Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e critérios para a atribuição de apoios nos domínios da cultura, por parte do município, à atividade, projetos ou iniciativas promovidas pelos agentes culturais do concelho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os agentes culturais sediados no concelho de Santo Tirso, devida e validamente registados no Registo Municipal das Associações Culturais do Concelho de Santo Tirso (RMACST), que desenvolvam atividade, projetos ou iniciativas culturais que se enquadrem nas seguintes áreas:
a)Artes performativas (teatro, dança, música, circo);
b)Artes visuais e plásticas;
e)Património cultural material e imaterial;
f)Intervenção comunitária e educação artística;
g)Novas tecnologias e cultura digital.
2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento outros agentes culturais, sediados fora do concelho de Santo Tirso, quando legalmente possível e a atividade e/ou projeto a desenvolver seja exclusivamente dedicado à satisfação do interesse da população do concelho e enquadrado nas atribuições e competências municipais.
3 -Os apoios a que se refere o número anterior dependem de fundamentação prévia dos serviços e despacho favorável do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura.
4 -Não estão abrangidos pelas disposições deste regulamento os apoios às juntas e uniões de freguesia, bem como às associações de natureza desportiva, social, empresarial, de defesa dos direitos humanos, e de proteção ambiental e animal, ou outras cujo objeto social não seja, exclusivamente, relacionado com a promoção e dinamização cultural.
5 -A concessão de apoios financeiros ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas por trabalhadores de entidades públicas, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares não está abrangida pelo presente Regulamento, podendo a mesma ocorrer por deliberação da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo das correspondentes normas legais habilitantes, em função da apreciação prévia dos pedidos apresentados.
Artigo 3.º
Entidade responsável
1 -A competência para a atribuição dos apoios a que se refere o presente regulamento é da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, mediante apresentação de proposta por parte do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Serviço de Apoio à Programação Cultural elabora uma proposta fundamentada de atribuição dos apoios, de acordo com os indicadores e critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Objetivos
a)Apoiar os programas, projetos, iniciativas e ações apresentadas pelas entidades destinatárias;
b)Fomentar a criação, promoção, difusão e preservação cultural;
c)Regular os pedidos de apoio dos diversos agentes culturais;
d)Promover e respeitar os princípios da boa administração, transparência, igualdade e justiça na atribuição dos apoios.
Artigo 5.º
Natureza e tipologia dos apoios
1 -No âmbito da aplicação do presente regulamento, os apoios concedidos serão, exclusivamente, de caráter financeiro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -O Município de Santo Tirso pode, no exercício das suas competências, conceder outros apoios não previstos no presente regulamento desde que as atividades, projetos ou iniciativas a apoiar sejam consideradas de interesse municipal e estejam alinhadas com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento cultural.
3 -Desde que elegíveis e devidamente registados no RMACST, os agentes culturais apenas poderão apresentar candidatura aos apoios identificados nas diversas secções do capítulo IV do presente regulamento.
4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento as cedências de longa duração de instalações municipais, bem como os contratos de delegação de competências e os protocolos de cedência de utilização de instalações de terceiros, celebrados pelo Município de Santo Tirso, com diversas entidades públicas e privadas, que visam garantir a utilização dessas instalações pelas entidades culturais que não possuem instalações próprias.
Artigo 6.º
Princípio da sustentabilidade financeira
1 -Tendo em consideração o princípio da sustentabilidade financeira, os apoios financeiros a atribuir, no âmbito do presente regulamento, ficam limitados pela previsão em rubrica orçamental própria, anualmente fixada para este efeito.
2 -Em cumprimento com o disposto no número anterior, aquando da aprovação do plano e orçamento de cada ano, a Câmara Municipal definirá o limite máximo dos apoios financeiros a conceder.
Artigo 7.º
Princípio da redução a escrito
1 -Por regra, os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento não têm de ser reduzidos a escrito.
2 -Todavia, caso as partes assim o entendam, por comum acordo, podem ser celebrados protocolos que permitam, especificamente, melhor definir as responsabilidades das partes, o montante da comparticipação, as formas de pagamento, o objeto do acordo, entre outras disposições diretamente relacionadas com a sua execução.
3 -No caso previsto no número anterior, o protocolo será devidamente publicitado no site institucional do Município na internet.
