m)As medidas tomadas na sequência do dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre as matérias constantes das alíneas a), b), h), j) e m) deste número, as informações técnicas objecto de registo, aos dados médicos colectivos, não individualizado; as informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2) A receber formação e informação adequadas no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;
3) Apresentar propostas susceptíveis de minimizar qualquer risco profissional;
4) Ao carácter sigiloso do seu processo/ficha clínica, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho;
5) À consulta do seu processo clínico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - CPA e da lei que regula o acesso aos documentos de administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e respectivas alterações;
6) A suspender a execução do trabalho, em caso de perigo eminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores, devendo informar imediatamente os superiores hierárquicos e o SSHST;
7) O de eleger e ser eleito representante dos trabalhadores, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.