Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nas alíneas d), f) e h) do n.º 2 do Artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, das alíneas k), u), ee), gg) e hh) do n.º 1 do Artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro; da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho e do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro; Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, do Despacho n.º 7255/2018, de 31 de julho; da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto; Despacho n.º 10919/2017, de 13 de setembro; da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril; da Portaria n.º 140/2018, de 16 de maio; do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho; da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro; da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro; da Portaria n.º 306/2023, de 26 de junho; da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, e respetivas posteriores atualizações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
a)Constitui o documento norteador que regula os termos de funcionamento dos serviços disponibilizados, bem como das modalidades de apoio a conceder à comunidade educativa local;
b)Tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio socioeducativo implementadas em cada ano letivo em matéria de educação e formação;
c)Estabelece normas gerais e critérios de concretização e atribuição das medidas de apoio previstas;
d)Aclara o conjunto de diretrizes explicativas do funcionamento dos serviços disponibilizados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública;
e)Esclarece o âmbito de aplicação dos apoios a conceder, incidindo nos diferentes níveis de ensino;
f)Procura contribuir e concretizar medidas promotoras da igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares baseadas nos princípios de justiça, equidade e coesão social.
Artigo 3.º
Natureza e âmbito dos apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função do tipo de instituição/entidade, do nível de ensino do/a aluno/a ou da condição socioeconómica do agregado familiar, tendo por referência o quadro legal de competências e atribuições do Município.
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
a)Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF);
b)Componente de Apoio à Família (CAF);
c)Programas de ocupação de tempos livres;
d)Refeições escolares - Almoço;
f)Cadernos de atividades;
g)Material escolar e de apoio;
j)Regime escolar - fruta e leite;
k)Refeições Escolares - Lanche;
l)Bolsas de estudo a alunos/as do ensino superior;
m)Bolsas de estudo a alunos/as do ensino artístico;
o)Concursos, desafios, atividades e/ou projetos.
Artigo 5.º
Acesso a serviços e/ou apoios
1 -O acesso aos apoios e/ou serviços referidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e l) depende da formalização de candidatura/inscrição anual nos prazos e condições definidos pelo Município e explanados no(s) formulário(s) correspondente(s).
2 -O acesso ao serviço referido na alínea d) é universal, estando disponível automática e anualmente para todos/as os/as utentes. Quando aplicável, no caso de alunos/as com restrições alimentares e/ou dietas alternativas, é necessária a formalização de pedido de alimentação especial, através de formulário específico para o efeito, nos prazos e condições definidos pelo Município e explanados no(s) formulário(s) correspondente(s).
3 -O acesso ao apoio mencionado nas alíneas h), i), j), k) e n) não carece da formalização de candidatura/inscrição, competindo ao Município a estreita articulação com os órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino, de forma a garantir o acesso ao apoio previsto na periodicidade e termos fixados pelo presente Regulamento;
a)O acesso ao apoio mencionado na alínea h) para alunos/as não abrangidos/as pela gratuitidade prevista na legislação em vigor e que pretendam concluir a escolaridade obrigatória, pode ser solicitado anualmente pela entidade de ensino, devendo integrar identificação nominal dos/as alunos/as a beneficiar, bem como a prova da não comparticipação.
4 -O acesso ao apoio mencionado na alínea m) carece da formalização de pedido anual por parte da entidade de ensino que comprove a não comparticipação pelo Ministério responsável e a respetiva identificação nominal dos/as alunos/as a beneficiar.
5 -O acesso ao apoio mencionado na alínea o) carece da apresentação de candidatura anual por parte da entidade de ensino, nos termos propostos e definidos pelo Município nos avisos e/ou regulamentos fixados para o efeito.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS E APOIOS SOCIOEDUCATIVOS
SECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E DE APOIO À FAMÍLIA (AAAF) E COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF)
Artigo 6.º
Enquadramento
Os quotidianos educativos atuais exigem respostas sustentadas capazes de assegurar a implementação da “escola a tempo inteiro”, observando o respeito pelos princípios de igualdade, equidade e qualidade. As respostas que essa realidade exige estão, essencialmente, relacionadas com a adaptação dos tempos de permanência das crianças na escola à efetiva necessidade das famílias, tendo por base a exigência de criação de espaços lúdicos para o desenvolvimento de atividades ricas e diversificadas.
Artigo 7.º
Definição
1 -As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) constituem a resposta de prolongamento de horário implementada pelo Município de Felgueiras nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.
2 -A Componente de Apoio à Família (CAF) constitui a resposta de prolongamento de horário implementada pelo Município nos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB) da rede pública.
3 -A resposta de prolongamento de horário prevista nas AAAF e CAF:
a)É de frequência facultativa e inscrição obrigatória, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b)É dinamizada nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública concelhia que reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito;
c)Corresponde à extensão de horário antes do início da componente letiva/atividades de enriquecimento curricular e após o seu término, podendo funcionar num horário compreendido entre as 07h30 e as 19h00;
d)Decorre em calendário e horário a acordar, no início de cada ano letivo, em articulação com a Direção dos Agrupamentos de Escolas, verificadas as necessidades comprovadas por parte dos/as encarregados/as de educação;
e)Em período de interrupção letiva, e atendendo à necessidade de otimização de recursos humanos e materiais, pode ser dinamizada em estabelecimento de educação e ensino diferente do frequentado ao longo do ano letivo.
Artigo 8.º
Implementação e responsabilidade
1 -A disponibilização do prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) resulta da estreita articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e os estabelecimentos de educação e ensino onde é dinamizado.
2 -Aos órgãos dos Agrupamentos de Escolas compete zelar pela supervisão das atividades, em articulação com as famílias e o Município, respeitando as orientações da legislação em vigor neste âmbito.
3 -Por forma a garantir a melhoria e qualidade do serviço prestado, e mediante os recursos disponíveis, o Município pode assegurar a dinamização de atividades lúdicas promotoras do desenvolvimento socioeducativo das crianças que dele usufruam, nas situações em que for entidade dinamizadora.
4 -Ao Município compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço, nas situações em que for entidade dinamizadora.
5 -Nos casos em que as AAAF/CAF sejam asseguradas por outras entidades, nomeadamente, juntas de freguesia e/ou associações de pais, deverá o Agrupamento de Escolas respetivo assegurar a supervisão, coordenação e monitorização, de acordo com quadro legal vigente.
Artigo 9.º
Frequência
1 -Cada criança deverá permanecer no serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) apenas o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades da família.
2 -A necessidade de utilização do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) é comprovada obrigatoriamente através da confirmação do exercício de atividade profissional e/ou formação profissional por parte dos pais e/ou encarregados/as de educação ou de qualquer outra situação, desde que fundamentada, ou que através de uma análise social do agregado familiar, demonstre como recomendável a sua frequência.