CAPÍTULO II
REGISTO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS DO CONCELHO DE SANTO TIRSO (RMACST)
Artigo 8.º
Definição
1 -O Registo Municipal das Associações Culturais do Concelho de Santo Tirso, adiante designado por RMACST, é o instrumento de identificação dos agentes culturais que têm a sua sede e desenvolvem a sua atividade no concelho de Santo Tirso, de forma regular e continuada, nos domínios da cultura.
2 -Todas as entidades que pretendam beneficiar dos apoios a que se refere o presente regulamento devem cumprir com as condições adiante designadas.
Artigo 9.º
Objetivos do RMACST
a)Identificar os agentes culturais, com sede no concelho de Santo Tirso, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades que contribuam para a promoção cultural e para o desenvolvimento do território municipal;
b)Dotar o município de instrumentos que permitam, de forma transparente e objetiva, estabelecer critérios que visem uma maior capacidade de aferição no apoio à atividade, gestão e funcionamento dos diversos agentes culturais.
Artigo 10.º
Requisitos de inscrição
a)Ter sede social no concelho de Santo Tirso e personalidade jurídica;
b)Possuir estrutura organizada e desenvolver, com caráter anual, contínuo e regular, atividades de âmbito local, regional, nacional ou internacional nas áreas apoiadas pelo presente regulamento;
c)Ter estatutos que expressem o objeto e definam o âmbito da sua atividade;
d)Apresentar toda a documentação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 11.º
Registo
1 -O registo é formalizado através do preenchimento de formulário/requerimento eletrónico, com a disponibilização obrigatória dos seguintes documentos:
a)Formulário eletrónico de inscrição, que se encontra disponível no site oficial do Município, para identificação completa da entidade requerente;
b)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC) ou do cartão de cidadão, no caso dos agentes em nome individual;
c)Declarações de consentimento para a consulta da situação contributiva e tributária do agente cultural, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, ou entrega das respetivas certidões;
d)Comprovativo do registo no Registo Central de Beneficiário Efetivo, anualmente validado, no qual conste o nome dos beneficiários, o código e a data de submissão;
e)Cópia da ata de eleição dos órgãos sociais em exercício;
f)Cópia dos estatutos, publicados nos termos da lei, e do regulamento interno, quando existente;
g)Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
h)Cópia da ata de aprovação, em assembleia geral, do plano de atividades e orçamento do ano a que se candidata;
2 -No caso das Comissões de Festa, Comissões Fabriqueiras e Paróquias, apenas é obrigatória a apresentação dos documentos identificados nas alíneas a), c), d) e j) do número anterior, cumulativamente com os seguintes elementos:
a)Orçamento detalhado da(s) a(s) atividade(s) para a(s) qual(ais) é solicitado apoio financeiro.
Artigo 12.º
Atualização do Registo
1 -O registo deverá ser atualizado, anualmente, até ao dia 30 de abril, com a disponibilização obrigatória dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), h) e i) do artigo 11.º do presente regulamento, que deverão ser remetidos para o email [email protected] ou entregues presencialmente no Balcão Único da câmara municipal ou em plataforma que possa vir a ser criada para o efeito. 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão da inscrição, ficando vedada, até à sua regularização, a possibilidade de candidatura do agente cultural a qualquer tipo de apoio.
Artigo 13.º
Suspensão do Registo
1 -As entidades podem, por sua iniciativa, suspender a inscrição no RMACST, mediante o envio de pedido ao Município para esse efeito.
2 -A suspensão da inscrição implica a perda dos direitos que lhes são inerentes.
3 -A suspensão da inscrição no RMACST não desonera as entidades do cumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município de Santo Tirso ou decorrentes de protocolos ou acordos anteriormente celebrados, até à sua integral execução.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS
Artigo 14.º
Critérios de apreciação
a)A relevância da entidade para o desenvolvimento cultural do concelho;
b)O seu historial e impacto cultural;
c)A relevância cultural e artística;
d)A singularidades da atividade desenvolvida;
e)A capacidade de autofinanciamento e estabelecimento de parcerias;
f)A pertinência e adequação dos projetos e/ou ações apresentadas pela entidade com as políticas públicas definidas pelo Município de Santo Tirso;
g)A promoção da inovação e experimentação artística;
h)No caso de projetos de construção ou requalificação de instalações, a taxa de utilização prevista e a viabilidade futura da gestão da infraestrutura;
i)Os custos fixos de funcionamento, nomeadamente com a utilização de instalações próprias, arrendadas ou cedidas gratuitamente;
j)O nível de envolvimento com a comunidade;
k)A inclusão de grupos vulneráveis ou minorias;
l)A integração de práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis;
m)A oferta de atividades ao dispor da população em geral;
o)O caráter inovador/diferenciados da atividade, projeto ou iniciativa.
Artigo 15.º
Procedimento de candidatura
1 -O período de candidaturas aos apoios a que se refere o presente regulamento ocorre anualmente, através de aviso que estabelece:
a)Os requisitos de admissão das candidaturas;
b)A documentação obrigatória a apresentar;
c)Os prazos e locais de entrega das candidaturas.
2 -O aviso de abertura a que se refere o número anterior é publicado no sítio institucional do Município na Internet e comunicado via e-mail, a todas as entidades, devidamente registadas no RMACST.
3 -As entidades elegíveis deverão apresentar as suas candidaturas até ao dia 30 de abril, do ano para o qual solicitam o apoio.
4 -As candidaturas pressupõem inscrição, válida e ativa no RMACST e deverão ser realizadas no Balcão Único, sito no edifício da Câmara Municipal de Santo Tirso, ou via endereço de e-mail para: [email protected], dirigida ao/à Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, em requerimento para o efeito. 5 -As entidades cujas candidaturas não se encontrem corretamente instruídas são obrigatoriamente notificadas a apresentarem, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta ou a procederem às necessárias correções, sob pena da rejeição liminar da candidatura.
6 -O Município de Santo Tirso reserva-se ao direito de solicitar quaisquer documentos adicionais, sempre que os considere essenciais e indispensáveis para a correta instrução e validação da candidatura apresentada.
7 -Aceites as candidaturas, o Serviço de Apoio à Programação Cultural no prazo máximo de 20 dias úteis, deverá apreciá-las e emitir um parecer favorável ou desfavorável, propondo a concessão ou não do apoio solicitado e a forma que o mesmo deverá revestir.
8 -As candidaturas objeto de parecer favorável e, após a concordância do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela área da Cultura e do/a Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, são posteriormente submetidas aos órgãos autárquicos competentes para deliberação.
9 -A aceitação das candidaturas e posterior decisão de concessão ou não do apoio solicitado será comunicada às entidades culturais, devendo ser devidamente fundamentada, não havendo lugar a recurso.
10 -Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 3 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
TIPOLOGIA DE APOIOS DE ACORDO COM A NATUREZA DA ENTIDADE
SECÇÃO I
TIPOLOGIA DE APOIOS A ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, RECREATIVAS E SIMILARES, RANCHOS E GRUPOS FOLCLÓRICOS
Artigo 16.º
Associações culturais, recreativas e similares
1 -As entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se, exclusivamente, aos seguintes apoios:
a)apoio financeiro à atividade regular;
b)apoio financeiro para construção, reparação e/ou requalificação de instalações que sejam proprietárias;
c)apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de viaturas;
d)apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de equipamentos;
e)apoio financeiro de caráter pontual para o desenvolvimento de atividades de excecional relevância e interesse público.
2 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se às seguintes medidas:
a)as entidades com sede própria ou arrendada podem candidatar-se a uma comparticipação de 50 % (cinquenta por cento) do valor total do IMI ou renda pagos;
b)as entidades com sede própria ou arrendada podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) do valor total pago em seguros obrigatórios para o regular funcionamento das suas atividades;
c)as entidades abrangidas pelo presente artigo podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) do valor total das despesas gerais assumidas com o desenvolvimento da sua atividade regular, subtraídos os valores elencados nas alíneas a) e b) deste número dois, bem como as despesas associadas à exploração de bar.
d)independentemente do valor de despesas apresentado, o apoio financeiro mínimo a atribuir às entidades abrangidas pelo presente artigo, nunca deverá ser inferior a 750 € (setecentos e cinquenta euros), com exceção das situações em que as entidades abrangidas tenham um plano e orçamento de montante inferior, situação em que o valor a atribuir será equiparado.
3 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total das obras de construção, reparação e/ou requalificação realizadas em instalações próprias.
4 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de viaturas, neste último de que sejam proprietárias, sem prejuízo do seguinte:
a)as viaturas adquiridas com o apoio financeiro do Município não poderão ser vendidas, doadas ou alienadas, sob qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas;
b)a obrigação que resulta da alínea anterior pode ser afastada por acordo do Município, através de decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura;
c)o incumprimento do disposto na alínea a) do presente número impossibilita a entidade de se candidatar a qualquer tipo de apoios, regulamentados pelo presente normativo, pelo período de três anos.
5 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de equipamentos, neste último de que sejam proprietárias.
6 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea e) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação entre 70 % a 90 % do valor total das despesas com o evento, até ao limite máximo de apoio de 100.000,00€ (cem mil euros).
7 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 17.º
Ranchos e Grupos Folclóricos
1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
a)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros) pela atuação no Cantar dos Reis dinamizado pelo Município de Santo Tirso;
b)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros), por cada participação em atividades dinamizadas pelo Município, até ao limite máximo de 2 (duas) atuações por ano;
c)uma comparticipação no valor de 800,00€ (oitocentos euros) pela realização/organização do Festival de Folclore;
d)uma comparticipação de 50 % (cinquenta por cento) dos valores pagos em deslocações com o desenvolvimento da sua atividade;
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
SECÇÃO II
TIPOLOGIA DE APOIOS A GRUPOS DE TEATRO E ESCOLAS DE MÚSICA
Artigo 18.º
Grupos de Teatro
1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
a)uma comparticipação no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por atividade(s) requeridas pelo Município;
b)comparticipação de 2.000 € (dois mil euros) para apoio a uma criação própria anual.
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 19.º
Escolas de música
1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
a)uma comparticipação de 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em deslocações com o desenvolvimento da sua atividade;
b)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros), por cada atividade concedida ao Município de Santo Tirso, até ao limite máximo de 2 (duas) atuações por ano
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
SECÇÃO III
TIPOLOGIA DE APOIOS A GRUPOS CORAIS, GRUPOS DE BOMBOS E GRUPOS DE CONCERTINAS
Artigo 20.º
Grupos Corais, Grupos de Bombos e Concertinas
1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
a)uma comparticipação de 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em deslocações com o desenvolvimento da sua atividade;
b)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros), por cada atividade concedida ao Município de Santo Tirso, até ao limite máximo de 2 (duas) atuações por ano.
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
SECÇÃO IV
TIPOLOGIA DE APOIOS A COMISSÕES DE FESTA, COMISSÕES FABRIQUEIRAS E PARÓQUIAS
Artigo 21.º
Comissões de Festa, Comissões Fabriqueiras e Paróquias
1 -As entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se, exclusivamente, aos seguintes apoios:
a)Apoio financeiro para a celebração de festividades;
b)Apoio financeiro para construção, reparação e/ou requalificação de instalações que sejam proprietárias;
c)Apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de equipamentos;
d)Apoio financeiro para o desenvolvimento de atividades de caráter excecional.
2 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se:
a)A uma comparticipação de 5 % (cinco por cento) do valor global das despesas, mediante entrega do orçamento detalhado das mesmas a levar a cabo no decurso das festas.
b)Independentemente do valor de despesas apresentado, o apoio financeiro mínimo a atribuir às entidades abrangidas pelo presente artigo, nunca deverá ser inferior a 500 € (quinhentos euros), com exceção das situações em que as entidades abrangidas tenham um plano e orçamento de montante inferior, situação em que o valor a atribuir será equiparado.
3 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea b) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total das obras de construção, reparação e/ou requalificação realizadas em instalações próprias.
4 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea c) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de equipamentos.
5 -Para efeitos dos apoios a que se refere a alínea d) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação entre 60 % a 80 % do valor total das despesas com o evento, até ao limite máximo de apoio de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
6 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
CAPÍTULO V
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Artigo 22.º
Regime de comparticipação
1 -Desde que outro não seja definido pelas partes, por mútuo acordo, o regime regra de comparticipação dos apoios financeiros concedidos, melhor identificados nas diversas secções do capítulo IV, é o seguinte:
a)Transferência de 80 % do total do apoio financeiro a conceder, até 60 dias após a publicitação legal dos apoios deliberados em sede de reunião de câmara ou da assembleia municipal, consoante o caso.
b)Transferência dos restantes 20 %, até ao início do mês de dezembro, do ano civil em que o apoio foi concedido, desde que verificado o cumprimento integral das atividades, iniciativas ou projetos previstos no plano de atividades e orçamento apresentado pela entidade.
