Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d) a h) do n.º2 do artigo 23.º e alíneas k), o), p), t) u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -No âmbito do apoio desportivo, o presente regulamento tem por base o previsto nos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), bem como os termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, onde se encontra definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, segundo o qual é definido o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte das autarquias locais, de apoios financeiros, materiais e logísticos.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O Município de Estarreja, por forma a prosseguir as suas atribuições, e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades que, no seu concelho, contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que incidam, sobretudo, nos aspetos sociais, culturais, educativos, desportivos e recreativos e outros de relevante interesse público.
2 -O presente Regulamento determina o âmbito do Programa de Apoio ao Associativismo (PAA) definindo os tipos e áreas de apoio, procedimentos e critérios utilizados pelo Município de Estarreja na atribuição de todos os apoios (apoios financeiros e não financeiros) às diversas entidades e organismos legalmente constituídos, designadamente, Associações, Federações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras que prossigam fins de interesse municipal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 -Os apoios previstos no presente Regulamento, que se vierem a apurar após os procedimentos de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes no Município e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e Grandes Opções do Plano, anualmente aprovados pelos órgãos competentes.
4 -Não estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:
a)Às Juntas de Freguesia;
b)Ao Setor Empresarial Local.
Artigo 3.º
Objetivos e princípios orientadores
1 -Constitui objetivo geral do PAA promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa, educativa, ambiental, juvenil, dos direitos humanos e de cidadania, desenvolvimento local e de proteção civil, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços e equipamentos do Concelho e reforçar o papel das entidades e organismos que desenvolvem projetos nestas áreas.
2 -Este Regulamento vincula-se aos seguintes princípios orientadores:
a)Comparticipação, na medida em que os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos dos projetos e das ações a desenvolver, de forma a evitar que a atividade das entidades dependa significativa e exclusivamente da ajuda pública;
b)Responsabilização, reforçando junto das entidades beneficiadas a noção de interesse público na aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão, sendo as entidades e organismos responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela correta aplicação desses apoios aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos das despesas inerentes à organização e execução dos projetos;
c)Sustentabilidade e inovação, privilegiando os projetos e as atividades associativas em função de garantias de sustentabilidade, nomeadamente pela afetação de recursos próprios, pela capacidade de envolvimento comunitário e construção de parcerias, evidenciada pela competência de angariação de patrocínios, gestão e organização próprias;
d)Criatividade: serão valorizados os projetos que fomentem a criatividade através de realizações inovadoras e diferenciadoras que promovam uma inequívoca ligação ao território, assim como à economia local potenciando a relação Cultura, Desporto, Ação Social e Educação;
e)Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações, nomeadamente na formação dos dirigentes, técnicos, praticantes e colaboradores das diversas áreas de atuação, bem como na qualificação dos recursos materiais, nomeadamente das suas instalações e equipamentos;
f)Abrangência Social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações, numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural, recreativa, desportiva e de integração social;
g)Informação recíproca: as entidades terão acesso a toda a informação relativa ao PAA, devendo por seu lado disponibilizar ao Município de Estarreja todos os dados e informações necessárias no âmbito do mesmo;
h)Avaliação, na medida em que os apoios concedidos serão objeto de acompanhamento e avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas nas diversas medidas que integram o PAA.
3 -Este Regulamento Municipal visa igualmente garantir o respeito pelos princípios de equidade e transparência no relacionamento do município com as entidades e organismos.
Artigo 4.º
Definições
a)Protocolo de Cooperação - Contrato de colaboração da Autarquia Local, na realização de projetos, iniciativas, ações e investimentos, no âmbito das atribuições e competências do Movimento Associativo e Instituições legalmente constituídas do concelho de Estarreja;
b)Contrato-programa - Contrato que tem por objeto a execução de um projeto ou conjunto de projetos de investimento envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central e respeitem as regras e condições fixadas em legislação especial;
c)Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - Contrato de cooperação e comparticipação técnica e financeira pública, efetivado no âmbito do sistema de apoios ao Associativismo Desportivo previsto e regulado na Lei de Bases do Sistema Desportivo e demais legislação específica.
Artigo 5.º
Destinatários
a)Entidades e organismos sediados no concelho de Estarreja, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações (RMA), que prossigam fins de utilidade pública e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento dos apoios;
b)Entidades dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, cujo fim não se limite à mera prossecução dos interesses particulares das entidades nelas participadas;
c)Entidades para as quais sejam aplicáveis as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e ainda a entidades sediadas fora do concelho de Estarreja que comprovem desenvolver eventos aptos a contribuir fundadamente para o desenvolvimento deste;
d)Eventos ou atividades de interesse municipal nas áreas promovidas por grupos informais de cidadãos;
e)Pessoas singulares, de forma excecional, associadas a atividades de relevante interesse municipal e mérito individual.
Artigo 6.º
Critérios de exclusão
a)Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido ou cujo objeto já tenha sido alvo de apoio;
b)Se encontrem inativas, em fase de liquidação ou de cessação de atividade;
c)Prestem falsas declarações;
d)Se encontrem impedidas de concorrer por quaisquer sanções decorrentes da aplicação do presente regulamento.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
a)Financeira - concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular, aquisição de bens, serviços, equipamentos, viaturas, beneficiação e construção de instalações e aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;
b)Material e Logística - concretizam-se através da cedência temporária de instalações municipais, de bens, transportes, equipamentos e outros meios técnicos logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal;
c)Técnica - concretizam-se através da colaboração (prestação de serviços) de técnicos autárquicos, na articulação e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos e eventos;
d)Fiscal (Isenção ou redução de Taxas Municipais) - isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no número anterior, nos termos regulamentados no RMTLOR (Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas) e no RMAU (Regulamento Municipal de Administração Urbanística).
Artigo 8.º
Critérios gerais de avaliação
1 -A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada com base nos seguintes critérios gerais, tendo sempre como pressuposto o interesse e promoção municipal:
a)Qualidade, criatividade e interesse do projeto ou atividade;
b)Relevância das atividades propostas e adequação das mesmas às necessidades locais;
c)Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
d)Capacidade de inovação do projeto ou atividade;
e)Âmbito dos eventos realizados (local, distrital, regional, nacional ou internacional);
f)Número de participações nas iniciativas promovidas pelo Município de Estarreja;
g)Média de participantes ativos nas várias ações;
h)Consistência do projeto de gestão, avaliada pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
j)Parcerias e intercâmbios com outras entidades (coorganização de eventos com outras associações);
k)Número de potenciais beneficiários e estratégia de captação e inclusão de públicos nos projetos ou atividades;
l)Componente da formação subjacente às atividades desenvolvidas.
Artigo 9.º
Colaboração
1 -Os destinatários apoiados no âmbito do presente Regulamento, de acordo com a sua área de atividade associativa, comprometem-se a colaborar com o Município de Estarreja nas iniciativas municipais desenvolvidas, sempre que solicitado e que não prejudique a sua atividade regular.
2 -O Município de Estarreja reserva-se o direito de proceder à recolha de som e imagens de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para o fim que entenda por legalmente conveniente.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior as entidades e organismos beneficiários dos apoios concedidos pela autarquia obrigam-se a ceder, sem qualquer encargo, os direitos de som e imagem ao Município de Estarreja.
Artigo 10.º
Publicidade dos apoios municipais
1 -As entidades ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE ESTARREJA", bem como da inserção do respetivo logótipo/marca em todos os suportes gráficos (cartazes, brochuras, folhetos) usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento, nos termos do artigo 78.º do presente regulamento.
2 -O Município de Estarreja deve publicitar:
a)No sítio da Internet da Câmara Municipal de Estarreja, os auxílios atribuídos, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação;
b)Através da Divisão Económica e Financeira (DEF) no sítio da Internet da Câmara Municipal de Estarreja, até ao final do mês de fevereiro, os auxílios pagos no ano anterior, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto;
c)Nas demais formas que venham a ser legalmente determinadas.
CAPÍTULO II
Registo Municipal das Associações (RMA)
Artigo 11.º
Definição
O Município de Estarreja criará um Registo Municipal das Associações do concelho, adiante designado RMA, com o objetivo de identificar todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua atividade de forma regular e continuada na área do concelho de Estarreja.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade
Todas as entidades/organismos culturais, recreativas, sociais, educativas e desportivas que pretendam beneficiar de apoios previstos no presente Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo devem preencher as condições de inscrição adiante descritas e deverão estar obrigatoriamente inscritas no RMA.
Artigo 13.º
Requisitos para inscrição
a)Possuir personalidade jurídica no âmbito do direito privado e sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei;
b)Possuir sede social no Concelho de Estarreja ou, não sendo o caso, mantenha comprovada atividade regular no Concelho;
c)Possuir a sua situação regularizada perante as Finanças e Segurança Social;
d)Ter os órgãos sociais, estatutariamente previstos, eleitos.
Artigo 14.º
Inscrição no RMA
1 -As entidades e organismos devem apresentar o seu pedido de inscrição no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAME) do Município de Estarreja ou por via eletrónica para o endereço [email protected], mediante Ficha de Inscrição, conforme modelo constante no Anexo I ao presente regulamento, devidamente preenchida e acompanhada dos seguintes documentos: a)Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
b)Estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da lei;
c)Regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
d)Se aplicável, publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública;
e)Ata da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais em exercício de funções;
f)Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da associação ou coletividade, com referência à forma de contacto dos mesmos;
g)Bilhete de identidade ou cartão do cidadão (dos representantes legais da entidade);
h)Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral;
j)Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou direito que titule a utilização da sede;
k)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e Finanças;
l)Declaração, devidamente assinada, indicando o número total de associados.
2 -Os documentos mencionados no número anterior, remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 76.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Instrução dos processos
1 -A instrução do processo de inscrição da entidade e organismo só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo anterior.
2 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Município solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
3 -Os processos que não forem instruídos de forma correta serão devolvidos à entidade e organismo, com explicação dos motivos de recusa da inscrição.
4 -No prazo de 20 dias úteis após a instrução completa do pedido de inscrição, os serviços competentes do Município deverão analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho ao Presidente da Câmara Municipal.
5 -O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias úteis após a receção e validação da documentação instruída pelos Serviços Municipais.
6 -Sempre que se verifique alguma alteração aos dados constantes no RMA referidos no n.º 1 do artigo 13.º, as entidades e organismos são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal os elementos atualizados.
Artigo 16.º
Atualização da inscrição no RMA
1 -A manutenção da base de dados referida no n.º 1 do artigo 14.º é da responsabilidade do Município.
2 -Caso as entidades/organismos utilizem instalações municipais ou pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento, a sua inscrição deverá ser atualizada até 30 de janeiro de cada ano, com apresentação dos seguintes documentos:
a)Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral;
b)Orçamento e Plano de Atividades para o ano corrente, e respetiva ata de aprovação.
3 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades deverão comunicar ao Município qualquer alteração à informação inicialmente prestada, no prazo máximo de 30 dias.
4 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 13.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade de atribuição de qualquer apoio durante o período em que se mantiver a suspensão.
Artigo 17.º
Suspensão dos Registos
1 -As entidades e organismos podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA mediante o envio à Câmara Municipal de Estarreja de respetiva comunicação.
2 -O incumprimento dos requisitos necessários à inscrição no RMA determina a suspensão automática da respetiva inscrição, por informação fundamentada dos serviços para despacho do presidente da Câmara Municipal.
3 -A suspensão da inscrição no RMA implica a perda dos direitos que lhe são associados.
4 -A suspensão da inscrição no RMA não exonera as Associações do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município de Estarreja.
CAPÍTULO III
Programa de Apoio ao Associativismo (PAA)
SECÇÃO I
PAA
Artigo 18.º
Definição
1 -O Programa de Apoio ao Associativismo é o programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos, a disponibilizar pelo Município de Estarreja, com vista a estimular e apoiar o desenvolvimento dos fins das entidades e organismos suscetíveis de apoio à atividade regular, ao investimento e a outros projetos e ações pontuais, de acordo com a inscrição prévia no RMA.
2 -O Município de Estarreja poderá atribuir apoios a entidades, grupos informais ou outras pessoas que, não estando inscritas no RMA, por não preencherem os requisitos necessários para o efeito, apresentem propostas de atividades de manifesto interesse para o concelho, dos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Subprogramas
1 -O PAA consubstancia-se nos seguintes subprogramas:
Apoio à atividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em plano de atividades anual de acordo com os objetivos das entidades, assumindo a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico e que se divide, dada a sua especificidades nas seguintes áreas:
Cultura, Criatividade e Recreio;
Desporto;
Ação Social;
Educação;
Apoio ao Investimento englobando a aquisição de viaturas, obras de construção, grandes reparações de equipamentos e instalações e aquisição de infraestruturas;
Apoio à realização de projetos e ações pontuais, propostas que englobam processos de intenção relativos a certas atividades, eventos, grandes iniciativas, parcerias que não expectáveis e não incluídas em plano de atividades da entidade.
2 -A candidatura ao PAA não constitui obrigação do Município e os apoios financeiros serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e correspondente inscrição em Orçamento e Opções do Plano.
3 -As entidades e organismos não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma ação.
SECÇÃO II
PAA - Subprograma atividade regular
SUBSECÇÃO I
Área de cultura, criatividade e recreio
Artigo 20.º
Princípios gerais e orientadores
1 -A atribuição de apoios às entidades e organismos que desenvolvem a sua atividade na área de cultura, criatividade e recreio tem como pressuposto o reconhecimento destas entidades como estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal, sendo expressão da liberdade associativa e de concretização de direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, face à sua diversidade e especificidade.
2 -O Município de Estarreja reconhece, ainda, o interesse das atividades desenvolvidas, aos diferentes níveis, que contribuem para alargar horizontes, através de iniciativas de caráter plural e que incrementam hábitos de cidadania ativa e participativa.
Artigo 21.º
Âmbito dos apoios
1 -A concessão de apoios a atribuir, no âmbito do subprograma Cultura, Criatividade e Recreio, abrange as seguintes áreas específicas de intervenção:
g)Artes Plásticas e Visuais;
k)Documentação e Arquivo;
l)Projetos Interdisciplinares;
m)Outras atividades culturais e/ou recreativas de relevante interesse para o Município.
2 -Consideram-se projetos e eventos culturais/recreativos usualmente inscritos no plano de atividades anual das entidades e a englobar em candidatura ao PAA - Atividade Regular na Área da Cultura, Criatividade e Recreio as seguintes iniciativas:
a)Produção de espetáculos;
b)Organização de encontros e festivais;
d)Ações de formação, ateliers, cursos;
e)Atividade de valorização do património cultural do Concelho;
h)Publicações produzidas pelas entidades/organismos;
j)Deslocações e intercâmbios culturais;
k)Arrendamento de instalações indispensáveis à atividade;
l)Manutenção das instalações;
m)Aquisição de equipamento e material específico associado à atividade da entidade (incluindo instrumentos musicais, trajes cénicos e etnográficos, fardamentos, sistemas de luz e som e bens e equipamentos inerentes às artes performativas);
n)Colaboração institucional;
o)Outras iniciativas que promovam o desenvolvimento cultural local.
3 -Para efeitos do disposto do PAA - Cultura, Criatividade e Recreio, são considerados, entre outros, como agentes culturais:
a)Bandas Filarmónicas, Bandas de Música, Orquestras e Fanfarras;
c)Ranchos e Grupos de Folclore;
f)Grupos de Música e Cantares Tradicionais;
h)Artes Plásticas e Artesanato;
j)Outras entidades cujas atividades evidenciem interesse e cariz cultural ou recreativo.
Artigo 22.º
Critérios Específicos de apreciação e seleção de candidaturas
1 -As atividades realizadas pelas associações candidatas a beneficiárias dos apoios PAA - Cultura, Criatividade e Recreio serão avaliadas segundos os critérios gerais de avaliação previstos no artigo 8.º do presente Regulamento e em consonância com os seguintes critérios específicos, reportados ao ano anterior àquele a que o apoio respeita:
a)Número de associados e executantes/praticantes (julgo que se não tiverem sido referenciados no formulário deverão ser solicitados de forma a clarificar os apoios a atribuir caso seja fundamental);
b)Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;
c)Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural do Município;
d)Valorização do património cultural do Município de Estarreja;
e)Número e enquadramento técnico e humano - Disponibilização humana e material da entidade para realizar as atividades (professores, formadores, maestros, ensaiadores, etc.);
f)Nível de envolvimento da comunidade nas atividades propostas;
g)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
h)Estratégia de captação, sensibilização e inclusão de públicos;
j)Capacidade de intervenção no território do Município junto de populações com menor acesso atividades e projetos artísticos e culturais;
k)Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência e à população Sénior;
l)Capacidade de divulgação das iniciativas e consequente promoção do Município;
m)Nível de concretização dos planos contemplados com apoio do Município no ano anterior, aspeto que deve contemplar uma maior majoração na análise das propostas.
2 -Os apoios serão atribuídos para cada atividade desenvolvida pela entidade candidata, de acordo com os critérios do ponto anterior do presente articulado, sendo a comparticipação financeira calculada nos termos constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de apresentação de candidaturas.
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Atividade Regular - Área de Cultura, Criatividade e Recreio devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 1 - Anexo II.1, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
4 -Tendo presente o disposto nos números anteriores, a análise do apoio a conceder, neste âmbito, será efetuada, em especial, com base no Plano de Atividades e Orçamento apresentado, assim como no Relatório de Atividades e Relatório de Contas do ano transato, tendo em conta as atividades calendarizadas, os objetivos anuais propostos e a atividade já desenvolvida.
Artigo 23.º
Contrapartidas e obrigações
Cada entidade que beneficia do apoio institucional será obrigada a garantir contrapartidas para a comunidade, prestando ao Município os seus serviços, até um máximo de dois serviços anuais (duas atuações/espetáculos ou outros), em atividades que este promova ou apoie, desde que programadas com uma antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 24.º
Princípios gerais orientadores
1 -A atribuição de apoios à atividade desportiva tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais e a observância da ética desportiva, a promoção do espírito competitivo, num ambiente saudável e a formação integral de todos os participantes.
2 -Com este programa de apoio o Município de Estarreja tem como princípios orientadores:
a)Assumir uma relação pedagógica na parceria com os agentes desportivos, delegando autonomia e responsabilidade na aplicação dos apoios, na avaliação dos impactos produzidos e sublinhando as boas práticas através de um acompanhamento de proximidade;
b)Responder à necessidade de criação de um instrumento de aplicação dos regimes jurídicos de enquadramento, promotor de parcerias transparentes e saudáveis, assentes em critérios de concessão equilibrados e balizados pelas prioridades e disponibilidade financeira do Município;
c)Promover o desporto enquanto instrumento de transformação social que contribua para a redução de assimetrias diagnosticadas.
3 -Em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis, através do Programa de Apoio ao Associativismo na Área do Desporto, o Município visa apoiar e desenvolver a prática desportiva, em que se inclui a atividade regular dos destinatários, através do incentivo às atividades de formação dos agentes desportivos, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema de Desportivo, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 25.º
Âmbito e aplicação dos Apoios
1 -A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, definindo as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, estabelecendo nos seus artigo 46.º a 48.º as regras a respeitar na atribuição de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais às associações desportivas, bem como aos eventos desportivos de interesse público.
2 -Para efeitos do disposto do PAA - Desporto, são considerados, entidades desportivas, designadamente, as Associações e Federações Desportivas, Clubes Desportivos, Clubes de Praticantes, e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades nas áreas do desporto e da atividade física e colaborem com o Município na promoção e generalização da atividade física e desportiva.
3 -Salvo nos casos previstos na lei, os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem, nesse âmbito, beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.
4 -A candidatura ao PAA - Atividade Regular na Área do Desporto deverá enquadrar-se nas seguintes áreas:
a)Apoio a eventos desportivos:
Apoio a eventos desportivos pontuais de caráter informal;
Apoio a eventos desportivos de caráter formal realizados fora do quadro competitivo;
Apoio a eventos desportivos pontuais de caráter formal inseridos num calendário competitivo;
Apoio na participação em eventos desportivos pontuais realizados fora de Portugal Continental;
b)Competição desportiva federada;
c)Apoio à formação desportiva;
d)Arrendamento de instalações indispensáveis à atividade;
e)Manutenção das instalações;
f)Aquisição de equipamento e material específico/desportivo associado à atividade da entidade;
g)Colaboração institucional;
5 -Através do apoio à atividade regular, a Câmara Municipal comparticipa a prática desportiva federada regular, ao longo da época desportiva, por jovens, promovida pelos agentes desportivos do concelho, com vista à formação integral e harmoniosa dos atletas.
6 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas às associações desportivas mediante a apresentação de programas de desenvolvimento desportivo, exceto na atribuição de prémio de distinção ou mérito desportivo.
Artigo 26.º
Condições de apoio
a)Atividade regular durante a época desportiva, traduzida numa periodicidade mínima de duas sessões de treino por semana;
b)As atividades desportivas de cariz formal e os quadros competitivos em que participarem sejam da responsabilidade ou autorizados pelas respetivas Associações/Federações da modalidade;
c)Os técnicos responsáveis pelas atividades como treinadores e/ou monitores possuam o grau mínimo de formação para exercer a função, certificados pela respetiva Associação/Federação ou por outra entidade competente na área.
Artigo 27.º
Critérios de específicos de apreciação e seleção de candidaturas
1 -As atividades realizadas pelas associações candidatas a beneficiárias dos apoios PAA - Desporto serão avaliadas segundos os critérios gerais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento e em consonância com os seguintes critérios específicos, reportados ao ano anterior àquele a que o apoio respeita:
a)Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, nível competitivo, escalão etário/sexo;
b)Número de modalidades enquadradas por Federações Desportivas;
c)Número de Atletas/Praticantes com idades até aos 17 anos;
e)Tipo e natureza das modalidades/especialidades praticadas (federadas, não federadas, formação, lazer/recreação ou outra);
f)Património desportivo - títulos conquistados, património construído e gestão de instalações, resultados obtidos (campeonato distrital e campeonato nacional);
g)Classificações/Títulos relevantes por modalidade, escalão etário/sexo, bem como existência de prestações de excelência/contactos internacionais;
h)Nível de competições em que participa;
j)Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de profissionais de saúde envolvidos no projeto ou atividade;
k)Existência e adequação dos projetos e atividades desenvolvidos à realidade e necessidades da comunidade, de caráter inovador e acessíveis a todas as franjas da população;
l)Atividades Físicas para Deficientes e Idosos;
m)Desenvolvimento e projetos inovadores;
n)Desenvolvimento de projetos com enquadramento e que contribuam para a promoção do concelho a nível nacional/internacional;
o)Capacidade de enquadramento dos projetos ao nível da formação;
p)Privilégio dado a parcerias com outras Coletividades/Instituições;
q)Nível de concretização dos planos contemplados com apoio do Município no ano anterior;
r)Participação nas Ações de Formação e/ou outras Atividades deste âmbito dirigidas às Coletividades do concelho, promovidas pela autarquia;
2 -Os apoios serão atribuídos para cada atividade desenvolvida pela entidade candidata, e de acordo com os critérios da alínea anterior, sendo a comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de apresentação de candidaturas.
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Atividade Regular - Área de Desporto devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 2 - Anexo II.2, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
4 -Devido à sua especificidade, no que respeita às Associações Columbófilas, o montante de apoio a conceder, nos termos do presente artigo, será atribuído apenas no caso de demonstração, através do respetivo plano de atividades, da sua participação em provas e de realização de outras atividades.
SUBSECÇÃO III
Área de Ação Social
Artigo 28.º
Princípios gerais orientadores
1 -A atribuição de apoios às entidades que desenvolvem a sua atividade na área social tem como pressuposto o reconhecimento do papel desempenhado pelas mesmas, a diferentes níveis, no âmbito do apoio a diversas franjas populacionais, em particular na criação de melhores condições de vida para as populações locais mais desfavorecidas, tendo em conta o seu conhecimento da realidade social municipal e das necessidades mais prementes.
2 -Estas entidades deverão pugnar-se pela qualificação das respostas prestadas, reinventando a intervenção social de forma articulada e complementando respostas tradicionais com soluções inovadoras.
Artigo 29.º
Âmbito e aplicação dos apoios
1 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas organizações de economia social e associações humanitárias as que preencham, preferencialmente, os requisitos previstos no seu artigo 5.º
2 -A candidatura ao PAA - Atividade Regular na Área de Ação Social deverá enquadrar-se nas seguintes áreas:
a)Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de caráter permanente e continuado, de manifesto interesse municipal, desde que:
b)Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de caráter pontual, de manifesto interesse municipal, desde que:
3 -As entidades apenas se podem candidatar uma vez em cada ano civil a cada uma destas tipologias de apoio financeiro, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 30.º
Critérios específicos de apreciação e seleção de candidaturas
1 -As atividades realizadas pelas entidades candidatas a beneficiárias dos apoios PAA - Ação Social serão avaliadas segundo os critérios gerais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento e em consonância com os seguintes critérios específicos, reportados ao ano anterior àquele a que o apoio respeita:
a)Níveis de abrangência da instituição, entendidos nas seguintes vertentes: utentes abrangidos, impacto das atividades, efeito multiplicador das ações, capacidade de mobilização da comunidade local;
b)Adequabilidade das respostas sociais às necessidades e prioridades diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de Planeamento do Conselho Local de Ação Social;
c)Participação ativa nas iniciativas e atividades da Rede Social do Município e nos seus órgãos, Conselho Local de Ação Social e Núcleo Executivo, inscritas no Plano de Desenvolvimento Social, ou outras promovidas pela Autarquia;
d)Continuidade do projeto apresentado e qualidade das execuções anteriores;
e)Criatividade e inovação do projeto;
f)Beneficiários diretos e indiretos do projeto;
g)Redes e parcerias locais existentes ou a promover no âmbito do projeto;
h)Coerência entre o projeto/atividade candidata e a natureza dos serviços prestados pela instituição;
j)Viabilidade, duração e perspetiva de continuidade do projeto/atividade;
k)A comparticipação efetiva/esforço próprio por parte da entidade;
l)Projetos ou atividades em áreas prioritárias de combate à exclusão e promoção da inclusão social;
m)Disponibilização humana e material da entidade para realizar as atividades;
n)Capacidade de divulgação das iniciativas e promoção do Município;
o)Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
p)Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
q)Capacidade de divulgação das iniciativas e promoção do Município;
r)Participação em iniciativas lançadas pela Autarquia;
s)Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
2 -Os apoios serão atribuídos para cada atividade desenvolvida pela entidade e de acordo com os critérios da alínea anterior, sendo a comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de apresentação de candidaturas.
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Atividade Regular - Área Social devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 3 - Anexo II.3, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
SUBSECÇÃO IV
Área de educação
Artigo 31.º
Princípios gerais e orientadores
1 -A atribuição de apoios a Associações de Pais e Encarregados de Educação, Associações de Estudantes e Agrupamentos de Escolas do Concelho tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades na prossecução do projeto educativo concelhio.
2 -Exclui-se dos apoios do PAA - Educação os apoios inseridos na ação social escolar.
Artigo 32.º
Âmbito e aplicação dos apoios
1 -A candidatura ao PAA - Atividade Regular na área de Educação deverá enquadrar-se nas seguintes áreas:
a)Aquisição de material didático e de apoio às atividades letivas no pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
b)Aquisição de material para as salas de atividade de animação e de apoio à família na educação pré-escolar;
c)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, complementares das atividades curriculares, fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica, o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas, pelo empreendedorismo, pela arte e participação cívica, entre outras;
d)Iniciativas destinadas aos encarregados de educação fomentando a participação na vida da Escola e a formação e educação parental.
Artigo 33.º
Critérios específicos de apreciação e seleção de candidaturas
1 -As atividades realizadas pelas entidades candidatas a beneficiárias dos apoios PAA - Educação serão avaliadas segundos os critérios gerais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento e em consonância com os seguintes critérios específicos, reportados ao ano anterior àquele a que o apoio respeita:
a)Número de escolas que a Associação de Pais representa;
c)Capacidade de autofinanciamento;
d)Número de criança e jovens abrangidos;
e)Cumprimento de realização de atividades apoiadas pelo Município de Estarreja em candidatura anterior;
f)Regularidade das atividades ao longo do ano;
g)Impacto do projeto no meio e na entidade;
h)Atividades desenvolvidas em colaboração com a(s) escola(s) ou Agrupamento(s) ou outras parcerias;
2 -Os apoios serão atribuídos para cada atividade desenvolvida pela entidade candidata, e de acordo com os critérios da alínea anterior, sendo a comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de apresentação de candidaturas.
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Atividade Regular - Área de Educação devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 4 - Anexo II.4, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
SECÇÃO III
PAA - Subprograma Investimento
Artigo 34.º
Âmbito
1 -Através do PAA - Subprograma Investimento, o Município comparticipa financeiramente a construção/aquisição de instalações, a execução de obras de beneficiação das instalações, a aquisição de veículos de transporte e a compra de equipamentos de apoio ao desenvolvimento das atividades e que permitam às entidades e organismos beneficiários uma maior autonomia.
2 -A candidatura ao PAA - Subprograma Investimento, deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:
a)Apoio à construção e beneficiação de instalações;
b)Apoio técnico à elaboração de projetos, limitado às disponibilidades existentes;
c)Aquisição de veículos de transporte;
d)Aquisição de equipamento informático, audiovisual e multimédia;
3 -Constituem condições de exclusão de quaisquer apoios neste âmbito:
a)O caso em que, não sendo as instalações património das entidades, não façam prova de arrendamento ou cedência do imóvel, nem da autorização expressa do proprietário à intervenção/beneficiação do edifício;
b)Alterações não autorizadas ao projeto;
c)Ausência de licenciamento.
4 -As candidaturas a este subprograma são obrigatoriamente acompanhadas de um plano detalhado da intervenção e do respetivo orçamento.
SUBSECÇÃO I
Apoio à construção e beneficiação de instalações e aquisição de infraestruturas
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação
1 -O apoio à construção de raiz, aquisição, ampliação, remodelação ou adaptação de sedes de coletividades ou outros imóveis vocacionados para a atividade cultural, desportiva, social ou outra destina-se a todas as associações e instituições sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do artigo 5.º deste Regulamento.
2 -Este Subprograma destina-se a todas as Entidades Desportivas, Sociais (IPSS), Culturais e Recreativas que pretendam realizar obras de construção/beneficiação de instalações próprias, bem como para as que pretendam adquirir equipamentos essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, quer em instalações próprias quer em instalações cedidas, arrendadas ou municipais.
3 -Só serão apoiadas obras devidamente licenciadas (quando exigível a licença) e cujos orçamentos obtenham parecer favorável por parte dos serviços municipais. Em casos devidamente fundamentados, a comparticipação poderá ser atribuída antes da obtenção do licenciamento, mas a sua liquidação ficará condicionada ao mesmo.
4 -Nas situações aplicáveis, são excluídas as candidaturas que não apresentem licenciamento ou comunicação prévia, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º
Elementos que devem integrar a candidatura
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento, a candidatura a apoio para a realização de obras de construção ou beneficiação de infraestruturas e equipamentos deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:
a)Objetivos e justificação da proposta de intervenção, considerando a estruturação da rede de equipamentos culturais, desportivos, sociais ou outros do concelho ou a preservação de edifícios de valor patrimonial;
b)Programa base do projeto a desenvolver;
c)Projeto de arquitetura e de especialidades, se justificado, memória descritiva e orçamento previsto para a sua execução;
d)Garantia de financiamento próprio para obras orçamentadas até (euro)50.000,00, ou complementar, no caso de intervenções cuja previsão orçamental seja superior a (euro)50.000,00;
e)Apreciação prévia do projeto pela Câmara Municipal, tendo em vista avaliar a sua compatibilização com os instrumentos de planeamento urbanístico municipal;
f)Documento comprovativo da titularidade do imóvel ou contrato de arrendamento ou cedência da instalação/ imóvel;
g)Planta de localização do imóvel;
h)Três orçamentos/propostas para as obras a realizar;
j)Seguro multirriscos das instalações/imóvel.
2 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Investimentos - Apoio à Construção e Beneficiação de Instalações e Aquisição de Infraestruturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 5 - Anexo II.5, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigos 37.º
Critérios específicos de avaliação e seleção
Artigo 38.º
Montante dos apoios
1 -A comparticipação financeira a atribuir a investimentos em instalações de iniciativa exclusiva da própria entidade (sem outra comparticipação pública ou comunitária) é calculada, consoante a natureza da intervenção, nos termos constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
2 -A transferência de verbas apenas será concedida por tranches, com a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos da realização da despesa, como sejam autos de medição, devidamente assinados por técnicos competentes e pelos responsáveis da coletividade.
3 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento devem, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis, apresentar respetivos recibos ou remeter prova de pagamento (extratos bancários) de faturas apresentadas como justificativo de realização de despesa.
4 -O acompanhamento das obras será assegurado pela Câmara Municipal, sendo efetuada uma visita em cada auto de medição apresentado, e, no final das obras, por um técnico dos Serviços Municipais e por um elemento do executivo da Câmara Municipal.
5 -A disponibilização dos valores será realizada de acordo com as disponibilidades financeiras do Município e mediante inscrição em Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Artigo 39.º
Pagamento das comparticipações
1 -O apoio financeiro a atribuir, poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento.
2 -O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados, pelos serviços competentes do município os autos de medição/faturas. Poderá em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.
3 -Deverão os Serviços Municipais elaborar, no final da obra, um relatório técnico/financeiro fundamentado.
Artigo 40.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
1 -As entidades apoiadas deverão mencionar nos respetivos equipamentos o apoio recebido da Câmara Municipal, com a colocação de uma placa permanente com menção expressa "COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE ESTARREJA", segundo instruções fornecidas pelo Município de Estarreja.
2 -As entidades apoiadas deverão assegurar a abertura à comunidade em geral das infraestruturas objeto de apoio, bem como viabilizar, na medida do possível e sempre que se justificar, o acolhimento de iniciativas do município.
SUBSECÇÃO II
Apoio à aquisição de veículos de transporte
Artigo 41.º
Âmbito e objeto
1 -Tendo como objeto potenciar a autonomia de transporte, reforçando a disponibilidade logística e a parceria local por parte das estruturas Associativas, Coletividades e IPSS esta medida consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação financeira para adquirir viatura própria.
2 -Podem candidatar-se ao apoio para a aquisição de viaturas as entidades e organismos com intervenção no âmbito cultural, desportivo, juvenil e social.
Artigo 42.º
Critérios
1 -A aprovação destas candidaturas dependerá dos seguintes critérios:
a)Relação do parque automóvel propriedade da Entidade;
b)Número de elementos que habitualmente se deslocam ao serviço da Entidade;
d)Fator de dependência devido à especificidade da viatura;
e)Importância cultural, desportiva ou impacto social das atividades;
f)Apoios financeiros angariados junto de outras entidades;
g)Cumprimento das normas legais para transporte de crianças, se aplicável;
h)Cooperação existente com a Autarquia.
2 -As comparticipações financeiras da Autarquia estão dependentes da apresentação, por parte da entidade beneficiária, de comprovativos da sua capacidade de investimento, que assegure o restante capital para a aquisição da viatura a ser alvo de apoio.
3 -Concedido o apoio para aquisição de veículos de transporte por parte do Município, a Entidade/Organismo em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de 5 (cinco) anos, exceto, se o aumento da atividade e o número de participantes da Entidade/Organismo o justificar.
Artigo 43.º
Elementos que devem integrar a candidatura
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento, a candidatura a apoio para a aquisição de viaturas deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:
a)Processo relativo ao equipamento a adquirir;
b)Caraterísticas técnicas/funcionais;
d)Justificação do apoio solicitado;
e)Apoios anteriores para o mesmo tipo de equipamento(s);
f)Garantia prévia de autofinanciamento ou financiamento complementar à comparticipação municipal.
2 -Uma vez concedido o apoio devem as entidades contempladas fazer prova da aquisição das viaturas, entregando no prazo de 60 dias, após a referida aquisição, os seguintes elementos:
a)Cópia do Documento Único Automóvel;
b)Cópia do recibo/declaração de venda;
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Investimentos - Apoio à Aquisição de Veículos de Transporte devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 6 - Anexo II.6, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigo 44.º
Apoio financeiro
1 -A comparticipação a conceder pela Autarquia poderá ir até ao limite máximo de 50 % do orçamento apresentado, deduzidos todos os apoios de entidades públicas e o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e avaliado o esforço financeiro da entidade, sendo a respetiva comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
2 -As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.
3 -A alienação, doação ou oneração de veículos de transporte em infração do disposto no número anterior, ou a sua não aquisição efetiva no prazo de 180 dias após a data da disponibilização do apoio concedido pela Autarquia, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.
4 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que apresentem impedimentos que impeçam a realização do fim a que se destinam.
Artigo 45.º
Pagamento dos apoios
O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efetivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega de documentos válidos (faturas e/ou recibos).
Artigo 46.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
As entidades apoiadas deverão inserir no veículo a menção "COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE ESTARREJA", bem como o logótipo do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.
Apoio à aquisição de equipamentos e modernização associativa
Artigo 47.º
Âmbito e objeto
1 -Este tipo de apoio destina-se também às Entidades/Organismos que cumpram os requisitos do artigo 5.º do presente Regulamento que pretendam adquirir equipamentos essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, quer em instalações próprias quer em instalações arrendadas ou municipais.
2 -O apoio financeiro para a aquisição de equipamentos abrange mobiliário, equipamento informático, de comunicação e audiovisual, de climatização e segurança, assim como equipamento de apoio ao funcionamento de instalações técnicas.
Artigo 48.º
Critérios
1 -A aprovação destas candidaturas dependerá dos seguintes critérios:
a)Relação dos equipamentos similares propriedade da Entidade;
b)Número de elementos que utilizam o equipamento em causa;
d)Fator de dependência devido à especificidade do equipamento;
e)Importância cultural, desportiva e impacto social das atividades;
f)Verbas angariadas junto de outras Instituições;
g)Cooperação existente com a autarquia;
2 -As comparticipações financeiras da Autarquia estão dependentes da apresentação, por parte da entidade beneficiária, de capacidade de investimento, que assegure o restante capital para a aquisição do equipamento a ser alvo de apoio.
3 -Concedido o apoio nesta área por parte do Município, a Entidade/Organismo em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de 5 (cinco) anos, exceto, se o aumento da atividade e o número de participantes na Entidade/Organismo o justificar.
Artigo 49.º
Elementos que devem integrar a candidatura
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento, a candidatura a apoio para a aquisição de equipamentos deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:
a)Processo relativo ao equipamento a adquirir;
b)Caraterísticas técnicas/funcionais;
d)Justificação do apoio solicitado;
e)Apoios anteriores para o mesmo tipo de equipamento(s);
f)Garantia prévia de autofinanciamento ou financiamento complementar à comparticipação municipal.
2 -Uma vez concedido o apoio devem as entidades contempladas proceder à comprovação da aquisição dos equipamentos, entregando no prazo de 60 dias após a referida aquisição, cópia do recibo/declaração de venda.
3 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Investimentos - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 7 - Anexo II.7, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigo 50.º
Apoio financeiro
1 -A comparticipação a conceder pela Autarquia poderá ir até ao limite máximo de 30 % do orçamento apresentado (com o limite máximo de (euro)10.000,00), deduzidos todos os apoios de entidades públicas e o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e avaliado o esforço financeiro da entidade, sendo a respetiva de comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
2 -O apoio financeiro a atribuir, poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento.
3 -Os equipamentos adquiridos com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.
4 -A alienação, doação ou oneração de equipamentos em infração do disposto no número anterior, ou a sua não aquisição efetiva no prazo de 180 dias após a data da disponibilização do apoio concedido pela Autarquia, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.
5 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a equipamentos que apresentem impedimentos que impeçam a realização do fim a que se destinam.
Artigo 51.º
Pagamento dos apoios
1 -O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efetivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega de documentos válidos (faturas e/ou recibos).
2 -O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados, pelos serviços municipais, os documentos justificativos da despesa/faturas. Poderá em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.
Artigo 52.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
As entidades apoiadas deverão inserir no equipamento a menção "APOIO DO MUNICÍPIO DE ESTARREJA", bem como o logótipo do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.
PAA - Subprograma de Apoio a Projetos e Ações Pontuais/Especiais
Artigo 53.º
Âmbito e aplicação
1 -Consideram-se projetos e ações pontuais aquelas atividades desportivas, culturais, educativas e recreativas de cariz pontual que são realizadas isoladamente como festivais, torneios, encontros, saraus, entre outros, ou ainda aquelas que coincidem com o encerramento ou abertura de um quadro competitivo formal organizado num processo de eliminatórias, incluindo a participação das coletividades em eventos da organização do Município de Estarreja, como, por exemplo, o Carnaval Infantil e as Marchas de Santo António.
2 -Através do apoio à atividade pontual, o Município de Estarreja comparticipa no desenvolvimento de atividades desportivas, culturais, educativas e recreativas de cariz pontual de relevo, não incluídas no âmbito das atividades regulares prosseguidas pelas Associações Desportivas, Culturais, Educativas, Recreativas e pelas IPSS, mas que, pela sua dimensão e qualidade, assumem relevância no âmbito do desenvolvimento desportivo, cultural, educativo, recreativo e social do Município de Estarreja, contribuem para o reforço da dinâmica cultural e social do concelho, promovendo, assim, a imagem de excelência da política cultural, educativa, social e desportiva de Estarreja.
3 -Destina-se, ainda, a apoiar a participação de "representações" culturais, educativas e desportivas do concelho em intercâmbios ou festivais no estrangeiro ou ilhas.
4 -O apoio para o programa dos eventos desportivos, educativos e culturais poderão ser realizados, nomeadamente, através de comparticipação financeira, alojamento, transportes, alimentação, cedência de instalações, acompanhamento técnico, material e equipamento.
Artigo 54.º
Critérios gerais de avaliação
1 -Os critérios gerais de avaliação das candidaturas de apoio às atividades e eventos de caráter pontual são:
a)Número estimado de participantes - previsão do número efetivo de participantes;
b)Tipo de iniciativa - caraterização da iniciativa, tendo em conta o tipo de atividade;
c)Interesse sociocultural - avaliação da abrangência da atividade;
d)O caráter de singularidade e interesse inequívoco (tratar-se de um projeto que vá ao encontro de uma lacuna ou de uma necessidade);
e)Tradição e implementação e antecedente da iniciativa/atividade pontual;
f)Representar benefícios promocionais para o concelho;
g)Representar benefícios económicos para o concelho;
h)Financiamento da iniciativa - avaliação da iniciativa em termos da criação de estratégias por parte da associação organizadora para o autofinanciamento da atividade.
Artigo 55.º
Elementos que devem integrar a candidatura
1 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
2 -Entende-se por "Apoio a projetos e eventos pontuais" o apoio destinado a comparticipar ações que pelas suas caraterísticas se revelem como uma mais-valia para o concelho ou para a atividade normal das associações, devendo nesse caso além da discriminação referida no n.º 1, acrescentar uma justificação sustentada da relevância da ação.
3 -O subprograma de realização de atividades pontuais e a agentes individuais tem caráter excecional, por isso as associações ou agentes não podem apresentar mais do que um apoio pontual por ano.
4 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Apoio a Projetos e Ações Pontuais/especiais devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 8 - Anexo II.8, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigo 56.º
Formalização de candidatura
1 -A candidatura a apoios para a realização de Projetos e Ações Pontuais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista da sua concretização ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.
2 -A informação dos serviços municipais que instrua a deliberação de câmara municipal que conceda apoio pontual ou evento cíclico que não seja do tipo financeiro incluirá sempre a indicação da estimativa do valor, em numerário, do apoio a conceder.
3 -A não concretização das ações candidatadas ao subsídio deve ser comunicada à Câmara Municipal e implica a anulação do apoio atribuído.
4 -A candidatura a apoio logístico terá de ser deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista da sua concretização ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.
Artigo 57.º
Apoio Financeiro
1 -O apoio financeiro aos Projetos e Ações Pontuais será apurado de acordo com a verba efetivamente gasta com o Plano de Ação/Programação, incluindo a contratação de serviços específicos, o aluguer de equipamento técnico necessário à concretização da atividade, entre outros.
2 -Dependendo da natureza do evento e atividade em causa, a comparticipação financeira será calculada nos termos constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
3 -As entidades beneficiárias deverão entregar, no prazo de 30 dias após a realização da iniciativa, um relatório de avaliação/execução, bem como um relatório de contas.
4 -O incumprimento do número anterior poderá implicar a aplicação das sanções previstas no artigo 78.º do presente Regulamento.
5 -Os apoios relativos a projetos ou atividades pontuais cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
a)Primeira prestação após a assinatura do respetivo contrato-programa/protocolo, correspondente a 30 % do montante total;
b)Segunda prestação correspondente a 55 % do montante total, aquando do início da atividade;
c)Terceira prestação, correspondente a 15 % do montante total após conclusão do projeto ou atividade e entrega relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, no prazo de 30 dias.
7 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado em Câmara Municipal, sendo, desta forma, o apoio concedido faseadamente em quatro ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa.
Artigo 58.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
1 -As entidades beneficiárias do apoio municipal devem fazer, obrigatoriamente, referência à comparticipação assumida pela autarquia, fazendo a menção «COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE ESTARREJA» e inserindo o respetivo logótipo, segundo indicações fornecidas pelo Município, em todos os materiais de comunicação editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos pontuais a realizar ou realizados. Estes materiais devem ser sempre objeto de aprovação prévia por parte dos serviços municipais.
2 -No caso das iniciativas culturais ou desportivas deve ainda estar previsto, no local de realização da atividade, um espaço para serem colocados painéis ou faixas a disponibilizar pelo município, caso este assim o entenda.
CAPÍTULO IV
Apresentação, instrução dos pedidos de apoio
Artigo 59.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 -As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser efetuadas mediante a apresentação de formulários específicos, constantes no Anexo II, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, disponibilizados no GAME do Município de Estarreja e no sítio www.cm-estarreja.pt.
2 -Todas as candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento dos formulários específicos constantes no Anexo II (Anexo II.1 a Anexo II.8) ao presente Regulamento, relativos aos tipos de apoio solicitados, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigo 60.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 -As entidades interessadas na obtenção de comparticipações, apoios ou subsídios previstos no presente regulamento devem observar os seguintes prazos de candidatura:
a)Quando se trate de apoios no âmbito do Subprograma Atividade Regular nas áreas Cultural, Recreativa, Desportiva e Social, devem apresentar a sua candidatura de 1 a 31 de março de cada ano, tendo por referência a atividade desenvolvida ao longo do ano civil anterior;
b)Quando se trate de apoios no âmbito do Subprograma Atividade Regular na área de Educação, devem apresentar a sua candidatura de 1 a 15 de outubro;
c)Quando se trate de pedidos no âmbito do PAA - Subprograma Apoio ao Investimento, as candidaturas deverão ser entregues até 31 de agosto do ano anterior à realização do projeto, para que possa ser inscrito nos documentos previsionais do Município, bem como facilitar a gestão da assunção de compromissos nos termos da lei;
d)Quando se trate do desenvolvimento de projetos de atividade não formal, de natureza pontual devem apresentar a candidatura com uma antecedência de 30 dias em relação ao início da atividade, seguindo os trâmites do previsto nos artigos 53.º a 55.º do presente Regulamento.
2 -O prazo estabelecido nos números anteriores pode ser dispensado, quando o órgão executivo do Município de Estarreja o determinar, nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não seja expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal expressamente fundamentadas o justifiquem.
3 -A apresentação das candidaturas não depende de qualquer decisão de abertura de procedimento pelo Município de Estarreja, nem de notificação dos destinatários, podendo o formulário de candidatura ser obtido diretamente no GAME do Município de Estarreja e no sítio www.cm-estarreja.pt.
Artigo 61.º
Instrução de pedidos de apoio
1 -O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído através do preenchimento na íntegra dos formulários específicos constantes no Anexo II (Anexo II.1 a Anexo II.8) ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente e do número de registo no RMA;
b)A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respetivos estatutos a arquivar nos serviços da Município de Estarreja, quando se trate de uma pessoa coletiva;
c)O historial da atividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;
d)Justificação da candidatura, com indicação das atividades, projetos ou eventos, objetivos que se pretendem atingir, e indicação do número de participantes previstos;
e)Cronograma de execução física e financeira, onde conste a referência aos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico, nomeadamente, discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração; discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de coprodução e ou acolhimento e vendas, bem como de merchandising ou outros;
f)A exposição do programa plurianual, programa anual, projeto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objetivos artísticos e profissionais a alcançar;
g)O Plano de Atividades e a programação no caso de Apoios Pontuais, Eventos ou Festivais;
h)A identificação e os currículos dos responsáveis pelas candidaturas;
j)Comparticipação solicitada ao Município;
k)Indicação de outros apoios atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto da candidatura e respetiva data;
l)No âmbito do Subprograma "Apoio a atividades e eventos pontuais" deverá acrescentar-se uma justificação sustentada da relevância da ação;
m)Outros elementos identificados no presente Regulamento, relativamente a cada uma das áreas e modalidade de apoio específicas previstas.
2 -A concessão de quaisquer comparticipações ou apoios financeiros no âmbito do presente Regulamento depende da apresentação dos seguintes documentos, dentro do prazo de candidatura:
a)Formulário específico relativo ao respetivo subprograma/área de apoio - Anexo II ao presente Regulamento;
b)Atas da Assembleia Eleitoral e da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais em exercício;
c)Relatório de Atividades e Contas aprovados, relativo ao ano anterior a que respeita a candidatura, com aprovação em Assembleia Geral e parecer favorável do Conselho Fiscal ou equiparado;
d)Para as entidades beneficiárias de apoios iguais ou superiores a (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros), documento comprovativo da certificação legal das contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas;
e)Plano de Atividades e Orçamento aprovados relativos ao ano a que respeita a candidatura, com aprovação em Assembleia Geral e parecer favorável do Conselho Fiscal ou equiparado;
f)Relatório de execução física e financeira apoiada pelo Município de Estarreja com a indicação das formas de utilização do financiamento;
g)Declaração, devidamente assinada pelo Presidente do órgão diretivo indicando o número de associados;
h)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante as Autoridade Tributária e a Segurança Social ou autorização de consulta das mesmas na internet;
j)Documento comprovativo do NIB da Entidade.
3 -Para o caso específico de pedidos por agentes desportivos, os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento devem apresentar as respetivas candidaturas sob a forma de Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
4 -As candidaturas destinadas a apoiar investimentos, quando superiores a (euro)5.000,00, só poderão ser aprovadas mediante a sustentação em pelo menos três orçamentos.
5 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam corretamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas os serviços municipais competentes para a avaliação dos processos de candidatura promoverão correspondente informação para decisão do Presidente de Câmara ou Vereador do Pelouro correspondente.
6 -O Município de Estarreja, através dos seus serviços, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
7 -Da decisão de exclusão liminar cabe recurso para a Câmara Municipal de Estarreja, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 62.º
Programa de Desenvolvimento Desportivo
1 -Consideram-se "programas de desenvolvimento desportivo":
a)Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
b)Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
c)Os projetos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
d)As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da atividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
2 -Os agentes desportivos interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento devem apresentar as respetivas candidaturas sob a forma de programa de desenvolvimento desportivo, o qual deverá, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, conter os seguintes elementos:
a)Descrição e caraterização específica das atividades a realizar;
b)Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
c)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
d)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos, ou patrocínios e respetivas condições;
f)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso, na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
h)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
3 -Quando o programa tiver em vista a construção ou melhoramento de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.
4 -Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respetivos direitos e obrigações.
5 -A atribuição de patrocínios desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, não carece da apresentação de programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 63.º
Análise, apreciação e decisão da Candidatura
1 -A avaliação dos pedidos será efetuada segundo os critérios e respetiva ponderação, definidos para cada subprograma e respetiva área, tendo por base o disposto infra, no Capítulo III.
2 -O resultado da avaliação efetuada, nos termos do número anterior, expressa através de relatório, nos termos do qual deverá constar, de forma objetiva, a fundamentação subjacente a cada um dos critérios gerais apreciados e valorados, constitui a base de apreciação de todas as candidaturas.
3 -A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Estarreja, sob proposta do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada na área, sempre no respeito pelas verbas orçamentais disponibilizadas, mediante proposta a apresentar, da qual constará o valor dos apoios, determinado nos termos da análise fundamentada.
4 -Para efeitos da atribuição dos apoios, nos termos do disposto no número anterior, é elaborada proposta de deliberação com base em relatório de avaliação das candidaturas/pedidos de apoio, no prazo máximo de 60 dias com inclusão expressa do número do compromisso (documento oficial) que suporta a despesa.
5 -A avaliação global da candidatura ficará completa com a apreciação dos demais elementos referidos nos artigos seguintes, em função de cada uma das áreas de apoio a considerar, dando origem à elaboração de um relatório final, que acompanha e integra o processo, do qual deverá resultar, objetiva e fundamentadamente, o montante de apoio a conceder à Entidade/Organismo requerente.
6 -A Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos ou adotar as medidas que considerar adequadas, a fim de possibilitar a análise e cálculos dos apoios a conceder ou a confirmar as informações prestadas.
7 -Os encargos resultantes dos apoios a conceder serão propostos no Orçamento Municipal e Grandes Opções do Plano, não podendo ser aprovado qualquer apoio sem a prévia verificação de existência de dotação orçamental que suportará a despesa e a respetiva cabimentação.
8 -Caso exista, por parte de qualquer trabalhador, conflito de interesse e/ou participação nos órgãos sociais da entidade beneficiária, fica este impedido de interferir na avaliação e submissão do pedido.
9 -A atribuição de auxílios não financeiros é sempre objeto de quantificação quanto ao custo.
10 -A decisão da Câmara Municipal será comunicada às entidades, no prazo de 10 dias, via correio eletrónico (email) e publicada no sítio do Município de Estarreja (www.cm-estarreja.pt) na Internet.
Artigo 64.º
Audiência dos interessados
1 -As entidades dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem relativamente à proposta de decisão comunicada.
2 -Findo o prazo mencionado no artigo anterior, sem que haja pronúncia, a proposta de decisão da Câmara Municipal tornar-se-á definitiva.
CAPÍTULO V
Comparticipação financeira
Artigo 65.º
Formas e fases de financiamento
1 -Para os casos específicos do Subprograma Investimento e Subprograma Apoio a Projetos e Ações Pontuais as formas de pagamento de apoios financeiros encontram-se definidas nos artigos 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 50.º, 51.º e 57.º do presente Regulamento.
2 -Os restantes tipos de apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 78.º deste Regulamento.
3 -Os auxílios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
a)Primeira prestação após a assinatura do respetivo contrato-programa/protocolo, correspondente a 30 % do montante total;
b)Segunda prestação correspondente a 55 % do montante total, aquando do início da atividade;
c)Terceira prestação, correspondente a 15 % do montante total após conclusão do projeto ou atividade e entrega relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, no prazo de 30 dias.
4 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado em Câmara Municipal, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em quatro ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento.
5 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados devem os serviços municipais competentes para o efeito verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificar a conformidade do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento, confirmado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a respetiva competência delegada.
6 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 50 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
a)Quando o Município seja copromotor;
b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal de Estarreja;
c)Quando devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal.
7 -As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 10 dias úteis após a transferência da verba atribuída.
Artigo 66.º
Formalização dos apoios
1 -A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade nas áreas da cultura, criatividade, recreio, ação social e educação é formalizada através da celebração de protocolos de cooperação, devendo obrigatoriamente respeitar os seus termos, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas identificadas no Capítulo III do presente Regulamento ou em função da natureza do projeto ou atividade.
2 -A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade na área do Desporto é formalizada através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo prescrito na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
3 -A aceitação de decisão prevista no ponto 10 do artigo 63.º do presente Regulamento deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta de protocolo de cooperação/contrato programa com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
4 -A minuta de protocolo de cooperação/contrato programa referida no ponto anterior foi previamente submetida à aprovação da Câmara Municipal.
5 -A entidade beneficiária e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato/protocolo devem decidir, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o número anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
6 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, cabe à associação proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à Câmara Municipal.
7 -Os contratos-programa serão publicados sob a forma prevista na lei para os respetivos atos das autarquias locais, nomeadamente nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
8 -O conteúdo dos protocolos de cooperação/contratos programas deverá evidenciar o objeto de apoio e os compromissos e contrapartidas dos respetivos outorgantes, os fins a que os apoios se destinam e as respetivas condições de aplicação, assim como as formas de acompanhamento e controlo da execução, formalizando a intervenção e mútua vinculação das entidades interessadas na realização de um Programa de Ação, com o intuito de reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes, no cumprimento das obrigações e direitos por eles livremente assumidos.
Artigo 67.º
Duração
Os protocolos de cooperação/contratos-programa são anuais, podendo ter a duração diferente, desde que correspondente ao projeto ou programa a desenvolver, e abranger, excecionalmente, mais do que um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.
Artigo 68.º
Apoios não financeiros
1 -São concedidos às entidades/organismos apoios de natureza não financeira, desde que se destinem a atividades de relevante importância para o concelho.
2 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de atividades, projetos ou eventos de reconhecido interesse para o Município ou na cedência de posições para afixação de publicidade em mobiliário urbano (múpis, outdoors e outros), bem como na isenção das taxas municipais inerentes à realização das atividades ou projetos.
3 -Todos os apoios não financeiros serão deduzidos no valor global constante do protocolo, exceto os associados à ocupação permanente de edifícios municipais (sedes e outros casos) com atividade aprovada para o efeito, cujo valor será contabilizado mas não deduzido ao valor global.
4 -Este apoio depende da disponibilidade dos mesmos e será sempre quantificado e incluído no valor global do apoio a conceder.
5 -Os apoios a conceder compreenderão:
a)Transporte em viaturas, mediante a disponibilidade do parque de viaturas da Autarquia;
b)Apoio na conceção/design de materiais promocionais e publicitários dos eventos/atividades, em materiais ou serviços pontuais (cartazes, flyers), mediante disponibilidade da Autarquia;
c)Apoio Técnico na elaboração de projetos técnicos de obras (arquitetura) e elaboração de peças procedimentais, mediante disponibilidade da Autarquia;
d)Cedência de instalações, mediante disponibilidade da Autarquia.
Artigo 69.º
Acesso aos apoios não financeiros
1 -Todas as candidaturas a apoios não financeiros são apresentadas junto do GAME, em formulário próprio constante no Anexo IV, com antecedência de 60 dias em relação ao início das atividades, projetos ou eventos, ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.
2 -Os apoios pontuais concedidos, de caráter material, logístico ou de recursos humanos, serão formalizados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
3 -Os apoios para utilização gratuita ou onerosa de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato ou de direito de superfície.
4 -O Município pode recorrer a entidades terceiras para a aquisição ou locação de bens ou serviços com vista atribuição de apoios não financeiros.
5 -Os apoios não financeiros, quando se mostre necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços por parte do Município, devem cumprir o estipulado no presente Regulamento, e o Município respeitar as disposições legais referentes à contratação pública.
Artigo 70.º
Cálculo dos encargos estimados
1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo 63.º, n.º 9, do presente Regulamento é efetuado pelos serviços municipais competentes com base no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, nomeadamente quanto às isenções de taxas e outras receitas concedidas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
2 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio não financeiro à entidade e organismo candidato.
Artigo 71.º
Cedência de equipamentos de transporte
1 -Inclui-se neste tipo de apoio a disponibilização, por Entidade, de transportes necessários à concretização das iniciativas previstas no âmbito da atividade regular e da dinamização cultural, desportiva, social e educativa que se revelem de interesse para o desenvolvimento do município e/ou para a sua representação no exterior, mediante disponibilidade do Município.
