Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições de exercício, no município de Oeiras, da actividade de exploração de máquinas de diversão, estabelecendo regras sobre o respectivo procedimento de registo e licenciamento, bem como de localização dos recintos de diversão.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)Máquinas de diversão - as máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo-lhe permitido o prolongamento da utilização gratuita da máquina em função da pontuação obtida; ou aquelas que, apresentando as mesmas características, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não excede três vezes a importância despendida pelo utilizador;
b)Recinto de diversão - o estabelecimento, ou sua sala, dependência ou anexo, fixo ou itinerante, em funcionamento com base na respectiva licença de utilização, concedida ao abrigo, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações subsequentes, que ofereça condições para a exploração, de forma exclusiva, prevalecente, ou não, de jogos lícitos com máquinas de diversão.