2 -Em situações devidamente justificadas, como sendo o não cumprimento do plano de atividades e orçamento por parte da entidade, o município reserva o direito de regresso de todas as verbas atribuídas, sob pena de não atribuição de novos apoios e das subsequentes responsabilidades civis e criminais.
Artigo 23.º
Responsabilidades das entidades apoiadas
a)Afetar, exclusivamente, o apoio financeiro à finalidade para o qual foi atribuído;
b)Facilitar as condições de utilização das suas instalações para iniciativas de interesse municipal, sejam elas, culturais, recreativas ou outras, promovidas ou apoiadas pelo Município, quando disponham de instalações próprias;
c)Comunicar, atempadamente, situações supervenientes que possam colocar em causa a plena execução do Plano de Atividades e Orçamento;
d)Comunicar mudanças nos órgãos sociais;
e)Promover as condições necessárias à dinamização e divulgação das atividades culturais por si desenvolvidas, colaborando com o Município no desenvolvimento da sua política pública de desenvolvimento cultural;
f)Garantir a divulgação do apoio atribuído nas diversas atividades e representações culturais, através da menção expressa “com o apoio da Câmara Municipal de Santo Tirso” e inclusão do respetivo logótipo nos meios de comunicação e promoção da entidade cultural, em estreita colaboração com o gabinete de comunicação do Município;
g)Enviar ao Município um relatório final sobre a execução do Plano de Atividades e Orçamento, que deve conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas, a avaliação dos resultados obtidos e ser acompanhado dos respetivos documentos justificativos das despesas objeto de apoio;
h)Participar em iniciativas, atividades e sessões públicas, no domínio da promoção da cultura, ou outras promovidas pelo Município ou apoiadas por este;
i)Informar o Município da sua atividade e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução das mesmas;
j)Cumprir as suas obrigações fiscais e contributivas, e outras decorrentes do apoio financeiro atribuído;
k)Cumprir com as demais obrigações que resultem do presente regulamento, assim como todas àquelas que resultem da legislação em vigor e das que sejam por protocolo de desenvolvimento cultural celebrado entre as partes.
Artigo 24.º
Responsabilidades do município
a)Cumprir com as condições e prazos definidos para a comparticipação financeira;
b)Cumprir com as regras de publicitação legal;
c)Acompanhar a execução do Plano de Atividades e Orçamento apoiado;
d)Colaborar com as entidades na prossecução do objeto e finalidades intrínsecas ao apoio concedido.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Artigo 25.º
Fiscalização
1 -Compete ao Município fiscalizar a execução das iniciativas, atividades ou projetos apoiados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, bem como solicitar quaisquer documentos.
2 -Os agentes culturais, enquanto entidades beneficiárias, devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação dos apoios, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.
3 -O incumprimento do programa ou das condições estabelecidas pode implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios.
4 -Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, e/ou o não cumprimento injustificado, em parte ou no todo, dos orçamentos apresentados, tal implica a imediata suspensão do processamento dos apoios financeiros atribuídos, bem como a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer tipo de apoio nos três anos seguintes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 26.º
Prazo de candidatura
Para o ano de 2026, as entidades elegíveis deverão apresentar as suas candidaturas até ao trigésimo dia útil, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Diário da República.
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento não se aplica aos procedimentos administrativos em curso ou aprovados à data da sua entrada em vigor.
Artigo 28.º
Falsas declarações
1 -As entidades a que se refere o presente regulamento que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios indevidos, têm de proceder à imediata devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais junto das entidades judiciais competentes.
2 -Verificando-se o disposto no número anterior, a entidade fica impedida de se candidatar a novos apoios do Município, por um período de três anos.
Artigo 29.º
Declaração de conflito de interesses
1 -Os/as trabalhadores/as do Município envolvidos nos processos de concessão dos apoios financeiros, regulamentados pelo presente normativo, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se envolvidos/as todos/as os/as trabalhadores/as do Município que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e tenham a responsabilidade de, sobre elas, emitir parecer quanto à concessão ou não do apoio solicitado por estas entidades.
3 -A declaração de inexistência de conflito de interesses segue modelo já aprovado no âmbito da implementação do Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município.
Artigo 30.º
Revisão do regulamento
Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.
Artigo 31.º
Privacidade e proteção de dados pessoais
Na execução do presente regulamento, o Município obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico, em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
Artigo 32.º
Aceitação do presente regulamento
A apresentação de candidaturas, no âmbito do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições previstas neste normativo.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela área da Cultura.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.