Artigo 54.º
Tarifários Sociais
1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
b)Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.