Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento da Rede Museológica Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJALTCE), em concretização das atribuições e competências previstas na alíneas e) do n.º 2 do artigo 23.º e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, e do estipulado nos artigos 52.º e 53.º, e alínea c) do artigo 113.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento da Rede Museológica Municipal visa integrar um conjunto de Museus, Núcleos Museológicos e Centros Interpretativos de Valença, com diferentes missões, de caráter permanente sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, abertos ao público e dotados de uma estrutura organizacional que lhes permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de imóveis e bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos.
Artigo 3.º
Propósito
1 -O presente Regulamento pretende estabelecer as regras relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento, à gestão integrada, à política de incorporações, à normalização de procedimentos de preservação das coleções e à qualificação dos Museus que compõem a Rede Museológica de Valença.
2 -O presente Regulamento pretende ainda disciplinar as formas de organização e gestão dos Museus da Rede, bem como a relação com o público que os visita, estabelecendo as regras, princípios e funções dos museus, bem como as boas práticas museológicas aplicáveis à Rede Museológica Municipal, tendo em vista a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas coleções.
3 -O presente Regulamento visa, igualmente, regular a recolha, o estudo e a preservação das suas coleções, enquanto património cultural, bem como a sua valorização, mediante a afirmação dos museus integrantes como instituições culturais abertas a toda a sociedade.
Artigo 4.º
Princípios da política museológica
a)Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
b)Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c)Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
d)Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
e)Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica portuguesa;
f)Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
g)Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h)Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais ou espaços museológicos, bem como do respetivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos, promovendo a correção de assimetrias neste domínio.
Artigo 5.º
Definição de Museu e Coleção Visitável
1 -O Museu é uma instituição de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
a)Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
b)Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
2 -Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
3 -Considera-se coleção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
4 -A coleção visitável é objeto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados.
5 -Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.
CAPÍTULO II
REDE DE MUSEUS DE VALENÇA
Artigo 6.º
Missão Genérica
A Rede Museológica Municipal de Valença visa a prossecução dos seguintes objetivos sociais, culturais e educativos:
1) Cumprimento das políticas culturais definidas pela Administração do Município de Valença;
2) Contribuição para a preservação e valorização dos testemunhos humanos no território;
3) Prestação de um serviço público de qualidade;
4) Promoção de atividades que conduzam a um maior envolvimento das comunidades locais na vida e funcionamento da Rede de Museus de Valença, enquanto espaços de exercício e afirmação de democracia e cidadania;
5) Promoção, salvaguarda, preservação, divulgação, acesso e fruição do Património Cultural existente e em conformidade com as missões e os acervos de cada museu;
6) Gestão integrada de equipamentos, recursos humanos e técnicos utilizando o conceito de Rede;
7) Garantia de integridade dos bens à responsabilidade dos museus;
8) Criação de instrumentos e procedimentos de incorporação, inventário, documentação, conservação preventiva e plano de segurança em conformidade com as respetivas missões, edifícios e envolventes;
9) Garantia do acesso dos públicos às coleções museológicas (documentos e objetos);
10) Cumprimento e observação da Carta Ética do ICOM e da Carta Ética da Administração Pública prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.
11) Fomento de cooperação, transversalidade, cooperação e observação de boas práticas museológicas e documentais, a nível nacional e internacional.
Artigo 7.º
Instituições fundadoras e composição da Rede Museológica Municipal
1 -A Rede Museológica Municipal de Valença é composta por um conjunto de Museus e Núcleos Museológicos, de tutela do Município de Valença ou privada, localizados na área territorial do concelho, existentes ou em criação, representativos da realidade cultural de Valença para apoiar o estudo, a conservação e divulgação dos elementos essenciais da cultura material e imaterial da região, bem como, contribuir para um desenvolvimento local integrado e sustentado.
2 -Os Museus e Núcleos Museológicos a integrar a Rede de Museus de Valença devem obrigatoriamente respeitar os requisitos e as normas estabelecidas neste Regulamento.
3 -São instituições fundadoras da Rede de Museus de Valença os seguintes espaços museológicos:
a)Núcleo Museológico Municipal, sito na Antiga Cadeia, sob tutela do Município de Valença;
b)Estação do Tempo: Castelos e Fortalezas/Núcleo Museológico da Guerra da Restauração, sito no Paiol do Campo de Marte, sob tutela do Município de Valença;
c)Centro de Interpretação das Fortalezas Abaluartadas da Raia, sito no Paiol do Açougue, sob tutela do Município de Valença;
d)Museu do Bombeiro Manuel Valdés Sobral, sito no Antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Valença, sob tutela da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença e gestão do Município de Valença;
e)Museu Rural de Taião, sito na Casa Paroquial da Igreja de Santa Marinha de Taião, sob tutela da Fábrica da Igreja de Taião e gestão do Município de Valença, em conformidade com o contrato de comodato em vigor (2018-2028);
f)Coleção Visitável de Radiofonia, sito no Arquivo Municipal, sob tutela da Família Vaz e gestão do Município de Valença;
g)Coleção de Metrologia, sita nos Estaleiros Municipais (Em Depósito), sob tutela do Município de Valença;
h)Coleção de arqueologia, sita nos Estaleiros Municipais (Em Depósito), sob tutela do Município de Valença (Serviço de Arqueologia);
j)Centro de Interpretação de Sanfins, sito no Mosteiro de Sanfins, sob tutela do Município de Valença;
k)Centro de Promoção do Rio Minho, sito no Centro Náutico, na Senhora da Cabeça, em Cristelo Covo, sob tutela Sociedade Recreativa Segadanense.
4 -A integração de novos Museus ou Núcleos Museológicos na Rede de Museus de Valença faz-se mediante proposta à Câmara Municipal de Valença, devendo esta, fazer-se acompanhar de um parecer técnico dos serviços da Rede; podem ainda agregar-se outros equipamentos com valências museológicas à medida que forem sendo criados.
Artigo 8.º
Objetivos da Rede Museológica Municipal
1 -Os objetivos da Rede Museológica Municipal de Valença são:
a)Promover nos Museus, Núcleos Museológicos e demais espaços interpretativos, o desenvolvimento cultural integrado, viabilizando o património enquanto recurso cultural;
b)Valorizar e divulgar o património do concelho de Valença, da região e do país;
c)Incentivar a participação da sociedade civil na valorização do património histórico, cultural, material e imaterial;
d)Promover o inventário, estudo, classificação e recuperação do património do concelho, sistematizando informaticamente a informação recolhida e prestando apoio técnico e financeiro;
e)Superintender a gestão dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede, viabilizando soluções institucionais de caráter autónomo;
f)Coordenar os trabalhos de conservação e restauro e de receção e inventariação de espólio dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede;
g)Assegurar a organização de exposições temáticas, temporárias ou permanentes, com vista à melhor fruição do público;
h)Promover a investigação histórica, museológica e artística no concelho de Valença;
j)Sensibilizar e estimular o estudo científico e técnico de objetos das coleções, a partir de uma temática e de uma cronologia específicas;
k)Dinamizar a comunicação e promover a divulgação, para públicos diferenciados, das coleções dos Museus e dos Núcleos Museológicos;
l)Permitir uma melhor aproximação às diversas coleções dos Museus e dos Núcleos Museológicos;
m)Criar sinergias para construir uma rede de espaços museológicos dinâmicos e interativos com o público;
n)Colaborar na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento cultural, patrimonial e turístico;
o)Apoiar projetos que visem o desenvolvimento cultural, patrimonial, territorial e turístico.
Artigo 9.º
Logótipos
1 -A Rede de Museus de Valença tem logótipo próprio, em anexo ao presente Regulamento, que identificará o projeto em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado.
2 -Cada Museu ou Núcleo Museológico integrado na Rede de Museus de Valença tem logótipo próprio que identificará a instituição em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado no projeto.
Artigo 10.º
Enquadramento na Estrutura Orgânica
1 -A Rede de Museus de Valença sua tutela e gestão é da competência do Município de Valença.
2 -A Rede de Museus de Valença é um serviço público, sem personalidade jurídica, nem autonomia administrativa e financeira, estando inserida na estrutura orgânica do Município de Valença através da Unidade Rede Museológica Municipal da Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural.
Artigo 11.º
Visitas Guiadas ao Património Histórico
Ficam vinculadas a esta Rede as visitas guiadas ao Património Histórico de Valença com a correspondente aplicação das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Valença, atualizadas com base no índice de preços do consumidor (IPC), de acordo com as deliberações dos órgãos representativos do Município.
Artigo 12.º
Interpretação e Exposição
1 -Os Museus, Núcleos Museológicos e demais espaços interpretativos promoverão o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados nas suas coleções através da interpretação e da exposição, propiciando o seu acesso ao público.
2 -As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos dos Museus e Núcleos Museológicos centram-se na investigação das coleções com vista à sua exposição e salvaguarda do espólio em reserva.
3 -A Rede Museológica utilizará sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, na divulgação dos bens culturais e suas iniciativas.
4 -Os Museus e Núcleos Museológicos apresentam os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.
5 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos, e por exposição permanente, a que se realiza de acordo com um projeto museológico, estendendo-se por um período superior a dois anos, até um máximo de dez anos.
6 -O planeamento e a execução das exposições referidas são da responsabilidade dos Museus da Rede, podendo estes obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.
7 -Os Museus e Núcleos Museológicos poderão encetar parcerias com investigadores e entidades de investigação externos, com vista ao estudo das suas coleções.
Artigo 13.º
Cedência temporária de bens culturais
1 -Os bens culturais que integram os acervos dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica destinam-se a ser expostos e estudados pelos próprios museus, podendo, em condições excecionais, ser cedidos para exposições a entidades externas.
2 -Considera-se caso excecional, uma exposição que demonstre particular interesse para a Rede Museológica de Valença ou para o Município, ou cuja cedência resulte numa mais-valia para o conhecimento ou valorização do bem em exibição.
3 -Cada Museu ou Núcleo Museológico apenas deverá ceder bens culturais em bom estado de conservação e que não sejam fundamentais para a identidade do museu e para o universo cultural do município, ou que o seu empréstimo se revista de elevada mais-valia para o seu conhecimento ou valorização.
4 -As instituições que requerem o empréstimo devem comprovar que a exposição dos bens culturais solicitados cumpre objetivos educativos, científicos e/ou de investigação, revela idoneidade comprovada, não se situa em locais cujo acesso possa ser prejudicial para os objetos, demonstra possuir boas condições para a preservação e exibição das obras (tais como os níveis de humidade, de temperatura e de iluminação) e garanta a segurança dos mesmos.
5 -O transporte das peças deverá ser feito por uma empresa competente e a Rede Museológica de Valença garantirá o acompanhamento da peça até ao seu destino.
6 -A cedência de bens não será concedida a particulares, a não ser em casos de exceção e devidamente avaliados, tais como pedidos dos próprios depositantes, sendo as situações excecionais avaliadas e decididas pela tutela de cada Museu ou Núcleo Museológico.
Artigo 14.º
Incorporação de bens culturais
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica de Valença têm definida a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos, visando dar continuidade ao enriquecimento do acervo existente.
2 -Para além das coleções já existentes, poderão ser incorporados, nos Museus e Núcleos Museológicos outros bens culturais de acordo com a política de gestão de coleções de cada museu da Rede.
3 -A afetação de bens culturais aos Museus e Núcleos Museológicos deverá cumprir o disposto na respetiva política de gestão de coleções de cada instituição.
4 -A incorporação de bens é feita segundo os artigos 12.º a 14.º, da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nomeadamente no que concerne às modalidades de incorporação.
5 -Nos Museus e Núcleos Museológicos municipais, sem prejuízo do artigo anterior, sempre que uma nova incorporação compreenda uma relação com terceiro, serão elaborados os termos de cedência entre este e o Município de Valença, cuja responsabilidade e aprovação é da competência do Presidente da Câmara.
Artigo 15.º
Inventariação e documentação de bens culturais
1 -A Rede Museológica de Valença promoverá o inventário dos bens culturais incorporados em cada um dos seus Museus e Núcleos Museológicos, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
2 -Os Museus e Núcleos Museológicos deverão dotar-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.
3 -O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes, nomeadamente fotográficos, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como documentar o estado de conservação dos mesmos.
4 -O preenchimento do registo e ficha de inventário deve observar, com as devidas adaptações, as normas de inventário seguidas de acordo com as boas práticas museológicas vigentes.
Artigo 16.º
Conservação de bens culturais
1 -Cada Museu ou Núcleo Museológico tem a responsabilidade de conservar as suas coleções nas melhores condições que puder dispor.
2 -Os Museus e Núcleos Museológicos deverão garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo, através do controlo e monitorização dos valores dos teores de luz, humidade relativa, temperatura e qualidade dos seus espaços, recorrendo a equipamentos (termohigrógrafos, termohigrómetros, desumidificadores, entre outros) que permitam conhecer e controlar mais eficazmente as condições ambientais em que os bens se encontram.
3 -Dever-se-ão utilizar métodos científicos para a examinação, a manutenção e o tratamento de bens culturais, com o principal objetivo de estabilizar os bens no estado em que se encontram, através do recurso a tratamentos de conservação e a metodologias de conservação preventiva.
Artigo 17.º
Intervenções de conservação e restauro
1 -As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados nos Museus e Núcleos Museológicos serão realizadas e supervisionadas pelos técnicos da Rede de Museus de Valença ou por técnicos exteriores, com qualificação legalmente reconhecida.
2 -Nos casos em que as intervenções de conservação e restauro decorrem através de pessoas ou entidades especialmente contratadas para o efeito, a metodologia de intervenção carece do parecer prévio da Rede Museológica Municipal de Valença.
3 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório, onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas, e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou restaurado.
Artigo 18.º
Condições de segurança
1 -O pessoal técnico da Rede Museológica Municipal de Valença, monitoriza nos Museus e Núcleos Museológicos, a implementação de condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais neles incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.
2 -As condições referidas compreendem meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantam a prevenção, a proteção física, a deteção e o alarme.
3 -Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância serão anunciados de forma visível e inequívoca.
4 -As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos Museus e Núcleos Museológicos só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes, preferencialmente, com prévia intervenção do responsável municipal, designado por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 03 de julho de 2023, em cumprimento das pertinentes disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
5 -Constituem medidas de segurança as restrições à entrada, previstas neste Regulamento.
Artigo 19.º
Serviço Educativo
1 -Os Museus, Núcleos Museológicos e centros interpretativos, desenvolvem através do Serviço Educativo, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuem para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
2 -O Serviço Educativo desenvolve estratégias dirigidas a públicos específicos (escolar e não escolar, público com necessidades especiais, ou outros).
Artigo 20.º
Colaboração com o sistema de ensino
1 -As estratégias pedagógicas dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Valença passam pelo estabelecimento regular de colaborações com o sistema de ensino, ou pela participação e frequência dos jovens nas suas atividades.
2 -A frequência do público escolar poderá ser objeto de programas didáticos com escolas com atividades educativas particulares, ou com instrumentos de avaliação e recetividade específicos.
Artigo 21.º
Visitas guiadas
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença assegurarão a realização de visitas orientadas internas, que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes.
2 -As visitas orientadas a grupos estão dependentes de marcação prévia, junto dos Serviços Educativos dos Museus, Núcleos Museológicos e centros interpretativos da Rede.
Artigo 22.º
Fotografias, reproduções fotográficas, filmagem ou gravação vídeo
1 -A Rede de Museus de Valença é proprietária das fotografias dos objetos que constituem o seu acervo, sendo igualmente proprietária dos respetivos direitos de autor.
2 -Sem prejuízo do disposto anterior, é permitido, nos Museus da Rede, a captação e reprodução de fotografias, vídeo ou outros suportes multimédia, sempre que devidamente solicitado e caso não exista quaisquer fins lucrativos relacionados com a captação das referidas imagens.
