utilização é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados ou praticados, mesmo quando para tal não seja necessária a execução de obras.
2 -Só serão emitidas licenças para alteração de uso de um edifício, ou parte dele, se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através de vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 80.º
Impedimentos à emissão da licença
A licença de utilização não pode ser emitida se a obra executada não estiver de acordo com o projecto definitivo e ou sem que tenham sido resolvidas eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria.
Artigo 81.º
Sanções
A utilização de um edifício, ou parte dele, destinado a habitação colectiva e ou comércio sem a licença ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, susceptível de despejo sumário dos ocupantes.
Artigo 82.º
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
1 -Serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
a)O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
b)Seja dispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c)Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 -Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel podem ficar integrados nas fracções que os motivaram, constituindo legalmente espaços autónomos.
4 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.
5 -Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
6 -Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.
7 -Poderão ser emitidas certidões comprovativas da divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 83.º
Requerimento
1 -A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a)Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças, de obras, número de processo de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
b)Memória descritiva - em papel e suporte informático com descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;
c)Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).
Artigo 84.º
Alterações ao uso
1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração de uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a apresentação dessa autorização em condições formais.
2 -Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara terá apoio no interesse/utilidade da pretensão e no que constar da decisão do condomínio.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
SECÇÃO I
Actividade fiscalizadora
Artigo 85.º
Da fiscalização externa
1 -Os actos de fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:
a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento ou de autorização;
b)Verificação da existência do alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
c)Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do construtor e do alvará deste;
d)Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;
e)Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
f)Verificação do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;
g)Verificar a conformidade da execução da obra com projecto aprovado;
h)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
j)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
k)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
l)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos;
m)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
n)Verificar a existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;
o)Verificação sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos paramentos convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
SECÇÃO II
Deveres e incompatibilidades
Artigo 86.º
Deveres dos donos das obras
1 -O titular da licença, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.
2 -Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
3 -Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.
4 -Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
CAPÍTULO VII
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 87.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I e quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 88.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 89.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 90.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 91.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Utilização das edificações
Artigo 92.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Acresce às taxas mencionadas no n.º 1, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
CAPÍTULO VIII
Situações especiais
Artigo 93.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 -Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a)Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b)Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c)Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 94.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 95.º
Deferimento tácito
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.
Artigo 96.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Artigo 97.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 98.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
CAPÍTULO IX
Compensações
Artigo 99.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 -Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 100.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e operações similares, previstas no artigo anterior, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 101.º
Compensações
1 -Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 -A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 102.º
Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 103.º
Âmbito
Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.
Artigo 104.º
Incidência
1 -A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:
a)No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.
Artigo 105.º
Taxas
1 -Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T = Taxa de urbanização;
AC = Área de construção ou ampliação;
K = Coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = Valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.
4 -Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
5 -Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos, definida na Planta de Ordenamento do PDM (Plano Director Municipal): K = 0.
6 -Fora dos perímetros urbanos, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
CAPÍTULO XI
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 106.º
Isenções gerais
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a)O estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% ou isentar o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, contemplados e enunciados pelos programas de alojamento e realojamento social.
4 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar com base em regulamento específico a criar, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
5 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,39 euros.
6 -Na área de intervenção da zona histórica, abrangidas pelos planos de pormenor, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.
Artigo 107.º
Liquidação
1 -A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
Artigo 108.º
Erros na liquidação
1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 -O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.
5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.
Artigo 109.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 -As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 110.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 -As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 111.º
Renovação das licenças ou autorizações
1 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 -Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
3 -Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 112.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
2 -Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 113.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 114.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 -O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 115.º
Contencioso fiscal
1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
4 -Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 116.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
Artigo 117.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 118.º
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 119.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento dos taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 120.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 121.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 122.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 123.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 124.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 125.º
Actualização
1 -Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Artigo 126.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 127.º
Entrada em vigor
1 -Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00
b)Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 5,00
c)Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,20
d)Prazo - cada período de 30 dias ... 5,00
2 -Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo ou não o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 -Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177
2001, de 4 de Junho ... 50,00
4 -Outros aditamentos ... 50,00
5 -Averbamentos de novos titulares ... 60,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
7 -Implantação da construção e alinhamentos e cota de soleira ... 125,00
Observações. - Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase.
QUADRO VII
Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
8 -Licenciamento de recursos geológicos:
9 -Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:
10 -Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 45,00
11 -Apreciação de processos:
13 -Fornecimento de livros e cartazes de licenciamento/autorização de obras:
14 -Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:
15 -Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou outras:
16 -Fotocópia não autenticada (A4):
17 -Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:
18 -Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:
19 -Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:
20 -Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público: