Artigo 2.º
[...]
a)a c) [...]
d)Rendimento mensal bruto corrigido (R.M.B.C.) - valor decorrente da dedução ao Rendimento Mensal Bruto (R.M.B.) de uma quantia igual a 15 % do IAS por cada dependente, sendo a dedução acrescida de 15 % por cada deficiente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
e)[...]
f)Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares e complementos por dependência;
g)Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e se encontre a estudar ou que, mesmo sendo maior, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, bem como o elemento com mais 65 anos com iguais rendimentos e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
h)Deficiente - pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;
i)Jovem - pessoa ou casal não separado judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência permanente no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.