3 -O número mínimo de crianças para a implementação do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) da responsabilidade do Município, incluindo os períodos de interrupção letiva, é apreciado e decidido em cada situação pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área, mediante proposta do serviço responsável, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
Artigo 10.º
Programas de ocupação de tempos livres
1 -Pode o Município de Felgueiras, por sua iniciativa e/ou em parceria com entidades/instituições concelhias, assegurar a dinamização de programas de atividades específicas para a ocupação de tempos livres dirigidos à população escolar concelhia.
2 -Nos casos em que os programas e/ou atividades sejam exclusivamente de iniciativa municipal, será o Município a:
a)Definir e divulgar a programação, calendarização, condições de inscrição/acesso e demais informação conducente à respetiva organização;
b)Assegurar os recursos humanos e logísticos necessários;
c)Fixar o valor de inscrição no programa e/ou atividade.
3 -Nos casos em que os programas e/ou atividades sejam organizados em parceria com entidades/instituições concelhias, poderá ser celebrado contrato programa de desenvolvimento na Educação para estabelecer os termos de colaboração das entidades envolvidas, fixar as condições de implementação e definir os termos de monitorização, cumprindo para o efeito as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável.
SECÇÃO II
REFEIÇÕES ESCOLARES - ALMOÇO
Artigo 11.º
Enquadramento
Diariamente, o Município de Felgueiras garante a implementação do serviço de refeições escolares (almoço) que visa proporcionar uma alimentação saudável e adequada aos/às alunos/as e pessoal docente ou não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e/ou de estabelecimentos que os visitem, de acordo com os princípios e normas definidos pelos serviços governamentais na área da educação e saúde.
Artigo 12.º
Composição
1 -A composição das refeições (almoço) consta da ementa semanal que deve ser afixada em cada estabelecimento de educação e ensino, publicitada no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt) e disponibilizada na plataforma informática em uso.
2 -Respeitando as orientações das Direções Gerais da Saúde e da Educação, as ementas diárias são compostas por uma sopa de hortícolas frescos, tendo por base batata, legumes e/ou leguminosas; um prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhamentos glucídicos básicos da alimentação e hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa; um pão de mistura embalado; sobremesa, constituída por fruta variada da época ou doce; e água.
3 -Sempre que solicitado, e conforme previsto na legislação em vigor, são também disponibilizadas ementas diárias de dieta vegetariana e outras dietas alternativas, cujo acesso deverá obedecer às normas estipuladas no n.º 2 do artigo 5.º;
4 -As dietas motivadas por doença, alergias ou intolerâncias alimentares, devem ser justificadas por prescrição médica atualizada, a apresentar anualmente pelo/a respetivo/a encarregado/a de educação, sendo válida para todo o ano letivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Implementação e responsabilidade
1 -As refeições escolares (almoço) disponibilizadas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública são asseguradas pelo Município, em cumprimento das regras legais em vigor.
2 -Nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública em que não se verifiquem condições infraestruturais e/ou higiossanitárias para assegurar a implementação do serviço de refeição, o Município adotará os procedimentos necessários à sua disponibilização, cumprindo, para o efeito, as regras legais em vigor.
3 -Com o objetivo de promover a alimentação saudável, o Município, em parceria com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa, pode assegurar o desenvolvimento de plano de atividades dirigido a toda a comunidade educativa.
4 -Para a boa execução e monitorização do serviço, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de refeição (almoço), por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento, cumprindo, para o efeito, as regras legais em vigor.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 -A frequência do serviço de refeição (almoço) é facultativa, mas de formalização obrigatória apenas para os/as alunos/as e/ou adultos com restrições alimentares e/ou dietas alternativas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -Pode ainda o serviço de refeição (almoço) ser disponibilizado a alunos/as e adultos externos que, devido à colaboração ou participação em projetos ou atividades e com o devido conhecimento e articulação com a Direção de Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada, necessitem de usufruir do respetivo serviço.
3 -O horário de almoço é definido pelos respetivos Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada.
4 -O número mínimo de alunos/as para a implementação do serviço de refeição (almoço), incluindo os períodos de interrupção letiva, é apreciado e decidido em cada situação pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área, mediante proposta do serviço responsável, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
5 -A requisição da refeição (almoço) deve ser efetuada até ao dia anterior pelos/as alunos/as ou respetivos/as encarregados/as de educação, sendo que, qualquer alteração deverá ser obrigatoriamente atualizada na plataforma informática em uso, cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino, bem como com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa.
6 -No caso da requisição de refeição (almoço) no próprio dia, esta deve ser efetuada cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino, bem como com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa, de acordo com o nível de ensino a que se destina, sem prejuízo da multa aplicável nos termos do presente Regulamento.
7 -No caso em que a(s) refeição(ões) (almoço) seja(m) requisitada(s) e não se verifique assiduidade, pode o Município aplicar multa a definir anualmente nos termos do presente Regulamento.
8 -O Município fixa anualmente e publicita junto de cada Direção de Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada o número limite de refeições (almoço) disponível para servir diariamente em cada escola cuja requisição seja efetuada no próprio dia.
9 -Findo o número de refeições (almoço) disponíveis, nos termos do n.º 8 do presente artigo, deve a escola envolvida contactar o/a encarregado/a de educação e informar que não haverá lugar à disponibilização de refeição (almoço) para o/a seu/ua educando/a no dia em causa.
SECÇÃO III
MANUAIS ESCOLARES, CADERNOS DE ATIVIDADES, MATERIAL ESCOLAR E DE APOIO
Artigo 15.º
Enquadramento
No âmbito da ação social escolar, os/as alunos/as podem beneficiar da atribuição de manuais escolares necessários ao acompanhamento da atividade letiva em contexto de sala de aula; de cadernos de atividades (livros de fichas) indispensáveis ao estudo e à preparação do processo de avaliação em cada disciplina e ainda de material escolar e de apoio necessários à melhor concretização do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 16.º
Etapas de implementação
1 -No âmbito das competências legalmente previstas, e tendo por referência o Despacho da Ação Social Escolar, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, o Município delibera anualmente os apoios no que respeita a manuais escolares, cadernos de atividades (livros de fichas) e material escolar e de apoio a atribuir individualmente a cada aluno/a.
2 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
a)Ser apresentada e aprovada antes do início do período de matrículas fixado anualmente pelo Ministério responsável;
b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade e de forma supletiva face aos apoios fixados anualmente pelo Ministério responsável.
3 -O apoio atribuído para a aquisição de manuais escolares, cadernos de atividades (livros de fichas), material escolar e de apoio:
a)Concretiza-se através de candidatura anual obrigatória, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b)É disponibilizado ao/à respetivo/a encarregado/a de educação através do envio de SMS (mensagem para telemóvel) ou outro meio que venha a revelar-se mais eficaz e eficiente, no quadro da desmaterialização do procedimento de atribuição do apoio.
4 -Pode o Município, cumprindo as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável, celebrar contrato programa de desenvolvimento na Educação com entidades parceiras para a concretização da atribuição dos apoios previstos no presente artigo em cada ano letivo onde constem os termos de colaboração, conforme previsto na proposta prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 -Nos casos comprovados de retenção não haverá lugar a qualquer comparticipação ao/à aluno/a nesta matéria sempre que, no ano letivo seguinte à atribuição do apoio, o estabelecimento de ensino adote os mesmos manuais escolares e/ou cadernos de atividades (livros de fichas), podendo o/a aluno/a optar, no ato de candidatura, pela atribuição de material escolar e de apoio, caso se aplique, e se cumprir os requisitos fixados para o efeito nos termos da proposta prevista no n.º 1 do presente artigo.
6 -Em situação de transferência de estabelecimento, o/a aluno/a tem direito a beneficiar:
a)dos apoios socioeducativos para os níveis de ensino da competência do Município, desde que cumpra os requisitos para o apoio a que se candidata;
b)dos cadernos de atividades (livros de fichas), desde que os adotados pelo estabelecimento de ensino que passa a frequentar não sejam os mesmos do estabelecimento de origem;
c)do material escolar, desde que apresente comprovativo emitido por estabelecimento de ensino de origem ou outra entidade da não atribuição do mesmo apoio para o ano letivo em curso.
7 -O valor anual do apoio no que toca a manuais escolares, cadernos de atividades (livros de fichas), material escolar e de apoio em cada ano letivo, será alvo de retenção no caso do/a encarregado/a de educação possuir alguma dívida relativa a serviços prestados na área do ensino na rede de estabelecimentos de ensino concelhios.
8 -O valor da retenção referida no ponto anterior é considerado até ao limite da dívida efetivamente comprovada.
9 -Poderá o Município, sempre que o entenda e assim se justifique, promover e regular os termos de funcionamento de bolsas de manuais escolares com vista ao incentivo da adoção de boas práticas ao nível da preservação ambiental e educação para a sustentabilidade e à valorização do sentido de partilha, solidariedade e de respeito.
SECÇÃO IV
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 17.º
Enquadramento
1 -No âmbito das competências previstas na legislação em vigor, o Município organiza anualmente o Plano de Transportes Escolares, no qual estão previstas as necessidades a colmatar por nível de ensino, a identificação de circuitos a implementar e a estimativa dos custos dos mesmos.
2 -O Plano de Transportes Escolares:
a)Constitui um instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local de residência e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, salvo quando existam estabelecimentos que sirvam vários concelhos, assumindo, nestes casos, um nível intermunicipal;
b)Visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação e formação da população escolar concelhia;
c)Conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transporte em vigor na respetiva área de abrangência.
3 -O Plano de Transporte Escolar integra informação relativa a circuitos de carreira pública, circuitos especiais e os que sejam realizados com recurso a meios municipais.
4 -O Município recolhe anualmente junto das Direções de Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada a informação necessária à identificação das necessidades a colmatar.
Artigo 18.º
Implementação
1 -Têm direito a usufruir de transporte escolar gratuito todos/as os/as alunos/as abrangidos/as pela escolaridade obrigatória e que cumpram simultaneamente os requisitos previstos no quadro legal em vigor a este nível.
2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo:
a)Os/as alunos/as com necessidades específicas inscritos/as em estabelecimento de educação e ensino da rede pública, que não o da respetiva área de residência, bem como por manifesta falta de resposta educativa adequada ao nível do território municipal, têm direito a beneficiar de transporte, devendo o respetivo estabelecimento de educação e ensino instruir o processo no prazo definido anualmente para o efeito, do qual faça parte relatório médico que recomende a instituição específica que pretenda frequentar, complementado com relatório da equipa de ensino especial que o recomende ou sugira;
b)Os/as alunos/as oriundos/as do reordenamento escolar têm direito a beneficiar de transporte, desde que a escola de destino seja a da área de influência respetiva da escola encerrada, devendo a necessidade ser comunicada pelos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada respetivos no prazo definido anualmente para o efeito;
c)Para os/as alunos/as matriculados/as fora do período de matrículas definido em calendário e para os/as quais não exista vaga na escola da área de influência, no âmbito do cumprimento das regras previstas na legislação em vigor, podem os Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada apresentar comprovativo e justificação que fundamente a atribuição do transporte, sendo o mesmo atribuído, excecionalmente, e até ao final do ano letivo em causa.
3 -Pode o Município incluir anualmente no Plano de Transportes Escolares medidas de apoio excecional, de forma a garantir as condições de segurança e/ou de cumprimento da escolaridade obrigatória dos/as alunos/as a incluir.
4 -Conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, pode o Município conceder apoio para transporte escolar destinado a alunos/as não abrangidos/as pela gratuitidade prevista na legislação em vigor e que pretendam concluir a escolaridade obrigatória, através da celebração de contrato programa de desenvolvimento na Educação que - cumprindo as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável - estipule os termos de colaboração das entidades envolvidas, fixe as condições de atribuição de apoio, a população escolar abrangida e defina os termos de monitorização.
5 -Sempre que se verifiquem erros, omissões, dúvidas ou incongruências, o Município solicita ao respetivo estabelecimento de educação e ensino que se pronuncie e/ou recolha/esclareça o que houver por necessário.
Artigo 19.º
Monitorização
1 -Com vista à melhor execução e monitorização do Plano de Transportes Escolares, o Município implementa um plano de acompanhamento do funcionamento da rede de transportes escolares, por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias.
2 -O plano de monitorização da rede de transportes escolares é elaborado e implementado em parceria com os Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, a(s) entidade(s) com competência na matéria e as empresas/fornecedores responsáveis pelo serviço em causa.
SECÇÃO V
CANDIDATURA/INSCRIÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DE SERVIÇOS
Artigo 20.º
Enquadramento
a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) - aos/às alunos/as da rede de estabelecimentos de educação e ensino da rede pública ou à população escolar concelhia, é concretizada após o cumprimento das condições referidas na Secção I do presente Regulamento e poderá haver lugar à cobrança da sua frequência, de acordo com a situação individual de cada aluno/a;
b)Refeições escolares (almoço) - aos/às alunos/as e adultos da rede de estabelecimentos de educação e ensino da rede pública ou à população escolar concelhia, é concretizada após o cumprimento das condições referidas na Secção II do presente Regulamento e poderá haver lugar à cobrança da sua frequência, de acordo com a situação individual de cada utente;
c)Manuais escolares, Cadernos de atividades (livros de fichas) e Material Escolar e de Apoio - aos/às alunos/as da rede de estabelecimentos de educação e ensino concelhios, é concretizada após a formalização obrigatória de candidatura anual para o efeito;
d)Programa de Ocupação de Tempos Livres à população escolar concelhia é concretizada após o cumprimento das condições referidas no artigo 10.º do presente Regulamento e poderá haver lugar à cobrança da sua frequência, de acordo com a situação individual de cada utente, bem como as condições fixadas no mesmo artigo.
Artigo 21.º
Direitos dos/as encarregados/as de educação
a)Ter acesso à informação atempada dos serviços e das medidas de apoio socioeducativo que vierem a ser implementadas pelo Município;
b)Conhecer os apoios a que têm direito e aos quais podem apresentar inscrição/candidatura;
c)Ter conhecimento antecipado da comparticipação familiar mensal e/ou /valor de inscrição definidos pelo Município para a frequência do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) e/ou programas de ocupação de tempos livres, caso se verifique;
d)Ter conhecimento antecipado do valor unitário definido pelo Despacho da Ação Social Escolar a cobrar pela refeição (almoço), caso se verifique;
e)Requerer a revisão do(s) processo(s) sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar e/ou do respetivo abono de família, devendo apresentar documentação atualizada comprovativa que o fundamente;
f)Apresentar reclamações e/ou sugestões de melhoria relativas aos serviços prestados pelo Município devidamente fundamentadas;
g)Ter acesso ao presente Regulamento, disponível nos estabelecimentos de educação e ensino e no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt).
Artigo 22.º
Deveres dos/as encarregados/as de educação
a)Apresentar, nos termos, e de acordo com a calendarização definida anualmente pelo Município, o(s) processo(s) de candidatura/inscrição devidamente preenchido(s), assim como os documentos solicitados em cada um dos casos, conforme a legislação em vigor;
b)Cooperar com o Município na disponibilização de informação/documentação sempre que lhe for solicitado, tendo em vista a melhor instrução/análise do processo individual em causa;
c)Proceder à atualização de toda e qualquer informação constante no formulário de candidatura/inscrição que altere a condição e acesso a qualquer dos apoios concedidos, sob pena da cessação do apoio/serviço disponibilizado;
d)Comunicar aos serviços administrativos dos respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola não Agrupada a atualização de dados relevantes, designadamente, alteração de escalão de abono de família, morada, contacto telefónico, e-mail ou outro;
e)Proceder à requisição prévia e mensal da(s) refeição(ões) (almoço) e à sua desmarcação, quando aplicável, na plataforma informática em uso, cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino;
f)Registar na plataforma informática em uso e/ou comunicar atempadamente aos estabelecimentos de ensino a ausência e/ou desistência do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) do(s)/a(s) educando(s)/a(s);
g)Respeitar os horários dos serviços e as regras em vigor para cada um dos apoios concedidos;
h)Proceder à ativação da conta wallet através da plataforma informática em uso;
i)Proceder regularmente ao carregamento do cartão escolar municipal do(s)/a(s) seu(s)/ua(s) educando(s)/a(s), acautelando os valores necessários ao pagamento do serviço de refeição (almoço), prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) e programas de ocupação de tempos livres, quando e se aplicável;
j)Ter conhecimento do presente Regulamento, disponível nos estabelecimentos de educação e ensino e no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt). O desconhecimento deste Regulamento não justifica o seu incumprimento.
Artigo 23.º
Forma e calendário das candidaturas/inscrições
1 -Para a formalização da candidatura/inscrição aos apoios/serviços contemplados nas Secções I, II e III do presente Regulamento, o Município disponibiliza atempadamente:
a)O(s) formulário(s) respetivo(s);
b)O calendário a cumprir na atribuição/disponibilização do apoio/serviço pretendido;
c)As orientações e/ou informações indispensáveis ao preenchimento do(s) mesmo(s);
d)A identificação de toda a documentação a anexar e que deve constar do processo.
2 -O/a encarregado/a de educação deverá assinalar no(s) formulário(s) o(s) período(s) de frequência do(s) serviço(s) pretendido(s) e anexar a documentação de suporte à instrução do processo em causa, de acordo com o previsto no formulário respetivo.
3 -Só poderá iniciar a frequência dos serviços previstos na Secção I do presente Regulamento, os/as alunos/as cujo processo de inscrição esteja devidamente instruído e a respetiva mensalidade/valor definido.
4 -No que toca especificamente aos serviços previstos na Secção I, caso o agregado familiar opte por não apresentar a documentação solicitada no formulário de inscrição, ou não a apresente no prazo definido para o efeito, é automaticamente posicionado/a no escalão mais elevado, devendo obrigatoriamente entregar os horários de trabalho dos pais/encarregado/a de educação, caso se aplique.
5 -Sem prejuízo do previsto no presente artigo, e atendendo às especificidades das situações devidamente validadas pelos serviços municipais, poderão ser consideradas candidaturas/inscrições extemporâneas, mediante o preenchimento obrigatório do(s) formulário(s) respetivo(s).
Artigo 24.º
Comparticipações
1 -É da competência do Município definir as regras e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias no que ao prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) concerne, com respeito pelos princípios e normas constantes da legislação em vigor, aplicável a cada um dos níveis de ensino.
2 -As comparticipações para a frequência do prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) são definidas por períodos mensais, podendo ser objeto de redução de forma proporcional, mediante a frequência do serviço no período da manhã e/ou da tarde, sendo que o valor mensal é fixado tendo por base a análise do processo individual de acordo com o previsto no:
a)ANEXO I do presente Regulamento - Comparticipação familiar - AAAF - Pré-Escolar;
b)ANEXO II do presente Regulamento - Comparticipação familiar - CAF - 1.º CEB.
3 -O serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e período de verão) é cobrado por inteiro, não se aplicando o desconto previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 -O valor da inscrição para a participação nos programas de ocupação de tempos livres é definido nos termos previstos no artigo 10.º e cobrado por inteiro, não se aplicando qualquer desconto.
5 -A refeição (almoço) disponibilizada aos/às alunos/as é cobrada unitariamente, sendo o valor fixado por Despacho da Ação Social Escolar, havendo lugar a restituição do saldo respetivo nas situações em que o/a encarregado/a de educação assegure a desmarcação da refeição (almoço) nos termos definidos no n.º 5 do artigo 14.º
6 -O valor unitário cobrado por cada refeição (almoço) aos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada para alunos/as do ensino profissional e/ou outros/as alunos/as visitantes corresponde ao valor unitário da refeição (almoço) paga pelo Município à(s) empresa(s) fornecedora(s) de refeições.
7 -O valor unitário cobrado por cada refeição (almoço) disponibilizada a adultos - pessoal docente e não docente - é fixado por Portaria específica neste âmbito.
8 -Os/as alunos/as detentores/as do Cartão Municipal de Pessoa com Deficiência têm direito a beneficiar do desconto previsto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 25.º
Desistência da frequência do prolongamento de horário
1 -As situações de desistência da frequência do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) que o/a aluno/a se encontre a usufruir devem ser sempre registadas obrigatoriamente pelo/a respetivo/a encarregado/a de educação na plataforma informática em uso e com uma antecedência mínima de cinco dias úteis ao início efetivo das mesmas.
2 -O incumprimento da norma prevista no n.º 1 do presente artigo implica que a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que a desistência seja devidamente formalizada.
