Artigo 27.º
1 -Pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, quando por aqueles autorizados:
a)Custo do ramal ou ramais de ligação de extensão superior a 20 metros;
b)Custo das alterações ou duplicações de ramais por motivos imputáveis ao utilizador;
c)Custo do ensaio ou ensaios da rede de canalizações interiores;
d)Custo do projeto de traçado das canalizações de distribuição interior, quando elaborado pela entidade responsável.
2 -Pelos inquilinos ou consumidores:
a)Taxa de colocação ou transferência de contador;
b)Taxa de ligação da rede particular à pública.
§ único. - Das importâncias pagas será passado recibo.