Artigo 1.º
1 -Mercados - mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por Mercado de Santana, para venda, especialmente, de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitida a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres, desde que autorizados pela Junta de Freguesia.
2 -Feiras-exposições - feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.
§ 1.º No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
§ 2.º A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.
CAPÍTULO II
Do horário de funcionamento