Artigo 26.º
Redução da comparticipação familiar
1 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, poderá também haver lugar a redução na mensalidade de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) nas seguintes situações:
a)Período de interrupção letiva, desde que tal seja comunicado dentro da calendarização definida pelo Município para o efeito;
b)Impossibilidade, por parte do Município, de assegurar as condições para a implementação do serviço, excetuando-se os feriados, greves e tolerâncias de ponto;
c)Início de frequência e/ou desistência efetiva e antecipadamente comunicada, com mínimo de 5 dias úteis, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
d)Doença comprovada ou período de isolamento profilático por período igual ou superior a 5 dias úteis com declaração emitida pelas autoridades competentes.
2 -Na definição das comparticipações familiares, e no que ao prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) diz respeito, para os agregados familiares que tenham mais do que um/a educando/a a frequentar o serviço, haverá lugar a desconto correspondente a 25 % da mensalidade de um/a dos/as alunos/as.
Artigo 27.º
Isenções
1 -Os/as alunos/as com necessidades específicas de caráter permanente têm direito à bonificação estipulada por lei.
2 -Tal como legalmente previsto, os/as alunos/as oriundos/as de agregados familiares em que os pais/encarregados/as de educação se encontrem em situação de desemprego e cujo escalão de abono de família seja o 2, serão reposicionados/as no escalão 1, enquanto a situação de desemprego se mantiver. Para o efeito, deverá o/a encarregado/a de educação proceder obrigatoriamente à entrega do histórico de descontos à Segurança Social, bem como à entrega trimestral de declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego há mais de 3 meses nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada.
3 -Poderá o Município, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, decidir pela isenção do pagamento dos serviços a cobrar, desde que haja lugar à instrução de processo que verifique e comprove, através de avaliação socioeconómica, as condições de manifesta carência do agregado familiar respetivo, ou outra que venha a ser reconhecida como motivo plausível para o efeito.
4 -A isenção do pagamento de serviços determinada no âmbito do previsto no n.º 3 do presente artigo, terá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de deferimento.
Artigo 28.º
Cobrança de serviços
1 -Os serviços previstos nas Secções I e II disponibilizados aos/às alunos/as e adultos são cobrados mediante a emissão de fatura disponibilizada na área pessoal da plataforma informática em uso.
2 -A emissão da fatura ocorre até ao quinto dia útil à sua prestação para o serviço de refeição (almoço) e mensalmente para o serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) e/ou programa de ocupação de tempos livres;
3 -Cada fatura é emitida no nome:
a)do/a aluno/a, conforme o(s) serviço(s) frequentado(s), tendo associado o/a respetivo/a encarregado/a de educação e cujo valor é determinado de acordo com o escalão em que fique posicionado/a;
b)de adulto que requisite e usufrua do serviço de refeição (almoço).
4 -O serviço de refeição (almoço) previsto na Secção II e disponibilizado a alunos/as e adultos do ensino profissional e/ou externos que participem em projetos ou atividades em articulação com os estabelecimentos de ensino concelhios, é cobrado através de documento de receita individual/fatura emitido à respetiva Direção dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada.
5 -Pode ainda o serviço de refeição (almoço) previsto na Secção II ser cobrado através de documento de receita individual/fatura a emitir a entidades externas que o solicitem ao Município para a realização de atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública concelhia.
Artigo 29.º
Taxas e multas
1 -O Município pode deliberar anualmente a aplicação de taxas e multas a integrar em cada fatura de serviços prestados:
a)Taxa por não cumprimento dos horários estipulados, no âmbito dos serviços de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF), nomeadamente, período de 15 minutos de atraso;
b)Multa pela não comparência aos programas/atividades de ocupação de tempos livres após a formalização de inscrição;
c)Multa pela requisição de refeição (almoço) no próprio dia, conforme previsto no Despacho da Ação Social Escolar;
d)Multa pela requisição e falta de assiduidade ao serviço de refeição (almoço);
e)Multa pela inscrição e não comparência ao serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) em período de interrupção letiva.
Artigo 30.º
Pagamento de serviços
1 -O pagamento da fatura do(s) serviço(s) prestado(s) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, ao qual acrescerá, caso se aplique, as taxas e/ou multas previstas no artigo 29.º, é concretizado através do saldo do cartão escolar municipal que é:
a)Físico e cuja 1.ª via é disponibilizada gratuitamente aos/às alunos/as, desde o 5.º ao 12.º ano de escolaridade da rede pública concelhia, e adultos (pessoal docente e não docente) que o solicitarem;
b)Virtual para os/as alunos/as da educação pré-escolar e 1.º CEB.
2 -O cartão escolar municipal garante, assim, uma melhor acessibilidade aos serviços disponibilizados, sendo toda a informação gerida através da plataforma informática em uso.
3 -De forma simples, adultos e encarregados/as de educação podem efetuar o carregamento do cartão escolar municipal e ter acesso imediato à informação do(s) serviço(s) e consumos realizados no estabelecimento de ensino.
4 -A ativação do cartão escolar municipal deve ser feita eletronicamente na plataforma informática em uso, criando a conta wallet.
5 -O cartão escolar municipal poderá ser carregado através dos meios eletrónicos Multibanco e MB WAY, em numerário nos CTT/Payshop ou outro meio que venha a ser disponibilizado, sendo as referências para estes carregamentos geradas após a ativação do serviço na plataforma informática em uso.
6 -Os valores mínimos de carregamento do cartão escolar municipal são definidos pelo Município e divulgados junto da comunidade educativa.
7 -No caso de perda ou extravio do cartão escolar municipal físico dos adultos e dos/as alunos/as dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade, deve ser solicitada a emissão da 2.ª via do cartão junto dos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada na plataforma informática em uso, assumindo o respetivo custo, cujo valor é fixado anualmente pelo Município, em estreita colaboração com os Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, sendo debitado no saldo do cartão escolar municipal.
Artigo 31.º
Incumprimentos e suspensão de serviços
1 -A falta de saldo ou saldo insuficiente no cartão escolar municipal determina a impossibilidade de usufruir do serviço de refeição (almoço) e/ou de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF), quando aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é concedida a possibilidade de usufruir do serviço de refeição (almoço) até ao limite máximo 5 refeições (almoço), procedendo-se ao envio de alerta via SMS ou outro meio que venha a revelar-se mais eficaz para regularização da dívida.
3 -Decorridos 5 dias úteis sem que tenha sido efetuado o carregamento do cartão escolar municipal, será(ão) suspenso(s) o(s) serviço(s) que os/as alunos/as esteja(m) a frequentar.
4 -A cada sexto dia útil de cada mês, transitará para execução fiscal toda a dívida relativa a todos os serviços prestados no mês anterior, seguindo a mesma os trâmites legais previstos para o efeito, ficando o/a aluno/a impedido/a da frequência do(s) serviço(s) até à regularização total da dívida.
5 -Os adultos só poderão efetuar requisição de refeição (almoço) na plataforma informática em uso, caso tenham saldo no cartão escolar municipal para esse efeito.
6 -Os documentos de receita individual/faturas emitidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º do presente Regulamento que não sejam liquidados até à data-limite de pagamento fixada aquando da sua emissão, transitam para audiência prévia e consequente processo de execução fiscal, de acordo com as regras legais em vigor;
7 -Os processos de execução fiscal relativos ao período de faturação dos serviços de refeição e/ou prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) disponibilizados em período anterior ao início funcionamento do sistema wallet seguirão os trâmites legais e necessários.