Artigo 23.º
Publicações
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Valença promoverão, sempre que considerem oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julguem convenientes, a reeditar periodicamente, e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.
2 -Sempre que se justifique ou seja legalmente obrigatório, as publicações dos Museus e Núcleos Museológicos serão registadas de acordo com as normas de atribuição de ISBN ou ISSN.
CAPÍTULO IV
ACESSO AO PÚBLICO
Artigo 24.º
Horário de Funcionamento
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença possuem um horário de abertura ao público, cuja responsabilidade compete à entidade responsável pela tutela de cada um dos Museus ou Núcleos Museológicos, devendo estes cumprir com os seguintes critérios:
a)Garantia do acesso e visita regular;
b)Compatibilidade com a vocação e com a localização de cada museu;
c)Compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.
2 -O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser amplamente publicitado e afixado em local visível do exterior dos Museus e demais espaços afetos à Rede Museológica Municipal de Valença.
Artigo 25.º
Custo de Acesso e Respetivas Isenções
1 -Podem ser cobrados valores referentes ao acesso aos espaços dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Valença, sendo essa estipulação da responsabilidade da entidade a quem compete a tutela de cada equipamento.
2 -Os valores a cobrar pelo acesso aos Museus e Núcleos Museológicos tutelados pelo Município de Valença assim como as visitas guiadas, são fixados pela Câmara Municipal de Valença, que, nesse âmbito, faculta entrada gratuita aos seguintes visitantes:
a)Crianças com menos de 12 anos;
b)Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) do Concelho de Valença;
c)Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Valença;
d)Parceiros da Rede Museológica Municipal de Valença (Doadores e Depositantes);
e)Entidades/membros de entidades não referidas nas alíneas anteriores, mas de caráter não lucrativo, quando devidamente autorizadas.
Artigo 26.º
Registo de visitantes
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença registam os fluxos de visitantes aos espaços de exposição, bem como a outros serviços, tais como os Centros de Documentação ou Reservas.
2 -O registo de visitantes, bem como dos utentes de outros serviços, tem como objetivo o conhecimento dos públicos que visitam a Rede Museológica Municipal de Valença, visando melhorar a sua qualidade de funcionamento e atender à necessidade destes.
3 -O registo de visitantes deverá ser feito em documento próprio para o registo de visitantes, que deve compreender os seguintes campos:
c)Modalidade de ingresso;
4 -As estatísticas de visitantes serão feitas mensalmente.
5 -A Rede Museológica Municipal de Valença realizará periodicamente estudos de público e de avaliação nos Museus e Núcleos Museológicos, de forma a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 27.º
Acesso às reservas
1 -Os Museus e Núcleos Museológicos devem possuir instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.
2 -O acesso aos bens culturais guardados nas Reservas dos Museus e Núcleos Museológicos e à documentação que lhe está associada é, em princípio, interdito a pessoas estranhas aos serviços, por razões de conservação e de segurança.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, os Museus e Núcleos Museológicos facilitarão aos utilizadores externos autorizados, o acesso aos bens culturais e à documentação nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
4 -A manipulação dos bens culturais depositados nas reservas só poderá ser feita pelos funcionários responsáveis pela gestão destes espaços.
5 -É interdita, aos utilizadores externos, mesmo que devidamente autorizados, qualquer tipo de manipulação dos bens culturais, devendo a sua requisição ser solicitada ao pessoal dos Museus e Núcleos Museológicos, para tal credenciado.
6 -Excecionalmente e sempre que tecnicamente entendido, as Reservas poderão ser visitadas, por pessoas ou grupos organizados, desde que acompanhados por funcionários dos Museus e Núcleos Museológicos devidamente credenciados.
7 -O acesso às Reservas deve ser expressamente recusado sempre que:
a)As condições de conservação das peças não o recomendem ou por razões de segurança;
b)Houver indisponibilidade de acompanhamento por partes dos técnicos dos Museus ou Núcleos Museológicos;
c)A tutela dos Museus e Núcleos Museológicos assim o entender e decidir.
Artigo 28.º
Acesso e reprodução de documentos
1 -O acesso a documentação incorporada pelos Museus e Núcleos Museológicos da Rede insere -se num plano de divulgação da informação presente nos Museus e Núcleos Museológicos, estando dependente dos critérios do presente Regulamento.
2 -A Rede Museológica Municipal de Valença faculta o acesso a documentos, sempre que possível em suporte intermédio, nomeadamente fotografia ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.
3 -Os exemplares documentais que se encontrem em mau estado de conservação, ou sejam raros e únicos, terão a sua consulta condicionada e só poderão ser acedidos em casos especiais, devidamente autorizados pelos responsáveis pela tutela de cada Museu e Núcleo Museológico.
4 -São interditos ao acesso público os seguintes documentos:
a)Avaliação ou preço de bens culturais;
c)Localização de bens culturais;
f)Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.
5 -A reprodução dos documentos é executada nos seguintes suportes:
d)Reprodução vídeo ou áudio.
6 -A autorização para a reprodução deve ser requerida, por escrito, junto da entidade de tutela de cada Museu e Núcleo Museológico, devendo ser emitido um parecer técnico dos Museus, como apoio à decisão.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 29.º
Obrigações
É obrigação dos visitantes e utentes dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença, cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e observar as sinaléticas informativas e proibitivas, presentes nas respetivas instalações, bem como manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das mesmas, dos bens e dos equipamentos.
Artigo 30.º
Restrições e Proibições
1 -É interdita a entrada nos Museus e Núcleos Museológicos de sacos, guarda-chuvas ou quaisquer objetos volumosos que constituam fonte de insegurança ou possam, de algum modo, colocar em risco a integridade dos bens culturais e das instalações.
2 -Os visitantes serão, à entrada dos Museus e Núcleos Museológicos, obrigados a entregar ao cuidado do funcionário, ou a depositar em local próprio, os objetos referidos no número anterior.
3 -Em caso de objetos de valor elevado, estes deverão ser declarados e identificados pelo visitante.
4 -Os Museus ou Núcleos Museológicos podem impedir a entrada de visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza não possam ser guardados na área de acolhimento, ou apresentem risco para a segurança.
5 -No interior dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Valença é expressamente proibido aos visitantes:
a)Comer, beber ou transportar bebidas e alimentos para o interior dos Museus, com exceção de eventos que incluam essa atividade;
c)Tocar nos objetos expostos, exceto naqueles que são preparados especificamente para esse fim, tais como soluções multimédia, equipamentos interativos, réplicas e outros cujo manuseamento se encontra devidamente autorizado;
d)Introduzir animais de qualquer espécie, à exceção de cães-guia;
e)Entrar em áreas de acesso reservado ou condicionado sem autorização, tais como Reservas, Laboratórios de Conservação e Restauro, Gabinetes Técnicos, entre outras;
f)Colocar lixo fora dos locais apropriados;
g)Vender artigos no interior dos Museus e Núcleos Museológicos, ou durante iniciativas por estes promovidas;
h)Provocar ruídos que interfiram com o normal funcionamento da instituição;
6 -Não são igualmente permitidas nos espaços dos Museus e Núcleos Museológicos ações que:
a)Violem a integridade de pessoas e bens;
b)Possam pôr em causa a segurança dos espaços, equipamentos, visitantes e funcionários;
c)Demonstrem desrespeito ao decoro e moral públicos;
d)Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.
Artigo 31.º
Ordem e disciplina
1 -Todos os visitantes que perturbem o normal serviço dos Museus e Núcleos Museológicos, desrespeitando o plasmado nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 30.º, serão alvos de advertência por parte dos colaboradores municipais.
2 -No caso de desobediência, após advertência, os visitantes que incorram em comportamento lesivo ao normal funcionamento do serviço, serão convidados a sair.
3 -Em caso de não acatamento do disposto no número anterior, será solicitado auxílio de força policial.
4 -A reincidência de infrações previstas no n.º 1 do presente artigo, levará à proibição de acesso aos Museus da Rede, por um período de 30 dias.
5 -À reincidência em comportamento expresso no número anterior, será aplicada a sanção de interdição de acesso aos Museus da Rede.
6 -Todos os visitantes que incorram em comportamento previsto no n.º 6 do artigo 30.º, serão convidados a sair e será solicitada a presença de força policial.
7 -A reincidência de comportamento previsto no número anterior será sancionada com a interdição de acesso aos Museus da Rede.
8 -Compete à Câmara Municipal de Valença, mediante proposta da Rede Museológica Municipal de Valença, levantar interdições de acesso estipuladas devido à violação do disposto no artigo 30.º
Artigo 32.º
Contraordenações
1 -É aplicável aos Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença, o regime de contraordenações previsto na Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
2 -As contraordenações e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos Museus da Rede, sempre que os respetivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.
CAPÍTULO VI
RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS
SECÇÃO I
RECURSOS HUMANOS
Artigo 33.º
Estruturação orgânica dos serviços da Rede de Museus de Valença
1 -A orgânica dos serviços afetos à Rede de Museus integrará os seguintes serviços:
a)Serviços Técnicos de Museologia;
b)Serviço de Conservação e Restauro;
e)Serviço de Estudo e Investigação;
f)Serviço Administrativo.
2 -O Município de Valença determinará o contingente de trabalhadores que devem ser afetados ao serviço dos Museus, nomeadamente à Rede Museológica Municipal de Valença.
Artigo 34.º
Competências
1 -Os diversos serviços que compõem os Museus e Núcleos Museológicos visam a prossecução dos objetivos das instituições, dentro das suas respetivas competências.
2 -Compete aos Serviços Técnicos de Museologia:
a)Representar tecnicamente o Museu ou Núcleo Museológico em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo dos poderes que competem às tutelas;
b)Dirigir e assegurar o bom funcionamento dos serviços;
c)Assegurar o cumprimento das funções museológicas;
d)Formular e aplicar a Política de Incorporações, o Plano de Conservação Preventiva e o Plano de Segurança do Museu ou Núcleo Museológico;
e)Emitir pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais nos espólios do Museu ou Núcleo Museológico;
f)Propor e coordenar a execução do Plano e do Relatório Anual de Atividades;
g)Coordenar a programação museológica ou de requalificação dos espaços museológicos;
h)Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material para publicitação dos espaços afetos à Rede Museológica Municipal de Valença;
j)Aprovar a realização de visitas orientadas e outras atividades regulares da Rede Museológica Municipal de Valença;
k)Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária, assim como de fotografia ou filmagem de objetos do acervo dos espaços afetos à Rede Museológica Municipal de Valença;
l)Propor os valores de seguro para os objetos do acervo dos Museus ou do Núcleo Museológico;
m)Fazer cumprir as condições de cedência para bens culturais expostos no exterior;
n)Propor o programa da exposição permanente e o plano de exposições temporárias e itinerantes;
o)Coordenar a conceção, desenho e acompanhamento da montagem das exposições da Rede Museológica Municipal de Valença;
p)Implementar um plano de sinalética adequada para os espaços museológicos;
q)Coordenar os trabalhos de design gráfico do material de divulgação sobre exposições e eventos da Rede Museológica Municipal de Valença;
r)Coordenar o design gráfico da exposição e do respetivo catálogo;
s)Calcular a utilização dos meios gráficos e multimédia julgados convenientes para a divulgação da Rede;
t)Estudar novos métodos e técnicas aplicadas à conceção de exposições;
u)Realizar um plano de redefinição funcional e organizacional dos bens culturais móveis em reserva;
3 -Compete ao Serviço de Conservação e Restauro:
a)Implementar a separação das coleções de acordo com as suas características, nomeadamente ao nível de conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;
b)Coordenar e acompanhar a conservação e/ou restauro dos bens culturais incorporados no Museu ou Núcleo Museológico, com recurso a técnicos devidamente qualificados;
c)Garantir as condições ambientais dos espaços expositivos e das reservas, através da monitorização regular dos níveis de iluminação, temperatura e humidade relativa;
d)Definir as condições de embalagem e transporte das peças;
e)Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e atualizar os mesmos;
f)Dar assistência ao património cultural da autarquia, mesmo que não esteja integrado no espólio dos Museus ou Núcleo Museológicos;
g)Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva;
h)Garantir o respeito e a execução dos bens culturais à guarda dos Museus e Núcleos Museológicos.
4 -Compete ao Serviço Educativo:
a)Promover a educação para o património, através da formação de uma consciência patrimonial coletiva;
b)Desenvolver a sensibilidade artística dos diversos públicos (comunidade em geral, mas mais especificamente a comunidade educativa);
c)Criar o hábito de frequência aos espaços da Rede Museológica Municipal de Valença por parte das escolas;
d)Desenvolver ações e estratégias angariadoras de novos públicos;
e)Propor e implementar o programa do Serviço Educativo;
f)Propor atividades a desenvolver no âmbito de dias comemorativos;
g)Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições nas áreas educacional, social e cultural;
h)dinamizar as relações do Museu ou Núcleo Museológico com o público, promovendo visitas orientadas;
5 -Compete ao Serviço de Inventário:
a)Proceder à marcação dos objetos e sua classificação;
b)Implementar o levantamento fotográfico digital de todo o espólio para integrar no formato de ficha informática;
c)Implementar a informatização do registo geral de inventário;
d)Atualizar o inventário geral e a base de dados do Museu ou Núcleo Museológico;
e)Gerir informaticamente toda a informação disponível de cada objeto, incluindo os dados a disponibilizar na Internet.
f)Garantir a coerente identificação e controlo das coleções, bem como o seu estudo e classificação e os respetivos direitos de propriedade;
g)Garantir a proteção, salvaguarda e integridade das coleções contra desastres naturais, vilipêndios, furtos ou intrusões.
h)Garantir a realização de cópias de segurança do inventário museológico, trimestralmente.
6 -Compete ao Serviço de Estudo e Investigação:
a)Propor trabalhos de divulgação dos espaços museológicos e das suas coleções;
b)Promover o estudo e a investigação dos bens culturais incorporados no Museu ou Núcleo Museológico, com vista à sua exposição;
c)Acompanhar o trabalho de investigadores externos aos espaços museológicos, facilitando-lhes o acesso às obras expostas e em reserva;
d)Efetuar o estudo e a investigação do património cultural existente no concelho, relacionado com a vocação dos espaços museológicos.
7 -Compete ao Serviço Administrativo:
a)Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes dos espaços museológicos;
b)Controlar os stocks das publicações e objetos vendidos nos espaços museológicos, bem como os respetivos movimentos de caixa;
c)Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços dos espaços museológicos;
d)Prestar apoio administrativo à realização de exposições e visitas orientadas;
e)Preparar e enviar a divulgação das ações dos espaços museológicos;
f)Garantir a acessibilidade e a segurança dos espaços museológicos da Rede;
g)Garantir o bom acolhimento dos visitantes, assegurando que a sua receção é feita com educação, sobriedade e profissionalismo;
h)Diligenciar o cumprimento das restrições à entrada de objetos proibidos;
j)Vender os objetos das lojas (se existentes) do espaços museológicos da Rede;
k)Fazer o registo dos montantes relativos a receitas e o controlo da bilheteira;
l)Zelar pela segurança dos objetos expostos;
m)Zelar pela manutenção dos espaços expositivos;
n)Apoiar os visitantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência.
SECÇÃO II
RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 35.º
Recursos financeiros e funções museológicas
O Município de Valença inscreverá, no respetivo orçamento, as verbas que deverão ser afetas à Rede Museológica Municipal, mediante a apresentação de um plano de atividades devidamente justificado pela Unidade Orgânica competente.
Artigo 36.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos serão objeto de decisão da Câmara Municipal de Valença, por aplicação das disposições da Lei-Quadro dos Museus, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, das normas Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 -São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento.
2 -Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares e normas internas avulsas que contrariem as disposições do presente regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Por último, torna público que o presente projeto de regulamento acima transcrito para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
7 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.