2 -O Município poderá disponibilizar transporte às entidades mediante requerimento/formulário e de acordo com os seguintes critérios:
a)Importância e interesse municipal da atividade a que o transporte se destina;
b)Distribuição, de forma equitativa, das disponibilidades da frota face aos pedidos existentes.
3 -A cedência de transporte fica sempre sujeita a disponibilidade da frota e rege-se ao previsto no Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas Municipais de Transportes Coletivos de Passageiros.
4 -De acordo com o previsto no artigo 12.º, n.º 1, no Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transportes Coletivos de Passageiros, o Município atribui um subsídio nos seguintes termos:
a)50 % do custo apurado para deslocações de caráter desportivo e para o escalão Sénior;
b)60 % do custo apurado para deslocações de caráter desportivo e para o escalão Júnior;
c)80 % do custo apurado para deslocações de caráter desportivo, e onde estejam envolvido escalões de formação;
d)70 % do custo apurado para deslocações de caráter cultural, social ou outros.
5 -As despesas de alojamento e refeições do(s) motorista(s) inerentes às deslocações referidas no n.º anterior serão assumidas pelas entidades requisitantes;
6 -As deslocações inerentes a eventos organizados pelo Município de Estarreja ou por sua solicitação não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 72.º
Cedência de instalações municipais
1 -A cedência de espaços municipais visa a rentabilização dos mesmos, privilegiando a formação desportiva, a competição, a promoção da atividade cultural, desportiva e recreativa para toda a população, realização de eventos e espetáculos, otimizando a iniciativas e dinâmica dos diversos agentes do Concelho.
2 -Os apoios são realizados através de cedência de espaços nas instalações municipais para a realização de formação, treinos, ensaios, competições, espetáculos, festivais e eventos oficiais e regem-se pelo Regulamento específico existente para cada uma das instalações municipais.
3 -As entidades estarão sujeitas às taxas em vigor, aplicadas pela utilização das instalações municipais e terão de ser devidamente liquidadas até o términus do prazo legal.
4 -De acordo com o previsto nos regulamentos específicos de cada uma das instalações municipais, desportivas ou culturais, o Município atribui um subsídio de 10 % do custo apurado por cada utilização.
Artigo 73.º
Responsabilidade da entidade requerente
1 -Qualquer entidade a quem o Município tenha cedido algum equipamento a título de apoio logístico para eventos culturais, fica obrigada a zelar pela sua boa utilização sendo responsável por quaisquer danos ou alterações verificadas.
2 -A entidade/associação a quem a Câmara Municipal tenha cedido algum tipo de equipamento fica ainda responsável pelo cumprimento de outras obrigações que lhe tenham sido impostas, como por exemplo, proceder à montagem/desmontagem e transporte do equipamento, tendo a devolução de ocorrer no dia útil imediatamente a seguir à conclusão do evento e durante o horário de expediente. No caso da desmontagem e transporte serem garantidos pelos serviços da autarquia, a associação/entidade é responsável por disponibilizar os equipamentos no prazo acima referido.
3 -Na cedência de bens imóveis ou de equipamentos móveis da propriedade do Município de Estarreja as entidades assinarão um Documento/Termo de Responsabilidade, onde constem as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município, podendo ainda, aquando da autorização da cedência, o Município exigir a contratação de um seguro para salvaguardar o risco da utilização do bem. Neste caso, deve essa obrigatoriedade ser expressa no clausulado do Contrato/Protocolo.
CAPÍTULO VII
Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento
SECÇÃO I
Avaliação da aplicação dos apoios
Artigo 74.º
Acompanhamento e controlo da execução
1 -A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação, por parte das entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.
2 -Compete à Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e dos protocolos de cooperação, podendo, para o efeito, realizar as diligências que entender necessárias para controlo e acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido, que permitam fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, bem como detetar desvios na aplicação do apoio, corrigir os desvios detetados e garantir a não duplicação de apoios concedidos por diferentes serviços do Município para os mesmos fins.
3 -O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelos serviços do Município competentes para o efeito.
4 -O Município de Estarreja pode determinar a realização de auditoria administrativa ou financeira às entidades beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.
5 -As entidades beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito de execução dos programas, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.
6 -O resultado de avaliação referida no presente artigo é disponibilizado e considerado em candidaturas subsequentes.
Artigo 75.º
Relatórios e comprovativos
1 -As entidades e organismos apoiados apresentam no final da execução do objeto da candidatura, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo V ao presente Regulamento, que será analisado pelos serviços competentes e validado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com a delegação de competências na respetiva área.
2 -No caso dos auxílios exclusivamente não financeiros o Município de Estarreja poderá dispensar da apresentação do relatório mencionado no ponto anterior desde que garantido o respetivo relatório de acompanhamento da atividade/projeto por parte do Município e constante do Anexo V.
3 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão manter um dossier financeiro devidamente organizado com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e justificativa da aplicação dos apoios concedidos, arquivando-o autonomamente e disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado.
4 -O Município reserva-se o direito de, num prazo de cinco anos, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciação da correta aplicação dos apoios.
Artigo 76.º
Auditorias
No âmbito dos apoios concedidos, e sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução física e financeira previstos no presente Regulamento, as entidades e organismos podem ser submetidos a auditorias, pela Câmara Municipal de Estarreja ou entidades competentes por esta designadas, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação.
Incumprimento, rescisões e penalidades
Artigo 77.º
Não realização das atividades
1 -Nos casos de se verificar a impossibilidade dos apoios atribuídos serem aplicados de acordo com o objetivo previsto, as entidades beneficiárias devem, atempadamente e fundamentadamente, comunicar ao Município de Estarreja as respetivas alterações, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e devolução integral das quantias já recebidas.
2 -Caso seja apresentada uma justificação válida para a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
Artigo 78.º
Incumprimento e penalidades
1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das regras, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no presente Regulamento, nos protocolos, nos contratos-programa ou na deliberação da Câmara que atribua o apoio, consoante os casos, constitui motivo para a rescisão imediata dos contratos/protocolos celebrados implicando a devolução dos montantes financeiros recebidos.
2 -As entidades e organismos a quem tenham sido atribuídos apoios e não os concretizem, ou os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ou não os publicitem nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, ficam obrigadas à devolução do valor não executado sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos presente Regulamento, nos dois anos seguintes.
3 -Quando se verifique o disposto no número anterior, no caso de apoios não financeiros, os bens cedidos revertem imediatamente à posse do Município de Estarreja, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
4 -As situações mencionadas nos números anteriores implicam o registo no processo individual da entidade ou organismo no RMA.
5 -A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário dos apoios terá igualmente, as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
6 -São, igualmente, considerados fatores de exclusão de acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento, de concessão e de manutenção dos apoios, a verificação de comportamentos, no decorrer das atividades, que contrariem os princípios da ética ou atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face à comunidade em geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 79.º
Reprogramação/Revisão de apoios
1 -Está consagrado o direito à reprogramação ou revisão do protocolo, por livre acordo das partes, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
2 -Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
3 -A entidade interessada na revisão do protocolo/contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 -A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 20 dias, após a receção da mesma.
5 -As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo.
Artigo 80.º
Cessação do apoio
1 -Cessa a vigência dos protocolos:
a)Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;
b)Quando, por causa não imputável à entidade ou ao agente que torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
c)Quando a Câmara Municipal da Estarreja exerça o seu direito de resolver o protocolo, nos termos do artigo seguinte;
d)Quando seja alcançada a finalidade prevista.
2 -A resolução do protocolo efetua-se através de notificação dirigida às partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 81.º
Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação
1 -O incumprimento culposo do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, pela entidade beneficiária, confere à Câmara o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
2 -Quando em virtude de incumprimento do contrato-programa ou do protocolo de cooperação por parte da entidade beneficiária, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos pode a conclusão das obras ser assumida pela Câmara Municipal com base na revisão, por mútuo acordo, das condições do contrato-programa, havendo neste caso apenas a obrigatoriedade de reposição pela associação beneficiária das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
3 -A resolução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
4 -As entidades beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 82.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à Lei de Bases do Sistema Desportivo.
Artigo 83.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos na cláusula terceira, mediante deliberação camarária para o efeito.
Artigo 84.º
Regime transitório
O prazo para apresentação das candidaturas às comparticipações e apoios da Câmara Municipal, previsto no artigo 60.º do presente Regulamento, para o ano de 2017 decorrerá, excecionalmente, até um mês após a entrada em vigor deste Regulamento, devendo o processo concluir-se nos 60 dias seguintes.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.