8 -Poderá ser concedido aos/às encarregados/as de educação, mediante preenchimento de requerimento, o pagamento da dívida em prestações, observando-se as condições previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 32.º
Atualização de informação e reclamações
1 -A atualização da informação constante do processo individual de cada aluno/a deve ser solicitada pelo/a respetivo/a encarregado/a de educação nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada quando se trate do escalão de abono de família emitido pelos Serviços da Segurança Social ou equivalente, cabendo aos referidos serviços introduzir a atualização na plataforma informática em uso, produzindo a mesma efeito a partir do primeiro dia útil seguinte para o serviço de refeição (almoço) e no primeiro dia útil do mês seguinte para o prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF).
2 -Toda e qualquer solicitação de revisão da comparticipação mensal relativa ao serviço de prolongamento de horário da valência pré-escolar (AAAF), deve ser solicitada pelo/a respetivo/a encarregado/a de educação na plataforma informática em uso, anexando os comprovativos que o fundamentem.
3 -A atualização do valor da comparticipação mensal referida no n.º 2 do presente artigo, entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua validação.
4 -Em caso de dúvida dos valores integrados nas faturas de serviços de refeição (almoço) e/ou prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) efetivamente prestados, deve o/a encarregado/a de educação formalizar pedido de esclarecimento aos serviços municipais via e-mail.
5 -A reclamação por parte do/a encarregado/a de educação sobre os montantes em dívida não os exime do seu pagamento imediato, sem prejuízo de posteriormente ver creditado o saldo a que tenha direito.
6 -Após verificação da informação junto do respetivo estabelecimento de educação e ensino, os serviços municipais informarão via e-mail o/a encarregado/a de educação da decisão e respetivos acertos, caso se aplique.
7 -Sem prejuízo no disposto no n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, o prazo máximo para a apresentação de pedidos de esclarecimento e/ou reclamação relativa a serviços prestados não pode ser superior a 30 dias após o terminus do mês a que os mesmos se reportam, findo o qual não serão aceites quaisquer pedidos/reclamações.
CAPÍTULO III
OUTROS APOIOS
Artigo 33.º
Visitas de Estudo
1 -No âmbito das competências legalmente previstas, e tendo por referência o Despacho da Ação Social Escolar, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente a comparticipação pecuniária aos Agrupamentos de Escolas para a realização de visitas de estudo, previstas nos respetivos Planos Anuais de Atividades.
2 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
a)Ser apresentada e aprovada antes do início do período de matrículas fixado anualmente pelo Ministério responsável;
b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade face aos apoios fixados anualmente pelo Ministério responsável.
3 -Para o efeito, depois de verificadas as listagens de identificação dos/as alunos/as de cada um dos estabelecimentos de educação e ensino na plataforma informática em uso, o Município assegura a transferência das verbas correspondentes a cada ano letivo no mês de janeiro.
4 -Por solicitação dos serviços municipais, cabe aos Agrupamentos de Escolas, até ao final do mês de julho, fazer prova dos/as alunos/as que efetivamente participaram nas visitas, através da apresentação da lista nominal das presenças, para que, a haver discrepâncias, se proceda ao acerto de valores nas transferências a efetuar no ano letivo seguinte.
5 -Para efeitos de comparticipação a atribuir, deverá ser considerado o escalão de abono de família à data da realização da visita de estudo constante na plataforma informática em uso.
6 -Para além da comparticipação antes referida, o Município disponibilizará à comunidade educativa, dentro da disponibilidade de meios próprios, deslocações dentro do concelho de Felgueiras para atividades inscritas no Plano Anual de Atividades dos respetivos Agrupamentos de Escolas/Escola Não Agrupada no máximo de 5 deslocações por estabelecimento de educação e ensino.
7 -Poderá ainda o Município assegurar o transporte de alunos/as por forma a garantir a sua participação em atividades de interesse social e cultural, no âmbito da sua política de educação e formação.
Artigo 34.º
Regime Escolar - fruta e leite
1 -Conforme previsto no Regime Escolar têm direito a beneficiar de fruta, produtos hortícolas e leite escolar os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino com valências de pré-escolar e 1.º CEB da rede pública do Município.
2 -Anualmente, e mediante a população escolar estimada para os níveis de ensino abrangidos, o Município desenvolve o procedimento necessário à aquisição dos produtos identificados no ponto anterior, observadas as indicações da legislação em vigor neste âmbito.
3 -Concluído o processo de aquisição dos produtos identificados no n.º 1 do presente artigo, e com a periodicidade que legalmente se imponha, o Município assegura a sua entrega nos estabelecimentos de ensino referidos anteriormente.
4 -O registo do consumo diário de fruta, produtos hortícolas e leite escolar é efetuado na plataforma informática em uso pelo/a responsável de cada estabelecimento de ensino designado/a anualmente para o efeito.
5 -Para além da distribuição, o Município poderá também implementar outras medidas de acompanhamento do Programa e/ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 35.º
Refeições Escolares - Lanche
1 -Numa clara aposta na promoção de hábitos alimentares saudáveis e na criação de condições de igualdade de acesso e oportunidade, o Município assegura a distribuição diária de um lanche saudável a todos/as os/as alunos/as integrados/as na valência de pré-escolar e 1.º CEB da rede pública, podendo alargar a medida aos restantes níveis de ensino abrangidos pela escolaridade obrigatória, sempre que as condições económico-financeiras assim o possibilitem e exijam e/ou o quadro legal o estipule.
2 -A composição do lanche constará da ementa semanal que deverá ser afixada em cada estabelecimento de educação e ensino, disponibilizada na plataforma informática em uso e no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt).
3 -O período de distribuição do lanche é definido pelos respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, devendo o mesmo ocorrer preferencialmente no período da manhã.
4 -É da responsabilidade do/a encarregado/a de educação informar e comprovar através de declaração médica atualizada ao ano corrente a submeter anualmente na plataforma informática em uso, a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o/a seu/sua educando/a.
5 -A requisição dos lanches deverá ser efetuada até ao dia anterior na plataforma informática em uso pelo/a responsável designado/a para o efeito, sendo que, qualquer alteração poderá ser comunicada aos serviços municipais responsáveis, cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e/ou Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino.
6 -Com o objetivo da promoção da alimentação saudável, o Município, em parceria com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa e/ou outras entidades que queiram associar-se, desenvolve um plano de atividades lúdico-educativas dirigidas a toda a comunidade educativa.
7 -Para a boa execução e monitorização, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de fornecimento de lanches, por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
BOLSAS DE ESTUDO PARA ALUNOS/AS DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 36.º
Enquadramento
No âmbito do apoio socioeducativo implementado pelo Município, e reforçando a política de coesão social, os/as alunos/as que frequentam cursos de ensino superior podem beneficiar de apoio, desde que cumpram os requisitos fixados anualmente, no âmbito do presente Regulamento, e formalizem candidatura nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Natureza, duração, montante e pagamento das bolsas de estudo
1 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente as condições de acesso, o valor da bolsa de estudo a atribuir, o período de candidatura e outras condições e prazos processuais a implementar a este nível.
