Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, designadamente em cumprimento da imposição constante no artigo 25.º, n.º 6 daquele diploma legal, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012, emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de gestão, incluindo os de Corrupção e infrações Conexas do Município da Lousã.