Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.