2 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
a)Ser apresentada no início de cada ano letivo definido anualmente pelo Ministério responsável;
b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade e de forma supletiva face ao apoio fixado anualmente pelo Ministério responsável.
3 -A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária, mediante a análise do processo individual e o apuramento do rendimento per capita, tendo por base o previsto no ANEXO III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
4 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que, em cada ano letivo, o/a candidato/a terá de efetuar candidatura nos prazos deliberados pela Câmara Municipal, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 -As bolsas serão pagas numa única prestação, por transferência bancária, através do IBAN associado à conta bancária do/a beneficiário/a da bolsa.
6 -O Município reserva-se o direito de não atribuir qualquer bolsa, caso não estejam reunidas as condições para o fazer.
Artigo 38.º
Procedimento e instrução de candidatura
1 -A concessão das bolsas de estudo para alunos/as do ensino superior deverá ser precedida de candidatura anual para o efeito.
2 -As candidaturas deverão ser submetidas anualmente através de plataforma informática em uso ou outros canais que venham a ser definidos, observando todas as regras, condições e documentação necessária constantes na proposta aprovada pela Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
3 -Quando entender por conveniente, pode o Município, através dos serviços municipais responsáveis, solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo individual.
Artigo 39.º
Condições de Acesso
Poderão candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo, os/as alunos/as que comprovem a frequência no ensino superior e reúnam cumulativamente todos os requisitos fixados na proposta aprovada em cada ano letivo pela Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Documentação necessária
Para efeitos da formalização da candidatura, o/a candidato/a deverá preencher o formulário definido e disponibilizado para o efeito na plataforma informática em uso e juntar obrigatoriamente todos os documentos identificados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Indeferimento liminar de candidaturas
1 -Não serão consideradas as candidaturas:
a)Cuja entrega ocorra fora do prazo fixado anualmente;
b)Que não cumpram as condições de acesso nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento.
2 -A decisão de indeferimento prevista no presente artigo é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
Artigo 42.º
Análise e seleção de candidaturas
1 -A seleção dos/as candidatos/as é efetuada mediante o apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar, tendo por base o previsto no ANEXO III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
2 -Serão admitidas as candidaturas dos/as alunos/as cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais em vigor, calculado nos termos da proposta aprovada anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o previsto no Anexo III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
3 -Efetuada o respetivo apuramento, as candidaturas são objeto de ordenação ascendente, observado o cumprimento das regras previstas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 -Em caso de igualdade de circunstâncias, aplicam-se os seguintes critérios de desempate pela ordem que se segue:
a)Melhor classificação académica;
b)Maior distância entre o estabelecimento de ensino superior e o local de residência do/a candidato/a;
c)Menor idade do/a candidato/a.
5 -Os resultados das candidaturas serão divulgados nos termos definidos anualmente na deliberação da Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
6 -As bolsas de estudo atribuídas, nos termos do presente Regulamento, são intransmissíveis.
7 -O Município reserva-se ao direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos/às candidatos/as à bolsa de estudo.
Artigo 43.º
Listas e publicitação
1 -A lista provisória é remetida via e-mail aos/às candidatos/as e publicada no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
2 -A lista definitiva é aprovada pelo/a Presidente de Câmara ou pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área, remetida via e-mail aos/às candidatos/as e publicada no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt).
Artigo 44.º
Audiência de interessados/as e prazo para reclamação
No decurso da fase de audiência de interessados/as, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as podem pronunciar-se por escrito através de e-mail ou outro meio que vier a ser definido para o efeito, apresentando informações e juntando outros documentos, com vista à alteração da decisão.
Artigo 45.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
1 -Constituem causa de cessação das bolsas concedidas:
a)A desistência da frequência de curso de ensino superior, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área;
b)A prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;
c)A não participação, por escrito, dirigida ao Município de qualquer alteração de situação suscetível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorre;
d)A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado/a pela aceitação da bolsa de estudo e tudo mais constante neste Regulamento.
2 -Além da perda do direito à bolsa de estudo no ano letivo correspondente, o Município reserva-se ao direito, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, de exigir ao/à bolseiro/a ou respetivo/a encarregado/a de educação a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e à interdição de apresentação candidatura no ano letivo seguinte, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados, nomeadamente, o procedimento criminal, caso se verifique a prestação de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.
Artigo 46.º
Direitos dos/as bolseiros/as
a)Ter acesso ao presente Regulamento, à deliberação da Câmara Municipal definida anualmente nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento e posteriores alterações.
b)Receber integralmente a prestação da bolsa atribuída, caso satisfaça as condições de elegibilidade previstas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Deveres dos/as Bolseiros/as
a)Efetuar candidatura nos termos e calendário fixados para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento;
b)Prestar com veracidade todas as informações e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
c)Comunicar ao Município a atribuição e o montante da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino e apresentar o respetivo comprovativo a fim de ser reavaliada a situação;
d)Participar ao Município, no prazo de 15 dias, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da bolsa de estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos, nomeadamente alteração na sua situação económica e do respetivo agregado familiar;
e)Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;
f)Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita transitar de ano;
g)Ter conhecimento e aceitar as condições do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS/AS DO ENSINO ARTÍSTICO
Artigo 48.º
Enquadramento
Os cursos artísticos especializados destinam-se a alunos/as que pretendem uma formação de excelência com o objetivo de exercer uma profissão numa área artística ou aceder ao ensino superior artístico. Tendo em consideração a relevância do ensino artístico no desenvolvimento educativo, social e cultural do território, o Município assume o seu papel ativo enquanto facilitador no acesso à educação pela arte dos/as alunos/as a frequentar cursos artísticos especializados ministrados por escolas municipais integradas na rede reconhecida e homologada pelo Ministério responsável pela supervisão do ensino artístico.
Artigo 49.º
Termos e condições
1 -O Município pode atribuir anualmente bolsas de estudo a escolas municipais integradas na rede de ensino artístico homologada pelo Ministério responsável que ministrem cursos de ensino artístico a alunos/as residentes no concelho de Felgueiras.
2 -As bolsas referidas no número anterior destinam-se a comparticipar a formação de alunos/as que não beneficiem de qualquer comparticipação do Ministério responsável pela implementação e supervisão do ensino artístico.
3 -A atribuição de bolsa de ensino artístico é:
a)Ponderada mediante apresentação de solicitação da escola de ensino artístico devidamente fundamentada;
b)Regulada através de contrato programa de desenvolvimento na Educação que estipule os termos de colaboração das entidades envolvidas, fixe as condições de atribuição das bolsas, bem como a população escolar abrangida e defina os respetivos termos de monitorização, cumprindo para o efeito as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável.
