Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
1 -A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Maia e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.
2 -O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 23.º, 25.º n.º 1 alínea g), da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro; o artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e os artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa.