4 -Taxas alteradas, constantes na tabela anexa ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho e criação de novas taxas.
Ocupação do espaço, municipal, público ou privado por motivo de obras
As taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado por motivo de obras, estão associadas à duração da ocupação e área ocupada. Nesta tipologia de ocupações poderá estar associado um maior ou menor desincentivo em função da área e do tempo, pretendendo-se deste modo, desencorajar o prolongamento excessivo destas ocupações, procurando incentivar a realização de obras no mínimo de tempo e de ocupação possíveis.
Procedeu-se à redução da taxa "Ocupação do espaço municipal, público ou privado aéreo com andaimes suspensos ou outras ocupações", como forma de incentivo às ocupações aéreas em detrimento das ocupações no solo, salvaguardando-se assim a questão de eventuais danos que possam ser provocados na via pública e o incómodo público, associados à ocupação, assim a taxa em vigor 8,06 (euro)/m2/M é substituída por 4,00 (euro)/m2/M.
Para as taxas "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com contentor de resíduos de obra" e "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com grua, guindastes ou semelhantes", foi alterada a forma de cálculo, ou seja, o cálculo passa a ser efetuado também em função da área ocupada, sendo substituídas as taxas atualmente em vigor 5,04 (euro)/dia por 0,50 (euro)/m2/dia, como forma de uniformizar o cálculo das taxas para este tipo de ocupações.
Houve necessidade de criar a taxa "Ocupações de espaço municipal público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado", no sentido de colmatar a sua omissão no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das Isenções
cfr) previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), agora inseridas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro no n.º 2 do artigo 29.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 30.º, apresenta-se a sua fundamentação, conforme estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais:
n.º 2 do artigo 29.º: "O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária."
A introdução da possibilidade de redução da parcela T2 da taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio (não se optando pela hipótese de isenção da própria parcela T1 face ao escopo lucrativo das empresas) nas situações de legalização de obras por parte de indústrias, funda-se na necessidade de favorecer a manutenção da atividade da indústria e consequentemente, contrariar a cessação de postos de trabalho, em situações em que a mesma pode ser reabilitada, e apenas não o é, pelo seu fator económico. Em função, entre outras, da dimensão, receitas, número de trabalhadores e desenvolvimento económico gerado pela indústria, será possível avaliar o impacto que a concessão da redução pode gerar na manutenção da atividade, e o retorno que a indústria dá ao Concelho.
n.º 3 do artigo 30.º: "A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação."
A atribuição deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindo-lhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, aplicando-se ainda o princípio da igualdade e o cumprimento da alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
A impossibilidade será aferida técnica e economicamente face à proposta apresentada e suas alternativas.
A mesma isenção encontra-se prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º para obras realizadas em espaço privado isentas de controlo prévio, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística - sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das disposições legais e regulamentares em vigor - não havendo lugar a licenciamento nem pagamento de taxa.
n.º 5 do artigo 30: "A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra."
A presente norma corresponde parcialmente ao disposto na antiga alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º Pretende-se agora através deste alargamento da redução ou isenção da taxa (que passa a englobar T1+T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia), e que passa a abarcar todas as operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, prestar apoio às entidades particulares que prosseguem princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade, e que face ao seu escopo não lucrativo, carecem de meios para a sua efetivação, desta forma se apoiando o desenvolvimento social do Concelho, incentivando-se a criação de respostas sociais úteis.
A norma prevê ainda a possibilidade da sua aplicação para efeitos da legalização de edificações destas instituições, que se impõe executar urgentemente no concelho.
Fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público, considerando que visa auxiliar na concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que as suas maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.
310392708