Artigo 50.º
Natureza, duração e montante das bolsas de estudo
1 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente, o número de bolsas de estudo do ensino artístico a atribuir, em função das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante das verbas fixadas, nos termos do contrato programa de desenvolvimento na Educação elaborado para o efeito.
2 -A bolsa de estudo do ensino artístico a atribuir consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária.
3 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que, para cada ano letivo, a escola de ensino artístico tem de efetuar nova solicitação ao Município, anexando todos os elementos comprovativos necessários, nos prazos definidos pelo Município.
4 -A atribuição da bolsa de estudo do ensino artístico é fixada no contrato programa de desenvolvimento na Educação celebrado para o efeito, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária para a conta bancária da escola beneficiária das bolsas de estudo atribuídas.
CAPÍTULO VI
PRÉMIOS E OUTRAS INICIATIVAS
Artigo 51.º
Prémios de Mérito
1 -Os prémios de mérito destinam-se a reconhecer publicamente os/as alunos/as do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, e superior.
2 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente, as condições de acesso e o tipo de prémio a atribuir, bem como outros prazos processuais a implementar a este nível.
3 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
a)Ser articulada com os estabelecimentos de educação e ensino concelhios, quando aplicável;
b)Privilegiar o acesso a experiências de vida e contacto com realidades e contextos novos na vida de cada aluno/a envolvido/a;
c)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
d)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito.
4 -Os prémios de mérito definidos para cada ano letivo são amplamente divulgados junto da comunidade educativa através dos canais de comunicação disponíveis para o efeito.
5 -Caso a comparticipação a atribuir seja pecuniária, a mesma é objeto de transferência bancária para os respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, encarregado(s)/a(s) de educação e/ou o(s)/a(s) aluno(s)/a(s) beneficiário(s)/a(s) da mesma, conforme o que se aplique, nos termos fixados no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 52.º
Concursos, desafios, atividades e/ou projetos
1 -Em cada ano letivo, o Município pode lançar desafios, concursos, atividades e/ou projetos à comunidade educativa concelhia, regional ou nacional, dos quais resulte, quer o usufruto de experiências de vida inovadoras e diferenciadoras, quer a atribuição de comparticipação pecuniária.
2 -Os concursos, desafios, atividades e/ou projetos devem cumprir e respeitar os objetivos estratégicos municipais nas áreas de educação e formação, contribuindo para o desenvolvimento local, para a diversificação de áreas de intervenção municipal e para a coesão sociocultural do território, reconhecendo, assumindo e afirmando o potencial educativo do mesmo.
3 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera periodicamente sobre as áreas sobre as quais incide(m) o(s) concurso(s), desafio(s), atividade(s) e/ou projeto(s).
4 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve ainda:
a)Contemplar toda a informação necessária, nomeadamente, condições de acesso, prazos e forma de candidatura, destinatários/as, critérios e restantes regras necessárias à implementação da dinâmica prevista;
b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito.
5 -Caso a comparticipação a atribuir seja pecuniária, a mesma é objeto de transferência bancária para os respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, nos termos fixados no n.º 4 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Proteção de Dados Pessoais
1 -O Município de Felgueiras tratará os dados pessoais fornecidos no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.
2 -Os dados pessoais fornecidos serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.
3 -Os dados pessoais solicitados serão adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a realização das diligências pré-contratuais e contratuais em causa, sendo os mesmos objeto de um tratamento lícito, leal e transparente.
Artigo 54.º
Avaliação dos serviços
O Município, através dos serviços municipais responsáveis, incrementa uma política de avaliação do seu desempenho nos apoios atribuídos e serviços prestados à comunidade educativa, através de inquéritos regulares à satisfação dos/as utentes em relação ao(s) serviço(s) prestado(s).
Artigo 55.º
Delegação de Competências
Se e quando o Município de Felgueiras delegar nas Juntas/União de Juntas de Freguesia a competência para a prestação de algum dos serviços estipulados no presente Regulamento, deverá ficar expressamente consagrado que a Junta/União de Juntas ficará com o dever de adotar e cumprir o previsto no presente Regulamento.
Artigo 56.º
Situações excecionais
Serão tidas em consideração as situações excecionais que vierem a ser contempladas na atualização da legislação em vigor das áreas que o presente Regulamento abrange.
Artigo 57.º
Casos Omissos
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, serão analisados e decididos pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
2 -º
> 30 % - 50 %
3,75 %
3 -º
> 50 % - 70 %
4,25 %
4 -º
> 70 % - 100 %
5,50 %
5 -º
> 100 % - 150 %
6,25 %
6 -º
> 150 %
7,00 % (até ao limite de 65€)
No cálculo da comparticipação são tidos em conta os rendimentos provenientes de:
a)Trabalho (dependente/trabalho independente);
b)Rendimentos de capital mobiliário e imobiliário;
c)Pensões (velhice/pensões de sobrevivência/assistência a terceiros);
d)Subsídios (desemprego/doença).
e)Bolsas de formação.
E aplicada a seguinte fórmula:
RPC = (RAB - (I + H + S))/12N
em que:
RPC = Rendimento per capita
RAB = Rendimento anual bruto do agregado familiar
I = Impostos e contribuições
H = Encargos anuais com habitação
S = Encargos com saúde
N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar
ANEXO II
Comparticipação familiar - CAF - 1.º CEB
Escalão de abono de família determinado pelos Serviços de Segurança Social ou equivalente
Comparticipação/Mensalidade
1
0€
2
20€
3
25€
4
30€
5
40€
6
50€
ANEXO III
Bolsas de estudo para alunos/as do Ensino Superior
A análise do processo individual de candidatura de alunos/as de ensino superior é concretizada mediante o apuramento do Rendimento Mensal Per Capita (RPC) que é o resultado obtido a partir da diferença dos Rendimentos anuais ilíquidos de todos os elementos do agregado familiar deduzido das contribuições pagas, de impostos, das despesas com a habitação (até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar), saúde, transportes e propinas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
RPC = [[RAB -(C + I + H + S + T + P)] / 12] / N
RPC - Rendimento per capita
RAB - Rendimento anual bruto do agregado familiar
C - Total de contribuições pagas (Segurança Social, CGA ou outra)
I - Total de impostos pagos declarados em sede de IRS, (Retenção na Fonte, Quotizações)
H - Encargos Anuais com habitação
S - Despesas de Saúde não reembolsadas
T - Despesa com transportes, correspondente ao passe em transportes públicos do/a candidato/a
P - Valor anual da propina
N - N.º elementos do agregado familiar
em que:
Rendimento Anual Bruto (RAB): o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, qualquer que seja a sua natureza, e ainda, outros rendimentos de carácter não eventual, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se os valores correspondentes a Bolsas de Estudo e prestações familiares;
Os rendimentos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
f)Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;
g)Rendimentos obtidos no estrangeiro;
h)Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos, excetuando as prestações familiares.
Sempre que o Município disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta.
Nos casos em que os membros do agregado familiar, estando em idade ativa, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
318486512