Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a)Guarda-nocturno;
b)Venda ambulante de lotarias;
c)Arrumador de automóveis;
d)Realização de acampamentos ocasionais;
e)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g)Realização de fogueiras e queimadas;
h)Realização de leilões.
2 -A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, será objecto de regulamentação municipal própria.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno